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Campinas, 28 de setembro de 2020.
Excelentíssima Senhora
MARIA HELENA NOVAES RODRIGUES
MD. Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA
Com cópia ao
Excelentíssimo Senhor
PLINIO ESCHER
MD. Vice-Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA
Vimos pelo presente apresentar, respeitosamente, documento que aborda
fundamentos técnicos, institucionais e jurídicos para fins de publicidade, transparência e,
notadamente alerta às incongruências de documento apresentado pelo relator da
Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da
segurança hídrica no município de Campinas e alternativas possíveis para sua garantia em
reunião extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme
consta dos itens subsequentes.
DOS FATOS
O conselheiro representante dessa empresa de saneamento básico esteve
presente na última reunião extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, realizada no dia 23 de setembro p.p., no qual a relatoria da Comissão Especial
Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no
município de Campinas, leu documento que aborda aspectos do processo licitatório, na
modalidade de técnica e preço, para contratação de prestação de serviços de
engenharia, compreendendo estudos de viabilidade e alternativas, estudos ambientais e
projetos básicos e executivos de Sistema Adutor e do Barramento e seu Sistema no Rio
Atibaia.
Ocorre que, restou claro, o açodamento e o desrespeito no trato de uma
questão tão séria para Campinas e região, sem apresentar dados conclusivos, desprovido
de cunho ambiental e, principalmente, focado em aspectos administrativos quanto ao
edital lançado pela SANASA, o qual foi comunicado e dialogado por diversas vezes pela
representação da SANASA no CONGEAPA - Conselho Gestor da APA e no COMDEMA -
Conselho Municipal de Meio Ambiente, quer em sede da comissão temática, quer em
sede do pleno.
DA CRISE HÍDRICA EM CAMPINAS E REGIÃO
Desde 2014, vários municípios do Brasil têm se deparado com reduções da
pluviosidade, delineando um cenário complexo de escassez hídrica. Esse fenômeno
climático tem causado impactos graves na oferta de água para o abastecimento público e
outros usos, como irrigação e geração de energia elétrica (segundo a Agência Nacional
de Águas – ANA).
O Estado de São Paulo passou recentemente (principalmente em 2014) por
uma crise hídrica que trouxe prejuízo às indústrias, agricultura, aos demais setores
produtivos e, principalmente à população. Felizmente, com a ajuda de todos e com o
comedimento no uso desse recurso ambiental tão importante, pudemos enfrentar,
sociedade e governo, esse problema.
No Município de Campinas, trabalhamos ativamente no Consórcio e Comitês
PCJ e junto com a SANASA no enfrentamento e busca de soluções a curto, médio e longo
prazo, com destaque para: elaboração do Plano Municipal dos Recursos Hídricos; Plano
de Saneamento Básico, implementação do Programa de Recuperação de Nascentes e
Áreas Ciliares; estabelecimento de Política Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais; Plano de Segurança da Água e regulamentação pioneira no âmbito
municipal para utilização de água de reúso; Plano 300% da SANASA (que visa a
universalização do saneamento básico na área urbana do município); Plano de Combate a
Perdas de água, associado a programas de setorização e controle de pressão e obras de
Troca de Redes de abastecimento; Construção de 16 reservatórios de água tratada,
programa de melhoria e otimização dos sistemas de tratamento de esgoto com remoção
de nutrientes, dentre muitas outras.
O Relatório n°01 do DAEE – R-01 em sua revisão 2 sobre o titulo Avaliação dos
Impactos das Novas Regras do Sistema Cantareira e Barragem SANASA apresenta uma
grande discrepância com relação a demanda urbana do município de Campinas, em
todas as suas simulações ( disponível na internet - vide pagina 74 tabela 5.29) pois o
número considerado é de 3,592m³/seg. para 2045 sendo que atualmente a SANASA está
captando atualmente vazões médias diárias da ordem de 3,6m³/seg. Na época da
apresentação do relatório questionamos o DAEE sobre estes números e tivemos com
resposta que haveria uma reunião entre SANASA e DAEE para tal discussão (reunião esta
que não ocorreu).
Segue a informação de Volume Aduzido do Rio Atibaia do mês de Setembro/20:
Vazão média captada 3,61 lts/seg. em 2020
Dia Volume Aduzido (m3)
ETA´s 1 e 2 ETA´'s 3 e 4 Total diário
1 68836 246380 315216
2 64843 241510 306353
3 69980 248450 318430
4 64364 262610 326974
5 63114 263150 326264
6 65431 250310 315741
7 52846 242460 295306
8 61548 263310 324858
9 73007 251350 324357
10 66257 251670 317927
11 57778 272220 329998
12 68395 278570 346965
13 68437 270780 339217
14 64063 278930 342993
15 60373 256530 316903
16 59978 260030 320008
17 63998 267040 331038
18 52483 277390 329873
19 59573 270030 329603
20 59359 243860 303219
21 57710 210310 268020
22 60894 244120 305014
23 62984 232420 295404
24 58720 248180 306900
25 56985 256800 313785
26 67018 266570 333588
27 62753 249410 312163
Total (m3) 8596117
Mas a questão hídrica especial de Campinas, uma cidade metrópole e sede de
uma Região Metropolitana, merece atenção ainda mais especial.
Tendo em vista a inexistência de um planejamento especifico para a RMC,
pelo Governo do Estado, aliada a recomendação da Agência de Bacias e do Plano de
Bacias do PCJ, a SANASA, atendendo as diretrizes da PMC, entende ser estratégico o
desenvolvimento de um estudo que permita a cidade ter uma reserva estratégica de
água para a cidade.
A cidade capta, a fio d’água (ou seja diretamente do leito do rio) em duas
bacias com grande estresse hídrico, toda a água consumida na cidade (de dois rios: do
Atibaia vem cerca de 96% da água e do Rio Capivari são extraídos os outros 4%).
Ressalte-se que o Rio Capivari , embora seja responsável por 4% da água
consumida em Campinas, isso representa 380 l/s.
Contudo, as análises físico-quimicas do referido rio demonstram, dia a dia,
tendência a piora. Tal fato é realidade vez que no dia 25/09 próximo passado, a SANASA
viu-se obrigada a interromper o tratamento e encaminhar documento à CETESB
conforme anexo, para informar a má qualidade da água e tomar as providências cabíveis
para melhorar a situação apresentada (doc. anexo).
Assim, para buscar uma segurança hídrica ainda maior, estuda-se uma nova
barragem na cidade, com finalidade de armazenamento para captação.
DO NECESSÁRIO PLANEJAMENTO E EQUACIONAMENTO DA CRISE HÍDRICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Diante do quadro de incertezas em relação às demandas futuras frente ao
número de empreendimentos imobiliário-comerciais que solicitam diretrizes de vazões
junto a SANASA aliado as incertezas em relação à execução do SAR (Sistema Adutor
Regional) a SANASA, como empresa responsável pelo abastecimento de 1.200.000
habitantes, têm por obrigação desenvolver estudos e alternativas que garantam o
abastecimento da cidade em longo prazo, permitindo assim o crescimento sustentável
da cidade.
Convêm ressaltar que a outorga vigente para o Sistema Cantareira, adequada
para o momento, expira em 2027 e que o processo de renovação da mesma é composto
por fatores que fogem da governança do município de Campinas. É importante destacar
que o referido sistema tem suas águas compartilhadas entre a bacia PCJ (rios Piracicaba
Capivari e Jundiaí) com uma população de 6.000.000 de habitantes e a RMSP (região
metropolitana de São Paulo) com uma população de 22.000.000 de habitantes, onde o
sistema Cantareira responde por 45% do abastecimento; portanto há de se perceber que
um aumento da outorga para a bacia do PCJ na qual está inserida a RMC quando da
renovação da outorga do Sistema Cantareira em 2027, não será nada fácil.
A opção estudada pela SANASA cujo objetivo é a construção de um
reservatório/barramento dentro do município de Campinas é garantir a governança da
água para abastecer a cidade, bem como a titularidade permitindo a segurança jurídica e
operacional em casos de escassez severa, bem como propiciar um crescimento
sustentável para a cidade.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES E ENCAMINHAMENTOS PARA A PROSPEÇÃO DA FUTURA
BARRAGEM LOCAL
Após a crise hídrica de 2014 a PMC, foi buscar uma alternativa a fim de que
a cidade passe a dispor de uma reserva hídrica para situações de escassez. A partir
disto nasceu à intenção de se fazer uma PPP para desenvolver os estudos. Através de
uma MIP a empresa AEGEA habilitou se junto a PMC até então sobre governança da
Secretaria de Administração.
A AEGEA realizou no Município de Campinas estudos preliminares
quantificando os volumes da barragem a reserva estratégica (autonomia para o
município em caso de escassez e indicou a área apontada no edital como a melhor
opção no tocante a topografia).
No final de 2019, após o cancelamento da MIP (PPP) com a AEGEA, a PMC
decidiu dar continuidade aos estudos através da SANASA.
Para viabilizar o processo a SANASA apresentou uma solicitação de
financiamento junto a CEF, para que fossem realizados Estudos de Viabilidade e
Alternativas e posterior execução do projeto, se for viável.
Observe-se que não foram aprofundados os estudos, razão pela qual
consideramos os mesmos como preliminares e a razão da realização do processo
licitatório é para confirmar e avaliar todas as questões inerentes ao processo que
envolve a construção de uma barragem.
DO IMPEDIMENTO JURÍDICO DE ALUDIR A QUESTÕES ESTRATÉGICAS DO EDITAL
CONCORRENCIAL
Essa é uma questão estritamente administrativa e compete à
discricionariedade da Administração da SANASA os editais de licitação e as questões
levantadas não são pertinentes ao COMDEMA e estão fora dos assuntos de seu âmbito
de atuação. Deve se restringir em opinar e recomendar ações exclusivamente nas
questões de cunho estritamente ambientais.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E EXTRAPOLAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO COMDEMA NO QUE SE REFERE AOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Inicialmente há que constar que o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, assim como todos os órgãos colegiados da Administração Pública estão
adstritos ao princípio da legalidade, ou da reserva legal, devendo, portanto, obedecer
aos ritos e procedimentos constantes da legislação que lhe são afetos, conforme
preceitua o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.
1- Invalidade do documento emitido pela Comissão Especial Temática para estudo e
emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas
Com exceção do Pleno e das Comissões Permanentes do COMDEMA, todas as
comissões especiais têm prazo para começar e finalizar seus trabalhos.
A Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a
questão da segurança hídrica no município de Campinas e alternativas possíveis para sua
garantia foi instituída pela RESOLUÇÃO Nº 03, DE 24 DE JUNHO DE 2020 conforme
deliberação do pleno do referido órgão colegiado.
Segundo seu art. 5º, a Comissão Especial Temática teve a coordenação do
conselheiro Jorge Mercante e já em sua primeira reunião designou um Relator, o
conselheiro Jefferson de Lima Picanço, dentre seus pares para a condução dos trabalhos.
Segundo o seu art. 6º, o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatório ao COMDEMA em reunião plenária foi de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Resolução (que ocorreu no dia 01 de julho de 2020, conforme o
seguinte link: http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2062529450.pdf#page=18,
com possibilidade de ser prorrogada por igual período caso seja necessário para a
perfeita conclusão dos trabalhos).
Ocorre que, ao expirar o prazo de conclusão de seus trabalhos (dia 01 de
setembro) o mesmo não se deu, nem tampouco relatório situacional dos trabalhos foi
apresentado, nos moldes preconizados pelo art. 7º da Resolução em comento.
Dessa forma, há de se anotar que antes da reunião do Pleno, nem tampouco
da reunião extraordinária do dia 23 de setembro foi apresentado relatório dos trabalhos,
apenas, na própria reunião do pleno, de última hora, um documento focado em
eventuais vícios no processo licitatório para estudos da futura barragem. Como se sabe,
o ato praticado intempestivamente não é considerado um ato válido ou idôneo para
produzir quaisquer efeitos.
2 - Incompetência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para fiscalizar
normas de cunho administrativo (no tocante ao processo licitatório, notadamente no
que toca ao edital)
Neste ponto, cabe destacar que o COMDEMA é órgão colegiado apto a
formular, apreciar e fiscalizar políticas públicas ambientais locais, não tendo caráter de
auditoria financeira, contábil ou administrativa, sob pena de macular os fins para os
quais foi instituído.
Neste sentido, necessário observar que a análise de edital de licitação, seja da
Administração Direta ou da Administração Indireta, não faz parte das atribuições que são
autorizadas ao COMDEMA através da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001.
DA ANÁLISE ARTICULADA DO DOCUMENTO APRESENTADO NA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DO COMDEMA DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Pelos próprios fundamentos expostos no corpo do documento acima, a
construção da barragem se mostrou necessária por si só.
Diante disso, a SANASA está fazendo esta licitação de concorrência pública
por técnica e preço (70% técnica e 30% preço) englobando análise de viabilidade técnica
e alternativas , EIA/RIMA e projetos básico e executivo para prevenir futura
responsabilidade técnica de uma única empresa vencedora do certame, sendo previsto
pela Lei das Estatais a realização conjunta.
Caso sejam encontrados impactos ambientais que não consigamos mitigar
com as técnicas existentes atualmente ou ocorra algum outro problema técnico em
relação à área, como por exemplo resultado impróprio nas sondagens geofísicas, a área
deverá ser descartada.
Por essa razão é prevista na licitação a avaliação de outras alternativas. O
programa de financiamento pelo FGTS gerenciados pelo agente financeiro CAIXA
necessita de comprovação de um estudo de concepção e área indicada para possibilitar
a avaliação dos engenheiros em relação aos valores dos serviços (estudo de viabilidade e
alternativas, EIA/RIMA, projetos básico e executivo), compatíveis com os preços de
mercado, conforme Carta Consulta nº 2479.9.3110/2019 na modalidade estudos e projetos
de 31/10/2019 (doc. anexo).
O protocolado referenciado (de nº 2017/10/25945), no qual veicula a
manifestação contrária do CONGEAPA à obra da Barragem, não foi uma consulta ao
referido Conselho quanto à viabilidade da barragem. Não foi sequer um pedido de
aprovação quanto a algum ato administrativo do poder público.
Este protocolado, cujo interessado é CETESB e cujo assunto é o
LICENCIAMENTO AMBIENTAL para Sistema Produtor Atibaia - Município de Campinas-
Processo IMPACTO 143/17 se originou a partir do início dos estudos em sede de
licenciamento ambiental junto ao Estado, ou seja: pedido enviado pela CETESB para que
o município se manifestasse quanto ao teor do futuro Termo de Referência (TR) para
elaboração de Estudo de Impacto e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o
sistema Produtor Atibaia sob a responsabilidade da SANASA.
Para esclarecer, o TR é emitido pelo órgão estadual a futura elaboração do
EIA/RIMA, e que foi enviado ao CONGEAPA para que o Conselho se manifestasse quanto
ao teor deste TR e propostas de itens que a SVDS entendeu pertinentes constar para o
futuro estudo de impacto ambiental.
O Conselho, ao invés de explanar quais seriam os estudos e trabalhos que
deveriam ser realizados para se verificar a viabilidade (ou não) ambiental, preferiu se
manifestar contrário ao empreendimento (que naquele momento, e mesmo até agora,
estava em fases iniciais de concepção).
A SANASA entende que não há vícios de nenhum tipo. Espera obter da
referida contratação um projeto que possibilite ao município uma reserva hídrica. Se não
for possível a execução do projeto na área indicada no edital após a analise de todas as
variáveis (topografia, solo e IMPACTOS AMBIENTAIS) a contratada deverá buscar outra
área para a execução do projeto.
CONCLUSÃO
Nos parece que, de forma açodada e desrespeitosa parte dos membros da
Comissão, além de não respeitar os ritos e procedimentos para apresentar documentos
junto ao Pleno do COMDEMA, quer cassar, de forma inconsistente, especialmente
extrapolando de sua competência, o direito da Municipalidade de planejar o futuro de
Campinas, por meio de um dos mecanismos (não o único!) para suportar a crise hídrica
que nos assola desde o ano de 2014, motivo pelo qual, pedimos:
1 - anulação das reuniões da Comissão Especial Temática para estudo e
emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas e
alternativas possíveis para sua garantia,em razão da expiração de prazo de vigência,
sem apresentação de relatório situacional;
2 - que o documento apresentado pelo conselheiro Jefferson Lima de
Picanço não seja submetido à votação pelo pleno do COMDEMA, por constituir-se em
um documento inválido uma vez que extrapola as competências institucionais do
COMDEMA, previstas na sua Lei de criação; e
3 - que o presente documento se faça constar em seu inteiro teor da ata
da reunião.
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A
ARLY DE LARA ROMEO
Diretor Presidente
PEDRO CLÁUDIO DA SILVA
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Diretor Técnico
PAULO JORGE ZERAIK
Diretor Administrativo
MARIA PAULA P. BALESTEROS SILVA
Procuradora Jurídica

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Carta da Sanasa ao Comdema

  • 1. Campinas, 28 de setembro de 2020. Excelentíssima Senhora MARIA HELENA NOVAES RODRIGUES MD. Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA Com cópia ao Excelentíssimo Senhor PLINIO ESCHER MD. Vice-Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA Vimos pelo presente apresentar, respeitosamente, documento que aborda fundamentos técnicos, institucionais e jurídicos para fins de publicidade, transparência e, notadamente alerta às incongruências de documento apresentado pelo relator da Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas e alternativas possíveis para sua garantia em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme consta dos itens subsequentes. DOS FATOS O conselheiro representante dessa empresa de saneamento básico esteve presente na última reunião extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, realizada no dia 23 de setembro p.p., no qual a relatoria da Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas, leu documento que aborda aspectos do processo licitatório, na modalidade de técnica e preço, para contratação de prestação de serviços de engenharia, compreendendo estudos de viabilidade e alternativas, estudos ambientais e projetos básicos e executivos de Sistema Adutor e do Barramento e seu Sistema no Rio Atibaia.
  • 2. Ocorre que, restou claro, o açodamento e o desrespeito no trato de uma questão tão séria para Campinas e região, sem apresentar dados conclusivos, desprovido de cunho ambiental e, principalmente, focado em aspectos administrativos quanto ao edital lançado pela SANASA, o qual foi comunicado e dialogado por diversas vezes pela representação da SANASA no CONGEAPA - Conselho Gestor da APA e no COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, quer em sede da comissão temática, quer em sede do pleno. DA CRISE HÍDRICA EM CAMPINAS E REGIÃO Desde 2014, vários municípios do Brasil têm se deparado com reduções da pluviosidade, delineando um cenário complexo de escassez hídrica. Esse fenômeno climático tem causado impactos graves na oferta de água para o abastecimento público e outros usos, como irrigação e geração de energia elétrica (segundo a Agência Nacional de Águas – ANA). O Estado de São Paulo passou recentemente (principalmente em 2014) por uma crise hídrica que trouxe prejuízo às indústrias, agricultura, aos demais setores produtivos e, principalmente à população. Felizmente, com a ajuda de todos e com o comedimento no uso desse recurso ambiental tão importante, pudemos enfrentar, sociedade e governo, esse problema. No Município de Campinas, trabalhamos ativamente no Consórcio e Comitês PCJ e junto com a SANASA no enfrentamento e busca de soluções a curto, médio e longo prazo, com destaque para: elaboração do Plano Municipal dos Recursos Hídricos; Plano de Saneamento Básico, implementação do Programa de Recuperação de Nascentes e Áreas Ciliares; estabelecimento de Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; Plano de Segurança da Água e regulamentação pioneira no âmbito municipal para utilização de água de reúso; Plano 300% da SANASA (que visa a universalização do saneamento básico na área urbana do município); Plano de Combate a Perdas de água, associado a programas de setorização e controle de pressão e obras de
  • 3. Troca de Redes de abastecimento; Construção de 16 reservatórios de água tratada, programa de melhoria e otimização dos sistemas de tratamento de esgoto com remoção de nutrientes, dentre muitas outras. O Relatório n°01 do DAEE – R-01 em sua revisão 2 sobre o titulo Avaliação dos Impactos das Novas Regras do Sistema Cantareira e Barragem SANASA apresenta uma grande discrepância com relação a demanda urbana do município de Campinas, em todas as suas simulações ( disponível na internet - vide pagina 74 tabela 5.29) pois o número considerado é de 3,592m³/seg. para 2045 sendo que atualmente a SANASA está captando atualmente vazões médias diárias da ordem de 3,6m³/seg. Na época da apresentação do relatório questionamos o DAEE sobre estes números e tivemos com resposta que haveria uma reunião entre SANASA e DAEE para tal discussão (reunião esta que não ocorreu). Segue a informação de Volume Aduzido do Rio Atibaia do mês de Setembro/20: Vazão média captada 3,61 lts/seg. em 2020 Dia Volume Aduzido (m3) ETA´s 1 e 2 ETA´'s 3 e 4 Total diário 1 68836 246380 315216 2 64843 241510 306353 3 69980 248450 318430 4 64364 262610 326974 5 63114 263150 326264 6 65431 250310 315741 7 52846 242460 295306 8 61548 263310 324858 9 73007 251350 324357 10 66257 251670 317927 11 57778 272220 329998 12 68395 278570 346965 13 68437 270780 339217 14 64063 278930 342993 15 60373 256530 316903 16 59978 260030 320008 17 63998 267040 331038 18 52483 277390 329873
  • 4. 19 59573 270030 329603 20 59359 243860 303219 21 57710 210310 268020 22 60894 244120 305014 23 62984 232420 295404 24 58720 248180 306900 25 56985 256800 313785 26 67018 266570 333588 27 62753 249410 312163 Total (m3) 8596117 Mas a questão hídrica especial de Campinas, uma cidade metrópole e sede de uma Região Metropolitana, merece atenção ainda mais especial. Tendo em vista a inexistência de um planejamento especifico para a RMC, pelo Governo do Estado, aliada a recomendação da Agência de Bacias e do Plano de Bacias do PCJ, a SANASA, atendendo as diretrizes da PMC, entende ser estratégico o desenvolvimento de um estudo que permita a cidade ter uma reserva estratégica de água para a cidade. A cidade capta, a fio d’água (ou seja diretamente do leito do rio) em duas bacias com grande estresse hídrico, toda a água consumida na cidade (de dois rios: do Atibaia vem cerca de 96% da água e do Rio Capivari são extraídos os outros 4%). Ressalte-se que o Rio Capivari , embora seja responsável por 4% da água consumida em Campinas, isso representa 380 l/s. Contudo, as análises físico-quimicas do referido rio demonstram, dia a dia, tendência a piora. Tal fato é realidade vez que no dia 25/09 próximo passado, a SANASA viu-se obrigada a interromper o tratamento e encaminhar documento à CETESB conforme anexo, para informar a má qualidade da água e tomar as providências cabíveis para melhorar a situação apresentada (doc. anexo).
  • 5. Assim, para buscar uma segurança hídrica ainda maior, estuda-se uma nova barragem na cidade, com finalidade de armazenamento para captação. DO NECESSÁRIO PLANEJAMENTO E EQUACIONAMENTO DA CRISE HÍDRICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Diante do quadro de incertezas em relação às demandas futuras frente ao número de empreendimentos imobiliário-comerciais que solicitam diretrizes de vazões junto a SANASA aliado as incertezas em relação à execução do SAR (Sistema Adutor Regional) a SANASA, como empresa responsável pelo abastecimento de 1.200.000 habitantes, têm por obrigação desenvolver estudos e alternativas que garantam o abastecimento da cidade em longo prazo, permitindo assim o crescimento sustentável da cidade. Convêm ressaltar que a outorga vigente para o Sistema Cantareira, adequada para o momento, expira em 2027 e que o processo de renovação da mesma é composto por fatores que fogem da governança do município de Campinas. É importante destacar que o referido sistema tem suas águas compartilhadas entre a bacia PCJ (rios Piracicaba Capivari e Jundiaí) com uma população de 6.000.000 de habitantes e a RMSP (região metropolitana de São Paulo) com uma população de 22.000.000 de habitantes, onde o sistema Cantareira responde por 45% do abastecimento; portanto há de se perceber que um aumento da outorga para a bacia do PCJ na qual está inserida a RMC quando da renovação da outorga do Sistema Cantareira em 2027, não será nada fácil. A opção estudada pela SANASA cujo objetivo é a construção de um reservatório/barramento dentro do município de Campinas é garantir a governança da água para abastecer a cidade, bem como a titularidade permitindo a segurança jurídica e operacional em casos de escassez severa, bem como propiciar um crescimento sustentável para a cidade.
  • 6. DOS ESTUDOS PRELIMINARES E ENCAMINHAMENTOS PARA A PROSPEÇÃO DA FUTURA BARRAGEM LOCAL Após a crise hídrica de 2014 a PMC, foi buscar uma alternativa a fim de que a cidade passe a dispor de uma reserva hídrica para situações de escassez. A partir disto nasceu à intenção de se fazer uma PPP para desenvolver os estudos. Através de uma MIP a empresa AEGEA habilitou se junto a PMC até então sobre governança da Secretaria de Administração. A AEGEA realizou no Município de Campinas estudos preliminares quantificando os volumes da barragem a reserva estratégica (autonomia para o município em caso de escassez e indicou a área apontada no edital como a melhor opção no tocante a topografia). No final de 2019, após o cancelamento da MIP (PPP) com a AEGEA, a PMC decidiu dar continuidade aos estudos através da SANASA. Para viabilizar o processo a SANASA apresentou uma solicitação de financiamento junto a CEF, para que fossem realizados Estudos de Viabilidade e Alternativas e posterior execução do projeto, se for viável. Observe-se que não foram aprofundados os estudos, razão pela qual consideramos os mesmos como preliminares e a razão da realização do processo licitatório é para confirmar e avaliar todas as questões inerentes ao processo que envolve a construção de uma barragem. DO IMPEDIMENTO JURÍDICO DE ALUDIR A QUESTÕES ESTRATÉGICAS DO EDITAL CONCORRENCIAL
  • 7. Essa é uma questão estritamente administrativa e compete à discricionariedade da Administração da SANASA os editais de licitação e as questões levantadas não são pertinentes ao COMDEMA e estão fora dos assuntos de seu âmbito de atuação. Deve se restringir em opinar e recomendar ações exclusivamente nas questões de cunho estritamente ambientais. DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COMDEMA NO QUE SE REFERE AOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS Inicialmente há que constar que o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, assim como todos os órgãos colegiados da Administração Pública estão adstritos ao princípio da legalidade, ou da reserva legal, devendo, portanto, obedecer aos ritos e procedimentos constantes da legislação que lhe são afetos, conforme preceitua o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988. 1- Invalidade do documento emitido pela Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas Com exceção do Pleno e das Comissões Permanentes do COMDEMA, todas as comissões especiais têm prazo para começar e finalizar seus trabalhos. A Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas e alternativas possíveis para sua garantia foi instituída pela RESOLUÇÃO Nº 03, DE 24 DE JUNHO DE 2020 conforme deliberação do pleno do referido órgão colegiado. Segundo seu art. 5º, a Comissão Especial Temática teve a coordenação do conselheiro Jorge Mercante e já em sua primeira reunião designou um Relator, o conselheiro Jefferson de Lima Picanço, dentre seus pares para a condução dos trabalhos.
  • 8. Segundo o seu art. 6º, o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao COMDEMA em reunião plenária foi de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução (que ocorreu no dia 01 de julho de 2020, conforme o seguinte link: http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2062529450.pdf#page=18, com possibilidade de ser prorrogada por igual período caso seja necessário para a perfeita conclusão dos trabalhos). Ocorre que, ao expirar o prazo de conclusão de seus trabalhos (dia 01 de setembro) o mesmo não se deu, nem tampouco relatório situacional dos trabalhos foi apresentado, nos moldes preconizados pelo art. 7º da Resolução em comento. Dessa forma, há de se anotar que antes da reunião do Pleno, nem tampouco da reunião extraordinária do dia 23 de setembro foi apresentado relatório dos trabalhos, apenas, na própria reunião do pleno, de última hora, um documento focado em eventuais vícios no processo licitatório para estudos da futura barragem. Como se sabe, o ato praticado intempestivamente não é considerado um ato válido ou idôneo para produzir quaisquer efeitos. 2 - Incompetência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para fiscalizar normas de cunho administrativo (no tocante ao processo licitatório, notadamente no que toca ao edital) Neste ponto, cabe destacar que o COMDEMA é órgão colegiado apto a formular, apreciar e fiscalizar políticas públicas ambientais locais, não tendo caráter de auditoria financeira, contábil ou administrativa, sob pena de macular os fins para os quais foi instituído. Neste sentido, necessário observar que a análise de edital de licitação, seja da Administração Direta ou da Administração Indireta, não faz parte das atribuições que são autorizadas ao COMDEMA através da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001.
  • 9. DA ANÁLISE ARTICULADA DO DOCUMENTO APRESENTADO NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COMDEMA DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 Pelos próprios fundamentos expostos no corpo do documento acima, a construção da barragem se mostrou necessária por si só. Diante disso, a SANASA está fazendo esta licitação de concorrência pública por técnica e preço (70% técnica e 30% preço) englobando análise de viabilidade técnica e alternativas , EIA/RIMA e projetos básico e executivo para prevenir futura responsabilidade técnica de uma única empresa vencedora do certame, sendo previsto pela Lei das Estatais a realização conjunta. Caso sejam encontrados impactos ambientais que não consigamos mitigar com as técnicas existentes atualmente ou ocorra algum outro problema técnico em relação à área, como por exemplo resultado impróprio nas sondagens geofísicas, a área deverá ser descartada. Por essa razão é prevista na licitação a avaliação de outras alternativas. O programa de financiamento pelo FGTS gerenciados pelo agente financeiro CAIXA necessita de comprovação de um estudo de concepção e área indicada para possibilitar a avaliação dos engenheiros em relação aos valores dos serviços (estudo de viabilidade e alternativas, EIA/RIMA, projetos básico e executivo), compatíveis com os preços de mercado, conforme Carta Consulta nº 2479.9.3110/2019 na modalidade estudos e projetos de 31/10/2019 (doc. anexo). O protocolado referenciado (de nº 2017/10/25945), no qual veicula a manifestação contrária do CONGEAPA à obra da Barragem, não foi uma consulta ao referido Conselho quanto à viabilidade da barragem. Não foi sequer um pedido de aprovação quanto a algum ato administrativo do poder público. Este protocolado, cujo interessado é CETESB e cujo assunto é o LICENCIAMENTO AMBIENTAL para Sistema Produtor Atibaia - Município de Campinas-
  • 10. Processo IMPACTO 143/17 se originou a partir do início dos estudos em sede de licenciamento ambiental junto ao Estado, ou seja: pedido enviado pela CETESB para que o município se manifestasse quanto ao teor do futuro Termo de Referência (TR) para elaboração de Estudo de Impacto e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o sistema Produtor Atibaia sob a responsabilidade da SANASA. Para esclarecer, o TR é emitido pelo órgão estadual a futura elaboração do EIA/RIMA, e que foi enviado ao CONGEAPA para que o Conselho se manifestasse quanto ao teor deste TR e propostas de itens que a SVDS entendeu pertinentes constar para o futuro estudo de impacto ambiental. O Conselho, ao invés de explanar quais seriam os estudos e trabalhos que deveriam ser realizados para se verificar a viabilidade (ou não) ambiental, preferiu se manifestar contrário ao empreendimento (que naquele momento, e mesmo até agora, estava em fases iniciais de concepção). A SANASA entende que não há vícios de nenhum tipo. Espera obter da referida contratação um projeto que possibilite ao município uma reserva hídrica. Se não for possível a execução do projeto na área indicada no edital após a analise de todas as variáveis (topografia, solo e IMPACTOS AMBIENTAIS) a contratada deverá buscar outra área para a execução do projeto. CONCLUSÃO Nos parece que, de forma açodada e desrespeitosa parte dos membros da Comissão, além de não respeitar os ritos e procedimentos para apresentar documentos junto ao Pleno do COMDEMA, quer cassar, de forma inconsistente, especialmente extrapolando de sua competência, o direito da Municipalidade de planejar o futuro de Campinas, por meio de um dos mecanismos (não o único!) para suportar a crise hídrica que nos assola desde o ano de 2014, motivo pelo qual, pedimos:
  • 11. 1 - anulação das reuniões da Comissão Especial Temática para estudo e emissão de relatório sobre a questão da segurança hídrica no município de Campinas e alternativas possíveis para sua garantia,em razão da expiração de prazo de vigência, sem apresentação de relatório situacional; 2 - que o documento apresentado pelo conselheiro Jefferson Lima de Picanço não seja submetido à votação pelo pleno do COMDEMA, por constituir-se em um documento inválido uma vez que extrapola as competências institucionais do COMDEMA, previstas na sua Lei de criação; e 3 - que o presente documento se faça constar em seu inteiro teor da ata da reunião. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A ARLY DE LARA ROMEO Diretor Presidente PEDRO CLÁUDIO DA SILVA Diretor Financeiro e de Relações com Investidores MARCO ANTONIO DOS SANTOS Diretor Técnico PAULO JORGE ZERAIK Diretor Administrativo MARIA PAULA P. BALESTEROS SILVA Procuradora Jurídica