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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300,
Campinas - SP - CEP 13088-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1039316-88.2019.8.26.0114
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística
Requerente: Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí e outros
Requerido: Moacir da Cunha Penteado e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wagner Roby Gidaro
Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE
CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO
CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE
CAMPINAS LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO,
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe
ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número
1.692, uma instalação denominada “parklet” e que traz transtornos aos usuários do local.
As informações apresentadas em procedimento administrativo na Municipalidade
demonstram a irregularidade e diante disso requerem a determinação de retirada da
instalação.
A decisão de fls. 167/170 deferiu a tutela
antecipada e determinou “ao responsável Moacir da Cunha Penteado a retirada da
instalação existente defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número
1.692, denominada “parklet”, de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00”. Referida decisão levou em consideração que se trata de bem
público e que a Municipalidade já revogou a permissão de uso que era precária.
Em agravo de Instrumento, o interessado obteve
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ordem de manutenção da posse da área sob o fundamento da irreversibilidade da medida e
do elevado custo, o que demonstra não existir a “relevância do fundamento invocado e o
risco de lesão grave e de difícil reparação”.
Citados, os requeridos ofereceram contestação. A
Setec alegou a ilegitimidade passiva, na medida em que a improbidade administrativa não
pode ser aplicada à Autarquia Municipal. Sobre a permissão de uso do bem público,
mencionou que houve a revogação. A Emdec também alegou ilegitimidade de parte e
defendeu os atos administrativos praticados.
Os requeridos Moacir da Cunha Penteado e Rui
Marot apresentaram contestação alegando vício da petição inicial por falta de autorização
dos associados para a propositura da demanda e da falta de representatividade da
associação autora. No mérito, requereram a improcedência da demanda alegando, em
síntese, que obtiveram autorização para instalação do “parklet” e que houve respeito das
determinação para a sua instalação e que todos os órgãos e departamentos responsáveis
confirmaram a regularidade da instalação. Assim, aplicaram recursos próprios e
contrariando o princípio da segurança jurídica, foram notificados para a retirada do local.
Além disso, outros foram instalados e maiores que o descrito nesta demanda.
Alega que a permissão tem tempo determinado e
sua revogação somente poderá ocorrer com a “inobservância das condições de manutenção
previstas no termo de permissão ou a qualquer outra razão de interesse público”.
A revogação da permissão viola princípios de
impessoalidade e moralidade administrativa, além de outros princípios.
Defenderam, outrossim, que a construção foi
regular e que existe interesse público em sua manutenção. Alegam, por fim, que todos os
prejuízos mencionados na inicial não existem na circunstância.
O requerido Bar da Terra de Campinas também
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apresentou contestação alegando, basicamente, os mesmos fatos e fundamentos de seus
correqueridos.
Réplica a fls. 826/844.
As partes requereram a produção de provas.
No processo 1023195-82.2019.8.26.0114 o autor
MOACIR DA CUNHA PENTEADO promoveu ação declaratória contra SETEC
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS alegando, em síntese, os argumentos de manutenção
do equipamento parklet como foi instalado. Fundamenta que cumpriu regularmente com os
requisitos para a instalação do equipamento e que por conta da ampliação do
estacionamento rotativo, foi intimado a retirar o parklet do local. Requereu a manutenção
da instalação.
Deferida a suspensão da ordem, foi citada a
requerida.
A SETEC ofereceu contestação alegando que a
permissão foi revogada em razão do interesse público e em por isso, a ação improcede.
Réplica a fls. 131/140 (processo em apenso).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide nos termos
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito
e os fatos foram devidamente provados pelos documentos apresentados.
As provas requeridas pelas partes são
dispensáveis para o deslinde do conflito.
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No feito em apenso, a SETEC requereu a prova
pericial para se verificar se o parklet se adéqua aos termos do Decreto Municipal n.º
19.782/2018, enquanto que o autor, naquela demanda, requereu a apresentação de
documentos novos.
Neste principal, a associação autora também
requereu a prova pericial, além de prova testemunhal, no que foi acompanhado pela
SETEC. Os demais requeridos apresentaram pedidos de prova oral.
Nem prova oral e nem prova pericial são devidas
para este julgamento.
Em primeiro lugar, a questão deve ser resolvida
no ponto de vista do direito dos “proprietários” do parklet, ou seja, se existe ou não o
direito à manutenção da instalação na via pública. O interesse público na circunstância
independe de prova pericial ou testemunhal, pois não é a forma como foi construído o
parklet ou como é utilizado que se analisa o ponto de vista do interesse público envolvido.
Assim, a prova requerida é absolutamente
dispensável, como se verá.
As preliminares levantadas nas contestações
também não são acolhidas.
As alegações da SETEC em sua contestação a
respeito da improbidade administrativa não correspondem ao que se discute neste processo.
De qualquer forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo porque é autarquia
municipal com responsabilidade de administração do solo público. É da descrição do
Decreto 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, artigo 4.º, que será responsável pela análise do
pedido de instalação dos parklets. Portanto, parte legítima.
A Emdec, pessoa jurídica de direito privado,
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sociedade de economia mista, tem outra função nas atividades administrativas de
Campinas. A Emdec é responsável pela administração do tráfego e da mobilidade urbana.
Neste caso, também de acordo com o Decreto 19.782, juntamente com a SETEC, teve
incumbência da divulgação de regras e boas práticas para a implementação e manutenção
dos equipamentos. Não foi responsável pela autorização de instalação do parklet pelos
demais requeridos, mas em razão de sua participação no processo administrativo
autorizativo, tenho que sua legitimidade também ocorra para esta demanda. De mais a
mais, o cumprimento da determinação de retirada poderá ser objeto de ação por parte da
requerida.
As alegações de ilegitimidade ativa ou de falta de
requisitos para a propositura da demanda não convencem.
Faz previsão o artigo 5.º, V, da Lei n.º 7.347/85,
Lei da Ação Civil Pública, que tem legitimidade para a propositura a associação que,
concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre as suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais,
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
As autoras, Associação Movimento Resgate
Cambuí, Minha Campinas e Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí, são
associações com mais de um ano de existência e que possuem em seus objetivos sociais, a
proteção do patrimônio público, cumprindo com as condições necessárias para a
propositura desta demanda. As Associações são formadas há mais de um ano e os estatutos
sociais foram apresentados com a inicial e complementados na réplica.
Sobre a alegada necessidade de autorização dos
membros das associações autoras, segundo os precedentes apresentados pelos requeridos,
se verifica que isso somente se exige para as demandas em as associações defendem
direitos específicos e identificados de seus membros (vide V. Acórdão mencionado na
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contestação de fls. 797 proc 1003413-89.2015.8.26.0127 9ª Câm de Dir. Público
Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 1.º/11/2017), que cita, ainda, o precedente do STF,
deixando claro que em situações de defesa do meio ambiente, da moralidade
administrativa, do patrimônio público, histórico e cultural, isso se aproveita a todos os
membros da coletividade, o que torna incindível o benefício obtido com sua proteção e o
bem da vida pleiteado não comportaria cumprimento individualizado. Essas situações não
despertam a discussão mencionada.
Por isso, a alegada necessidade de autorização
expressa dos membros da associação não se aplica à defesa do patrimônio público, como
aqui se conflita.
Em relação ao número de moradores do Cambuí,
em relação ao número de membros das associações autoras, a questão é de somenos
importância. Por primeiro, aqui não se verifica a vontade da maioria e sim a aplicação do
direito administrativo para o uso exclusivo do bem de uso comum do povo. Depois, a Lei
de Ação Civil Pública não faz nenhuma ressalva ao número de membros das associações,
desde que reconhecidas, existentes há mais de um ano e prevalente o seu objetivo como
pertinência temática para a demanda.
Sobre a legitimidade do requerido Bar da Terra
de Campinas Ltda., conhecido por seu nome fantasia Cenário Restaurante e Churrascaria,
estabelecimento antigo do local, sua inclusão foi fundamentada na utilização, de fato, do
espaço do parklet para o serviço aos seus clientes. Todavia, não foi responsável pela
implantação do parklet e nem tem seu nome juridicamente envolvido com a permissão de
uso do solo no local. Ainda que de fato possa se beneficiar do espaço, nesta demanda não
há seu interesse e nem responsabilidade.
O requerido Bar da Terra de Campinas é parte
ilegítima para a demanda.
Afastadas as demais preliminares, é caso de
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análise do mérito.
Como já mencionado em decisões anteriores por
este Juízo, a questão envolve o uso de bem público de classificação de uso comum do
povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil. Nessa circunstância, o bem público tem
utilidade para todas as pessoas de forma indistinta. Vias públicas e calçadas são bens
comuns do povo e devem ser utilizadas livremente, a não ser as restrições morais e
eventuais de seu uso, o que é bem normal em bens dessa natureza.
Bens públicos podem muito bem ser utilizados de
forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Além disso, não há necessidade de que
essa utilização de forma privada seja somente de bens dominicais. Evidente que os bens de
uso especial normalmente estão a serviço da atividade administrativa, mas em princípio,
todo bem público pode ser utilizado de forma privada, desde que haja interesse público
envolvido, ao menos para justificar tal utilização.
São várias as formas administrativas de outorga
do uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso, concessão
para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os terrenos de marinha.
Todavia, precisa ficar caracterizado o uso
extraordinário e de FORMA QUE INTERESSE A TODA COLETIVIDADE. Explicou
Bandeira em sua obra a respeito que:
Quanto o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias,
compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo
propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de
parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado
pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques para a venda de cigarros
ou refrigerantes, de bancas de jornais ou de utilização das calçadas para
colocação de mesinhas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a
sobredita utilização depende de permissão de uso de bem público.
(MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª
ed., 2012, Malheiros, p. 945)
A forma correta para essa utilização, no caso dos
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autos, seria permissão e é exatamente o que descreve o Decreto 19.782, de 08 de fevereiro
de 2018, artigo 9.º. Ainda que o instrumento utilizado pela Municipalidade tenha sido a
“autorização”, o Decreto determina a utilização do instituto da “permissão”.
Outrossim, por vários ângulos tem-se que a
presente permissão não deve ser prestigiada com a manutenção da utilização privativa do
bem de uso comum do povo. São várias as razões. Em primeiro lugar, a permissão, ainda
que a autarquia municipal tenha chamado de autorização, é ato administrativo precário, ou
seja, não há prazo determinado que outorgue direito adquirido ao permissionário. Assim
como os serviços públicos permitidos, nos termos da Lei 8987/95, a permissão é sempre
precária. Aliás, é o que a diferencia da concessão que é um contrato e prevê prazo
determinado.
Nessa linha está a maioria da doutrina:
Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e
discricionário quanto a decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém
o uso de bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante
licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se
assegure tratamento isonômico aos administrados. (MELLO, Celso
Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., 2012,
Malheiros, p. 945)
Permissão e autorização são atos administrativos, veiculados por decreto
ou portaria, pelos quais a administração pública outorga a alguém, que
para isso tenha demonstrado interesse, o uso privativo de um bem que lhe
pertence, mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização,
salvo previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e
extintas quando o beneficiário descumprir suas condições. (GASPARINI,
Diógenes. Direito Administrativo, 17ª ed., 2012, Saraiva, pp. 1003 e
1004).
Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a administração
consente utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo
aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário
e precário. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo, 32ª ed., 2018, Atlas, p. 1255).
Permissão de uso é o ato administrativo unilateral discricionário e
precário, gratuito ou oneroso pelo qual a administração pública faculta a
utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 26ª ed., 2013,
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Atlas, p. 757).
E são amplamente acompanhados pela
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Mandado de segurança Permissionário de uso de bem público
Remanejamento de local para montagem de barracas Inexistência de
revogação do Termo Permissão de Uso Termo de permissão de uso para
exercício de comércio ambulante em bem de uso comum do povo não lhe
dá direito a continuidade podendo ser cancelado a qualquer tempo.
Recurso provido. (TJSP 2.ª Câm. Direito Público Rel. Des. Lineu
Peinado Apel. 0029253-88.2011.8.26.0053 j. 26/06/2012)
No bojo do V. Acórdão, se lê:
Permissão de uso, conforme ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra
"Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, página 466: "É o ato
negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a
Administração faculta ao particular a utilização individual de
determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202),
pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo
ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre
modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o
interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem
público". Não se discute que a permissão de uso é marcada pela
precariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo unilateralmente
pela Administração Pública, a qual, inclusive, pode alterar o seu modo de
exercício. Cabe destacar que o ato da Administração se pautou no
interesse público, que é supremo em relação ao interesse particular dos
ambulantes notificados a desocupar os seus pontos de atividade, diante da
necessidade de se criar condições para remodelação das atividades de
comércio e de prestação de serviços nas vias e logradouros públicos, não
havendo qualquer vício de finalidade que possa macular a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse
Permissão de uso de bem público - Insurgência contra a decisão que
deferiu a liminar de reintegração de posse Pedido de suspensão do
processo por 180 dias Inadmissibilidade Notificação para desocupação
voluntária da área pública e inércia da Agravante Discricionariedade e
precariedade do ato administrativo - Decisão mantida Agravo de
Instrumento desprovido. (TJSP 4ª Câm. Direito Público Rel. Des.
Ana Liarte Agravo de Instrumento 2201376-08.2020.8.26.0000 j.
17/06/2021)
Improbidade administrativa. Autorização gratuita de uso de bem público
(gleba de terra) por particular para realização de rodeio sem formalização
de contrato ou observância de licitação. Violação de princípios da
Administração Pública. Suposta subsunção da conduta à previsão contida
no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992. Sentença de parcial
procedência. Irresignação da ré. Acolhimento. Autorização e permissão
de uso de bem público por particular que perfazem atos unilaterais,
discricionários e precários, e não se confundem com permissão e
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concessão de serviços públicos. Desnecessidade de observância dos
regramentos contidos na Lei n.º 8.666/1993. Mera dispensa de processo
seletivo simplificado, destinado a preservar os princípios da publicidade,
da impessoalidade e da isonomia, que não tem o condão de evidenciar a
má-fé do agente público. Dolo genérico necessário à configuração do ato
não delineado. Inviabilidade de penalização do administrador quando há
indícios de que o ato acoimado de improbidade é fruto da inabilidade e
imaturidade na gerência administrativa. Precedentes. Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP 10.ª Câm. Direito Público Rel. Des. José
Eduardo Marcondes Machado Apelação Cível nº
1004149-42.2019.8.26.0071 j. 24/05/2021).
Apelação. Obrigação de fazer. Permissão de uso de bem público.
Quiosque de venda de alimentos localizado em praça pública. Ausência
de normativa municipal para a regulação de prédios de alvenaria
destinados ao comercio. Permissiva apenas quanto às estruturas
removíveis. Ato discricionário e precário. Separação dos poderes.
Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP 3.ª Câm. Direito Público
Rel. Des. Paola Lorena Apel. 1033111-77.2018.8.26.0114 j.
19/10/2020)
No bojo do V. Acórdão se lê:
Nesse contexto, o apelante propôs esta demanda, com o objetivo de obter
a licença de funcionamento do quiosque, já instalado desde o ano de
2009. Em que pesem os esforços do autor/apelante, tem-se que sua
pretensão não merece guarida, conforme se verificará a seguir. A respeito
da matéria, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que a utilização de
bem público de uso comum pelo particular, de modo a ocupá-lo
parcialmente, com exclusividade, somente se torna legítima por meio da
permissão de uso pela Administração, in verbis: Quando o uso do bem,
comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com
sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a
coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de
exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o
caso de quiosques para venda de cigarros ou refrigerantes, de bancas de
jornais ou de utilização das calcadas para colocação de mesinhas diante
de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende
de permissão de uso de bem publico. (BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de Direito Administrativo brasileiro. 30ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2013, p. 945) A permissão de uso é ato precário e
discricionário, de maneira que não tem período determinado ou garantia
de concessão/renovação por parte da administração pública ao particular.
RECURSO DE APELAÇÃO Indenização por danos materiais e morais
Permissão de uso do solo Permissão de uso de bem público que é ato
administrativo de natureza precária, sem prazo determinado, passível de
revogação unilateral pela Administração a qualquer tempo Uso do imóvel
em desacordo com as regras, logo não há de se falar de indenização, seja
por danos materiais, seja por danos morais. Sentença mantida Recurso
não provido (TJSP 1.ª Câm. Direito Público Rel. Des. Marcos
Pimentel Tamassia Apel. 1000860-64.2018.8.26.0515 j. 24/08/2020)
Portanto, se verifica que em razão do interesse
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COMARCA DE CAMPINAS
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300,
Campinas - SP - CEP 13088-901
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público a permissão pode ser revogada a qualquer tempo, basta a aplicação do mérito
administrativo de conveniência e oportunidade, mesmos requisitos que estabeleceram o
decreto autorizador da implantação dos “parklets”.
Isso não deve causar surpresa porque é da
aplicação do direito administrativo a exorbitância e as prerrogativas do Poder Extroverso
que fundamenta os atos da administração pública. Com exceção do autor Diógenes
Gasparini, portanto, todos os autores do direito administrativo brasileiro e a jurisprudência
pacífica do TJSP, estabelecem a permissão como um ato precário e sem possibilidade de
prazo determinado.
Com efeito, erroneamente, isolado do direito
administrativo pátrio, sem base na jurisprudência própria do direito público, afastado da
melhor doutrina de direito administrativo, o Decreto Municipal n.º 19.782 de 8 de fevereiro
de 2018, estabeleceu a possibilidade de instalação e uso de extensão temporária de Passeio
Público denominada “Parklet”, como permissão com possibilidade de prazo determinado
(art. 9.º).
Ora, estabelecer o prazo determinado é
possibilitar a alegação de direito adquirido pelo particular como se concessionário fosse. O
decreto desvirtua a figura da permissão, possibilita um direito particular inadmissível
frente ao interesse público e impõe à coletividade aceitação do uso exclusivo de um bem de
uso comum do povo por interesse absolutamente particular.
O artigo 9.º, do Decreto 19.782/18 é
absolutamente ilegal ele deve ser considerado para o direito aqui exigido pelo construtor do
“parklet”.
Assim, a revogação da SETEC de sua
“autorização” poderia ser considerada para o julgamento desta causa com a retirada
imediata do “Parklet”.
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Ademais, se não bastasse a questão da
precariedade do ato, em homenagem ao autor Diógenes Gasparini que defende a
possibilidade do prazo na permissão, neste caso as condições de uso do “Parklet” se
inverteram totalmente daquilo que previa o decreto municipal.
Prevê o artigo 2.º, do decreto autorizador, que o
“Parklet” não poderá ser utilizado de forma exclusiva por seu mantenedor e que os
elementos instalados serão acessíveis a público de forma a alcançar o interesse público na
utilização do bem de comum do povo.
Entretanto, o que se verifica no caso presente é a
utilização do local para o deleite de seu mantenedor em uma mesa do Bar Cenário (que fica
exatamente em frente da instalação” para ingestão de bebida alcoólica, enquanto que toda a
população o assiste se utilizando do bem público como verdadeiro dono. É verdade que
durante o período em que o bar está fechado as pessoas podem se utilizar da instalação,
mas efetivamente isso não ocorre pois a utilização somente interessou a quem frequentou
as mesas do Bar Cenário, notadamente o seu mantenedor.
É um acinte a utilização exclusiva de área pública
para que alguém fique no local ingerindo bebidas alcoólicas, conversando com os amigos e
se deleitando com o movimento que o bairro Cambuí oferece. Chega a ser ofensivo aos
moradores do local a utilização da área, que fica numa rua muito movimentada, com
diminuta área de estacionamento de veículos e com um cidadão se utilizando de área que
deveria ser de uso comum.
Não são desarrazoadas as alegações da inicial em
relação ao uso da instalação. Talvez a Municipalidade tivesse boa intenção ao estabelecer a
possibilidade de “Parklets” nas formas mencionadas no Decreto, ou ainda, conforme os
exemplos de uso demonstrados nas fotografias do manual de instalação. Porém, nesse caso,
o uso é particular.
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As condições de uso previstas no decreto estão
totalmente ausentes, o que também possibilita, de imediato, a revogação da autorização do
bem do uso comum do povo.
Diante disso, tenho que a revogação da
autorização efetuada pela SETEC é absolutamente legítima, está baseada em fatos
demonstrados nos autos e o interesse público cristalino não havendo motivo para impedir a
eficácia do ato administrativo.
Resta procedente a ação civil pública promovida
e improcedente a ação apresentada pelos mantenedores da instalação denominada
“Parklet”.
Fica esclarecido que a autarquia SETEC
Serviços Técnicos Gerais e a empresa EMDEC Empresa de Desenvolvimento de
Campinas, ainda que tenham ocupado o polo passivo que aqui resulte em obrigação de
fazer, não devem ser consideradas como sucumbentes para qualquer fim, seja porque
representam o interesse público aqui discutido, seja porque não conflitaram propriamente
com os interesses buscados na ação civil pública.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo n.º
1039316-88.2019.8.26.0114) movida por ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE
CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO
CAMBUÍ contra RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS
TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS (EMDEC) determinando a retirada da instalação denominada “Parklet” do
endereço Rua Cel. Quirino, altura do número 1682. Tendo em vista que eventual recurso
terá efeito meramente devolutivo, determino o cumprimento da obrigação no prazo de 15
dias da publicação desta sentença. O não cumprimento dessa obrigação no prazo
estabelecido obriga os requeridos SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e
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EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) a promoverem a
retirada forçada, eis que a instalação se encontra em bem de uso comum do povo. Julgo
improcedente a ação promovida por MOACIR DA CUNHA PENTEADO contra SETEC
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS em tramitação perante o Juizado Especial da
Fazenda Pública (Proc n.º 1023195-82.2019.8.26.0114), revogada a liminar deste Juízo
concedida no processo de Juizado Especial.
Julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito em relação ao requerido Bar de Terra de Campinas Ltda.
Sem custas e sem honorários, tanto na Ação Civil
Pública quanto na demanda promovida em conexão pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública.
P.R.I.
Campinas, 28 de junho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1039316-88.2019.8.26.0114 Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística Requerente: Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí e outros Requerido: Moacir da Cunha Penteado e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wagner Roby Gidaro Vistos. ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE CAMPINAS LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 1.692, uma instalação denominada “parklet” e que traz transtornos aos usuários do local. As informações apresentadas em procedimento administrativo na Municipalidade demonstram a irregularidade e diante disso requerem a determinação de retirada da instalação. A decisão de fls. 167/170 deferiu a tutela antecipada e determinou “ao responsável Moacir da Cunha Penteado a retirada da instalação existente defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 1.692, denominada “parklet”, de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00”. Referida decisão levou em consideração que se trata de bem público e que a Municipalidade já revogou a permissão de uso que era precária. Em agravo de Instrumento, o interessado obteve Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1007
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 2 ordem de manutenção da posse da área sob o fundamento da irreversibilidade da medida e do elevado custo, o que demonstra não existir a “relevância do fundamento invocado e o risco de lesão grave e de difícil reparação”. Citados, os requeridos ofereceram contestação. A Setec alegou a ilegitimidade passiva, na medida em que a improbidade administrativa não pode ser aplicada à Autarquia Municipal. Sobre a permissão de uso do bem público, mencionou que houve a revogação. A Emdec também alegou ilegitimidade de parte e defendeu os atos administrativos praticados. Os requeridos Moacir da Cunha Penteado e Rui Marot apresentaram contestação alegando vício da petição inicial por falta de autorização dos associados para a propositura da demanda e da falta de representatividade da associação autora. No mérito, requereram a improcedência da demanda alegando, em síntese, que obtiveram autorização para instalação do “parklet” e que houve respeito das determinação para a sua instalação e que todos os órgãos e departamentos responsáveis confirmaram a regularidade da instalação. Assim, aplicaram recursos próprios e contrariando o princípio da segurança jurídica, foram notificados para a retirada do local. Além disso, outros foram instalados e maiores que o descrito nesta demanda. Alega que a permissão tem tempo determinado e sua revogação somente poderá ocorrer com a “inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou a qualquer outra razão de interesse público”. A revogação da permissão viola princípios de impessoalidade e moralidade administrativa, além de outros princípios. Defenderam, outrossim, que a construção foi regular e que existe interesse público em sua manutenção. Alegam, por fim, que todos os prejuízos mencionados na inicial não existem na circunstância. O requerido Bar da Terra de Campinas também Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1008
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 3 apresentou contestação alegando, basicamente, os mesmos fatos e fundamentos de seus correqueridos. Réplica a fls. 826/844. As partes requereram a produção de provas. No processo 1023195-82.2019.8.26.0114 o autor MOACIR DA CUNHA PENTEADO promoveu ação declaratória contra SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS alegando, em síntese, os argumentos de manutenção do equipamento parklet como foi instalado. Fundamenta que cumpriu regularmente com os requisitos para a instalação do equipamento e que por conta da ampliação do estacionamento rotativo, foi intimado a retirar o parklet do local. Requereu a manutenção da instalação. Deferida a suspensão da ordem, foi citada a requerida. A SETEC ofereceu contestação alegando que a permissão foi revogada em razão do interesse público e em por isso, a ação improcede. Réplica a fls. 131/140 (processo em apenso). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos foram devidamente provados pelos documentos apresentados. As provas requeridas pelas partes são dispensáveis para o deslinde do conflito. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1009
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 4 No feito em apenso, a SETEC requereu a prova pericial para se verificar se o parklet se adéqua aos termos do Decreto Municipal n.º 19.782/2018, enquanto que o autor, naquela demanda, requereu a apresentação de documentos novos. Neste principal, a associação autora também requereu a prova pericial, além de prova testemunhal, no que foi acompanhado pela SETEC. Os demais requeridos apresentaram pedidos de prova oral. Nem prova oral e nem prova pericial são devidas para este julgamento. Em primeiro lugar, a questão deve ser resolvida no ponto de vista do direito dos “proprietários” do parklet, ou seja, se existe ou não o direito à manutenção da instalação na via pública. O interesse público na circunstância independe de prova pericial ou testemunhal, pois não é a forma como foi construído o parklet ou como é utilizado que se analisa o ponto de vista do interesse público envolvido. Assim, a prova requerida é absolutamente dispensável, como se verá. As preliminares levantadas nas contestações também não são acolhidas. As alegações da SETEC em sua contestação a respeito da improbidade administrativa não correspondem ao que se discute neste processo. De qualquer forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo porque é autarquia municipal com responsabilidade de administração do solo público. É da descrição do Decreto 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, artigo 4.º, que será responsável pela análise do pedido de instalação dos parklets. Portanto, parte legítima. A Emdec, pessoa jurídica de direito privado, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1010
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 5 sociedade de economia mista, tem outra função nas atividades administrativas de Campinas. A Emdec é responsável pela administração do tráfego e da mobilidade urbana. Neste caso, também de acordo com o Decreto 19.782, juntamente com a SETEC, teve incumbência da divulgação de regras e boas práticas para a implementação e manutenção dos equipamentos. Não foi responsável pela autorização de instalação do parklet pelos demais requeridos, mas em razão de sua participação no processo administrativo autorizativo, tenho que sua legitimidade também ocorra para esta demanda. De mais a mais, o cumprimento da determinação de retirada poderá ser objeto de ação por parte da requerida. As alegações de ilegitimidade ativa ou de falta de requisitos para a propositura da demanda não convencem. Faz previsão o artigo 5.º, V, da Lei n.º 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, que tem legitimidade para a propositura a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. As autoras, Associação Movimento Resgate Cambuí, Minha Campinas e Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí, são associações com mais de um ano de existência e que possuem em seus objetivos sociais, a proteção do patrimônio público, cumprindo com as condições necessárias para a propositura desta demanda. As Associações são formadas há mais de um ano e os estatutos sociais foram apresentados com a inicial e complementados na réplica. Sobre a alegada necessidade de autorização dos membros das associações autoras, segundo os precedentes apresentados pelos requeridos, se verifica que isso somente se exige para as demandas em as associações defendem direitos específicos e identificados de seus membros (vide V. Acórdão mencionado na Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1011
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 6 contestação de fls. 797 proc 1003413-89.2015.8.26.0127 9ª Câm de Dir. Público Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 1.º/11/2017), que cita, ainda, o precedente do STF, deixando claro que em situações de defesa do meio ambiente, da moralidade administrativa, do patrimônio público, histórico e cultural, isso se aproveita a todos os membros da coletividade, o que torna incindível o benefício obtido com sua proteção e o bem da vida pleiteado não comportaria cumprimento individualizado. Essas situações não despertam a discussão mencionada. Por isso, a alegada necessidade de autorização expressa dos membros da associação não se aplica à defesa do patrimônio público, como aqui se conflita. Em relação ao número de moradores do Cambuí, em relação ao número de membros das associações autoras, a questão é de somenos importância. Por primeiro, aqui não se verifica a vontade da maioria e sim a aplicação do direito administrativo para o uso exclusivo do bem de uso comum do povo. Depois, a Lei de Ação Civil Pública não faz nenhuma ressalva ao número de membros das associações, desde que reconhecidas, existentes há mais de um ano e prevalente o seu objetivo como pertinência temática para a demanda. Sobre a legitimidade do requerido Bar da Terra de Campinas Ltda., conhecido por seu nome fantasia Cenário Restaurante e Churrascaria, estabelecimento antigo do local, sua inclusão foi fundamentada na utilização, de fato, do espaço do parklet para o serviço aos seus clientes. Todavia, não foi responsável pela implantação do parklet e nem tem seu nome juridicamente envolvido com a permissão de uso do solo no local. Ainda que de fato possa se beneficiar do espaço, nesta demanda não há seu interesse e nem responsabilidade. O requerido Bar da Terra de Campinas é parte ilegítima para a demanda. Afastadas as demais preliminares, é caso de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1012
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 7 análise do mérito. Como já mencionado em decisões anteriores por este Juízo, a questão envolve o uso de bem público de classificação de uso comum do povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil. Nessa circunstância, o bem público tem utilidade para todas as pessoas de forma indistinta. Vias públicas e calçadas são bens comuns do povo e devem ser utilizadas livremente, a não ser as restrições morais e eventuais de seu uso, o que é bem normal em bens dessa natureza. Bens públicos podem muito bem ser utilizados de forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Além disso, não há necessidade de que essa utilização de forma privada seja somente de bens dominicais. Evidente que os bens de uso especial normalmente estão a serviço da atividade administrativa, mas em princípio, todo bem público pode ser utilizado de forma privada, desde que haja interesse público envolvido, ao menos para justificar tal utilização. São várias as formas administrativas de outorga do uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso, concessão para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os terrenos de marinha. Todavia, precisa ficar caracterizado o uso extraordinário e de FORMA QUE INTERESSE A TODA COLETIVIDADE. Explicou Bandeira em sua obra a respeito que: Quanto o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques para a venda de cigarros ou refrigerantes, de bancas de jornais ou de utilização das calçadas para colocação de mesinhas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende de permissão de uso de bem público. (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., 2012, Malheiros, p. 945) A forma correta para essa utilização, no caso dos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1013
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 8 autos, seria permissão e é exatamente o que descreve o Decreto 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, artigo 9.º. Ainda que o instrumento utilizado pela Municipalidade tenha sido a “autorização”, o Decreto determina a utilização do instituto da “permissão”. Outrossim, por vários ângulos tem-se que a presente permissão não deve ser prestigiada com a manutenção da utilização privativa do bem de uso comum do povo. São várias as razões. Em primeiro lugar, a permissão, ainda que a autarquia municipal tenha chamado de autorização, é ato administrativo precário, ou seja, não há prazo determinado que outorgue direito adquirido ao permissionário. Assim como os serviços públicos permitidos, nos termos da Lei 8987/95, a permissão é sempre precária. Aliás, é o que a diferencia da concessão que é um contrato e prevê prazo determinado. Nessa linha está a maioria da doutrina: Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto a decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados. (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., 2012, Malheiros, p. 945) Permissão e autorização são atos administrativos, veiculados por decreto ou portaria, pelos quais a administração pública outorga a alguém, que para isso tenha demonstrado interesse, o uso privativo de um bem que lhe pertence, mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização, salvo previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e extintas quando o beneficiário descumprir suas condições. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 17ª ed., 2012, Saraiva, pp. 1003 e 1004). Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a administração consente utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 32ª ed., 2018, Atlas, p. 1255). Permissão de uso é o ato administrativo unilateral discricionário e precário, gratuito ou oneroso pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 26ª ed., 2013, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1014
  • 9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 9 Atlas, p. 757). E são amplamente acompanhados pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mandado de segurança Permissionário de uso de bem público Remanejamento de local para montagem de barracas Inexistência de revogação do Termo Permissão de Uso Termo de permissão de uso para exercício de comércio ambulante em bem de uso comum do povo não lhe dá direito a continuidade podendo ser cancelado a qualquer tempo. Recurso provido. (TJSP 2.ª Câm. Direito Público Rel. Des. Lineu Peinado Apel. 0029253-88.2011.8.26.0053 j. 26/06/2012) No bojo do V. Acórdão, se lê: Permissão de uso, conforme ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, página 466: "É o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202), pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público". Não se discute que a permissão de uso é marcada pela precariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo unilateralmente pela Administração Pública, a qual, inclusive, pode alterar o seu modo de exercício. Cabe destacar que o ato da Administração se pautou no interesse público, que é supremo em relação ao interesse particular dos ambulantes notificados a desocupar os seus pontos de atividade, diante da necessidade de se criar condições para remodelação das atividades de comércio e de prestação de serviços nas vias e logradouros públicos, não havendo qualquer vício de finalidade que possa macular a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse Permissão de uso de bem público - Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse Pedido de suspensão do processo por 180 dias Inadmissibilidade Notificação para desocupação voluntária da área pública e inércia da Agravante Discricionariedade e precariedade do ato administrativo - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP 4ª Câm. Direito Público Rel. Des. Ana Liarte Agravo de Instrumento 2201376-08.2020.8.26.0000 j. 17/06/2021) Improbidade administrativa. Autorização gratuita de uso de bem público (gleba de terra) por particular para realização de rodeio sem formalização de contrato ou observância de licitação. Violação de princípios da Administração Pública. Suposta subsunção da conduta à previsão contida no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Acolhimento. Autorização e permissão de uso de bem público por particular que perfazem atos unilaterais, discricionários e precários, e não se confundem com permissão e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1015
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 10 concessão de serviços públicos. Desnecessidade de observância dos regramentos contidos na Lei n.º 8.666/1993. Mera dispensa de processo seletivo simplificado, destinado a preservar os princípios da publicidade, da impessoalidade e da isonomia, que não tem o condão de evidenciar a má-fé do agente público. Dolo genérico necessário à configuração do ato não delineado. Inviabilidade de penalização do administrador quando há indícios de que o ato acoimado de improbidade é fruto da inabilidade e imaturidade na gerência administrativa. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 10.ª Câm. Direito Público Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado Apelação Cível nº 1004149-42.2019.8.26.0071 j. 24/05/2021). Apelação. Obrigação de fazer. Permissão de uso de bem público. Quiosque de venda de alimentos localizado em praça pública. Ausência de normativa municipal para a regulação de prédios de alvenaria destinados ao comercio. Permissiva apenas quanto às estruturas removíveis. Ato discricionário e precário. Separação dos poderes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Rel. Des. Paola Lorena Apel. 1033111-77.2018.8.26.0114 j. 19/10/2020) No bojo do V. Acórdão se lê: Nesse contexto, o apelante propôs esta demanda, com o objetivo de obter a licença de funcionamento do quiosque, já instalado desde o ano de 2009. Em que pesem os esforços do autor/apelante, tem-se que sua pretensão não merece guarida, conforme se verificará a seguir. A respeito da matéria, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que a utilização de bem público de uso comum pelo particular, de modo a ocupá-lo parcialmente, com exclusividade, somente se torna legítima por meio da permissão de uso pela Administração, in verbis: Quando o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques para venda de cigarros ou refrigerantes, de bancas de jornais ou de utilização das calcadas para colocação de mesinhas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende de permissão de uso de bem publico. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 945) A permissão de uso é ato precário e discricionário, de maneira que não tem período determinado ou garantia de concessão/renovação por parte da administração pública ao particular. RECURSO DE APELAÇÃO Indenização por danos materiais e morais Permissão de uso do solo Permissão de uso de bem público que é ato administrativo de natureza precária, sem prazo determinado, passível de revogação unilateral pela Administração a qualquer tempo Uso do imóvel em desacordo com as regras, logo não há de se falar de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Sentença mantida Recurso não provido (TJSP 1.ª Câm. Direito Público Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia Apel. 1000860-64.2018.8.26.0515 j. 24/08/2020) Portanto, se verifica que em razão do interesse Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1016
  • 11. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 11 público a permissão pode ser revogada a qualquer tempo, basta a aplicação do mérito administrativo de conveniência e oportunidade, mesmos requisitos que estabeleceram o decreto autorizador da implantação dos “parklets”. Isso não deve causar surpresa porque é da aplicação do direito administrativo a exorbitância e as prerrogativas do Poder Extroverso que fundamenta os atos da administração pública. Com exceção do autor Diógenes Gasparini, portanto, todos os autores do direito administrativo brasileiro e a jurisprudência pacífica do TJSP, estabelecem a permissão como um ato precário e sem possibilidade de prazo determinado. Com efeito, erroneamente, isolado do direito administrativo pátrio, sem base na jurisprudência própria do direito público, afastado da melhor doutrina de direito administrativo, o Decreto Municipal n.º 19.782 de 8 de fevereiro de 2018, estabeleceu a possibilidade de instalação e uso de extensão temporária de Passeio Público denominada “Parklet”, como permissão com possibilidade de prazo determinado (art. 9.º). Ora, estabelecer o prazo determinado é possibilitar a alegação de direito adquirido pelo particular como se concessionário fosse. O decreto desvirtua a figura da permissão, possibilita um direito particular inadmissível frente ao interesse público e impõe à coletividade aceitação do uso exclusivo de um bem de uso comum do povo por interesse absolutamente particular. O artigo 9.º, do Decreto 19.782/18 é absolutamente ilegal ele deve ser considerado para o direito aqui exigido pelo construtor do “parklet”. Assim, a revogação da SETEC de sua “autorização” poderia ser considerada para o julgamento desta causa com a retirada imediata do “Parklet”. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1017
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 12 Ademais, se não bastasse a questão da precariedade do ato, em homenagem ao autor Diógenes Gasparini que defende a possibilidade do prazo na permissão, neste caso as condições de uso do “Parklet” se inverteram totalmente daquilo que previa o decreto municipal. Prevê o artigo 2.º, do decreto autorizador, que o “Parklet” não poderá ser utilizado de forma exclusiva por seu mantenedor e que os elementos instalados serão acessíveis a público de forma a alcançar o interesse público na utilização do bem de comum do povo. Entretanto, o que se verifica no caso presente é a utilização do local para o deleite de seu mantenedor em uma mesa do Bar Cenário (que fica exatamente em frente da instalação” para ingestão de bebida alcoólica, enquanto que toda a população o assiste se utilizando do bem público como verdadeiro dono. É verdade que durante o período em que o bar está fechado as pessoas podem se utilizar da instalação, mas efetivamente isso não ocorre pois a utilização somente interessou a quem frequentou as mesas do Bar Cenário, notadamente o seu mantenedor. É um acinte a utilização exclusiva de área pública para que alguém fique no local ingerindo bebidas alcoólicas, conversando com os amigos e se deleitando com o movimento que o bairro Cambuí oferece. Chega a ser ofensivo aos moradores do local a utilização da área, que fica numa rua muito movimentada, com diminuta área de estacionamento de veículos e com um cidadão se utilizando de área que deveria ser de uso comum. Não são desarrazoadas as alegações da inicial em relação ao uso da instalação. Talvez a Municipalidade tivesse boa intenção ao estabelecer a possibilidade de “Parklets” nas formas mencionadas no Decreto, ou ainda, conforme os exemplos de uso demonstrados nas fotografias do manual de instalação. Porém, nesse caso, o uso é particular. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1018
  • 13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 13 As condições de uso previstas no decreto estão totalmente ausentes, o que também possibilita, de imediato, a revogação da autorização do bem do uso comum do povo. Diante disso, tenho que a revogação da autorização efetuada pela SETEC é absolutamente legítima, está baseada em fatos demonstrados nos autos e o interesse público cristalino não havendo motivo para impedir a eficácia do ato administrativo. Resta procedente a ação civil pública promovida e improcedente a ação apresentada pelos mantenedores da instalação denominada “Parklet”. Fica esclarecido que a autarquia SETEC Serviços Técnicos Gerais e a empresa EMDEC Empresa de Desenvolvimento de Campinas, ainda que tenham ocupado o polo passivo que aqui resulte em obrigação de fazer, não devem ser consideradas como sucumbentes para qualquer fim, seja porque representam o interesse público aqui discutido, seja porque não conflitaram propriamente com os interesses buscados na ação civil pública. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo n.º 1039316-88.2019.8.26.0114) movida por ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO CAMBUÍ contra RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) determinando a retirada da instalação denominada “Parklet” do endereço Rua Cel. Quirino, altura do número 1682. Tendo em vista que eventual recurso terá efeito meramente devolutivo, determino o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias da publicação desta sentença. O não cumprimento dessa obrigação no prazo estabelecido obriga os requeridos SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1019
  • 14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, Campinas - SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 14 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) a promoverem a retirada forçada, eis que a instalação se encontra em bem de uso comum do povo. Julgo improcedente a ação promovida por MOACIR DA CUNHA PENTEADO contra SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS em tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Proc n.º 1023195-82.2019.8.26.0114), revogada a liminar deste Juízo concedida no processo de Juizado Especial. Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao requerido Bar de Terra de Campinas Ltda. Sem custas e sem honorários, tanto na Ação Civil Pública quanto na demanda promovida em conexão pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. P.R.I. Campinas, 28 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1020