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SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR – PL 3.515/2015.
Lillian Salgado
Presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva
lilliansalgado@defesacoletiva.org.br
MISSÃO
• Proteger o cidadão e o consumidor das práticas abusivas do mercado por meio das
ações coletivas;
• Fomentar o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor para repressão
ao abuso do poder econômico;
• Implementar iniciativas educacionais relacionadas ao crédito consciente, consumo
sustentável, educação financeira, direitos do consumidor e outros direitos
fundamentais.
SUPERENDIVIDAMENTO DOS BRASILEIROS
 60 milhões de brasileiros endividados.
 30 milhões desses estão superendividados.
Fonte: SPC Brasil (2018).
NOVO PADRÃO POPULACIONAL
A população idosa (acima de 60 anos) deve dobrar no Brasil até o
ano de 2042, na comparação com os números de 2017.
Em 2042, a população brasileira será de 232,5 milhões de
habitantes, sendo 57 milhões de idosos (24,5%).
Em 2031, o número de idosos (43,2 milhões) vai superar pela
primeira vez o número de crianças e adolescentes, de 0 a 14 anos
(42,3 milhões).
Antes de 2050, os idosos já serão um grupo maior do que a parcela
da população com idade entre 40 e 59 anos.
Fonte: IBGE (2018).
SUPERENDIVIDAMENTO DOS IDOSOS
Os idosos são a segunda categoria que mais deve no
crédito consignado. O saldo da modalidade de crédito
pessoal consignado chegou a R$ 129,3 bilhões
em fevereiro de 2019.
O valor da dívida per capita, de R$ 4.129, equivale a 2,3
vezes a renda média dos beneficiários, que é de R$ 1.750
por mês.
Fonte: Banco Central
“PL 3515.2015 – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO”
• 32% dos aposentados de baixa renda, que
ganham até dois salários mínimos, estão
superendividados.
• 85% dos benefícios do INSS são de até 2
salários mínimos e a população beneficiária é
de 34 milhões.
FONTE : Dataprev e Conselho Nacional da Previdência
FATORES QUE CONTRIBUIEM PARA O SUPERENDIVIDAMENTO DOS IDOSOS
A HIPERVULNERABILIDADE
DOS IDOSOS
Apenas 7% das pessoas acima de 50 anos são
capazes de interpretar textos e resolver
problemas que exigem maior planejamento
como cálculos de porcentagem e proporção,
por exemplo.
FONTE: Pesquisa Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF Brasil 2016)
A DIFICULDADE DO BRASILEIRO EM MATEMÁTICA
LUCRATIVIDADE DOS BANCOS X SUPERENDIVIDAMENTO
A IRRESPONSABILIDADE NA CONCESSÃO DO CRÉDITO
 Assédio ao consumidor – Vazamento de dados INSS
 Violação de preceitos básicos: Integridade, confiança e
segurança.
 Violação ao Princípio da Promoção da dignidade humana.CF/88
INCISOS IX E X DO ART. 4º- “PL 3515.2015”
PRINCÍPIOS
 FOMENTO DE AÇÕES VISANDO À EDUCAÇÃO FINANCEIRA
E AMBIENTAL DOS CONSUMIDORES;
 PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
COMO FORMA DE EVITAR A EXCLUSÃO SOCIAL;
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR- CRÉDITO
RESPONSÁVEL – MÍNIMO EXISTÊNCIAL
“Art. 6º - PL 3515.2015:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação
financeira e de prevenção e tratamento de situações de
superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre
outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da
regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de
crédito;
ASSÉDIO AO CONSUMIDOR IDOSO
 ACP -1708923-96.2010.8.13.0024
 RESOLUÇÃO INSS- 100
 VAZAMENTO DE DADOS
 CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE
 CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO
OFERTA DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO DO ASSÉDIO AOS IDOSOS
“ART.54-C – É vedado, expressa ou
implicitamente, na oferta de crédito ao
consumidor, publicitária ou não:
IV- assediar ou pressionar o consumidor
para contratar o fornecimento de produtos,
serviços, ou crédito, inclusive a distância,
por meio eletrônico ou por telefone,
principalmente se se tratar de consumidor
idoso, analfabeto, doente ou estado de
vulnerabilidade agravada ou se a
contratação envolver prêmio.”
CASES
 CONTRAPROPAGANDA
 PUBLICIDADE ABUSIVA
 OMISSÃO RISCOS DA OPERAÇÃO
 ACP -1708923-96.2010.8.13.0024
 ACP- 2080593-87.2011.8.13.0024
 “SEM CONSULTA AO SPC E SERASA”.
 LIMITE DE CRÉDITO ATÉ DUAS VEZES DO VALOR DO BENEFÍCIO
OFERTA DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO PUBLICIDADE IRRESPONSÁVEL
“ART.54-C – É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao
consumidor, publicitária ou não:
(...)
I- indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem a consulta a
serviços de proteção ou sem a avaliação da situação financeira consumidor;
III- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da
contratação do crédito ou venda a prazo.”
ART. 54-D DO PL 3515.2015
INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS HIPERVULNERÁVEIS
I- informar e esclarecer adequadamente o
consumidor, considerando a sua idade, saúde,
conhecimento e condição social, sobre a
natureza e modalidade do crédito oferecido (....)
INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS HIPERVULNERÁVEIS
 ACP - 5085017-14.2017.8.13.0024
 QUADRUPLE CHECK
INCISO II DO ART. 54- D DO PL 3515.2015
CAPACIDADE DE RENDA X CRÉDITO RESPONSÁVEL
“II - avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar
a dívida contratada, mediante solicitação da documentação
necessária e das informações disponíveis em bancos de dados
de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na
legislação sobre proteção de dados.”
COMPROMETIMENTO DE RENDA – 10 VEZES O VALOR DO BENEFÍCIO
Case Garis Processo nº 8015765-19.2007.8.13.0024
Nome Dívida total estimada Renda líquida
Maria dos A. R. Soares R$9.566,37 R$755,57
Maria Aparecida Seixas R$7.891,74 R$623,05
Lucy Martins de Assis R$7.842,38 R$730,18
Wanderley A. Coelho R$7.399,16 R$732,61
Ana Alves Pereira R$4.488,32 R$705,80
Edenísio Soares Antônio R$4.428,93 R$534,23
Ruth Pereira da Silva R$4.307,72 R$755,28
Piedade B. de Oliveira R$4.102,25 R$754,81
MÍNIMO EXISTENCIAL 30% DA RENDA LÍQUIDA: “CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO
SUPERENDIVIDAMENTO”
“Art. 54-E. Nos contratos em que o modo de
pagamento da dívida envolva autorização
prévia do consumidor pessoa natural para
consignação em folha de pagamento, a soma
das parcelas reservadas para pagamento de
dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração mensal líquida.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo
dá causa imediata à revisão do contrato ou à
sua renegociação, hipótese em que o juiz
poderá adotar, entre outras, de forma cumulada
ou alternada, as seguintes medidas:
I - dilação do prazo de pagamento previsto no
contrato original, de modo a adequá-lo ao
disposto no caput deste artigo, sem acréscimo
nas obrigações do consumidor;
II - redução dos encargos da dívida e da
remuneração do fornecedor;
III - constituição, consolidação ou substituição
de garantias.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 54-E do PL 3.515/15:
“§ 2º O consumidor poderá desistir da contratação
de crédito consignado de que trata o caput deste
artigo no prazo de 7 (sete) dias a contar da data
da celebração do contrato ou do recebimento da
respectiva cópia, sem necessidade de indicar o
motivo.”
PENALIDADES SEVERAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54-D DO PL 3515.2015
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput
deste artigo, no art. 52 e no art. 54-C poderá acarretar judicialmente a
inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer
acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato
original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades
financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por
perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.”
PROJETO DO CRÉDITO CONCIENTE PARA
IDOSOS
SUPERENDIVIDAMENTO
CRÉDITO RESPONSÁVEL= REGULAÇÃO
EFICIENTE (PL 3.515/15) EDUCAÇÃO FINANCEIRA +
COMPETITIVIDADE
LIBERDADE- RESPONSABILIDADE
Ser livre não é apenas
quebrar as próprias
correntes, mas viver de uma
maneira que respeite e
aumente a liberdade dos
outros.
Nelson Mandela
facebook.com/defesacoletiva
@institutodefesacoletiva
/institutodefesacoletiva
www.defesacoletiva.org.br

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  • 1. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR – PL 3.515/2015. Lillian Salgado Presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva lilliansalgado@defesacoletiva.org.br
  • 2. MISSÃO • Proteger o cidadão e o consumidor das práticas abusivas do mercado por meio das ações coletivas; • Fomentar o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor para repressão ao abuso do poder econômico; • Implementar iniciativas educacionais relacionadas ao crédito consciente, consumo sustentável, educação financeira, direitos do consumidor e outros direitos fundamentais.
  • 3. SUPERENDIVIDAMENTO DOS BRASILEIROS  60 milhões de brasileiros endividados.  30 milhões desses estão superendividados. Fonte: SPC Brasil (2018).
  • 4. NOVO PADRÃO POPULACIONAL A população idosa (acima de 60 anos) deve dobrar no Brasil até o ano de 2042, na comparação com os números de 2017. Em 2042, a população brasileira será de 232,5 milhões de habitantes, sendo 57 milhões de idosos (24,5%). Em 2031, o número de idosos (43,2 milhões) vai superar pela primeira vez o número de crianças e adolescentes, de 0 a 14 anos (42,3 milhões). Antes de 2050, os idosos já serão um grupo maior do que a parcela da população com idade entre 40 e 59 anos. Fonte: IBGE (2018).
  • 5. SUPERENDIVIDAMENTO DOS IDOSOS Os idosos são a segunda categoria que mais deve no crédito consignado. O saldo da modalidade de crédito pessoal consignado chegou a R$ 129,3 bilhões em fevereiro de 2019. O valor da dívida per capita, de R$ 4.129, equivale a 2,3 vezes a renda média dos beneficiários, que é de R$ 1.750 por mês. Fonte: Banco Central
  • 6. “PL 3515.2015 – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO” • 32% dos aposentados de baixa renda, que ganham até dois salários mínimos, estão superendividados. • 85% dos benefícios do INSS são de até 2 salários mínimos e a população beneficiária é de 34 milhões. FONTE : Dataprev e Conselho Nacional da Previdência
  • 7. FATORES QUE CONTRIBUIEM PARA O SUPERENDIVIDAMENTO DOS IDOSOS A HIPERVULNERABILIDADE DOS IDOSOS Apenas 7% das pessoas acima de 50 anos são capazes de interpretar textos e resolver problemas que exigem maior planejamento como cálculos de porcentagem e proporção, por exemplo. FONTE: Pesquisa Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF Brasil 2016)
  • 8. A DIFICULDADE DO BRASILEIRO EM MATEMÁTICA
  • 9. LUCRATIVIDADE DOS BANCOS X SUPERENDIVIDAMENTO
  • 10. A IRRESPONSABILIDADE NA CONCESSÃO DO CRÉDITO  Assédio ao consumidor – Vazamento de dados INSS  Violação de preceitos básicos: Integridade, confiança e segurança.  Violação ao Princípio da Promoção da dignidade humana.CF/88
  • 11. INCISOS IX E X DO ART. 4º- “PL 3515.2015” PRINCÍPIOS  FOMENTO DE AÇÕES VISANDO À EDUCAÇÃO FINANCEIRA E AMBIENTAL DOS CONSUMIDORES;  PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO COMO FORMA DE EVITAR A EXCLUSÃO SOCIAL;
  • 12. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR- CRÉDITO RESPONSÁVEL – MÍNIMO EXISTÊNCIAL “Art. 6º - PL 3515.2015: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
  • 13. ASSÉDIO AO CONSUMIDOR IDOSO  ACP -1708923-96.2010.8.13.0024  RESOLUÇÃO INSS- 100  VAZAMENTO DE DADOS  CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE  CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
  • 14. OFERTA DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO DO ASSÉDIO AOS IDOSOS “ART.54-C – É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: IV- assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produtos, serviços, ou crédito, inclusive a distância, por meio eletrônico ou por telefone, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.”
  • 15. CASES  CONTRAPROPAGANDA  PUBLICIDADE ABUSIVA  OMISSÃO RISCOS DA OPERAÇÃO  ACP -1708923-96.2010.8.13.0024  ACP- 2080593-87.2011.8.13.0024  “SEM CONSULTA AO SPC E SERASA”.  LIMITE DE CRÉDITO ATÉ DUAS VEZES DO VALOR DO BENEFÍCIO
  • 16. OFERTA DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO PUBLICIDADE IRRESPONSÁVEL “ART.54-C – É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) I- indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem a consulta a serviços de proteção ou sem a avaliação da situação financeira consumidor; III- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou venda a prazo.”
  • 17. ART. 54-D DO PL 3515.2015 INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS HIPERVULNERÁVEIS I- informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando a sua idade, saúde, conhecimento e condição social, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido (....)
  • 18. INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS HIPERVULNERÁVEIS  ACP - 5085017-14.2017.8.13.0024  QUADRUPLE CHECK
  • 19. INCISO II DO ART. 54- D DO PL 3515.2015 CAPACIDADE DE RENDA X CRÉDITO RESPONSÁVEL “II - avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.”
  • 20. COMPROMETIMENTO DE RENDA – 10 VEZES O VALOR DO BENEFÍCIO Case Garis Processo nº 8015765-19.2007.8.13.0024 Nome Dívida total estimada Renda líquida Maria dos A. R. Soares R$9.566,37 R$755,57 Maria Aparecida Seixas R$7.891,74 R$623,05 Lucy Martins de Assis R$7.842,38 R$730,18 Wanderley A. Coelho R$7.399,16 R$732,61 Ana Alves Pereira R$4.488,32 R$705,80 Edenísio Soares Antônio R$4.428,93 R$534,23 Ruth Pereira da Silva R$4.307,72 R$755,28 Piedade B. de Oliveira R$4.102,25 R$754,81
  • 21. MÍNIMO EXISTENCIAL 30% DA RENDA LÍQUIDA: “CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO” “Art. 54-E. Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida. § 1º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, de forma cumulada ou alternada, as seguintes medidas: I - dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor; II - redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor; III - constituição, consolidação ou substituição de garantias.
  • 22. DIREITO DE ARREPENDIMENTO Art. 54-E do PL 3.515/15: “§ 2º O consumidor poderá desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste artigo no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da celebração do contrato ou do recebimento da respectiva cópia, sem necessidade de indicar o motivo.”
  • 23. PENALIDADES SEVERAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54-D DO PL 3515.2015 Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-C poderá acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.”
  • 24. PROJETO DO CRÉDITO CONCIENTE PARA IDOSOS
  • 25.
  • 26. SUPERENDIVIDAMENTO CRÉDITO RESPONSÁVEL= REGULAÇÃO EFICIENTE (PL 3.515/15) EDUCAÇÃO FINANCEIRA + COMPETITIVIDADE LIBERDADE- RESPONSABILIDADE
  • 27. Ser livre não é apenas quebrar as próprias correntes, mas viver de uma maneira que respeite e aumente a liberdade dos outros. Nelson Mandela