SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000824188
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº
2137209-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA D'OESTE e PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA
D'OESTE.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO "EX TUNC".
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEMIR
BENEDITO (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI,
RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, BORELLI
THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO
ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA,
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, SILVEIRA PAULILO,
XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES,
FERREIRA RODRIGUES E PÉRICLES PIZA.
São Paulo, 25 de outubro de 2017.
Evaristo dos Santos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 176
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
2
ADIn nº 2.137.209-84.2017.8.26.0000 – São Paulo
Voto nº 35.863
Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAPL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE E
OUTRO
(Lei nº 3.875/16)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438
da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispondo sobre dispensa dos templos
religiosos da apresentação de projeto específico para fins de obtenção de Alvará
de Funcionamento. Inadmissibilidade.
Desrespeito ao princípio do ordenamento urbanístico. Ocorrência. Inviável
norma local excluindo as igrejas e templos religiosas de cumprimento das normas
urbanísticas.
Violação ao princípio da isonomia/igualdade/razoabilidade. Ofensa
caracterizada. Ausência de justificativa razoável. Inadmissível distinção não
prevista em legislação federal.
Afronta a preceitos constitucionais (arts. 111, 144 e 180, I e V da Constituição
Estadual).
Procedente a ação.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 3.875, de 14 de
outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de
janeiro de 1999, dispensando os templos religiosos da apresentação de projeto específico
para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento.
Sustentou, em resumo, afronta a dispositivos da Constituição Bandeirante
(arts. 111; 144; 180, “caput”, incisos I e V e 181, “caput” e § 1ª) e da Constituição Federal
(arts. 29; 30, inciso VIII; e 182, “caput” e § 1º). Violação ao Princípio do Ordenamento
Urbanístico. Necessário Auto de Licença de Funcionamento a todos os imóveis. Templos
religiosos, apenas pela natureza da atividade desenvolvida, não se eximem de licença.
Realização de cultos religiosos produz ruídos, acarretam aumento do tráfego na região e
ensejam reunião de pessoas nos espaços destinados. Necessária licença de funcionamento
e dos projetos específicos. Planejamento urbanístico previsto nas Constituições Federais e
Estaduais deve ser observado na edição de leis relacionadas ao uso do solo. Dispensa foi
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 177
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
3
destituída de planejamento abalizado e de qualquer subsídio técnico (fls. 49/65).
Insuficiente a apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Indiferente se o
imóvel é próprio ou alugado. Violados Princípio da Razoabilidade e Impessoalidade. Citou
doutrina. Daí a concessão de liminar e a declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/20).
Concedida a liminar (fls. 96/97). Declinou de sua intervenção o Procurador
Geral do Estado (fls. 126/127). Vieram informações (fls. 114/115 e 130/132). Opinou a D.
Procuradoria de Justiça pela procedência da ação (fls. 165/170).
É o relatório.
2. Procedente a ação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de
Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de
2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de
1999, dispensando os templos religiosos da apresentação de projeto específico para fins de
obtenção de Alvará de Funcionamento.
Com o seguinte teor a norma impugnada:
“Art. 1º. O artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999 passa a vigorar
com acréscimo do seguinte parágrafo único:”
'“Art. 438 (...)'
“Parágrafo Único Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os
templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do
projeto específico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel
alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
sem prejuízo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.”
(NR)”
“Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão por conta de
dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.”
“Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.” (grifei fls. 02/03).
Com a seguinte redação o art. 438 do Código de Obras e Urbanismo do
Município de Santa Bárbara d'Oeste:
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 178
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
4
“Art. 438 As construções que abriguem com probabilidade de ocorrência
de:”
“- periculosidade = risco de impacto ambiental; nocividade = vibração,
ruído e exalação de odores fora dos limites da construção; incomodidade =
movimentação de pessoas e tráfego de veículos, deverão adequar-se com
aprovação de projeto específico, bem como a execução dos mesmos.” (grifei - fls.
94).
Sustenta, em síntese, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça a
inconstitucionalidade do ato normativo em questão. Lei de autoria parlamentar acabou
por desrespeitar, em seu parágrafo único, do artigo 438, o ordenamento urbanístico,
princípio da isonomia e razoabilidade bem como afrontou diretamente os artigos 111, 144
e 180 da Constituição Bandeirante.
A ação é procedente.
a) Violação ao Ordenamento Urbanístico.
A Lei Municipal em apreço viola as normas de política urbana.
Dispõe a Constituição Federal:
“Artigo 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.”.
Observância necessária no âmbito Municipal, também por imposição da
Carta Paulista:
“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:”
“I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;”
(...)
“V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e
qualidade de vida;” (grifei).
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
5
Observa PAULO AFONSO CAVICCIOLI CARMONA:
“O papel que a Constituição de 1988 assinalou ao Direito Urbanístico é o
de servir à implantação da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por
finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, tal como assinalado no art. 182,
caput.”
“O Direito Urbanístico surge, então como o direito da política de
desenvolvimento urbano, em três sentidos: a) como conjunto de normas que
disciplinam a fixação dos objetivos da política urbana (exemplo: normas
constitucionais); b) como conjunto de textos normativos em que estão fixados
os objetivos da política urbana (os planos urbanísticos, por exemplo); c) como
conjunto de normas em que estão previstos e regulados os instrumentos de
implementação da política urbana (o próprio Estatuto da Cidade, entre
outros).”
(...)
“Conforme assentado alhures, a desordem urbana surge como agressão às
funções urbanísticas, que são garantidoras de qualidade de vida na cidade.”
“Ora, o Direito Urbanístico, ao tutelar as referidas funções urbanísticas,
deve garantir normas que proporcionem à pessoa condições de habitualidade,
mobilidade, lazer e labor com segurança, garantindo, assim, direito à cidade
segura.”
“A falta de planejamento ou o planejamento distorcido podem configurar
violência ao meio ambiente urbano.”
“O arquiteto Frederico de Holanda ensina que a configuração de
edifícios e cidades afeta os modos de convívio social, o jeito de interagir com
outras pessoas, a maior ou a menor facilidade que temos de nos reunir em
determinados lugares ou as estratégias de vigilância e controle de uns sobre
outros.”
(...)
“As funções urbanística estão todas inter-relacionadas e, por isso, devem
ser planejadas conjuntamente. Entretanto, trabalho e moradia tem íntima
correlação, pois a cidade não é apenas um simples alojamento. Ao contrário, "a
cidade é a expressão palpável da necessidade humana de contato, comunicação,
organização e troca- numa determinada circunstância físico-social e num
contesto histórico" (Lúcio Costa). Assim, a urbe é essencialmente dinâmica,
porquanto o cidadão não apenas mora, mas também nela, cotidianamente,
trabalha, circula e exerce seu lazer.” (grifei Curso de Direito Urbanístico
Editora Podium 2015 p. 87, 103, 106).
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
6
Nesse contexto, bem ponderou a D. Procuradoria:
“Todo e qualquer imóvel que tenha uso Não-Residencial deverá ser
licenciado mediante Auto de Funcionamento. É da natureza deste ato
administrativo a observância das regras do ordenamento urbanístico.”
(...)
“Para o adequado ordenamento territorial, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, é
imprescindível que as normas urbanísticas sejam observadas integralmente por
todos.”
(...)
“Basta lembrar que a realização de cultos religiosos produz ruídos,
acarreta o aumento do tráfego na região e enseja a reunião de pessoas nos
espaços que lhes forem destinados, os quais devem apresentar condições
apropriadas de segurança, salubridade e conforto, apreciadas no bojo da
competente licença de funcionamento e dos projetos específicos que devem
fundamentá-la. De modo algum, tais exigências importam em violação ao art.
5º, VI, da Constituição Federal.”
(...)
“O planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas um
verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas fases,
uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos, e outra
vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza
executiva.”
(...)
“No caso em tela, a dispensa de apresentação de projeto específico para
obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento conferida aos templos
religiosos viola os princípio constitucionais do ordenamento urbanístico, uma
vez que a novel legislação foi destituída de planejamento abalizado e de
qualquer subsídio técnico que a justificasse, como se depreende do respectivo
processo legislativo (fls. 49/65).
(...)
“Inclusive, a licença de ocupação, conhecida como habite-se, nitidamente
vinculada ao Alvará de Licença e Funcionamento, na medida em que a mudança
da ocupação ou uso exige o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
certificando sobre uma licença que, durante a vistoria, a edificação possuía as
condições de segurança contra incêndio previsto pela legislação e constantes no
processo, estabelecendo um período de revalidação.”
Descabido apartar as regras de planejamento urbanístico.
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
7
Aqui já se reconheceu inconstitucionalidade em dispositivos assemelhados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que dispensa os
estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias e
demais entes públicos da obtenção de Alvarás de Licença e Funcionamento.”
“Alegação de que a referida dispensa teria sido efetuada de forma alheia
aos parâmetros da razoabilidade e do interesse público, em ofensa aos princípios
da razoabilidade e do ordenamento urbanístico. Ocorrência. Discrimen
injustificado. Absoluta ausência de interesse público em isentar o
estabelecimentos públicos de cumprir com obrigações de segurança,
zoneamento, dentre outras, impostas aos particulares. Interesse público, aliás,
que demanda a observância dessas regras em quaisquer edificações destinadas à
circulação do público. Ofensa aos artigos 111, 144 e 180, incisos I e V, da
Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente.” (ADIN nº
2.189.895-87.2016.8.26.0000 v.u. j. de 1º.02.17 Rel. Des. MÁRCIO
BARTOLI).
De tal forma, a proteção do planejamento urbanístico demanda plena
observância por todos.
Necessário o controle do uso do solo urbano, levando-se em consideração
o impacto ambiental.
Mas não é só.
b) Violação aos princípios da igualdade/isonomia e razoabilidade.
Presente violação a princípios constitucionais.
Como é cediço, deve o Poder Público obedecer aos princípios existentes no
art. 111 (“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”) e ao
preceito insculpido no art. 144, ambos da Constituição Estadual (“Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.”)
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
8
A manutenção do diploma legal, como pretendido pela Câmara Municipal,
implicaria em inequívoca ofensa ao princípio da igualdade/isonomia.
Ensina FERNANDA D. LOPES LUCAS DA SILVA:
“... o princípio constitucional da isonomia pressupõe um dever de
igualdade para o Poder Público, desdobrando-se em tratamento igualitário se as
situações consideradas apresentarem circunstâncias iguais, e autorizando
tratamento diferenciado, se as situações forem diversas.”
(...)
“Não havendo, portanto, uma justificativa razoável para a adoção de
tratamento diferenciado, tem-se configurada uma inconstitucionalidade por
violação ao princípio da isonomia.” (grifei “Dicionário de Princípios Jurídicos”
Ed. Elsevier 2011 p. 528).
Este C. Órgão Especial já identificou inconstitucionalidade, por afronta
ao princípio da isonomia/igualdade, em inúmeras demandas similares: v.g. no Decreto
Estadual nº 45.490/2000, ao conceder isenção apenas a deficientes físicos motoristas (ArIn
nº 0.131.408-03.2012.8.26.0000 v.u. j. de 30.01.13 Rel. Des. ROBERTO MAC
CRACKEN); na LC nº 359/08, de São José dos Campos, ao impor limite de idade para
ingresso na carreira de policial civil municipal (ArIn nº 0.248.718-30.2012.8.26.0000
v.u. j. de 15.05.13 Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS); na Lei nº 1.510/08,
de Penápolis, ao autorizar a celebração de convênio para abrigar crianças ou adolescentes,
exigindo 2 (dois) salários mínimos dos conveniados e 5 (cinco) salários mínimos de não
conveniados (ArIn nº 0.057.308-43.2013.8.26.0000 v.u. j. de 31.07.13 Rel. Des.
ITAMAR GAINO), dentre diversos outros julgados no mesmo sentido.
No presente caso, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o
parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispensando
apenas e tão-somente igrejas e templos religiosos da obrigação de cumprimento das
normas urbanísticas, acarretou injustificável privilegio a determinado seguimento da
população.
Escorreita, pois, a observação da Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“A dispensa conferida aos tempos religiosos quanto à apresentação de
projetos específicos para obtenção do alvará de Licença e Funcionamento não
passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não atende a
nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício
exclusivamente da conveniência dos estabelecimentos beneficiados; (b) é, por
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
9
consequência, inadequada na perspectiva do interesse público, pois as normas
urbanísticas devem ser de observância geral, em atenção ao ordenamento
territorial e à garantia de bem estar dos habitantes da urbe; (c) é
desproporcional em sentido estrito pois não traz, sob a ótica do interesse público,
qualquer benesse à Administração.”
“Finalmente, o ato normativo questionado deliberadamente privilegiou as
atividades religiosas, violando o princípio da impessoalidade, adotado
expressamente no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no
art. 37 “caput”, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do
art. 144 da Carta Bandeirante.”
“De fato, a modificação teve por escopo beneficiar determinados
estabelecimentos e atividades religiosas, cujos interessados, embora aqui não
tenham sido identificados (até por que a investigação de fatos extrapola os limites
do processo objetivo de controle de normas), são identificáveis.” (fls. 168/170).
Configurada, ademais, violação ao princípio da razoabilidade.
Como aqui já se observou, “... deve-se analisar a questão sob a luz dos
princípios administrativos, notadamente da moralidade e do interesse público, abrigados
no artigo 111 da Carta Bandeirante. Sem dúvida, quando a norma deixa de observá-los,
divorcia-se da busca do bem comum.” (ADIn nº 0.249.936-93.2012.8.26.0000 v.u. j. de
08.05.13 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN).
No mesmo sentido: ADIN nº 2.070.191-80.2016.8.26.0000 v.u. j. de
10.08.16 Rel. Des. ARANTES THEODORO; ADIN nº 2.020.109-45.2016.8.26.0000
v.u. j. de 09.11.16 Rel. Des. ARANTES THEODORO e ADIN nº
2.151074.14.2016.8.26.0000 v.u. j. de 22.03.17 Rel. Des. JOÃO CARLOS
SALETTI.
De outra parte, assente no Pretório Excelso o entendimento de que “... a
exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder
Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto
categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro
parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (ADI nº 2.667
MC/DF v.u. j. de 12.03.04 Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Destoa desse princípio regra dispensando, injustificadamente, “os
templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto
específico”.
Processo legislativo (fls. 49/65) e informações apresentadas pela Câmara
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não
informado
10
(fls. 130/131) demonstram falta de planejamento e de subsídio técnico.
Quanto ao ponto, assim já decidiu o C. Órgão Especial:
“Conforme prevê o artigo 181 da Constituição Estadual, a disciplina
urbanística está sujeita à reserva legal em sentido formal, sendo inadmissível o
trato do assunto por atos discricionários, como autoriza o parágrafo 5º do artigo
29 da Lei Complementar nº 431/2016 do Município de Conchal.”
“A citada reserva almeja evitar a ocorrência de arbítrios e desvios que
fatalmente poderiam ocorrer caso se permitisse a realização de modificações do
regimento urbanístico por meio de atos administrativos, cujos critérios são
puramente subjetivos e casuísticos.”(ADIN nº 2.225.684-50.2016.8.26.0000
v.u. j. de 19.04.17 Rel. Des. PÉRICLES PIZA).
Contraria o interesse público a ausência de controle adequado e suficiente
do solo urbano. Inequívoco o prejuízo à população local. Notório o tratamento
diferenciado a situações iguais.
Dessa forma, também por esse motivo impõe-se acolher a ação.
Tal é o caso dos autos.
Mais não é preciso acrescentar.
Diante do aludido vício de inconstitucionalidade invalida-se
integralmente, ex tunc, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o
parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, por afronta aos arts.
111, 144 e 180, I e V, da Constituição Estadual.
3. Julgo procedente a ação.
EVARISTO DOS SANTOS
Relator
(assinado eletronicamente)
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
2137209-84.2017.8.26.0000
e
código
7069E07.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
GETULIO
EVARISTO
DOS
SANTOS
NETO,
liberado
nos
autos
em
26/10/2017
às
17:47
.
fls. 185

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união HomoafeticaParecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união Homoafeticacaxeixa
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
 
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Ministério Público de Santa Catarina
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fuxpedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
 
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroPetição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJJamildo Melo
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
 
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPLiminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPPaulo Souza
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
 

Mais procurados (18)

Parecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união HomoafeticaParecer da AGU união Homoafetica
Parecer da AGU união Homoafetica
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...
Justiça de Rondônia absolve ex-prefeito Roberto Sobrinho, ex-secretário Jair ...
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fuxpedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
 
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroPetição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
 
HC de Meira no STJ
HC de Meira no STJHC de Meira no STJ
HC de Meira no STJ
 
Pdflula
PdflulaPdflula
Pdflula
 
Aecio 2
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2
 
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru CE para apurar denúncias de 2010 e 2012
 
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SPLiminar dp PT contra reforma previdência SP
Liminar dp PT contra reforma previdência SP
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
 

Semelhante a ADIn declara inconstitucional lei que dispensa projeto para templos religiosos

MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012Francisco Luz
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRAPARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRALeonardo Concon
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Noelia Brito
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
 
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msTom Pereira
 
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoTribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoLeonardo Concon
 

Semelhante a ADIn declara inconstitucional lei que dispensa projeto para templos religiosos (20)

Relatório des ana liarte
Relatório  des ana liarteRelatório  des ana liarte
Relatório des ana liarte
 
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
MP instaura ICPs em Paracuru-BR para apurar denúncias de 2010 e 2012
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Irregularidade.
Irregularidade.Irregularidade.
Irregularidade.
 
Acórdão Eicon
Acórdão EiconAcórdão Eicon
Acórdão Eicon
 
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRAPARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
PARECER DO MP SOBRE CASO ALESSANDRA
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em XaximApelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
 
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra BuenoTribunal de Justiça Alessandra Bueno
Tribunal de Justiça Alessandra Bueno
 

Mais de Jerbialdo

INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
  INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO  INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃOJerbialdo
 
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023Jerbialdo
 
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023Jerbialdo
 
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023Jerbialdo
 
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Jerbialdo
 
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...Jerbialdo
 
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...Jerbialdo
 
AAI - ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...
AAI -  ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...AAI -  ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...
AAI - ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...Jerbialdo
 
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...Jerbialdo
 
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...Jerbialdo
 
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...Jerbialdo
 
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIAANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIAJerbialdo
 
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃ
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃO EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃ
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃJerbialdo
 
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SUL
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SULCIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SUL
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SULJerbialdo
 
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)Jerbialdo
 
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOS
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOSPROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOS
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOSJerbialdo
 
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES: SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES:  SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES:  SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES: SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...Jerbialdo
 
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃO
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃOLEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃO
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃOJerbialdo
 
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃJerbialdo
 
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 - (Página 3)
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 -  (Página 3)PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 -  (Página 3)
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 - (Página 3)Jerbialdo
 

Mais de Jerbialdo (20)

INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
  INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO  INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
 
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL N° 003 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
 
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 015, DE 17 DE MAIO DE 2023
 
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA MUNICIPAL Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
 
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BOLETIM DE OCORRÊNCIA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
 
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...
RELATÓRIO ANUAL SOBRE FENÔMENOS AÉREOS NÃO IDENTIFICADOS: 2022 EUA (Versão Po...
 
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...
OFFICE OF THE DIRECTOR OF NATIONAL INTELLIGENCE: Annual Report on Unidentifie...
 
AAI - ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...
AAI -  ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...AAI -  ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...
AAI - ALIANÇA ATEÍSTA INTERNACIONAL/ AGE (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA): ...
 
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
 
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...AAI -  ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL:  EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
AAI - ALLIANCE ATHEIST INTERNATIONAL: EGM (EXTRAORDINARY GENERAL MEETING): ...
 
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...
INFLUÊNCIAS E CONTRIBUIÇÕES DA CIÊNCIA CIDADÃ NA CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (LAURA...
 
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIAANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ANÁLISE DE COMPORTMENTO NÃO COOPERATIVO EM COMPUTAÇÃO VOLUNTÁRIA
 
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃ
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃO EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃ
O EMPREGO DO APLICATIVO SCIHUB EM PROJETOS DE CIÊNCIA CIDADÃ
 
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SUL
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SULCIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SUL
CIÊNCIA CIDADÃ E POLINIZADORES DA AMÉRICA DO SUL
 
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)
CARTA ABERTA DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ (RBCC)
 
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOS
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOSPROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOS
PROTOCOLO DE CAPTURA DE IMAGENS DE MACROFUNGOS
 
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES: SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES:  SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES:  SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...
CONFERÊNCIAS & DEBATES INTERDISCIPLINARES: SOB A LENTE DA CIÊNCIA ABERTA OLH...
 
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃO
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃOLEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃO
LEPIDOPTEROLOGIA: NOVAS PERSPECTIVAS EM PESQUISA E CONSERVAÇÃO
 
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ
ANAIS DO II WORKSHOP DA REDE BRASILEIRA DE CIÊNCIA CIDADÃ
 
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 - (Página 3)
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 -  (Página 3)PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 -  (Página 3)
PROCESSO Nº: 8000314-60.2022.8.05 - (Página 3)
 

ADIn declara inconstitucional lei que dispensa projeto para templos religiosos

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000824188 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE e PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO "EX TUNC". V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, SILVEIRA PAULILO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES E PÉRICLES PIZA. São Paulo, 25 de outubro de 2017. Evaristo dos Santos RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 176
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 2 ADIn nº 2.137.209-84.2017.8.26.0000 – São Paulo Voto nº 35.863 Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAPL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE E OUTRO (Lei nº 3.875/16) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispondo sobre dispensa dos templos religiosos da apresentação de projeto específico para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento. Inadmissibilidade. Desrespeito ao princípio do ordenamento urbanístico. Ocorrência. Inviável norma local excluindo as igrejas e templos religiosas de cumprimento das normas urbanísticas. Violação ao princípio da isonomia/igualdade/razoabilidade. Ofensa caracterizada. Ausência de justificativa razoável. Inadmissível distinção não prevista em legislação federal. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 111, 144 e 180, I e V da Constituição Estadual). Procedente a ação. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispensando os templos religiosos da apresentação de projeto específico para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento. Sustentou, em resumo, afronta a dispositivos da Constituição Bandeirante (arts. 111; 144; 180, “caput”, incisos I e V e 181, “caput” e § 1ª) e da Constituição Federal (arts. 29; 30, inciso VIII; e 182, “caput” e § 1º). Violação ao Princípio do Ordenamento Urbanístico. Necessário Auto de Licença de Funcionamento a todos os imóveis. Templos religiosos, apenas pela natureza da atividade desenvolvida, não se eximem de licença. Realização de cultos religiosos produz ruídos, acarretam aumento do tráfego na região e ensejam reunião de pessoas nos espaços destinados. Necessária licença de funcionamento e dos projetos específicos. Planejamento urbanístico previsto nas Constituições Federais e Estaduais deve ser observado na edição de leis relacionadas ao uso do solo. Dispensa foi Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 177
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 3 destituída de planejamento abalizado e de qualquer subsídio técnico (fls. 49/65). Insuficiente a apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Indiferente se o imóvel é próprio ou alugado. Violados Princípio da Razoabilidade e Impessoalidade. Citou doutrina. Daí a concessão de liminar e a declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/20). Concedida a liminar (fls. 96/97). Declinou de sua intervenção o Procurador Geral do Estado (fls. 126/127). Vieram informações (fls. 114/115 e 130/132). Opinou a D. Procuradoria de Justiça pela procedência da ação (fls. 165/170). É o relatório. 2. Procedente a ação. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispensando os templos religiosos da apresentação de projeto específico para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento. Com o seguinte teor a norma impugnada: “Art. 1º. O artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo único:” '“Art. 438 (...)' “Parágrafo Único Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.” (NR)” “Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.” “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (grifei fls. 02/03). Com a seguinte redação o art. 438 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d'Oeste: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 178
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 4 “Art. 438 As construções que abriguem com probabilidade de ocorrência de:” “- periculosidade = risco de impacto ambiental; nocividade = vibração, ruído e exalação de odores fora dos limites da construção; incomodidade = movimentação de pessoas e tráfego de veículos, deverão adequar-se com aprovação de projeto específico, bem como a execução dos mesmos.” (grifei - fls. 94). Sustenta, em síntese, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça a inconstitucionalidade do ato normativo em questão. Lei de autoria parlamentar acabou por desrespeitar, em seu parágrafo único, do artigo 438, o ordenamento urbanístico, princípio da isonomia e razoabilidade bem como afrontou diretamente os artigos 111, 144 e 180 da Constituição Bandeirante. A ação é procedente. a) Violação ao Ordenamento Urbanístico. A Lei Municipal em apreço viola as normas de política urbana. Dispõe a Constituição Federal: “Artigo 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”. Observância necessária no âmbito Municipal, também por imposição da Carta Paulista: “Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:” “I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;” (...) “V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;” (grifei). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 179
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 5 Observa PAULO AFONSO CAVICCIOLI CARMONA: “O papel que a Constituição de 1988 assinalou ao Direito Urbanístico é o de servir à implantação da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, tal como assinalado no art. 182, caput.” “O Direito Urbanístico surge, então como o direito da política de desenvolvimento urbano, em três sentidos: a) como conjunto de normas que disciplinam a fixação dos objetivos da política urbana (exemplo: normas constitucionais); b) como conjunto de textos normativos em que estão fixados os objetivos da política urbana (os planos urbanísticos, por exemplo); c) como conjunto de normas em que estão previstos e regulados os instrumentos de implementação da política urbana (o próprio Estatuto da Cidade, entre outros).” (...) “Conforme assentado alhures, a desordem urbana surge como agressão às funções urbanísticas, que são garantidoras de qualidade de vida na cidade.” “Ora, o Direito Urbanístico, ao tutelar as referidas funções urbanísticas, deve garantir normas que proporcionem à pessoa condições de habitualidade, mobilidade, lazer e labor com segurança, garantindo, assim, direito à cidade segura.” “A falta de planejamento ou o planejamento distorcido podem configurar violência ao meio ambiente urbano.” “O arquiteto Frederico de Holanda ensina que a configuração de edifícios e cidades afeta os modos de convívio social, o jeito de interagir com outras pessoas, a maior ou a menor facilidade que temos de nos reunir em determinados lugares ou as estratégias de vigilância e controle de uns sobre outros.” (...) “As funções urbanística estão todas inter-relacionadas e, por isso, devem ser planejadas conjuntamente. Entretanto, trabalho e moradia tem íntima correlação, pois a cidade não é apenas um simples alojamento. Ao contrário, "a cidade é a expressão palpável da necessidade humana de contato, comunicação, organização e troca- numa determinada circunstância físico-social e num contesto histórico" (Lúcio Costa). Assim, a urbe é essencialmente dinâmica, porquanto o cidadão não apenas mora, mas também nela, cotidianamente, trabalha, circula e exerce seu lazer.” (grifei Curso de Direito Urbanístico Editora Podium 2015 p. 87, 103, 106). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 180
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 6 Nesse contexto, bem ponderou a D. Procuradoria: “Todo e qualquer imóvel que tenha uso Não-Residencial deverá ser licenciado mediante Auto de Funcionamento. É da natureza deste ato administrativo a observância das regras do ordenamento urbanístico.” (...) “Para o adequado ordenamento territorial, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, é imprescindível que as normas urbanísticas sejam observadas integralmente por todos.” (...) “Basta lembrar que a realização de cultos religiosos produz ruídos, acarreta o aumento do tráfego na região e enseja a reunião de pessoas nos espaços que lhes forem destinados, os quais devem apresentar condições apropriadas de segurança, salubridade e conforto, apreciadas no bojo da competente licença de funcionamento e dos projetos específicos que devem fundamentá-la. De modo algum, tais exigências importam em violação ao art. 5º, VI, da Constituição Federal.” (...) “O planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas fases, uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos, e outra vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza executiva.” (...) “No caso em tela, a dispensa de apresentação de projeto específico para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento conferida aos templos religiosos viola os princípio constitucionais do ordenamento urbanístico, uma vez que a novel legislação foi destituída de planejamento abalizado e de qualquer subsídio técnico que a justificasse, como se depreende do respectivo processo legislativo (fls. 49/65). (...) “Inclusive, a licença de ocupação, conhecida como habite-se, nitidamente vinculada ao Alvará de Licença e Funcionamento, na medida em que a mudança da ocupação ou uso exige o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, certificando sobre uma licença que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio previsto pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.” Descabido apartar as regras de planejamento urbanístico. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 181
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 7 Aqui já se reconheceu inconstitucionalidade em dispositivos assemelhados: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que dispensa os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias e demais entes públicos da obtenção de Alvarás de Licença e Funcionamento.” “Alegação de que a referida dispensa teria sido efetuada de forma alheia aos parâmetros da razoabilidade e do interesse público, em ofensa aos princípios da razoabilidade e do ordenamento urbanístico. Ocorrência. Discrimen injustificado. Absoluta ausência de interesse público em isentar o estabelecimentos públicos de cumprir com obrigações de segurança, zoneamento, dentre outras, impostas aos particulares. Interesse público, aliás, que demanda a observância dessas regras em quaisquer edificações destinadas à circulação do público. Ofensa aos artigos 111, 144 e 180, incisos I e V, da Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente.” (ADIN nº 2.189.895-87.2016.8.26.0000 v.u. j. de 1º.02.17 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI). De tal forma, a proteção do planejamento urbanístico demanda plena observância por todos. Necessário o controle do uso do solo urbano, levando-se em consideração o impacto ambiental. Mas não é só. b) Violação aos princípios da igualdade/isonomia e razoabilidade. Presente violação a princípios constitucionais. Como é cediço, deve o Poder Público obedecer aos princípios existentes no art. 111 (“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”) e ao preceito insculpido no art. 144, ambos da Constituição Estadual (“Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 182
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 8 A manutenção do diploma legal, como pretendido pela Câmara Municipal, implicaria em inequívoca ofensa ao princípio da igualdade/isonomia. Ensina FERNANDA D. LOPES LUCAS DA SILVA: “... o princípio constitucional da isonomia pressupõe um dever de igualdade para o Poder Público, desdobrando-se em tratamento igualitário se as situações consideradas apresentarem circunstâncias iguais, e autorizando tratamento diferenciado, se as situações forem diversas.” (...) “Não havendo, portanto, uma justificativa razoável para a adoção de tratamento diferenciado, tem-se configurada uma inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia.” (grifei “Dicionário de Princípios Jurídicos” Ed. Elsevier 2011 p. 528). Este C. Órgão Especial já identificou inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia/igualdade, em inúmeras demandas similares: v.g. no Decreto Estadual nº 45.490/2000, ao conceder isenção apenas a deficientes físicos motoristas (ArIn nº 0.131.408-03.2012.8.26.0000 v.u. j. de 30.01.13 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN); na LC nº 359/08, de São José dos Campos, ao impor limite de idade para ingresso na carreira de policial civil municipal (ArIn nº 0.248.718-30.2012.8.26.0000 v.u. j. de 15.05.13 Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS); na Lei nº 1.510/08, de Penápolis, ao autorizar a celebração de convênio para abrigar crianças ou adolescentes, exigindo 2 (dois) salários mínimos dos conveniados e 5 (cinco) salários mínimos de não conveniados (ArIn nº 0.057.308-43.2013.8.26.0000 v.u. j. de 31.07.13 Rel. Des. ITAMAR GAINO), dentre diversos outros julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispensando apenas e tão-somente igrejas e templos religiosos da obrigação de cumprimento das normas urbanísticas, acarretou injustificável privilegio a determinado seguimento da população. Escorreita, pois, a observação da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “A dispensa conferida aos tempos religiosos quanto à apresentação de projetos específicos para obtenção do alvará de Licença e Funcionamento não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da conveniência dos estabelecimentos beneficiados; (b) é, por Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 183
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 9 consequência, inadequada na perspectiva do interesse público, pois as normas urbanísticas devem ser de observância geral, em atenção ao ordenamento territorial e à garantia de bem estar dos habitantes da urbe; (c) é desproporcional em sentido estrito pois não traz, sob a ótica do interesse público, qualquer benesse à Administração.” “Finalmente, o ato normativo questionado deliberadamente privilegiou as atividades religiosas, violando o princípio da impessoalidade, adotado expressamente no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no art. 37 “caput”, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta Bandeirante.” “De fato, a modificação teve por escopo beneficiar determinados estabelecimentos e atividades religiosas, cujos interessados, embora aqui não tenham sido identificados (até por que a investigação de fatos extrapola os limites do processo objetivo de controle de normas), são identificáveis.” (fls. 168/170). Configurada, ademais, violação ao princípio da razoabilidade. Como aqui já se observou, “... deve-se analisar a questão sob a luz dos princípios administrativos, notadamente da moralidade e do interesse público, abrigados no artigo 111 da Carta Bandeirante. Sem dúvida, quando a norma deixa de observá-los, divorcia-se da busca do bem comum.” (ADIn nº 0.249.936-93.2012.8.26.0000 v.u. j. de 08.05.13 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN). No mesmo sentido: ADIN nº 2.070.191-80.2016.8.26.0000 v.u. j. de 10.08.16 Rel. Des. ARANTES THEODORO; ADIN nº 2.020.109-45.2016.8.26.0000 v.u. j. de 09.11.16 Rel. Des. ARANTES THEODORO e ADIN nº 2.151074.14.2016.8.26.0000 v.u. j. de 22.03.17 Rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI. De outra parte, assente no Pretório Excelso o entendimento de que “... a exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (ADI nº 2.667 MC/DF v.u. j. de 12.03.04 Rel. Min. CELSO DE MELLO). Destoa desse princípio regra dispensando, injustificadamente, “os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico”. Processo legislativo (fls. 49/65) e informações apresentadas pela Câmara Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 184
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2137209-84.2017.8.26.0000 - São Paulo - Vara de Origem do Processo Não informado 10 (fls. 130/131) demonstram falta de planejamento e de subsídio técnico. Quanto ao ponto, assim já decidiu o C. Órgão Especial: “Conforme prevê o artigo 181 da Constituição Estadual, a disciplina urbanística está sujeita à reserva legal em sentido formal, sendo inadmissível o trato do assunto por atos discricionários, como autoriza o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei Complementar nº 431/2016 do Município de Conchal.” “A citada reserva almeja evitar a ocorrência de arbítrios e desvios que fatalmente poderiam ocorrer caso se permitisse a realização de modificações do regimento urbanístico por meio de atos administrativos, cujos critérios são puramente subjetivos e casuísticos.”(ADIN nº 2.225.684-50.2016.8.26.0000 v.u. j. de 19.04.17 Rel. Des. PÉRICLES PIZA). Contraria o interesse público a ausência de controle adequado e suficiente do solo urbano. Inequívoco o prejuízo à população local. Notório o tratamento diferenciado a situações iguais. Dessa forma, também por esse motivo impõe-se acolher a ação. Tal é o caso dos autos. Mais não é preciso acrescentar. Diante do aludido vício de inconstitucionalidade invalida-se integralmente, ex tunc, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, por afronta aos arts. 111, 144 e 180, I e V, da Constituição Estadual. 3. Julgo procedente a ação. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2137209-84.2017.8.26.0000 e código 7069E07. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 26/10/2017 às 17:47 . fls. 185