2. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA X DOGMÁTICA
EQUIPE:
• ALANA LYLLAK
• ANDREZA BARROS
• FERNANDA
• FERNANDO MARQUES
• NANCY PORTO
• JOÃO LUCAS
• DHIMITRIO
• JOSUÉ COSMO
• SUELVANIA SOBRAL
4. Zetética x Dogmática
INTRODUÇÃO
O direito tem dois grandes berços: a Grécia e a Roma; onde
o justo (o direito) para os gregos significa o que era visto co
mo igual (ison), igualdade.
Tendo como símbolo de justiça a deusa diké, filha de Zeus e
themis, que dizia haver justiça quando os pratos estavam em
equilíbrio ( ison, donde a palavra isonomia).
5. Zetética x Dogmática
INTRODUÇÃO
Já para os romanos, era quando o fiel da balança estava reto
(rectum) Perfeitamente reto, de cima pra baixo (de+rectum), e
les tinha por símbolo de justiça a deusa iustitia, que segurand
o a balança com as duas mais, e tendo seus olhos fechados (
Diferente da deusa diké), pronunciava a justica.
O direito é muito difícil de ser definido com rigor...Mesmo por
que muitas das conceituações vem arraigadas da posição ide
ológica do teórico.
O direito divide-se em dois grandes enfoques teóricos:
dogmático e zetética.
7. Zetética x Dogmática
DOGMÁTICA JURÍDICA
Definição:
• A dogmática jurídica tem como dogma prefixado a norma jurídica.
(são as que criam, declaram e definem direitos, deveres e
relações jurídicas) Tal dogma constitui-se de determinadas
interpretações da realidade que não devem ser questionadas e, caso o
sejam, devem ater-se aos parâmetros fixados pelas próprias
normas jurídicas.
• É o método de observar, analisar e atuar perante o Direito segundo
orientações cujos pressupostos são provados de forma cognitiva, isto
é, que envolve fatores diversos como o pensamento, a linguagem, a
percepção, a memória, o raciocínio etc.
• Fundamental para a formação intelectual do jurista é ter o
conhecimento da dogmática jurídica e da sua correlação funcional
com a zetética. Somente assim, terá condições para operar o Direito
de forma a respeitar a função exercida por estas duas maneiras de
observar os fenômenos jurídicos.
8. Zetética x Dogmática
DOGMÁTICA JURÍDICA
• A dogmática pretende instaurar uma sociedade
juridicamente segura, retirando parte da área de decisão
do operador do Direito, que deve agir de maneira a
respeitar os limites do que foi imposto pela legislação.
Características da Dogmática Jurídica
9. Zetética x Dogmática
DOGMÁTICA JURÍDICA
• Segundo o exímio autor Miguel Reale, a interpretação
dogmática do jurista é o momento máximo de aplicação
da Ciência do Direito, é “quando o jurista se eleva ao
plano teórico dos princípios e conceitos gerais
indispensáveis à interpretação, construção e
sistematização dos preceitos e institutos de que se
compõe." (REALE, 2003, p.322)
• A dogmática jurídica possui funções típicas da
tecnologia, como ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Suas premissas básicas devem ser tomadas de modo não
problemático, pois somente assim poderá criar as condições
para a ação, ou seja, a decidibilidade de conflitos
juridicamente definidos.
(A decidibilidade é ,portanto, a adequação da norma prevista à
situação fática. É o instrumento de exteriorização prática do
Direito, que, nessa adequação, a Ciência do Direito se apoia em
variados modelos interpretativos.) (FERRAZ JÚNIOR, 1990)
Miguel Reale
Tércio Sampaio
10. Zetética x Dogmática
DOGMÁTICA JURÍDICA
Quais são funções essenciais do saber dogmático:
1. Função pedagógica,
a. Padronização da resposta jurídica ao ocorrer determinado fato jurídico.
b. Transmite confiança à sociedade de que existe resposta.
c. E como ocorre a resposta após determinado fato jurídico.
2. Função de desencargo
a. Indica ao operador do Direito algumas soluções possíveis para
determinado conflito,
b. Orienta a ação dentro dos limites estabelecidos pela norma em vigor
para a interpretação do operante.
3. função institucionalizante.
a. à concepção e sustentação de uma tradição jurídica comum e segura
para quem lida com as leis.
b. servindo como guia do jurista perante o litígio (ação ou controvérsia
judicial que tem início com a contestação da demanda.)
11. Zetética x Dogmática
DOGMÁTICA JURÍDICA
Diferenciações básicas.
• A dogmática procura a ação, enquanto à zetética importa a
especulação.
• A zetética não tem reserva em perquirir, sentir dúvida, já a
dogmática almeja respostas.
• A zetética se faz de questionamentos infinitos, a dogmática
tem finitude.
• A zetética é informativa; a dogmática, por sua vez, além de
informativa, é diretiva.
12. Zetética x Dogmática
DA CRÍTICA FEITA À DOGMÁTICA
• A dogmática jurídica é tratada como inimiga do Direito. Desde o
ingresso na academia, o estudante é levado a crer que as mazelas do
ensino são causadas pelo tratamento técnico do Direito. Esquece-se
que, na verdade, possuem raízes na insuficiente formação e
atualização pedagógica dos docentes, no precário incentivo à pesquisa
científica e na escassa estruturação dos cursos no que concerne à
qualidade de ambiente de ensino, de equipamentos e remuneração
dos profissionais envolvidos.
• O discurso corrente na academia de Direito é contra
a dogmática. Esta seria a raiz maléfica da fraca
qualidade do ensino jurídico superior no Brasil, pois
tomaria o espaço das disciplinas reflexivas,
tornando-as insuficientes para uma boa formação.
13. Zetética x Dogmática
DA CRÍTICA FEITA À DOGMÁTICA
Conclusão
• Por fim, o jurista completo é aquele atento tanto às questões
dogmáticas, quanto às zetéticas. Os dogmas são concretos até que
sejam submetidos a questionamentos que busquem justificações e
fundamentações, no intento de, então, se adequar a mudanças e
orientar a ação dos fatos sociais ao longo do tempo de forma adequada.
• A partir do momento em que o questionamento dissolve o que é tido
como certo, tem-se uma modificação do que é o Estado considera um
dever-ser, que cumpre uma função social. Por isto, as
transformações dos dogmas devem ocorrer sob a ótica da
formalidade, através do poder competente para tanto, de forma a
respeitar o princípio republicano da divisão dos poderes. Pregar a
crítica e o não seguimento da lei pelo operador jurídico é atentar
contra a estabilidade dos poderes e a legitimidade estatal para
impor coerção, pois a legalidade supõe a padronização das reações,
a certeza do que é permitido ou proibido, a segurança jurídica.
15. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
Zetética Jurídica
A Zetética (zetein) representa o ato de perguntar e
tentar conhecer a natureza da razão das coisas,
partindo de evidencias, constatações que podem vir a
ser modificadas e questionadas.
Zetética vem do “Zetein”, que significa perquirir (indagar), a dogmática vem de
dokein, que significa ensinar, doutrinar. Embora entre ambas não haja uma linha
divisória radical, sua diferença é importante. O enfoque dogmático releva o ato de
opinar e ressalva algumas das opiniões. O Zetético, ao contrário, desintegra,
dissolve as opiniões, pondo as em dúvida.
16. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
Para a Zetética nada é estático, tudo fica na dúvida, mesmo os
conceitos e os princípios ou proposições podem ser submetidas a
questionamentos.
Assim, cada afirmativa constitui a base de novas pesquisas.
Nesse sentido a Zetética tem uma função especulativa ou
investigadora, a exemplo da Filosofia, da Sociologia ou da
Metodologia.
17. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
A Zetética se apoia na ideia de que o mundo é
mutável, assim como toda relação e
condicionamento humano. Neste sentido os
conceitos e definições criadas para descrever o
mundo também mudam daí a necessidade de
novos convencionalismos conceituais.
Do ponto de vista normativo as normas acompanham os novos
fatos e condutas. O que hoje pode ser considerado lícito,
amanhã pode vir a ser ilícito.
18. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
Com Aristóteles (384-322 a.C) aprendemos
que não basta a ciência ser internamente
coerente: ela deve também ser ciência sobre a
realidade. Desse modo, não é suficiente que
ela parta de axiomas e teses, desenvolvendo-
se dedutivamente com rigor lógico.
A definição nominal diz apenas o que uma coisa é, mas não
afirma o que ela é, ou seja, que realmente existe. Afirmar a
existência seria assim, mais do que apresentar uma tese,
explorar o significado de uma palavra: seria assumir uma
hipótese. Por meio de hipóteses, cada ciência afirma a
existência de certos objetos o que não pode ser feito por
demonstrações, antes permanecendo na dependência e uma
reflexão sobre o que existe, sobre o ser enquanto ser.
ORIGEM
19. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
Aristóteles também foi ponto de partida da
corrente que investiga outro tipo de
comprovação racional: a comprovação do tipo
argumentativo ou persuasivo. Essa corrente
foi retomada e desenvolvida no século XX,
sobretudo pela Nova Retórica de Chain
Perelman.
ORIGEM
Argumentativo: o texto em que defendemos uma ideia, opiniãoou ponto
de vista, uma tese, procurando (por todos os meios)
Persuasivo: A persuasão é o ato de influenciar uma pessoa, tendo como
objetivo operar a transferência de um ponto de vista, de uma opinião,
impondo-se através da razão, da imaginação ou da emoção.
20. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
QUANTO A CLASSIFICAÇÃO
O direito, como objeto, comporta todas essas investigações. Assim, podemos
dizer, mais genericamente, que sua investigação zetética admite a seguinte
classificação:
a) Zetética Analítica Pura: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se com
os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a critica dos
fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu
conhecimento.
b) Zetética Analítica Aplicada: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se com
a instrumentalidade dos pressupostos últimos e condicionantes do fenômeno
jurídico e seu conhecimento, quer nos aspectos formais, quer nos materiais.
Exemplos:
-Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Etnologia Jurídica, História do Direito,
Psicologia Jurídica, Politologia Jurídica, Economia Jurídica.
Exemplos: Psicologia Forense, Criminologia, Penalogia, Medicina Legal,
Política Legislativa
21. Zetética x Dogmática
ZETÉTICA JURÍDICA
c) Zetética Empírica pura: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se do direito
enquanto regularidades de comportamento efetivo, enquanto atitudes e expectativas
generalizadas que permitam explicar os diferentes fenômenos sociais.
d) Zetética Empírica aplicada: Desse ponto de vista, o teórico ocupa-se do direito
como um instrumento que atua socialmente dentro de certas condições sociais.
QUANTO A CLASSIFICAÇÃO
Exemplo: Filosofia do Direito, Lógica formal das normas e Metodologia jurídica
Exemplo: Teoria geral do direito e a lógica do raciocínio jurídico
23. Zetética x Dogmática
são postas fora de dúvida.
Uma investigação científica de
natureza zetética, constrói-se com base
em constatações certas, cuja evidência,
em determinada época, indica-nos que são
verdadeiras. Essa investigação
caracteriza-se pela busca de novos
enunciados verdadeiros, seguramente
definidos, constituindo um corpo
sistemático. Assim, os enunciados tidos
como duvidosos ou os que possuem
comprovação insuficiente podem ser
substituídos.
A diferença existente entre ambas
é que a investigação zetética parte de uma
evidência, que pode ser frágil ou plena.
Em ambas, alguma coisa deve ser
subtraída à dúvida para que a investigação
proceda. Enquanto, porém, a zetética
deixa de questionar certos enunciados,
porque os admite como verificáveis e
comprováveis, a dogmática não questiona
suas premissas, porque elas foram
estabelecidas como inquestionáveis.
Para esclarecimento da questão,