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RESUMO
ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
AULA 0: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para fins de concurso público, quando se refere a PLANEJAMENTO,
geralmente está-se referindo ao PPA e quando se fala em ORÇAMENTO está-
se referindo à Lei Orçamentária Anual – LOA.
- Recursos = Receitas
- Gastos = Despesas Públicas
- Instrumentos de Planejamento da Administração Pública: PPA, LDO e LOA
- Essas leis são de iniciativa do Poder Executivo, conforme CF/88, Art. 165
e seus incisos.
- PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para:
 as despesas de capital e outras delas decorrentes e
 para as relativas aos programas de duração continuada.
- LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo:
 as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
 orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
 disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
 estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
- LOA compreenderá:
 o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
 o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
- Conforme a lei nº 4.320/64:
 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
- A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos
supracitados é de todos os órgãos e Poderes públicos, ou seja, é
competência exclusiva do Poder Executivo para apresentar ao Congresso
Nacional a proposta dos instrumentos de planejamento. Entretanto, todos
os entes, seus órgãos e Poderes elaboram sua proposta e encaminham ao
Executivo, que as consolida e envio ao Poder Legislativo.
- Há reserva legal para elaboração dessas leis, pois é vedadas a
utilização de Medida Provisória para elaboração das mesmas, e
concessão de créditos adicionais suplementares e especiais, salvo
para créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública (CF, art. 167, § 3º). Também, não se pode tratar desses planos
através de Lei Delegada (CF, art. 68, III).
- Muito Importante!
- Não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da
CF).
- Muito Importante!
- Pelo que tem-se levado em consideração pela Administração Pública,
existem outros instrumentos de planejamento para a mesma, um exemplo
claro disso é que a Adm Pública, considera, além do plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e Orçamento, os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais.
Plano Plurianual – PPA:
- PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para:
 as despesas de capital e outras delas decorrentes e
 para as relativas aos programas de duração continuada.
- O PPA é conhecido como o planejameto de média prazo da administração
pública com duração de 4 anos, sendo iniciado no segundo ano de cada
mandato e terminando no primeiro ano de cada mandato do chefe do poder
executivo..
- O prazo para entrega do projeto de lei para aprovação pelo Congresso
Nacional será 4 meses (31 de agosto) antes do término da sessão
legislativa ou seja, 31/08 do primeiro ano de mandato do chefe do poder
executivo.
Atenção: Muito cobrado em concurso
- O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso
Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada
a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
- Como o PPA é executado?
- Através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano,
através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem
estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em
seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
- Devolução do PPA
- O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção
ou veto, até o encerramento da sessão legislativa.
- O encaminhamento ao Legislativo, pelo Poder Executivo, dos projetos de
lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o
término do exercício financeiro.
- Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são:
 PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa;
 LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
- Importante!!!
 O PPA não coincide com o mandato do chefe do poder executivo.
Apesar de ser 4 anos.
 Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro,
ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual
ou em Lei especial que o autorize.
- Resumindo
 A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma
regionalizada: (DOM)
• As Diretrizes
o são orientações ou princípios que nortearão a
captação, gestão e gastos de recursos durante um
determinado período, com vistas a alcançar os
objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura.
• Os Objetivos
o consistem na discriminação dos resultados que se
pretende alcançar com a execução das ações
governamentais que permitirão a superação das
dificuldades diagnosticadas.
• As Metas da Administração Pública
o são a tradução quantitativa dos objetivos.
 Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e
 Para as relativas aos programas de duração continuada.
- Princípios do processo de planejamento orçamentário:
- Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários!
- Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as
necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais
eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com
vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos
disponíveis.
- Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações
num certo lapso de tempo, em função dos objetivos a serem atingidos
ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos gastos.
- Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e
entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento,
ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e
responsabilidade na gestão fiscal.
- Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno,
ou seja, apenas um para cada ente da federação.
- Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e flexível. Em
função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver
necessidade de minimizar ou maximizar as ações.
- Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos,
Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos
devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público e a
missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na
prestação dos serviços à sociedade.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:
- O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso
Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação
do projeto.
- Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto
de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja
alteração é proposta.
- A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública
federal, incluindo:
 as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
 Orienta a elaboração da lei orçamentária anual;
 disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
 estabelecerá sobre a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
- Outras matérias que podem ser tratadas na LDO:
 estrutura e organização dos orçamentos;
 disposições relativas à dívida pública federal;
 disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
 disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.
- Após a promulgação da LRF, a LDO passou a ter mais relevância.
- A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:
 Equilíbrio entre receitas e despesas:
• Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no
final de cada bimestre quando se verificar que a realização da
receita poderá comprometer os resultados nominal e primário
estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a
dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal
• LRF estabelece que Integrará o projeto de LDO o Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
 Avaliação da situação financeira e atuarial:
• a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
• b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
• LRF determina que a LDO conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Atenção! Bastante cobrado em concurso!
 A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos
Fiscais.
 No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3
exercícios.
 No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
 ÊNFASE da LRF na LDO:
Lei Orçamentária Anual – LOA:
 A LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no Plano Plurianual. É o orçamento propriamente
dito.
 É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância
com a LDO e a LRF.
 É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de
receitas e fixa a realização de despesas para o período de um
ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução
das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina
administrativa”.
 Todos os Poderes e demais órgãos (Unidades Orçamentárias)
elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para
o Poder Executivo, que faz a consolidação de todas as propostas
e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso
Nacional.
Atenção! Muito importante!
 É competência é privativa do Presidente da República
encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional.
Cuidado!
 Somente o Congresso Nacional tem competência (Exclusiva) para
dispor sobre orçamento público no Brasil.
- Qual é o conteúdo da LOA?
 A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica e financeira e o programa de
governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade.
Importante!
- A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento
operacional da administração pública.
Atenção! Cai muito em concurso público.
- O Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar:
Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais
 Suplementar;
 Especial; e
 Extraordinário.
- Na LOA só pode ser autorizada a abertura de crédito adicional
suplementar. A CF veda a autorização para a abertura de créditos
especial e extraordinário na própria LOA.
 Essas autorizações são exceções ao Princípio da Exclusividade.
- CF estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- Encaminhamento e vigência da LOA:
 O Encaminhamento do projeto da LOA, ao Legislativo, será da
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
 A LOA tem sua vigência limitada de 1 ano, e que coincide com o
ano civil.
 Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento
da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência
temporária:
• LOA - 1 Ano;
• LDO - 1 Ano;
• PPA - 4 Anos.
- A LOA e as implicações da LRF:
 Com a promulgação da LRF, a LOA passou a ter mais relevância:
 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com
as normas desta Lei Complementar (LRF):
• Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º;
• Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do
art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia), bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
• Atenção
o A reserva de contingência deverá estar contida na
LOA e a sua forma de utilização e o montante serão
estabelecidos na LDO;
o O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido
com base na receita corrente líquida.
o A reserva de contingência será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do
pagamento de decisões judiciais.
• A LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão.
• A LOA e em crédito adicional, o refinanciamento da dívida
pública constará separadamente.
• Estabelece que a atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou
em legislação específica.
• Estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
• A LOA não consignará dotação para investimento com
duração superior ao exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1º do art.167 da
Constituição.
• Estabelece que integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
• Estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil,
apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia
útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
- Concluindo:
 O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de
planejamento que dão suporte a elaboração e execução
orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide
orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e
no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo:
- Forma e prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento
entre o Poder Executivo e o Legislativo:
AULA 1: ORÇAMENTO PÚBLICO: CONCEITOS E
PRINCÍPIOS, CICLO ORÇAMENTÁRIO E
ORÇAMENTOPROGRAMA
- Na Contabilidade Pública o regime contábil é o regime misto, sendo regime
de caixa para Receitas e regime de competência para as Despesas.
- “As receitas consideram-se realizadas”: “Quando da extinção, parcial ou
total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento
concomitante de um ativo de igual valor”.
- “Consideram-se incorridas as despesas”: “Pela diminuição ou extinção
do valor econômico de um ativo”.
- Princípios:
 Legalidade
• Somente por meio de normas legais podem ser criadas
obrigações aos indivíduos. Exemplo das leis PPA, LDO e
LOA.
- Princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade:
 A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da,
unidade, universalidade e anualidade (art. 2º da Lei nº 4.320/64).
 Princípio da Unidade
• Estabelece que todas as receitas e despesas devem estar
contidas numa só lei orçamentária.
• O Orçamento é dividido em (fiscal, de investimentos e da
seguridade social) que são partes integrantes do todo e
estão contidos numa só lei orçamentária, ou seja, não são
orçamentos distintos.
• Importante
o Modernamente o princípio da unidade vem sendo
denominado de princípio da totalidade.
 Princípio da Universalidade
• estabelece que todas as receitas e despesas, de qualquer
natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos
empréstimos e dos subsídios, devem estar contidas na lei
orçamentária anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa
pode fugir ao controle do Legislativo.
• Importante
o todas as receitas e despesas constarão da lei de
orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções (Princípio do Orçamento Bruto).
 Princípio do Orçamento Bruto
• Importante
o As receitas e despesas constarão no orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções, é
doutrinariamente reconhecido pela doutrina como o
princípio do orçamento bruto.
 Princípio de Anualidade ou Periodicidade
• estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no
tempo, um ano.
 Princípio da Exclusividade
• estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter
dispositivos estranhos:
o à fixação das despesas e previsão das receitas
o ressalvada
 Autorização para a abertura de créditos
suplementares;
 Contratação de operações de crédito;
 Contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária – ARO.
o Importante
 Somente para Créditos Suplementares
o Conceitos:
 Contratação de qualquer operação de crédito:
é a contratação de empréstimos, interno ou
externo, geralmente de longo prazo, é a
chamada dívida fundada ou consolidada;
 Contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária – ARO: é
uma espécie de adiantamento de receitas que
pode ser prevista na lei orçamentária, realiza-se
geralmente quando o governo não possui
dinheiro em caixa suficiente para pagamento de
determinadas despesas.
 Princípio da Publicidade
• todos os atos e fatos públicos, em princípio devem ser
acessíveis à sociedade, ressalvados aqueles que
comprometem a segurança nacional.
• Esse princípio prevê que o projeto da lei orçamentária venha
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia - e no § 3º do art. 165
determina a publicação bimestral do relatório resumido da
execução orçamentária.
 Princípio Não-afetação ou Não-vinculação da Receita
• a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos
ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria
Constituição Federal.
• Receitas de impostos que podem ser vinculadas,
previstas pela Constituição Federal:
o Fundo de participação dos municípios - FPM;
o Fundo de participação dos estados - FPE;
o Recursos destinados para as ações e serviços públicos
de saúde;
o Recursos destinados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF;
o Recursos destinados às atividades da administração
tributária, (Arts. 198, § 2º, 212, 37, XXII, da CF – EC
42/03);
o Recursos destinados à prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita – ARO
(Art. 165, § 8º CF);
o Recursos destinados à prestação de contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta (Art.
167, § 4º, CF);
o Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e
promoção social, extensivos somente a Estados e o
Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida (Art. 204, parágrafo único – EC
42/03);
o Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à
cultura, para o financiamento de programas e projetos
culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito
Federal – até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida (Art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).
 Princípio do Equilíbrio
• orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista
financeiro, entre os valores de receita e de despesa. As
despesas deverão acompanhar a evolução das receitas.
• Este princípio está devidamente consagrado na LRF para dar
mais relevância a LDO, onde determina que a mesma disporá
sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas
 Princípio da Especificação ou Especialização
• Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens
que devem constar na LOA.
• Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa farse- á no
mínimo por elementos.
• Entende-se por elementos o desdobramento da despesa
com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que
se serve a administração pública para consecução dos seus
fins.
• Resumindo:
• Exceções ao princípio da especificação:
 Princípio da Programação ou Planejamento
• A programação consiste que os projetos com duração superior
a um exercício financeiro só devem constar na LOA se
estiverem previstos no PPA. É a chamada interligação entre
planejamento e orçamento.
 Princípio da Clareza
• O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa.
- Orçamento público no Brasil
 Histórico do Orçamento Público
 O orçamento público no Brasil antes de 1964:
• Antes da Lei nº 4.320/64, o orçamento utilizado pelo Governo
Federal era o orçamento clássico ou tradicional:
o Esse tipo de orçamento se caracterizava por ser um
documento formal de previsão de receita e de
autorização de despesas. As despesas eram
classificadas segundo o objeto de gasto e distribuídas
pelas diversas unidades orçamentárias ou órgãos, para
o período de um ano.
 Orçamento de Desempenho ou de Realizações:
• a ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era
basicamente nos resultados, com desvinculação entre
orçamento e planejamento.
 O orçamento público no Brasil após 1964 (Orçamento-
Programa):
• Orçamento-Programa
o Esse tipo de orçamento caracteriza-se pelo fato da
elaboração orçamentária ser feita em função daquilo
que se pretende realizar no futuro, ou seja, permite
identificar os programas de trabalho do governo, seus
projetos e atividades e ainda estabelece os objetivos,
as metas, os custos, e os resultados alcançados.
o Conceito: O Orçamento-programa é um plano de
trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar
e pela identificação dos recursos necessários à sua
execução.
• A característica marcante do orçamento-programa
o É a de está intimamente ligado ao sistema de
planejamento e aos objetivos que o Governo pretende
alcançar, durante um período determinado de tempo.
• O orçamento-programa é um documento financeiro?
o O orçamento-programa não é apenas documento
financeiro, mas, principalmente, um instrumento de
operacionalização das ações do governo, onde são
viabilizados os seus projetos, atividades e operações
especiais em consonância com os planos e as
diretrizes estabelecidas.
• Vantagens do orçamento-programa
o a) melhor planejamento dos trabalhos;
o b) maior precisão na elaboração do orçamento;
o c) melhor determinação das responsabilidades aos
gestores;
o d) redução de custos dos programas de trabalho;
o e) maior compreensão do conteúdo da proposta
orçamentária por parte do Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e da sociedade;
o f) facilidade para identificação de duplicação de
funções;
o g) melhor controle da execução do programa;
o h) melhor identificação dos gastos;
o i) apresentação dos objetivos e dos recursos da
instituição e do inter-relacionamento entre custos e
programas;
o j) ênfase no que a instituição realiza e não no que ela
gasta.
• Importante!
o Teoricamente o orçamento-programa estabelece os
objetivos como critério para alocação de recursos. Na
prática é um pouco diferente, posto que na cultura
orçamentária brasileira, o compromisso com a tradição
(pressões políticas, ações imediatistas, negociações,
etc) tem consumido a maior parte dos recursos.
 Exercício Financeiro: É o espaço de tempo compreendido entre 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, no qual se promove a
execução orçamentária e demais fatos relacionados com as
variações qualitativas e quantitativas que afetam os elementos
patrimoniais do setor público.
- Planejamento no orçamento-programa:
 Para atender o que determinam as normas atuais e as mais
avançadas técnicas orçamentárias, no atual modelo orçamentário
brasileiro deve existir estreita conexão entre planejamento e
orçamentol.

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Resumo orcamento público

  • 1. RESUMO ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AULA 0: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para fins de concurso público, quando se refere a PLANEJAMENTO, geralmente está-se referindo ao PPA e quando se fala em ORÇAMENTO está- se referindo à Lei Orçamentária Anual – LOA. - Recursos = Receitas - Gastos = Despesas Públicas - Instrumentos de Planejamento da Administração Pública: PPA, LDO e LOA - Essas leis são de iniciativa do Poder Executivo, conforme CF/88, Art. 165 e seus incisos. - PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para:  as despesas de capital e outras delas decorrentes e  para as relativas aos programas de duração continuada. - LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo:  as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;  orientará a elaboração da lei orçamentária anual;  disporá sobre as alterações na legislação tributária; e  estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. - LOA compreenderá:  o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;  o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
  • 2. - Conforme a lei nº 4.320/64:  Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. - A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos supracitados é de todos os órgãos e Poderes públicos, ou seja, é competência exclusiva do Poder Executivo para apresentar ao Congresso Nacional a proposta dos instrumentos de planejamento. Entretanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram sua proposta e encaminham ao Executivo, que as consolida e envio ao Poder Legislativo. - Há reserva legal para elaboração dessas leis, pois é vedadas a utilização de Medida Provisória para elaboração das mesmas, e concessão de créditos adicionais suplementares e especiais, salvo para créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III). - Muito Importante! - Não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF). - Muito Importante! - Pelo que tem-se levado em consideração pela Administração Pública, existem outros instrumentos de planejamento para a mesma, um exemplo claro disso é que a Adm Pública, considera, além do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e Orçamento, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
  • 3. Plano Plurianual – PPA: - PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para:  as despesas de capital e outras delas decorrentes e  para as relativas aos programas de duração continuada. - O PPA é conhecido como o planejameto de média prazo da administração pública com duração de 4 anos, sendo iniciado no segundo ano de cada mandato e terminando no primeiro ano de cada mandato do chefe do poder executivo.. - O prazo para entrega do projeto de lei para aprovação pelo Congresso Nacional será 4 meses (31 de agosto) antes do término da sessão legislativa ou seja, 31/08 do primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo. Atenção: Muito cobrado em concurso - O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. - Como o PPA é executado? - Através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. - Devolução do PPA - O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa. - O encaminhamento ao Legislativo, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro. - Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são:  PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa;  LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
  • 4. - Importante!!!  O PPA não coincide com o mandato do chefe do poder executivo. Apesar de ser 4 anos.  Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. - Resumindo  A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: (DOM) • As Diretrizes o são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura. • Os Objetivos o consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas. • As Metas da Administração Pública o são a tradução quantitativa dos objetivos.  Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e  Para as relativas aos programas de duração continuada. - Princípios do processo de planejamento orçamentário: - Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários! - Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis. - Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos objetivos a serem atingidos ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos gastos.
  • 5. - Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e responsabilidade na gestão fiscal. - Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação. - Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e flexível. Em função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou maximizar as ações. - Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços à sociedade. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: - O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto. - Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta. - A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo:  as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;  Orienta a elaboração da lei orçamentária anual;  disporá sobre as alterações na legislação tributária; e  estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. - Outras matérias que podem ser tratadas na LDO:  estrutura e organização dos orçamentos;  disposições relativas à dívida pública federal;  disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;  disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.
  • 6. - Após a promulgação da LRF, a LDO passou a ter mais relevância. - A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:  Equilíbrio entre receitas e despesas: • Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal • LRF estabelece que Integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.  Avaliação da situação financeira e atuarial: • a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; • b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; • LRF determina que a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Atenção! Bastante cobrado em concurso!  A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.  No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios.  No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • 7.  ÊNFASE da LRF na LDO: Lei Orçamentária Anual – LOA:  A LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o orçamento propriamente dito.  É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF.  É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.  Todos os Poderes e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo, que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante!  É competência é privativa do Presidente da República encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional. Cuidado!  Somente o Congresso Nacional tem competência (Exclusiva) para dispor sobre orçamento público no Brasil. - Qual é o conteúdo da LOA?  A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de
  • 8. governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Importante! - A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública. Atenção! Cai muito em concurso público. - O Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar: Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais  Suplementar;  Especial; e  Extraordinário. - Na LOA só pode ser autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. A CF veda a autorização para a abertura de créditos especial e extraordinário na própria LOA.  Essas autorizações são exceções ao Princípio da Exclusividade. - CF estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: - Encaminhamento e vigência da LOA:  O Encaminhamento do projeto da LOA, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
  • 9.  A LOA tem sua vigência limitada de 1 ano, e que coincide com o ano civil.  Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária: • LOA - 1 Ano; • LDO - 1 Ano; • PPA - 4 Anos. - A LOA e as implicações da LRF:  Com a promulgação da LRF, a LOA passou a ter mais relevância:  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar (LRF): • Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º; • Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; • Atenção o A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO; o O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. o A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais. • A LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. • A LOA e em crédito adicional, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente. • Estabelece que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
  • 10. índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. • Estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. • A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art.167 da Constituição. • Estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. • Estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. - Concluindo:  O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo: - Forma e prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poder Executivo e o Legislativo:
  • 11. AULA 1: ORÇAMENTO PÚBLICO: CONCEITOS E PRINCÍPIOS, CICLO ORÇAMENTÁRIO E ORÇAMENTOPROGRAMA - Na Contabilidade Pública o regime contábil é o regime misto, sendo regime de caixa para Receitas e regime de competência para as Despesas. - “As receitas consideram-se realizadas”: “Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual valor”. - “Consideram-se incorridas as despesas”: “Pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo”. - Princípios:  Legalidade • Somente por meio de normas legais podem ser criadas obrigações aos indivíduos. Exemplo das leis PPA, LDO e LOA. - Princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade:  A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da, unidade, universalidade e anualidade (art. 2º da Lei nº 4.320/64).  Princípio da Unidade • Estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária.
  • 12. • O Orçamento é dividido em (fiscal, de investimentos e da seguridade social) que são partes integrantes do todo e estão contidos numa só lei orçamentária, ou seja, não são orçamentos distintos. • Importante o Modernamente o princípio da unidade vem sendo denominado de princípio da totalidade.  Princípio da Universalidade • estabelece que todas as receitas e despesas, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios, devem estar contidas na lei orçamentária anual, ou seja, nenhuma receita ou despesa pode fugir ao controle do Legislativo. • Importante o todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (Princípio do Orçamento Bruto).  Princípio do Orçamento Bruto • Importante o As receitas e despesas constarão no orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, é doutrinariamente reconhecido pela doutrina como o princípio do orçamento bruto.  Princípio de Anualidade ou Periodicidade • estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano.  Princípio da Exclusividade • estabelece que a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos: o à fixação das despesas e previsão das receitas o ressalvada  Autorização para a abertura de créditos suplementares;  Contratação de operações de crédito;  Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO. o Importante  Somente para Créditos Suplementares
  • 13. o Conceitos:  Contratação de qualquer operação de crédito: é a contratação de empréstimos, interno ou externo, geralmente de longo prazo, é a chamada dívida fundada ou consolidada;  Contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO: é uma espécie de adiantamento de receitas que pode ser prevista na lei orçamentária, realiza-se geralmente quando o governo não possui dinheiro em caixa suficiente para pagamento de determinadas despesas.  Princípio da Publicidade • todos os atos e fatos públicos, em princípio devem ser acessíveis à sociedade, ressalvados aqueles que comprometem a segurança nacional. • Esse princípio prevê que o projeto da lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia - e no § 3º do art. 165 determina a publicação bimestral do relatório resumido da execução orçamentária.  Princípio Não-afetação ou Não-vinculação da Receita • a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal. • Receitas de impostos que podem ser vinculadas, previstas pela Constituição Federal: o Fundo de participação dos municípios - FPM; o Fundo de participação dos estados - FPE; o Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde; o Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF; o Recursos destinados às atividades da administração tributária, (Arts. 198, § 2º, 212, 37, XXII, da CF – EC 42/03);
  • 14. o Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita – ARO (Art. 165, § 8º CF); o Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (Art. 167, § 4º, CF); o Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 204, parágrafo único – EC 42/03); o Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).  Princípio do Equilíbrio • orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e de despesa. As despesas deverão acompanhar a evolução das receitas. • Este princípio está devidamente consagrado na LRF para dar mais relevância a LDO, onde determina que a mesma disporá sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas  Princípio da Especificação ou Especialização • Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA. • Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa farse- á no mínimo por elementos. • Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. • Resumindo: • Exceções ao princípio da especificação:  Princípio da Programação ou Planejamento
  • 15. • A programação consiste que os projetos com duração superior a um exercício financeiro só devem constar na LOA se estiverem previstos no PPA. É a chamada interligação entre planejamento e orçamento.  Princípio da Clareza • O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. - Orçamento público no Brasil  Histórico do Orçamento Público  O orçamento público no Brasil antes de 1964: • Antes da Lei nº 4.320/64, o orçamento utilizado pelo Governo Federal era o orçamento clássico ou tradicional: o Esse tipo de orçamento se caracterizava por ser um documento formal de previsão de receita e de autorização de despesas. As despesas eram classificadas segundo o objeto de gasto e distribuídas pelas diversas unidades orçamentárias ou órgãos, para o período de um ano.  Orçamento de Desempenho ou de Realizações: • a ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era basicamente nos resultados, com desvinculação entre orçamento e planejamento.  O orçamento público no Brasil após 1964 (Orçamento- Programa): • Orçamento-Programa o Esse tipo de orçamento caracteriza-se pelo fato da elaboração orçamentária ser feita em função daquilo que se pretende realizar no futuro, ou seja, permite identificar os programas de trabalho do governo, seus projetos e atividades e ainda estabelece os objetivos, as metas, os custos, e os resultados alcançados. o Conceito: O Orçamento-programa é um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução. • A característica marcante do orçamento-programa o É a de está intimamente ligado ao sistema de planejamento e aos objetivos que o Governo pretende alcançar, durante um período determinado de tempo.
  • 16. • O orçamento-programa é um documento financeiro? o O orçamento-programa não é apenas documento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização das ações do governo, onde são viabilizados os seus projetos, atividades e operações especiais em consonância com os planos e as diretrizes estabelecidas. • Vantagens do orçamento-programa o a) melhor planejamento dos trabalhos; o b) maior precisão na elaboração do orçamento; o c) melhor determinação das responsabilidades aos gestores; o d) redução de custos dos programas de trabalho; o e) maior compreensão do conteúdo da proposta orçamentária por parte do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da sociedade; o f) facilidade para identificação de duplicação de funções; o g) melhor controle da execução do programa; o h) melhor identificação dos gastos; o i) apresentação dos objetivos e dos recursos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e programas; o j) ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta. • Importante! o Teoricamente o orçamento-programa estabelece os objetivos como critério para alocação de recursos. Na prática é um pouco diferente, posto que na cultura orçamentária brasileira, o compromisso com a tradição (pressões políticas, ações imediatistas, negociações, etc) tem consumido a maior parte dos recursos.  Exercício Financeiro: É o espaço de tempo compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que afetam os elementos patrimoniais do setor público. - Planejamento no orçamento-programa:  Para atender o que determinam as normas atuais e as mais avançadas técnicas orçamentárias, no atual modelo orçamentário
  • 17. brasileiro deve existir estreita conexão entre planejamento e orçamentol.