Movimento Resgate Cambuí ajuizou ação para poder documentar através de filmagens, as reuniões do conselho CMDU,após seu presidente tentar proibir
A sentença foi favorável às filmagens .
Ganha o cidadão e a transparência pois um conselho municipal é público e seus conselheiros representam a sociedade.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A Sala 133 - Jd.
Santana
CEP: 13088-901 - Campinas - SP
Telefone: (19) 3756-3628 - E-mail: campinas2faz@tjsp.jus.br
1008506-33.2019.8.26.0114 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 1008506-33.2019.8.26.0114
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística
Impetrante: Associação Movimento Resgate Cambui
Impetrado: João Manuel Verde dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Iuji Fukumoto
Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O
CAMBUÍ impetrou o presente mandado de segurança contra PRESIDENTE DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, alegando que a primeira autoridade
impetrada comunicou verbalmente que as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, do qual faz parte desde 2014, não poderão ser filmadas; a questão será debatida em
reunião do Conselho agendada para 13/03/2019; há, portanto, justo receio de alteração do
Regimento que proíba as filmagens; contudo, o Decreto Municipal 17.630/2012 prevê a
divulgação de informações sem a necessidade de autorização prévia, em se tratando de matéria de
interesse público; conselheiros atuam como representantes da sociedade e devem ter as suas
opiniões e votos divulgados. Requereu, liminarmente, o direito de filmar as reuniões e, no mérito,
a confirmação da decisão.
A medida liminar pleiteada foi parcialmente deferida
(fls. 99).
A Fazenda, assistente litisconsorcial, contestou (fls.
110/120) alegando perda do objeto da ação.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão
da segurança (fls. 201).
Para
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o
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o
processo
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e
código
B3B461F.
Este
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é
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original,
assinado
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por
MAURO
IUJI
FUKUMOTO,
liberado
nos
autos
em
28/09/2021
às
13:25
.
fls. 202
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
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1008506-33.2019.8.26.0114 - lauda 2
É o relatório. Fundamento e decido.
A medida liminar autorizando a gravação das
reuniões foi inicialmente concedida somente para a reunião agendada para 13/03/2019 (fls. 99).
Posteriormente os efeitos da decisão foram estendidos
às reuniões subsequentes (fls. 164).
A liminar concedida comporta ratificação.
Embora em contestação a Fazenda não tenha
apresentado razões de mérito para se opor à gravação (fls. 110/120), posteriormente alegou que "a
exposição das pessoas que estão na reunião também é preservada pela Constituição Federal e
somente com autorização judicial podem ser expostas de modo a respeitar ambos interesses e
direitos, vedando-se o sensacionalismo de ativistas, quer de direita quer de esquerda (...)" (fls.
190).
Os conselheiros, porém, enquanto no exercício da
função são representantes da sociedade (fls. 114/120) e não há razão para que não possam ter sua
voz e imagem divulgadas.
Eventual uso indevido ou manipulado do teor da
reunião deverá ser combatido pelos interessados; contudo, não se pode, a esse pretexto, proibir a
priori a divulgação da reunião, em que é notório o interesse público.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para
tornar definitivos os efeitos da liminar (fls. 99 e 164), estendendo-a ainda a todas as reuniões
futuras do Conselho.
Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor
da presente sentença.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do
artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei 12.016/2009.
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P.R.I.C.
Campinas, 28 de setembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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