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PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
DE CAMPINAS
Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana
Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300
Processo nº 1008506-33.2019.8.26.0114
MM. Juiz:
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado
por ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ em face de JOÃO MANUEL
VERDE DOS SANTOS, presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e de
GERMANO RIGACCI JÚNIOR, Magnífico Reitor da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas, justificando-se a intervenção ministerial pelo fato da segurança pleiteada mostrar-se
compatível com a finalidade institucional do Ministério Público.
Informa a impetrante que é integrante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano – CMDU desde 2014. Sustenta que o presidente do Conselho lhe
comunicou, de forma verbal, o intuito de proibir as filmagens das reuniões do colegiado.
Inconformada com tal informação, ajuíza a presente demanda, com a intenção de ver garantida
a transparência das reuniões do Conselho, inclusive através da possibilidade de serem
registradas em filmagens/gravações, dado o interesse da coletividade para com os assuntos
nelas tratados e/ou deliberados.
Com a inicial vieram os documentos de páginas 21/97.
Reconhecido de ofício o impedimento em atuar nos autos, o Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública determinou o encaminhamento dos autos ao respectivo substituto
automático (página 98), sendo o pedido liminar parcialmente deferido, juntamente com
deliberação pela exclusão do Magnífico Reitor da PUC - Campinas do polo passivo (páginas
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O Município de Campinas requereu seu ingresso no feito, na qualidade de
assistente litisconsorcial, bem como apresentou manifestação às páginas 110/113, sustentando
a perda do objeto do presente mandamus sob o argumento de que foi permitida a filmagem da
reunião ocorrida no dia 13 de março de 2019. Juntou os documentos de páginas 114/120.
A impetrante ofertou aditamento à tutela de urgência, juntando novos
documentos (páginas 122/138). Também apresentou manifestação às páginas 139/142,
informando que o presidente do Conselho não autorizou a filmagem da reunião, bem como
cancelou sua realização. Juntou os documentos de páginas 143/146.
O aditamento ofertado foi julgado prejudicado por decisão que, sem prejuízo,
enalteceu o descabimento de dilação probatória no âmbito do mandamus (página 147).
À luz desse fato, a impetrante postula por ampliação dos efeitos da liminar
anterior, de modo a explicitar autorização para filmagem e divulgação não só da próxima
reunião prevista para o dia 08 de maio de 2019, como também das demais reuniões até o advento
da decisão final de mérito (página 155/159), estando os autos alocados com vista ao Ministério
Público, razão de ser da presente manifestação.
É o relatório.
Não me parece ser o caso de redistribuição do processo, como pleiteado pela
interessada, não possuindo nenhuma oposição, contudo, caso assim reste deliberado.
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
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1008506-33.2019.8.26.0114
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original,
assinado
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por
JOSE
ROBERTO
CARVALHO
ALBEJANTE,
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03/05/2019
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Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300
Quanto à extensão dos efeitos da liminar adrede concedida, parece-me
medida salutar.
Com efeito, o novo aditamento traz indícios de resistência para com o
cumprimento da orientação judicial inicial, voltada à garantia de ampla transparência dos atos
do colegiado.
Fala-se, inclusive, da pretensão de se alterar o Regimento Interno em pleno
curso da lide, prática capaz de enquadramento, em tese, na figura típica do crime de fraude
processual.
Sendo assim, considerado o caráter de urgência com que veiculado e cognição
sumária inerente a esta fase dos autos e, sobretudo, na preservação da observância de
orientação judicial já fornecida em relação à matéria (item “2” da página 99), o Ministério
Público não se opõe à explicitação da ampliação dos efeitos daquela decisão de modo a se
permitir a filmagem de todas as reuniões do colegiado em questão até segunda ordem deste
E. Juízo.
É a manifestação inicial.
Campinas, 03 de maio de 2019.
JOSÉ ROBERTO CARVALHO ALBEJANTE
18º Promotor de Justiça de Campinas
Valéria dos Reis Xavier
Analista Jurídico do Ministério Público
Para
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SOS Barão árvores-prot vereador Rossini
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CMDU-Filmagem-Parecer MP

  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Processo nº 1008506-33.2019.8.26.0114 MM. Juiz: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ em face de JOÃO MANUEL VERDE DOS SANTOS, presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e de GERMANO RIGACCI JÚNIOR, Magnífico Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, justificando-se a intervenção ministerial pelo fato da segurança pleiteada mostrar-se compatível com a finalidade institucional do Ministério Público. Informa a impetrante que é integrante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU desde 2014. Sustenta que o presidente do Conselho lhe comunicou, de forma verbal, o intuito de proibir as filmagens das reuniões do colegiado. Inconformada com tal informação, ajuíza a presente demanda, com a intenção de ver garantida a transparência das reuniões do Conselho, inclusive através da possibilidade de serem registradas em filmagens/gravações, dado o interesse da coletividade para com os assuntos nelas tratados e/ou deliberados. Com a inicial vieram os documentos de páginas 21/97. Reconhecido de ofício o impedimento em atuar nos autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou o encaminhamento dos autos ao respectivo substituto automático (página 98), sendo o pedido liminar parcialmente deferido, juntamente com deliberação pela exclusão do Magnífico Reitor da PUC - Campinas do polo passivo (páginas 99/100). O Município de Campinas requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, bem como apresentou manifestação às páginas 110/113, sustentando a perda do objeto do presente mandamus sob o argumento de que foi permitida a filmagem da reunião ocorrida no dia 13 de março de 2019. Juntou os documentos de páginas 114/120. A impetrante ofertou aditamento à tutela de urgência, juntando novos documentos (páginas 122/138). Também apresentou manifestação às páginas 139/142, informando que o presidente do Conselho não autorizou a filmagem da reunião, bem como cancelou sua realização. Juntou os documentos de páginas 143/146. O aditamento ofertado foi julgado prejudicado por decisão que, sem prejuízo, enalteceu o descabimento de dilação probatória no âmbito do mandamus (página 147). À luz desse fato, a impetrante postula por ampliação dos efeitos da liminar anterior, de modo a explicitar autorização para filmagem e divulgação não só da próxima reunião prevista para o dia 08 de maio de 2019, como também das demais reuniões até o advento da decisão final de mérito (página 155/159), estando os autos alocados com vista ao Ministério Público, razão de ser da presente manifestação. É o relatório. Não me parece ser o caso de redistribuição do processo, como pleiteado pela interessada, não possuindo nenhuma oposição, contudo, caso assim reste deliberado. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008506-33.2019.8.26.0114 e código 62B7280. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ROBERTO CARVALHO ALBEJANTE, protocolado em 03/05/2019 às 16:17 , sob o número WCAS19701975170 . fls. 162
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMPINAS Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Jd. Santana Campinas (SP) - CEP 13088-653 - Telefone (19) 3578-8300 Quanto à extensão dos efeitos da liminar adrede concedida, parece-me medida salutar. Com efeito, o novo aditamento traz indícios de resistência para com o cumprimento da orientação judicial inicial, voltada à garantia de ampla transparência dos atos do colegiado. Fala-se, inclusive, da pretensão de se alterar o Regimento Interno em pleno curso da lide, prática capaz de enquadramento, em tese, na figura típica do crime de fraude processual. Sendo assim, considerado o caráter de urgência com que veiculado e cognição sumária inerente a esta fase dos autos e, sobretudo, na preservação da observância de orientação judicial já fornecida em relação à matéria (item “2” da página 99), o Ministério Público não se opõe à explicitação da ampliação dos efeitos daquela decisão de modo a se permitir a filmagem de todas as reuniões do colegiado em questão até segunda ordem deste E. Juízo. É a manifestação inicial. Campinas, 03 de maio de 2019. JOSÉ ROBERTO CARVALHO ALBEJANTE 18º Promotor de Justiça de Campinas Valéria dos Reis Xavier Analista Jurídico do Ministério Público Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008506-33.2019.8.26.0114 e código 62B7280. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ROBERTO CARVALHO ALBEJANTE, protocolado em 03/05/2019 às 16:17 , sob o número WCAS19701975170 . fls. 163