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Publicada em
Petição ANA/ingresso ACP
II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS
A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga
e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do
Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e
150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a
interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA -
02500.046262/2020 - anexo).
III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA
O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência
para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio.
Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar
quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o
empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.
V- CONCLUSÃO E PEDIDO
Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
tem interesse jurídico no presente feito, objetivando seja resguardada sua competência para a outorga do direito de
uso de recursos hídricos, evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.
Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei
9.433/97, pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a
competência de delegação.
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