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04/11/2020
Número: 5001620-03.2020.4.03.6123
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última distribuição : 10/09/2020
Valor da causa: R$ 20.000,00
Assuntos: Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 3ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
(AUTOR)
DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA (REU)
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(REU)
AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA (TERCEIRO
INTERESSADO)
ESTADO DE SÃO PAULO (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
41106
244
30/10/2020 14:55 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE REGIONAL DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 3ª REGIÃO
EEFIN NAP - NÚCLEO DE AÇÕES PRIORITÁRIAS
R. BELA CINTRA, 657 - 08º ANDAR - CONSOLAÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01415-003 FONE: (11) 3506-2200
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
NÚMERO: 5001620-03.2020.4.03.6123
PARTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
PARTES(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E OUTROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, pessoa jurídica de direito
público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, manifestar-se como segue.
I. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE
Primeiramente requer a ANA seu ingresso no feito como nos termos doassistente litisconsorcial art.124
do Código de Processo Civil. A questão em debate envolve a outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como a
competência para sua delegação, e sua resolução deverá influir na relação jurídica entre a ANA e o DAEE e CETESB,
pois, no limite, é a competência da ANA em outorgar o direito de uso de recursos hídricos que está sendo objeto de
questionamento.
II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS
A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga
e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do
Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e
150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a
interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA -
02500.046262/2020 - anexo).
No dia 8 de outubro de 2020, ocorreu por meio da plataforma virtual Teams reunião técnica entre
representantes desta Agência, do DAEE e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, por meio da qual
ficou acordado encaminhamento de estudos e ações desenvolvidas para implementação da Barragem de Duas Pontes.
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https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029
Número do documento: 20103014554959400000037199029
Resta evidente que a ANA vem evidando esforços para resolver a questão administrativamente,
respeitando uma longa história de articulação e parceria com o DAEE em diversas áreas, buscando sempre o
cumprimento da legislação de recursos hídricos, com efetivo espírito de cooperação.
III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA
O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência
para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio.
A Agência Nacional de Águas já se pronunciou sobre a necessidade da outorga nos termos
de manifestação desta Procuradoria, Parecer nº 326/2015/PF-ANA/PGF/AGU anexo à Petição Inicial (id )38438182
Transcrevemos:
(...)
3. No caso ora em análise é inconteste a necessidade de outorga pelo direito de uso de recursos
, já que o uso requerido, qual seja, construção de barragens para regularização de vazões,hídricos
enquadra-se no art. 12, V, da Lei nº 9.4333, de 8 de janeiro de 1997, sendo um uso que “altera o
regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo de água”.
4. A delegação de competências, assim como a departamentalização, tem sua origem na Teoria
Clássica, corrente filosófica administrativa iniciada pelo teórico francês Henri Fayol, que pregava
a ênfase na Estrutura Organizacional como forma de aumentar a eficiência e aprimorar as relações
entre cada segmento de uma organização ou entre organizações. A delegação de competência é
uma excepcionalidade. Consoante assevera José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual
de Direito Administrativo”: “Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente
transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são
atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra é mister que haja norma
expressa autorizadora, normalmente de lei”.
5. Registre-se que é pacífico o entendimento em nosso ordenamento jurídico de que o ato de
delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente
cumulativamente com a autoridade delegada, que poderá inclusive usar do instrumento da
avocação.
6. A delegação das outorgas pela ANA aos órgãos gestores de recursos hídricos estaduais tem
expressa previsão legal no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, in verbis:
“Art. 14 A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal,
dos Estados ou do Distrito Federal.
§1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência
para conceder outorga de direito de uso de recurso de domínio da União.”
(...)
10. A emissão de um ato discrionário por um agente delegado a ele mesmo poderia até não ter
óbice legal direto, caso se buscasse apenas a interpretação positivista das normas, mas a melhor
prática conduz a uma interpretação teleológica e sistêmica, e com espeque nessa interpretação ao
caso em apreço, caso se permitisse ao recebedor da delegação emitir um ato discricionário em seu
favor, haveria clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como, na
maioria das vezes, ao da transparência.
11. Ante o exposto recomenda-se que a análise do pleito formulado pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - pedido de outorga para a construção das
Barragens “Pedreira” e “Duas Pontes” - seja apreciado pela ANA, assegurando, assim, a
segregação de funções do requerente, obstando qualquer discussão futura sobre eventual
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conflito de interesse e, principalmente, assegurando segurança jurídica nas decisões idôneas
e isentas que deverão ser tomadas, com a observância da transparência, legalidade e demais
princípios administrativos que pautam as decisões administrativas da Agência.
Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar
quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o
empreendimento perante o Órgão Competente – ANA.
IV- DA VIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 9.433/1997
Analisando-se os fundamentos da decisão datada de 28 de setembro de 2020 (id 39278944) , por meio da
qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se constar entendimento que afasta a vigência do
artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433/1997, a partir da edição da Lei nº 14.026/2020. Transcreve-se:
Com o advento da Lei nº 14.026/2020, a atribuição de outorgar o direito de uso de recurso hídrico,
prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.984/2000, não poderá ser delegada pela Agência,
pois, nos termos do § 10 do dispositivo a ANA poderá delegar apenas as “competências
estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo” e não a prevista no inciso IV.
Houve, portanto, revogação do comando do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97, que permitia
delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, de competência para conceder outorga de direito de
uso de recurso hídrico de domínio da União.
Conforme pondera Paulo Affonso Leme Machado, em obra editada antes da Lei nº 14.026/2020:
“A ANA não tem poderes para delegar suas competências para a outorga de usos dos recursos
hídricos da União. Há, portanto, uma revogação implícita do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97,
pois o único órgão federal que poderia fazer a delegação do poder de outorga está impedido,
sabiamente, de fazê-lo”. (in Direito ambiental brasileiro. 10ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002,
págs. 449/450).
Logo, no presente momento, a delegação do poder de outorga passou a estar expressamente
vedada.
Não concorda a ANA com esse entendimento, pois em muito fere as suas competências legais. Não é
a delegação ao órgão estadual que está viciada e obstaria a outorga por parte do , mas sim o fato dessa outorga seDAEE
dar em benefício próprio. Vejamos então.
De início, cabe ressaltar que a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
instituídos pela Lei nº 9.433/1997, não se confunde em nada com Lei nº 11.445/2007, que dispõe acerca do Saneamento
Básico. São microssistemas jurídicos distintos.
Veja-se, nesse sentido, que a Lei nº 11.445/2007 é clara ao estabelecer que o abastecimento de água é
integrante dos serviços de saneamento básico, e que os recursos hídricos não o são:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação
final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura
e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
(...)
Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.o
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da , de seusLei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997o
regulamentos e das legislações estaduais.
A Lei nº 14.026/2020, por sua vez, foi editada com o objetivo de atualizar o marco legal do saneamento
básico, alterando especialmente a Lei nº 11.445/2007. Atribuiu, ainda, novas competências à ANA, que passou a ser
denominada Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, promovendo modificações na Lei nº 9.984/2000. Tais
competências, porém, poderiam ter sido atribuídas a uma nova agência a ser criada para tratar do tema do saneamento
básico. Os poderes Executivo e Legislativo, contudo, decidiram por fazer uma junção na ANA de dois grupos de
competências diversas, a saber: a) recursos hídricos e b) saneamento básico. Isso, todavia, não torna os recursos
hídricos como parte do saneamento básico ou vice-versa. Apenas o órgão regulador é que é o mesmo.
Temos assim que a Lei nº 14.026/2020 não alterou a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos
Não é adequado, deste modo, interpretar a legislação do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007 e(Lei nº 9.433/1997).
Lei nº 14.026/2020) para concluir por alteração tácita da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº
9.433/1997), sendo que não houve sequer discussão legislativa quando da tramitação do projeto de lei que deu origem à
Lei nº 14.026/2020 quanto a qualquer menção ou intenção de se modificar a Lei nº 9.433/1997, nem expressamente, muito
menos tacitamente.
Como sabido, somente lei posterior que trate de um mesmo tema de forma contrária é que pode alterar
outra anterior de forma tácita. Ocorre que a Lei nº 14.026/2020 não dispõe sobre recursos hídricos e sim trata
. Os recursos hídricos permanecem regulados pela Lei nº 9.433/1997 em sua inteireza.do saneamento básico
Somente a Lei nº 9.984/2000 (que trata das competências da ANA) é que foi alterada pela Lei nº
14.026/2020, já que foram acrescentadas competências que a ANA não detinha como gestora de recursos hídricos de
domínio da União. Acresceu-se um art. 4º-A tratando das novas competências para instituir as chamadas normas de
referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. O art. 4º continua em vigor, dispondo acerca das
competências relativas aos recursos hídricos.
Outrossim, esclareça-se que o § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 foi inserido na Lei apenas para deixar
clara a possibilidade de delegação também das competências fiscalizatórias, pois havia discussão sobre o tema. Com
relação às outorgas, a Lei nº 9.433/1997 sempre foi clara em permitir a delegação.
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Entender de modo diverso é dizer que somente as competências fiscalizatórias (que sempre foram objeto
de discussão pois envolvem o poder de polícia administrativo no campo infracional) podem ser delegadas, o que é um
contrassenso a todo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 9.433/1997, que
tem a descentralização como um de seus pilares:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades. (grifo nosso)
Na realidade, a Lei nº 14.026/2020 ao inserir o § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 trouxe uma inovação
ao prever a possibilidade de delegação de competências fiscalizatórias, a envolver o poder de polícia administrativo no
campo infracional. Ao fazê-lo, contudo, não suprimiu as demais previsões legais de delegação de competências constantes
da Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), como é a do § 1º do art. 14. A Lei nº 14.026/2020 implicou ampliação
das previsões legais de delegação de competências, e não as reduziu.
Nesse sentido, veja-se, novamente, que o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.433/1997 trata da possibilidade de
delegação do Poder Executivo Federal aos Estados e Municípios, seja por qual órgão ou entidade competente. Tal
dispositivo legal não encontra no § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 qualquer contradição, já que este apenas explicita
nova possibilidade de delegação de competência que antes não existia.
Ademais, repita-se, não foi o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.433/1997 objeto de qualquer consideração de
alteração ou revogação quando das discussões legislativas que levaram à edição da Lei nº 14.026/2020 ressalte-se que
quando pretendeu modificar Leis existentes, o fez expressamente, como se deu com a a Lei nº 9.984/2000.esta Lei
Inclusive em atenção art. 9 da LC 95/1998 que Ou seja, como não houvereclama cláusula de revogação expressa.
explícita revogação do preceito legal não se deve presumi-la.
Assim, entendemos que a Lei nº 9.433/1997 (recursos hídricos) não sofreu alteração pela edição da Lei nº
14.026/2020 (atualização do marco legal do saneamento básico). Deste modo, o art. 14 da Lei nº 9.433/1997 permanece
em vigor integralmente:
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos
Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para
conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
V- CONCLUSÃO E PEDIDO
Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
, objetivandotem interesse jurídico no presente feito seja resguardada sua competência para a outorga do direito de
, evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.uso de recursos hídricos
Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei
pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a9.433/97,
competência de delegação.
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Número do documento: 20103014554959400000037199029
Dessa forma, requer seja admitida no presente feito como assistente litisconsorcial ativo e aguarda seja a
presente ação julgada procedente que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar quaisquer atividades nas áreaspara
necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o empreendimento perante o
Ó r g ã o C o m p e t e n t e – A N A .
São Paulo, 30 de outubro de 2020.
RODRIGO DE AMORIM DOREA
PROCURADOR FEDERAL
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Barragem Pedreira/Peticao ANA-ACP

  • 1. 04/11/2020 Número: 5001620-03.2020.4.03.6123 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Última distribuição : 10/09/2020 Valor da causa: R$ 20.000,00 Assuntos: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO (AUTOR) DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA (REU) COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO (REU) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA (TERCEIRO INTERESSADO) ESTADO DE SÃO PAULO (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 41106 244 30/10/2020 14:55 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
  • 2. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE REGIONAL DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 3ª REGIÃO EEFIN NAP - NÚCLEO DE AÇÕES PRIORITÁRIAS R. BELA CINTRA, 657 - 08º ANDAR - CONSOLAÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01415-003 FONE: (11) 3506-2200 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA NÚMERO: 5001620-03.2020.4.03.6123 PARTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA PARTES(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E OUTROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se como segue. I. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE Primeiramente requer a ANA seu ingresso no feito como nos termos doassistente litisconsorcial art.124 do Código de Processo Civil. A questão em debate envolve a outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como a competência para sua delegação, e sua resolução deverá influir na relação jurídica entre a ANA e o DAEE e CETESB, pois, no limite, é a competência da ANA em outorgar o direito de uso de recursos hídricos que está sendo objeto de questionamento. II. DOS FATOS E PROVIDENCIAS A ANA quando tomou conhecimento da emissão da licença de instalação a partir da dispensa de outorga e do subsequentemente início das obras, encaminhou questionamentos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE por meio dos Ofícios n° 16/2020/AR-OC/ANA - 02500.038797/2020 e 150/2020/AA-CD/ANA - 02500.045553/2020, anexos. Ainda, em resposta a denúncia recebidas, o DAEE foi notificado a interromper quaisquer obras realizadas para a construção da Barragem Duas Pontes (Ofício n° 239/2020/SFI/ANA - 02500.046262/2020 - anexo). No dia 8 de outubro de 2020, ocorreu por meio da plataforma virtual Teams reunião técnica entre representantes desta Agência, do DAEE e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, por meio da qual ficou acordado encaminhamento de estudos e ações desenvolvidas para implementação da Barragem de Duas Pontes. Num. 41106244 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029
  • 3. Resta evidente que a ANA vem evidando esforços para resolver a questão administrativamente, respeitando uma longa história de articulação e parceria com o DAEE em diversas áreas, buscando sempre o cumprimento da legislação de recursos hídricos, com efetivo espírito de cooperação. III DA NECESSIDADE DA OUTORGA PELA ANA O cerne da questão reside na pretensão do DAEE, órgão estadual que possui delegação de competência para outorga em um rio de domínio da União, em emitir outorga a si próprio. A Agência Nacional de Águas já se pronunciou sobre a necessidade da outorga nos termos de manifestação desta Procuradoria, Parecer nº 326/2015/PF-ANA/PGF/AGU anexo à Petição Inicial (id )38438182 Transcrevemos: (...) 3. No caso ora em análise é inconteste a necessidade de outorga pelo direito de uso de recursos , já que o uso requerido, qual seja, construção de barragens para regularização de vazões,hídricos enquadra-se no art. 12, V, da Lei nº 9.4333, de 8 de janeiro de 1997, sendo um uso que “altera o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo de água”. 4. A delegação de competências, assim como a departamentalização, tem sua origem na Teoria Clássica, corrente filosófica administrativa iniciada pelo teórico francês Henri Fayol, que pregava a ênfase na Estrutura Organizacional como forma de aumentar a eficiência e aprimorar as relações entre cada segmento de uma organização ou entre organizações. A delegação de competência é uma excepcionalidade. Consoante assevera José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”: “Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei”. 5. Registre-se que é pacífico o entendimento em nosso ordenamento jurídico de que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, que poderá inclusive usar do instrumento da avocação. 6. A delegação das outorgas pela ANA aos órgãos gestores de recursos hídricos estaduais tem expressa previsão legal no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, in verbis: “Art. 14 A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. §1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso de domínio da União.” (...) 10. A emissão de um ato discrionário por um agente delegado a ele mesmo poderia até não ter óbice legal direto, caso se buscasse apenas a interpretação positivista das normas, mas a melhor prática conduz a uma interpretação teleológica e sistêmica, e com espeque nessa interpretação ao caso em apreço, caso se permitisse ao recebedor da delegação emitir um ato discricionário em seu favor, haveria clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como, na maioria das vezes, ao da transparência. 11. Ante o exposto recomenda-se que a análise do pleito formulado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - pedido de outorga para a construção das Barragens “Pedreira” e “Duas Pontes” - seja apreciado pela ANA, assegurando, assim, a segregação de funções do requerente, obstando qualquer discussão futura sobre eventual Num. 41106244 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029
  • 4. conflito de interesse e, principalmente, assegurando segurança jurídica nas decisões idôneas e isentas que deverão ser tomadas, com a observância da transparência, legalidade e demais princípios administrativos que pautam as decisões administrativas da Agência. Assim, resta claro a pertinência do pedido para que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar quaisquer atividades nas áreas necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o empreendimento perante o Órgão Competente – ANA. IV- DA VIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 9.433/1997 Analisando-se os fundamentos da decisão datada de 28 de setembro de 2020 (id 39278944) , por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se constar entendimento que afasta a vigência do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433/1997, a partir da edição da Lei nº 14.026/2020. Transcreve-se: Com o advento da Lei nº 14.026/2020, a atribuição de outorgar o direito de uso de recurso hídrico, prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.984/2000, não poderá ser delegada pela Agência, pois, nos termos do § 10 do dispositivo a ANA poderá delegar apenas as “competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo” e não a prevista no inciso IV. Houve, portanto, revogação do comando do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97, que permitia delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, de competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Conforme pondera Paulo Affonso Leme Machado, em obra editada antes da Lei nº 14.026/2020: “A ANA não tem poderes para delegar suas competências para a outorga de usos dos recursos hídricos da União. Há, portanto, uma revogação implícita do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97, pois o único órgão federal que poderia fazer a delegação do poder de outorga está impedido, sabiamente, de fazê-lo”. (in Direito ambiental brasileiro. 10ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, págs. 449/450). Logo, no presente momento, a delegação do poder de outorga passou a estar expressamente vedada. Não concorda a ANA com esse entendimento, pois em muito fere as suas competências legais. Não é a delegação ao órgão estadual que está viciada e obstaria a outorga por parte do , mas sim o fato dessa outorga seDAEE dar em benefício próprio. Vejamos então. De início, cabe ressaltar que a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituídos pela Lei nº 9.433/1997, não se confunde em nada com Lei nº 11.445/2007, que dispõe acerca do Saneamento Básico. São microssistemas jurídicos distintos. Veja-se, nesse sentido, que a Lei nº 11.445/2007 é clara ao estabelecer que o abastecimento de água é integrante dos serviços de saneamento básico, e que os recursos hídricos não o são: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Num. 41106244 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029
  • 5. b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; (...) Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.o Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da , de seusLei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997o regulamentos e das legislações estaduais. A Lei nº 14.026/2020, por sua vez, foi editada com o objetivo de atualizar o marco legal do saneamento básico, alterando especialmente a Lei nº 11.445/2007. Atribuiu, ainda, novas competências à ANA, que passou a ser denominada Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, promovendo modificações na Lei nº 9.984/2000. Tais competências, porém, poderiam ter sido atribuídas a uma nova agência a ser criada para tratar do tema do saneamento básico. Os poderes Executivo e Legislativo, contudo, decidiram por fazer uma junção na ANA de dois grupos de competências diversas, a saber: a) recursos hídricos e b) saneamento básico. Isso, todavia, não torna os recursos hídricos como parte do saneamento básico ou vice-versa. Apenas o órgão regulador é que é o mesmo. Temos assim que a Lei nº 14.026/2020 não alterou a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Não é adequado, deste modo, interpretar a legislação do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007 e(Lei nº 9.433/1997). Lei nº 14.026/2020) para concluir por alteração tácita da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), sendo que não houve sequer discussão legislativa quando da tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei nº 14.026/2020 quanto a qualquer menção ou intenção de se modificar a Lei nº 9.433/1997, nem expressamente, muito menos tacitamente. Como sabido, somente lei posterior que trate de um mesmo tema de forma contrária é que pode alterar outra anterior de forma tácita. Ocorre que a Lei nº 14.026/2020 não dispõe sobre recursos hídricos e sim trata . Os recursos hídricos permanecem regulados pela Lei nº 9.433/1997 em sua inteireza.do saneamento básico Somente a Lei nº 9.984/2000 (que trata das competências da ANA) é que foi alterada pela Lei nº 14.026/2020, já que foram acrescentadas competências que a ANA não detinha como gestora de recursos hídricos de domínio da União. Acresceu-se um art. 4º-A tratando das novas competências para instituir as chamadas normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. O art. 4º continua em vigor, dispondo acerca das competências relativas aos recursos hídricos. Outrossim, esclareça-se que o § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 foi inserido na Lei apenas para deixar clara a possibilidade de delegação também das competências fiscalizatórias, pois havia discussão sobre o tema. Com relação às outorgas, a Lei nº 9.433/1997 sempre foi clara em permitir a delegação. Num. 41106244 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029
  • 6. Entender de modo diverso é dizer que somente as competências fiscalizatórias (que sempre foram objeto de discussão pois envolvem o poder de polícia administrativo no campo infracional) podem ser delegadas, o que é um contrassenso a todo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 9.433/1997, que tem a descentralização como um de seus pilares: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. (grifo nosso) Na realidade, a Lei nº 14.026/2020 ao inserir o § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 trouxe uma inovação ao prever a possibilidade de delegação de competências fiscalizatórias, a envolver o poder de polícia administrativo no campo infracional. Ao fazê-lo, contudo, não suprimiu as demais previsões legais de delegação de competências constantes da Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), como é a do § 1º do art. 14. A Lei nº 14.026/2020 implicou ampliação das previsões legais de delegação de competências, e não as reduziu. Nesse sentido, veja-se, novamente, que o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.433/1997 trata da possibilidade de delegação do Poder Executivo Federal aos Estados e Municípios, seja por qual órgão ou entidade competente. Tal dispositivo legal não encontra no § 10. do art. 4º da Lei nº 9.984/2000 qualquer contradição, já que este apenas explicita nova possibilidade de delegação de competência que antes não existia. Ademais, repita-se, não foi o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.433/1997 objeto de qualquer consideração de alteração ou revogação quando das discussões legislativas que levaram à edição da Lei nº 14.026/2020 ressalte-se que quando pretendeu modificar Leis existentes, o fez expressamente, como se deu com a a Lei nº 9.984/2000.esta Lei Inclusive em atenção art. 9 da LC 95/1998 que Ou seja, como não houvereclama cláusula de revogação expressa. explícita revogação do preceito legal não se deve presumi-la. Assim, entendemos que a Lei nº 9.433/1997 (recursos hídricos) não sofreu alteração pela edição da Lei nº 14.026/2020 (atualização do marco legal do saneamento básico). Deste modo, o art. 14 da Lei nº 9.433/1997 permanece em vigor integralmente: Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. § 2º (VETADO) V- CONCLUSÃO E PEDIDO Como restou demonstrado, a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA , objetivandotem interesse jurídico no presente feito seja resguardada sua competência para a outorga do direito de , evitando-se a indevida "auto-outorga" pretendida pelos órgão estaduais no presente caso.uso de recursos hídricos Todavia há que se entender que de maneira alguma restou obstada a competência de delegação prevista na lei pois não houve qualquer alteração por meio de legislação superveniente nesse aspecto, permanecendo hígida a9.433/97, competência de delegação. Num. 41106244 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029
  • 7. Dessa forma, requer seja admitida no presente feito como assistente litisconsorcial ativo e aguarda seja a presente ação julgada procedente que os réus abstenham-se de autorizar ou realizar quaisquer atividades nas áreaspara necessárias à construção do Barramento Duas Pontes em Amparo/SP até que regularizado o empreendimento perante o Ó r g ã o C o m p e t e n t e – A N A . São Paulo, 30 de outubro de 2020. RODRIGO DE AMORIM DOREA PROCURADOR FEDERAL Num. 41106244 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE AMORIM DOREA - 30/10/2020 14:55:25 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103014554959400000037199029 Número do documento: 20103014554959400000037199029