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AC 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046452-44.2015.8.19.0000
REQTE. : EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
REQDO. : (1) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(2) EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO
DE JANEIRO
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.960/2008, do
Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigato-
riedade de divulgação de condições de segurança em lo-
cais destinados à exibição de espetáculos. A competência
legislativa dos municípios, afora em matéria tributária,
delimita-se pelo art. 358 da Constituição Estadual, que re-
produz simetricamente o art. 30 da CRFB, restringindo-se
aos “assuntos de interesse local” (inciso I) e a “suplemen-
tar a legislação federal e a estadual, no que couber” (inciso
II). Matéria, todavia, que já é objeto de tratamento exaus-
tivo por diversos diplomas estaduais (por todos, a Lei nº
1.535/89). Impossibilidade de tratamento legislativo do
tema no âmbito municipal, por inexistir na legislação es-
tadual lacuna ou omissão que justifique a edição de lei
supletiva, a qual, em todo caso, deveria descer a maiores
minúcias, enquanto que, ao revés, o diploma impugnado
é mais genérico que a legislação estadual. Tema, ademais,
que não se restringe à órbita do interesse local, mas trans-
borda as fronteiras da referida unidade federativa. Extra-
polação dos limites de competência legislativa impostos
pelo art. 358, incisos I e II, da Constituição fluminense.
Procedência do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº. 0046452-44.2015.8.19.0000, proposta pelo
EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO em face da Lei nº 4.960/2008, do Município do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em
julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
* * *
97
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES:000009673 Assinado em 04/05/2016 16:49:06
Local: GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
AC 2
Trata-se de representação por inconstitucionalidade que
propõe o Ministério Público, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justi-
ça do Estado do Rio de Janeiro, alvejando a Lei municipal nº 4.960, de 3 de de-
zembro de 2008, promulgada por Sua Excelência o Presidente da Câmara Muni-
cipal do Rio de Janeiro, após rejeição do veto que o Exmo. Sr. Prefeito do mes-
mo Município havia oposto ao projeto de lei originário.
Alega o requerente, em suma, que referido ato legislativo
viola o art. 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe acerca
da competência legislativa dos municípios, restringindo-a aos assuntos de inte-
resse local (inciso I) e à suplementação de legislação federal e estadual, no que
couber (inciso II). O tema, porém — prossegue o Parquet —, refoge ao interesse
local, tanto assim que o art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição da República re-
serva à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, etc.”. Por outro lado,
no âmbito deste Estado do Rio de Janeiro, a matéria já foi exaustivamente su-
plementada pela Lei estadual nº 1.535/89, como informado pela Assessoria Ju-
rídica da Secretaria de Estado da Defesa Civil. Num segundo passo, enfim, sus-
tenta a inconstitucionalidade material do § 2º do art. 2º da lei impugnada, por
alegada afronta ao princípio da isonomia (art. 9º, caput, da CE/RJ, c/c art. 5º,
caput, da CF), na medida em que exime os templos religiosos, sem que haja
qualquer especificidade que os torne menos suscetíveis a tragédias similares, a
ponto de justificar tratamento diferenciado. Sem requerer medida cautelar,
pugna pela procedência do pedido para que se declare inconstitucional a lei
como um todo, com efeitos erga omnes e eficácia ex tunc.
Sua Excelência o Presidente da Câmara Municipal do Rio
de Janeiro, apresentando as informações de e-fls. 64/71, defende a constitucio-
nalidade do diploma, que teria por escopo a proteção e defesa do consumidor,
da saúde, da infância e da juventude e da pessoa com deficiência física. Ale-
gando que a visualização imediata dos dispositivos e equipamentos de segu-
rança é vital para a sobrevivência do espectador em caso de acidentes, defende
que a legislação trata de matéria de competência legislativa comum, a teor da
interpretação sistemática do art. 74, VIII, XII, XIV e XV, c/c art. 358, I e II, da
CE/RJ, que reproduzem o art. 24, VIII, XII, XIV e XV, e o art. 30, I e II, da Carta
da República. Defende que a lei sob exame encontra amparo na cláusula geral
de proteção ao ser humano, corolário do princípio mor da dignidade da pessoa
humana, que é arcabouço axiológico do Estado Democrático de Direito. Susten-
ta que o fato de a Lei estadual nº 1.535/89 dispor sobre o tema não impede o
Município de o fazer, até para aperfeiçoar o diploma estadual. Acresce que não
há discrepância com o art. 220, § 3º, inc. I, da Constituição Federal, na medida
em que a lei local não regulamento as diversões e espetáculos, mas apenas traz
regras sobre divulgação ao público das condições mínimas de segurança (como
indicação dos equipamentos contra incêndio, sinalização de saídas de emergên-
cia, dispositivos antipânico, iluminação de emergência, etc.). Assevera que o
98
AC 3
tema é afeito ao interesse local, e que a legislação será válida até que a União
edite normas gerais sobre o assunto, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição
Federal. Refere doutrina e jurisprudência do STF. Por fim, defende que a exclu-
são dos templos religiosos, longe de constituir ofensa ao princípio da isonomia,
decore da própria finalidade exposta no art. 1º da lei, que é a de obrigar os res-
ponsáveis por “locais destinados à exibição de espetáculos”, conceito em que não se
enquadram os templos religiosos, os quais, portanto, não seriam alcançados
pelo diploma em comento, ainda que não houvesse a exclusão expressa condida
no § 2º de seu art. 2º. Pede, pois, a improcedência do pedido.
O Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro mani-
festa-se à e-fl. 72, fazendo saber que o Poder Executivo municipal, coerente com
as razões de veto de e-fls. 30/32, não se opõe à pretensão — o que viria a ratifi-
car às e-fls. 80 e 82.
Intimada, manifestou-se a Procuradoria-Geral do Estado, às
e-fls. 74/78, fazendo eco à alegação de inconstitucionalidade da lei municipal,
seja por afronta à competência privativa da União para legislar na matéria, seja
pela existência de lei estadual que exaure a sua disciplina.
Manifestação final do Ministério Público às e-fls. 83/86, rei-
terando os argumentos expostos na causa petendi.
É o relatório. Voto:
Não havendo questões preliminares a enfrentar, e estando o
processo em condições de julgamento final, examino seu mérito.
Detenho-me, por ora, de apreciar a alegação de inconstitu-
cionalidade material do § 2º do art. 2º da lei atacada, visto que a suposta incons-
titucionalidade por vício formal subjetivo é-lhe prejudicial, pois alcança todo o
diploma legal e não apenas um seu dispositivo.
E, no caso dos autos, o vício formal que se atribui ao diplo-
ma impugnado é o da infringência às regras de competência legislativa. Apon-
ta-se, de um lado, violação do art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal; de
outro, afronta ao art. 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Ja-
neiro, que espelha simetricamente o art. 30, incisos I e II, da Carta republicana.
Não vislumbro, outrossim, a propalada incongruência com
a norma inscrita no inciso I do § 3º do art. 220 da Constituição da República, a
qual reserva à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Po-
der Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.
99
AC 4
O objeto da norma constitucional em questão é a proteção
do espectador não quanto a acidentes que possam ter lugar em reuniões de pú-
blico em locais de espetáculo, mas sim quanto ao próprio conteúdo artístico
desses mesmos espetáculos — daí a especificação normativa que impõe ao Po-
der Público “informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomen-
dem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.
Pode-se dizer que a norma do art. 220, § 3º, inciso I, da Car-
ta republicana está voltada para o palco, para o visor, para a tela, enfim, para o
conteúdo mesmo do espetáculo artístico, de comunicação, desportivo, de lazer,
etc. Não é por outra razão que o dispositivo se encontra no Capítulo V do Título
VIII, denominado “Da Comunicação Social”; e não no Capítulo III do Título V,
que trata “Da Segurança Pública”.
Nada nessa norma constitucional permite excluir a compe-
tência dos demais entes federados para tratar de assuntos que digam respeito
não ao palco, não ao visor, mas sim a condições de segurança das instalações,
de normas de prevenção a tragédias, incêndios e pânico em geral. Aqui se cuida
de matéria que transcende o espetáculo artístico em si, para cuidar da proteção
da integridade física de seus espectadores.
Assim não fosse, a própria causa petendi seria contraditória,
pois também a própria Lei estadual nº 1.535/89, invocada pelo requerente, pela
Procuradoria do Estado e pela Procuradoria do Município do Rio de Janeiro,
deveria igualmente ser considerada inconstitucional — afinal, não se trataria,
segundo o raciocínio que pretende dar ao art. 220, § 3º, I, da CF/88, de uma
competência concorrente entre União e Estados, mas privativa da União.
De fato, se a Lei nº 4.960/2008, do Município do Rio de Ja-
neiro, violasse o art. 220, § 3º, I, da CF/88, também o violaria a Lei nº 1.535/89,
do Estado do Rio de Janeiro, pois ambas tratam rigorosamente do mesmo tema,
segundo suas ementas, respectivamente: “dispõe sobre a obrigatoriedade de divul-
gação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de
reunião”; e “dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas que orientem os frequentadores
de recintos fechados no caso de acidentes de porte, explosões, incêndios ou pânico”.
Entretanto, é evidente que referida lei estadual, bem como o
número de outros atos legislativos e normativos que tratam da matéria, não
padece desse vício formal subjetivo, pois a própria Carta de 1988, no § 5º do art.
144 (este sim, devidamente situado no Capítulo III do Título V, que versa sobre
a segurança pública), atribuiu aos corpos de bombeiros militares — instituições
estaduais, nos termos do § 6º do mesmo artigo — “a execução de atividades de de-
fesa civil”. Ninguém aventa, todavia, acoimar de inconstitucionais as leis e atos
normativos estaduais, como os muitos que costumeiramente são editados pelos
100
AC 5
corpos de bombeiros militares, que versam sobre medidas preventivas de in-
cêndio, pânico e acidentes em geral, no âmbito de locais públicos fechados.
A inconstitucionalidade, a meu ver, repousa não na usurpa-
ção de uma suposta competência privativa da União para legislar sobre a maté-
ria — alegação essa que se baseia numa interpretação deveras maximalista da
norma do art. 220, § 3º, I, da CF/88 —, mas sim na invasão da competência es-
tadual, sem que estivesse presente qualquer lacuna ou espaço normativo a ser
preenchido supletivamente pelo legislador municipal.
Sabe-se que a competência legislativa dos municípios está
delimitada, de um lado, quanto ao poder de tributar, pelos arts. 145 e 156 da
Carta da República (nos quais não se enquadra o diploma impugnado), e, por
outro, pelo art. 30 da Lei Maior, reproduzido simetricamente pelo art. 358 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tido como violado pelo requerente.
De fato, esse dispositivo da Constituição fluminense res-
tringe a competência legislativa dos municípios aos “assuntos de interesse local”
(inciso I) e a “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (inciso II).
Ora, o tema afeito ao diploma objeto da presente ação não
se restringe à órbita do interesse local, mas transborda as fronteiras de qualquer
município. Nada justifica que normas de prevenção a acidentes em recintos fe-
chados de reunião pública, tendentes a prevenir o pânico e evitar mortes e feri-
mentos, sejam diversas de cidade em cidade.
Pelo contrário, o tema recebe exaustivo tratamento pela le-
gislação estadual, a começar já pelo Decreto-lei nº 247/1975, que “dispõe sobre a
segurança contra incêndio e pânico”, e cujo art. 1º atribui ao Corpo de Bombeiros
Militar deste Estado a competência para “o estudo, o planejamento, a fiscalização e a
execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra
incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro”, e que veio a ser exaustiva-
mente regulado pelo Decreto nº 897/76 (Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico – COSIP), ainda em vigor, e pelo Decreto nº 35.671/2004.
Note-se que o aludido Decreto estadual nº 897/76 (Código
de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSIP) contém dispositivos que tra-
tam, por exemplo, da sinalização de localização de extintores de incêndio (art.
85, inc. VI), da sinalização de saídas de emergência (art. 193, caput e § único),
placas indicativas de iluminação de emergência (art. 195), alerta indicativo da
vedação de uso de elevadores em caso de incêndio (art. 202, § 1º), inscrição in-
dicativa de hidrantes e reservatórios d’água exclusiva para combate ao fogo
(arts. 28, 30 e 51), e assim por diante, todas normas que visam à mesma finali-
dade que a do diploma legal combatido.
101
AC 6
E, por fim, de modo ainda mais exauriente da matéria, há a
Lei estadual nº 1.535/89, que já vigia, portanto, há quase duas décadas ao tem-
po da promulgação da lei municipal impugnada, e cuja identidade temática já
foi realçada nos primeiros parágrafos deste voto.
As obrigações impostas pelo art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da
lei estadual, correspondem àquelas previstas no diploma questionado — go-
zando o diploma estadual, outrossim, de uma maior minúcia na definição dos
termos e no tratamento da matéria.
É, portanto, evidente que não há qualquer espaço em que,
omitindo-se o legislador estadual de normatizar, traga para o município uma
competência supletiva, na forma do art. 358, II, da Constituição fluminense, ou
do art. 30, II, da Constituição Federal.
Nem é este, afinal, o escopo do diploma analisado, e isto se
revela às escâncaras, pela só leitura de seu teor, pois se pretendesse o legislador
municipal suplementar a legislação estadual no que coubesse, deveria então
descer a maiores minúcias e normatizar o que estivesse alheio e a descoberto
das regras fixadas pelo Decreto-lei estadual nº 247/75, bem como pelos seus
decretos regulamentadores, e ainda pela Lei estadual nº 1.535/89.
Mas, como já dito, e muito ao revés disso, o diploma im-
pugnado é mais genérico e impreciso que a legislação estadual, e em muitos
aspectos não passa de uma sua mera paráfrase, de sorte que, ainda que se admi-
tisse haver espaço à suplementação legislativa, o diploma objeto desta represen-
tação decerto não preencheria os seus requisitos.
Enfim, trago à baila recente precedente deste colegiado,
proferido em caso bastante análogo ao presente, e que penso retratar solução
igualmente adequada, in verbis:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar Municipal n° 140/14. Obrigação de implantação
de sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso para detecção
de escape de gás em estabelecimentos empresarias e industriais.
Matéria relacionada à prevenção e ao combate de incêndios, inse-
rida na órbita do Direito Urbanístico. Competência legislativa
concorrente (art. 24, inciso I, da Carta Magna). Tema já objeto de
regulamentação pelo ente estadual (Decreto-Lei nº 247/75, e De-
creto nº 897/76). Ausência de liberdade de conformação legislativa
para o exercício da competência supletiva municipal. Questão
desvestida de particularidade local, que transborda o interesse do
município. Invasão da competência estadual caracterizada. Vício
formal orgânico verificado, ante a violação do artigo 358, inciso II,
102
AC 7
da Constituição Estadual. Incompatibilidade formal da lei muni-
cipal com norma da carta estadual. Procedência da representação,
com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma im-
pugnado. (Direta de Inconstitucionalidade nº 0010828-
31.2015.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo da Rosa Fonseca
Passos, julgado em 20-7-2015, por maioria)
Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de julgar
procedente o pedido para declarar inconstitucional in totum, com efeitos erga
omnes e eficácia ex tunc, a Lei nº 4.960, de 3 de dezembro de 2008, do Município
do Rio de Janeiro, por afronta ao art. 358, incisos I e II, da Constituição do Esta-
do do Rio de Janeiro.
É como voto.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2016.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
DESEMBARGADOR RELATOR
103

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n. 0046452-44.2015.8.19.0000)

  • 1. AC 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046452-44.2015.8.19.0000 REQTE. : EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO. : (1) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2) EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.960/2008, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigato- riedade de divulgação de condições de segurança em lo- cais destinados à exibição de espetáculos. A competência legislativa dos municípios, afora em matéria tributária, delimita-se pelo art. 358 da Constituição Estadual, que re- produz simetricamente o art. 30 da CRFB, restringindo-se aos “assuntos de interesse local” (inciso I) e a “suplemen- tar a legislação federal e a estadual, no que couber” (inciso II). Matéria, todavia, que já é objeto de tratamento exaus- tivo por diversos diplomas estaduais (por todos, a Lei nº 1.535/89). Impossibilidade de tratamento legislativo do tema no âmbito municipal, por inexistir na legislação es- tadual lacuna ou omissão que justifique a edição de lei supletiva, a qual, em todo caso, deveria descer a maiores minúcias, enquanto que, ao revés, o diploma impugnado é mais genérico que a legislação estadual. Tema, ademais, que não se restringe à órbita do interesse local, mas trans- borda as fronteiras da referida unidade federativa. Extra- polação dos limites de competência legislativa impostos pelo art. 358, incisos I e II, da Constituição fluminense. Procedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0046452-44.2015.8.19.0000, proposta pelo EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da Lei nº 4.960/2008, do Município do Rio de Janeiro, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. * * * 97 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES:000009673 Assinado em 04/05/2016 16:49:06 Local: GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
  • 2. AC 2 Trata-se de representação por inconstitucionalidade que propõe o Ministério Público, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justi- ça do Estado do Rio de Janeiro, alvejando a Lei municipal nº 4.960, de 3 de de- zembro de 2008, promulgada por Sua Excelência o Presidente da Câmara Muni- cipal do Rio de Janeiro, após rejeição do veto que o Exmo. Sr. Prefeito do mes- mo Município havia oposto ao projeto de lei originário. Alega o requerente, em suma, que referido ato legislativo viola o art. 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe acerca da competência legislativa dos municípios, restringindo-a aos assuntos de inte- resse local (inciso I) e à suplementação de legislação federal e estadual, no que couber (inciso II). O tema, porém — prossegue o Parquet —, refoge ao interesse local, tanto assim que o art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição da República re- serva à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, etc.”. Por outro lado, no âmbito deste Estado do Rio de Janeiro, a matéria já foi exaustivamente su- plementada pela Lei estadual nº 1.535/89, como informado pela Assessoria Ju- rídica da Secretaria de Estado da Defesa Civil. Num segundo passo, enfim, sus- tenta a inconstitucionalidade material do § 2º do art. 2º da lei impugnada, por alegada afronta ao princípio da isonomia (art. 9º, caput, da CE/RJ, c/c art. 5º, caput, da CF), na medida em que exime os templos religiosos, sem que haja qualquer especificidade que os torne menos suscetíveis a tragédias similares, a ponto de justificar tratamento diferenciado. Sem requerer medida cautelar, pugna pela procedência do pedido para que se declare inconstitucional a lei como um todo, com efeitos erga omnes e eficácia ex tunc. Sua Excelência o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, apresentando as informações de e-fls. 64/71, defende a constitucio- nalidade do diploma, que teria por escopo a proteção e defesa do consumidor, da saúde, da infância e da juventude e da pessoa com deficiência física. Ale- gando que a visualização imediata dos dispositivos e equipamentos de segu- rança é vital para a sobrevivência do espectador em caso de acidentes, defende que a legislação trata de matéria de competência legislativa comum, a teor da interpretação sistemática do art. 74, VIII, XII, XIV e XV, c/c art. 358, I e II, da CE/RJ, que reproduzem o art. 24, VIII, XII, XIV e XV, e o art. 30, I e II, da Carta da República. Defende que a lei sob exame encontra amparo na cláusula geral de proteção ao ser humano, corolário do princípio mor da dignidade da pessoa humana, que é arcabouço axiológico do Estado Democrático de Direito. Susten- ta que o fato de a Lei estadual nº 1.535/89 dispor sobre o tema não impede o Município de o fazer, até para aperfeiçoar o diploma estadual. Acresce que não há discrepância com o art. 220, § 3º, inc. I, da Constituição Federal, na medida em que a lei local não regulamento as diversões e espetáculos, mas apenas traz regras sobre divulgação ao público das condições mínimas de segurança (como indicação dos equipamentos contra incêndio, sinalização de saídas de emergên- cia, dispositivos antipânico, iluminação de emergência, etc.). Assevera que o 98
  • 3. AC 3 tema é afeito ao interesse local, e que a legislação será válida até que a União edite normas gerais sobre o assunto, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição Federal. Refere doutrina e jurisprudência do STF. Por fim, defende que a exclu- são dos templos religiosos, longe de constituir ofensa ao princípio da isonomia, decore da própria finalidade exposta no art. 1º da lei, que é a de obrigar os res- ponsáveis por “locais destinados à exibição de espetáculos”, conceito em que não se enquadram os templos religiosos, os quais, portanto, não seriam alcançados pelo diploma em comento, ainda que não houvesse a exclusão expressa condida no § 2º de seu art. 2º. Pede, pois, a improcedência do pedido. O Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro mani- festa-se à e-fl. 72, fazendo saber que o Poder Executivo municipal, coerente com as razões de veto de e-fls. 30/32, não se opõe à pretensão — o que viria a ratifi- car às e-fls. 80 e 82. Intimada, manifestou-se a Procuradoria-Geral do Estado, às e-fls. 74/78, fazendo eco à alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, seja por afronta à competência privativa da União para legislar na matéria, seja pela existência de lei estadual que exaure a sua disciplina. Manifestação final do Ministério Público às e-fls. 83/86, rei- terando os argumentos expostos na causa petendi. É o relatório. Voto: Não havendo questões preliminares a enfrentar, e estando o processo em condições de julgamento final, examino seu mérito. Detenho-me, por ora, de apreciar a alegação de inconstitu- cionalidade material do § 2º do art. 2º da lei atacada, visto que a suposta incons- titucionalidade por vício formal subjetivo é-lhe prejudicial, pois alcança todo o diploma legal e não apenas um seu dispositivo. E, no caso dos autos, o vício formal que se atribui ao diplo- ma impugnado é o da infringência às regras de competência legislativa. Apon- ta-se, de um lado, violação do art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal; de outro, afronta ao art. 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Ja- neiro, que espelha simetricamente o art. 30, incisos I e II, da Carta republicana. Não vislumbro, outrossim, a propalada incongruência com a norma inscrita no inciso I do § 3º do art. 220 da Constituição da República, a qual reserva à lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Po- der Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”. 99
  • 4. AC 4 O objeto da norma constitucional em questão é a proteção do espectador não quanto a acidentes que possam ter lugar em reuniões de pú- blico em locais de espetáculo, mas sim quanto ao próprio conteúdo artístico desses mesmos espetáculos — daí a especificação normativa que impõe ao Po- der Público “informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomen- dem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”. Pode-se dizer que a norma do art. 220, § 3º, inciso I, da Car- ta republicana está voltada para o palco, para o visor, para a tela, enfim, para o conteúdo mesmo do espetáculo artístico, de comunicação, desportivo, de lazer, etc. Não é por outra razão que o dispositivo se encontra no Capítulo V do Título VIII, denominado “Da Comunicação Social”; e não no Capítulo III do Título V, que trata “Da Segurança Pública”. Nada nessa norma constitucional permite excluir a compe- tência dos demais entes federados para tratar de assuntos que digam respeito não ao palco, não ao visor, mas sim a condições de segurança das instalações, de normas de prevenção a tragédias, incêndios e pânico em geral. Aqui se cuida de matéria que transcende o espetáculo artístico em si, para cuidar da proteção da integridade física de seus espectadores. Assim não fosse, a própria causa petendi seria contraditória, pois também a própria Lei estadual nº 1.535/89, invocada pelo requerente, pela Procuradoria do Estado e pela Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, deveria igualmente ser considerada inconstitucional — afinal, não se trataria, segundo o raciocínio que pretende dar ao art. 220, § 3º, I, da CF/88, de uma competência concorrente entre União e Estados, mas privativa da União. De fato, se a Lei nº 4.960/2008, do Município do Rio de Ja- neiro, violasse o art. 220, § 3º, I, da CF/88, também o violaria a Lei nº 1.535/89, do Estado do Rio de Janeiro, pois ambas tratam rigorosamente do mesmo tema, segundo suas ementas, respectivamente: “dispõe sobre a obrigatoriedade de divul- gação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de reunião”; e “dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas que orientem os frequentadores de recintos fechados no caso de acidentes de porte, explosões, incêndios ou pânico”. Entretanto, é evidente que referida lei estadual, bem como o número de outros atos legislativos e normativos que tratam da matéria, não padece desse vício formal subjetivo, pois a própria Carta de 1988, no § 5º do art. 144 (este sim, devidamente situado no Capítulo III do Título V, que versa sobre a segurança pública), atribuiu aos corpos de bombeiros militares — instituições estaduais, nos termos do § 6º do mesmo artigo — “a execução de atividades de de- fesa civil”. Ninguém aventa, todavia, acoimar de inconstitucionais as leis e atos normativos estaduais, como os muitos que costumeiramente são editados pelos 100
  • 5. AC 5 corpos de bombeiros militares, que versam sobre medidas preventivas de in- cêndio, pânico e acidentes em geral, no âmbito de locais públicos fechados. A inconstitucionalidade, a meu ver, repousa não na usurpa- ção de uma suposta competência privativa da União para legislar sobre a maté- ria — alegação essa que se baseia numa interpretação deveras maximalista da norma do art. 220, § 3º, I, da CF/88 —, mas sim na invasão da competência es- tadual, sem que estivesse presente qualquer lacuna ou espaço normativo a ser preenchido supletivamente pelo legislador municipal. Sabe-se que a competência legislativa dos municípios está delimitada, de um lado, quanto ao poder de tributar, pelos arts. 145 e 156 da Carta da República (nos quais não se enquadra o diploma impugnado), e, por outro, pelo art. 30 da Lei Maior, reproduzido simetricamente pelo art. 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tido como violado pelo requerente. De fato, esse dispositivo da Constituição fluminense res- tringe a competência legislativa dos municípios aos “assuntos de interesse local” (inciso I) e a “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (inciso II). Ora, o tema afeito ao diploma objeto da presente ação não se restringe à órbita do interesse local, mas transborda as fronteiras de qualquer município. Nada justifica que normas de prevenção a acidentes em recintos fe- chados de reunião pública, tendentes a prevenir o pânico e evitar mortes e feri- mentos, sejam diversas de cidade em cidade. Pelo contrário, o tema recebe exaustivo tratamento pela le- gislação estadual, a começar já pelo Decreto-lei nº 247/1975, que “dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico”, e cujo art. 1º atribui ao Corpo de Bombeiros Militar deste Estado a competência para “o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro”, e que veio a ser exaustiva- mente regulado pelo Decreto nº 897/76 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSIP), ainda em vigor, e pelo Decreto nº 35.671/2004. Note-se que o aludido Decreto estadual nº 897/76 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSIP) contém dispositivos que tra- tam, por exemplo, da sinalização de localização de extintores de incêndio (art. 85, inc. VI), da sinalização de saídas de emergência (art. 193, caput e § único), placas indicativas de iluminação de emergência (art. 195), alerta indicativo da vedação de uso de elevadores em caso de incêndio (art. 202, § 1º), inscrição in- dicativa de hidrantes e reservatórios d’água exclusiva para combate ao fogo (arts. 28, 30 e 51), e assim por diante, todas normas que visam à mesma finali- dade que a do diploma legal combatido. 101
  • 6. AC 6 E, por fim, de modo ainda mais exauriente da matéria, há a Lei estadual nº 1.535/89, que já vigia, portanto, há quase duas décadas ao tem- po da promulgação da lei municipal impugnada, e cuja identidade temática já foi realçada nos primeiros parágrafos deste voto. As obrigações impostas pelo art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da lei estadual, correspondem àquelas previstas no diploma questionado — go- zando o diploma estadual, outrossim, de uma maior minúcia na definição dos termos e no tratamento da matéria. É, portanto, evidente que não há qualquer espaço em que, omitindo-se o legislador estadual de normatizar, traga para o município uma competência supletiva, na forma do art. 358, II, da Constituição fluminense, ou do art. 30, II, da Constituição Federal. Nem é este, afinal, o escopo do diploma analisado, e isto se revela às escâncaras, pela só leitura de seu teor, pois se pretendesse o legislador municipal suplementar a legislação estadual no que coubesse, deveria então descer a maiores minúcias e normatizar o que estivesse alheio e a descoberto das regras fixadas pelo Decreto-lei estadual nº 247/75, bem como pelos seus decretos regulamentadores, e ainda pela Lei estadual nº 1.535/89. Mas, como já dito, e muito ao revés disso, o diploma im- pugnado é mais genérico e impreciso que a legislação estadual, e em muitos aspectos não passa de uma sua mera paráfrase, de sorte que, ainda que se admi- tisse haver espaço à suplementação legislativa, o diploma objeto desta represen- tação decerto não preencheria os seus requisitos. Enfim, trago à baila recente precedente deste colegiado, proferido em caso bastante análogo ao presente, e que penso retratar solução igualmente adequada, in verbis: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar Municipal n° 140/14. Obrigação de implantação de sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso para detecção de escape de gás em estabelecimentos empresarias e industriais. Matéria relacionada à prevenção e ao combate de incêndios, inse- rida na órbita do Direito Urbanístico. Competência legislativa concorrente (art. 24, inciso I, da Carta Magna). Tema já objeto de regulamentação pelo ente estadual (Decreto-Lei nº 247/75, e De- creto nº 897/76). Ausência de liberdade de conformação legislativa para o exercício da competência supletiva municipal. Questão desvestida de particularidade local, que transborda o interesse do município. Invasão da competência estadual caracterizada. Vício formal orgânico verificado, ante a violação do artigo 358, inciso II, 102
  • 7. AC 7 da Constituição Estadual. Incompatibilidade formal da lei muni- cipal com norma da carta estadual. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma im- pugnado. (Direta de Inconstitucionalidade nº 0010828- 31.2015.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo da Rosa Fonseca Passos, julgado em 20-7-2015, por maioria) Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional in totum, com efeitos erga omnes e eficácia ex tunc, a Lei nº 4.960, de 3 de dezembro de 2008, do Município do Rio de Janeiro, por afronta ao art. 358, incisos I e II, da Constituição do Esta- do do Rio de Janeiro. É como voto. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2016. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR 103