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DIREITO PENAL 2 – TEORIA DA PENA
ROTEIRO DE ESTUDOS DIRIGIDOS
UNIDADE 01 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1 - PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – (Art. 32)
(PLT – páginas 385 a 387)
1.1 Conceito de Pena: É a resposta estatal em face da violação por alguém de uma norma
comportamental definida como crime.
1.2 Teorias que fundamentaram as penas:
1 – Teoria absoluta;
2 – Teoria relativa;
3 – Teoria mista (utilizada no Brasil).
1.3 Características da pena:
- personalidade (Art. 5º, XLV da CF);
- legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF);
- anterioridade (Art. 5º, XXXIX da CF);
- inderrogabilidade;
- proporcionalidade (Art. 5º, XLVI e XLVII da CF);
- humanidade (Art. 5º, XLVII da CF e Art. 75 do CP)
2 - PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – (ART. 32):
2.1 – Penas privativas de liberdade (art. 33)
2.1.1 – Reclusão
2.1.2 – Detenção
2.1.3 –Prisão domiciliar (subespécie)
2.2 – Penas restritivas de direitos (ou alternativas) – (art. 43)
2.3 – Penas de multa – (art. 49)
3 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (art. 33).
(PLT – páginas 387 a 434)
3.1 - Espécies de penas privativas de liberdade:
- reclusão  se vê cumprida, progressivamente, nos regimes fechados, semi-abertos e
abertos;
- detenção  se vê cumprida, progressivamente, nos regimes semi-abertos e abertos.
3.2 - Critérios para aplicação dos regimes.
3.3 - Princípio Constitucional Penal da Individualização das Penas (art. 5º, inc. XLVI da
Constituição Federal Brasileira):
3.4 - Fases da individualização das penas:
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Página 1
1ª) Legislativa: previsão de penas abstratas, levando-se em conta a gravidade dos
crimes;
2ª) Judicial: ocorre na sentença; o juiz, ao dosá-la, torna concreta a pena abstrata; e
3ª) Executória: dá-se após o trânsito em julgado da sentença; nesta fase o condenado
se sujeita ao exame criminológico.
3.5 - Sistema progressivo: critérios
1º) de natureza objetiva;
2º) de natureza subjetiva.

4 - REGRAS DE CADA UM DOS REGIMES:
Referência prática: Lei de Execução Penal (LEP) - n.º 7210/1984.
4.1 – Regime fechado (art. 34):
O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará em estabelecimento
penitenciário de segurança máxima ou média (os quais se distinguem em função do aparato de
segurança que oferecem), ou seja, em presídios.
Obs.: R.D.D ou RMAX (Art. 52 e SS da Lei 7.210/1984 – LEP).
4.2 – Regime semi-aberto (art. 35):
O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará em colônia agrícola, industrial
ou similar; a colônia se diferencia da penitenciária pela edificação (a colônia é construída
horizontalmente, visando espaços para plantações, oficinas, etc.; o presídio é construído
verticalmente);
4.3 – Regime aberto (Art. 36):
No regime aberto, o condenado trabalha durante o dia em qualquer atividade lícita,
sem vigilância, recolhendo-se espontaneamente à noite o condenado em estabelecimento
denominado casa de albergado.
4.4 – Prisão domiciliar (LEP):
É subespécie do gênero regime aberta, muito utilizada atualmente em virtude da
deficiência do Estado em prover estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em
regime aberto.
4.5 - O regime especial (Art. 37);
4.6 - Direitos do Preso (Art. 38)
4.7 - Trabalho do preso (Art. 39)
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Página 2
5 - DETRAÇÃO PENAL (ART. 42):
6 - REMIÇÃO DE PENA (LEP):
7 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – (Arts. 77 a 82)
(PLT – páginas 515 a 531)
7.1 - Conceito de sursis:
“É um direito público subjetivo do condenado de não se ver recolhido ao cárcere,
desde que preenchidos determinados requisitos. Não se trata de extinção da pena privativa de
liberdade, mas de sua suspensão, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo.”
7.2 - Requisitos do sursis (Art. 77):
- a pena privativa de liberdade deverá ser igual ou inferior a 2 (dois) anos;
- não ser o condenado reincidente em crime doloso;
- quando, após serem analisados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, seja indicada a concessão;
- quando não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
pena(s) alternativa(s).
7.3 - Período de prova (Art. 78).
7.4 - Subespécies de sursis:
1ª - sursis simples  Art. 78 § 1º;
2ª - sursis especial  Art. 78 § 2º;.
3ª - sursis etário  Art. 77 § 2º, primeira parte;
4ª - sursis humanitário  Art. 77 § 2º, última parte.
8 - LIVRAMENTO CONDICIONAL – (Arts. 83 a 90)
(PLT – páginas 531 a 542)
8.1 - Conceito:
O livramento condicional é um direito público subjetivo do condenado, concedido
após um prazo mínimo de cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo, por isso, um
benefício futuro e desde que cumpridos determinados requisitos objetivos e subjetivos; difere,
portanto, da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, que é um benefício
presente.
8.2 - Requisitos (Art. 83)
8.3 - Revogação (Art. 86)
8.4 - Revogação facultativa (Art. 87)

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Página 3
8.5 - Efeitos da revogação (Art. 88)
8.6 - Extinção (Art. 89 e 90)

UNIDADE 02 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PENA DE MULTA
1 - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (OU ALTERNATIVAS) (art. 43):
(PLT – páginas 434 a 465)
1.1 Conceito:
Tem natureza jurídica substitutiva, pois substituem, quando possível, as penas
privativas de liberdade; não estão previstas na parte especial do Código Penal. O nome “penas
restritivas de direitos” não é o mais adequado, embora assim esteja previsto no Código Penal.
Melhor é classificá-las como penas alternativas, pois dentro do elenco das penas restritivas de
direitos a que dispõe sobre a interdição temporária de direitos é a única, dentre as cinco
existentes, que realmente restringe os direitos do condenado.
1.2 - Previsão legal (Lei 9.714/98).
1.3 – requisitos (Art. 44, I, II e III do CP).
1º requisito: é de natureza objetiva; relaciona-se com a quantidade concreta da pena
privativa de liberdade aplicada na sentença;
2º requisito: é de natureza objetiva; exige que o condenado não seja reincidente em
crime doloso, respeitada a exceção do art. 44, § 3º;
3º requisito: é considerado o mais importante, por ser da natureza dúplice (objetiva e
subjetiva); o juiz precisa externar a sua opinião;
1.4 - Parâmetros objetivos e subjetivos para aplicação da pena alternativa (art. 44, III):
- Culpabilidade (subjetivo);
- Antecedentes (objetivo);
- Conduta Social (objetivo);.
- Personalidade do Agente (subjetivo);
- Motivos (subjetivo);.
- Circunstâncias (objetivo).
1.5 – Espécies (Art. 43)
1ª) Prestação pecuniária (art. 45, § 1º);
2ª) Perda de bens e valores (art. 45, § 3º);
3ª) Prestação de serviços comunitários (art. 46);

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4ª) Interdição temporária de direitos (art. 47), que subdividem-se em:
a - Proibição do exercício de cargo, função pública, bem como mandato eletivo;
b - Proibição do exercício de profissão, arte ou ofício que dependa de habilitação
especial ou autorização do poder público;
c - Suspensão de habilitação ou de autorização para conduzir veículos;
d - Proibição de freqüentar determinados lugares.
e – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (incluído
pela Lei 12.550/11).
5ª) Limitação de fim de semana (art. 48).
1.6 – consequências do inadimplemento.
2 - PENA DE MULTA (art. 49):
(PLT – páginas 465 a 474)
2.1 - Conceito:
É o pagamento efetuado pelo condenado ao Estado (Fundo Penitenciário) de quantia
determinada em sentença condenatória. Pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com a
pena privativa de liberdade ou com pena alternativa. É fixada através do sistema de diasmulta, estabelecido quando da reforma da Parte Geral do Código Penal. Não se confunde com
a pena de prestação pecuniária (pena alternativa), apesar de ambas terem caráter patrimonial;
não se confunde também com a multa administrativa.
2.2 - Critérios de Fixação. Dividem-se em 2 etapas:
1ª etapa  o juiz estabelece a quantidade de dias-multa, que varia de 10 a 360;
Exceção: legislações especiais.
2ª etapa  o juiz estabelece o valor de cada dia-multa.
2.3 – possibilidade de aumento (Art. 60 §1º)
2.4 - Formas de Pagamento:
1- integralmente ou à vista;
2- parceladamente;
3- mediante desconto nos vencimentos do condenado, nas seguintes situações:
a – quando a pena de multa for aplicada isoladamente;
b – quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena
alternativa;
c – quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa
de liberdade, desde que em relação a esta última seja concedido o benefício sursis.
2.5 – consequências do inadimplemento (Lei 9.268/96).

UNIDADE 03 – APLICAÇÃO DA PENA
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Página 5
1 - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
(PLT – páginas 481 a 508)
1.1 - MÉTODO TRIFÁSICO:
A aplicação da pena (Art. 59 do CP) divide-se em três fases distintas e subseqüentes:
1ª Fase  Fixação da pena base dentro dos limites da pena abstrata descrita no tipo
penal.
2ª Fase  Consiste na aplicação de eventuais agravantes (Art. 61 e 62) e atenuantes
(Art. 65) genéricas.
3ª Fase  Aplicação de causas de aumento e diminuição de pena, de caráter
específico, descritas nos tipos penais.
1.2 – CARACTERÍSTICAS DAS ETAPAS DO MÉTIDO TRIFÁSICO:
1.2.1 – FASE 1: fase referencial.
A aplicação da pena base se dará dentro dos limites previstos no tipo penal de cada
crime. A quantificação deve obedecer ao disposto no Art. 59 do CP, considerando as
circunstâncias judiciais, que são:
a )Culpabilidade;
b) Antecedentes;.
c) Conduta Social;
d) Personalidade do Agente;
e) Motivos;
f) Circunstâncias e Conseqüências;
g) Comportamento da Vítima.

1.2.2 - FASE 2: consideração das circunstâncias legais genéricas.
Nessa fase serão consideradas as circunstâncias genéricas agravantes (previstas no Art.
61 e 62) e atenuantes (Art. 65 e 66). A consideração fundamentada de tais circunstâncias,
constante na sentença, incide na quantificação da pena, alterando o seu quantum.
1.2.2.1 - Exceções à obrigatoriedade da aplicação das circunstâncias genéricas:
- quando a circunstância for elemento constitutivo do crime;
- quando a agravante coincidir com causa específica de aumento de pena
(qualificadoras), ou elemento constitutivo do tipo penal;
1.2.2.2 - Limites:

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Página 6
Quando da aplicação da agravante ou atenuante, o juiz não pode ultrapassar os limites
máximos e mínimos da pena abstrata.
1.2.3 - FASE 3: aplicação das causas de diminuição e aumento de pena.
As causas de aumento e diminuição de pena não devem ser confundidas com
circunstâncias agravantes e atenuantes. Enquanto aquelas são genéricas, essas são específicas
e constantes no tipo penal de cada crime. Também diferem as específicas das genéricas pelo
quantum de incidência pré-determinado.
1.2.3.1 – Incidência das qualificadoras e causas de redução de pena.
As qualificadoras e causas de redução de pena incidem sobre a pena base, já majorada
ou minorada pela aplicação das agravantes e atenuantes.
Em virtude da delimitação do quantum de aplicação, as causas de diminuição de pena
permitem que a pena seja estabelecida aquém do mínimo legal, desde que dentro do limite da
redução. Já as causas de aumento de pena ou qualificadoras não permitem que a pena
ultrapasse o limite máximo da pena abstrata.
1.2.3.2 – Diferenças entre qualificadoras e causas de aumento da pena.
As qualificadoras, presentes exclusivamente na parte especial do Código Penal, geram
diferenciação nos limites da pena abstrata, enquanto as causas de aumento de pena indicam
majoração fracionária da pena.
2 – CONCURSO ENTRE CIRCUSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (Art.
67)
3 – CÁLCULO DA PENA (Art. 68)
4 – REINCIDÊNCIA (Art. 63 e 64)
(PLT – páginas 509 a 515)

UNIDADE 04 – CONCURSO DE CRIMES
1 - CONCURSO DE CRIMES – (Arts. 69 a 71)
(PLT – páginas 552 a 569)
1.1 Conceito:
O concursus delictorum, ou concurso de crimes, ocorre quando da pluralidade de
crimes praticados por um único agente, estando esses crimes ligados pelo critério temporal e
pelas circunstâncias da ação delitiva.
1.2 - Espécies do gênero Concurso de Crimes:
1.2.1 - Concurso material de crimes;
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Página 7
1.2.2 - Concurso formal de crimes;
1.2.3 - Crime continuado (ou a continuação delitiva).
1.2.1 - Concurso material de crimes (Art. 69):
Prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Subdivide-se o
concurso material em:
- concurso material homogêneo: crimes idênticos;
- concurso material heterogêneo: crimes distintos.
1.2.1.1 – Características do concurso material:
- os crimes podem ser consumados ou tentados;
- os crimes são, necessariamente, dolosos, sendo possível o dolo eventual.
- a aplicação das penas será cumulativa, executando-se inicialmente as penas mais
graves, sendo simultâneo o cumprimento das penas de mesma espécie;
- a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em um dos crimes
impede a aplicação do benefício aos demais;
1.2.2 - Concurso formal de crimes (Art. 70)
Prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. Permanece a
subdivisão entre concurso formal homogêneo e heterogêneo. Entretanto, classifica-se o
concurso formal em:
- concurso formal próprio: podem os crimes ser dolosos e culposos ou todos culposos;
- concurso formal impróprio: os crimes são todos dolosos, tentados ou consumados.
1.2.2.1 – Características do concurso formal:
- podem os crimes ser dolosos ou culposos.
- será aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade, à exceção de
concurso de crimes dolosos com desígnios autônomos, quando serão as penas aplicadas
cumulativamente;
- as penas aplicadas nunca poderão exceder às que seriam cabíveis pela aplicação do
disposto no Art. 69.
1.2.3 - Crime continuado ou continuidade delitiva (Art. 71):
Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie - mediante mais de uma ação ou
omissão - que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes
(sempre objetivas), são uma continuação do primeiro.
Observação: não deve o crime continuado ser confundido com o crime permanente,
aquele cuja execução se prolonga no tempo.

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Página 8
1.2.3.1 – Características do crime continuado:
- semelhança com o concurso material, resguardada a diferenciação pelos aspectos
objetivos;
- necessidade da existência de crimes da mesma espécie, que não devem ser
confundidos com crimes idênticos.
Obs.: não se configura o crime continuado se, entre um crime e outro, houver
decorrido mais de 30 dias. Da mesma forma, somente existe o crime continuado,
relativamente ao lugar, se praticados os crimes numa mesma região de uma cidade, ou entre
cidades vizinhas.
Importante: súmula n.º 605 do STF.
1.2.3.2 – Classificação dos crimes continuados:
- Crime continuado comum:
- crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça contra a mesma vítima;
- crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes
(ex.: furtos no mesmo prédio);
- crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima (ex.:
estupros);
- crimes culposos.
Aplicação da pena:
- se diferentes as penas, aplica-se a mais grave, desprezando-se as demais;
- se idênticas as penas, aplica-se uma única.
- na 3ª etapa da fixação dá-se o aumento de 1/6 a 2/3.
- Crime continuado específico:
- crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.
Aplicação da pena:
- se diversas as penas, toma-se a mais grave;
- se idênticas as penas, aplica-se uma única.
- na 3ª etapa da fixação dá-se o aumento de até o triplo da pena.
2 - ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73).
Conceito de erro de execução:
Ocorre o erro de execução quando o agente empreende os meios de execução do crime e,
por acidente ou erro, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Não se deve confundir
com erro sobre a pessoa.
3 - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art. 74)

Conceito de resultado diverso do pretendido:

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Página 9
É gênero da espécie erro de execução. Ocorre quando do erro da execução advém
resultado diverso do pretendido pelo agente com a sua conduta.

UNIDADE 05 – APLICAÇÃO DA PENA NO JUIZADO ESPECIAL E EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
1 - CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A Lei 9.099/95 estabeleceu a criação dos Juizados Especiais criminais, os quais seriam
responsáveis por processar e julgar os crimes tidos como de menor potencial ofensivo, ou
seja, as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois 02 (anos), nos
termos dos seus Artigos 60 e 61.
Obs - A Lei 10.259/2001 estabeleceu a criação dos juizados especiais Federais

2 - A APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA: TRANSAÇÃO PENAL (Art. 72 dl
9.099/95)
(PLT – páginas 434 a 465)
2.1 Conceito:
A transação penal se baseia na anuência do autor do fato (réu) a uma proposta do
Ministério Público, em que a eventual aplicação da pena é revertida numa série de
conseqüências inerentes a aplicação de uma sanção alternativa.
Apesar de representar espécie de “acordo”, a aceitação da transação penal resulta
numa assunção de culpa posto que, em respeito ao princípio da nulla poena sine culpa, a
validade da sanção é diretamente ligada a existência de culpa.
2.2 Aplicação:
Oferecida e aceita a transação penal, será a mesma homologada em sentença,
inclusive com composição de danos civis, caso cabível (Art. 74), e a estipulação das
condições do cumprimento da transação. A sentença homologatória tem força de sentença
declaratória constitutiva de direitos.
2.3 Características da transação penal:
a)
b)
c)
d)

Personalíssima;
Voluntária;
Formal;
Tecnicamente assistida.

2.3 requisitos de admissibilidade da transação penal (Art. 61 e 76 §2º da Lei 9.099/95):
1) infração de menor potencial ofensivo;
2) ausência de condenação irrecorrível, por crime, à pena de prisão;
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3) não ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, com a aplicação de pena restritiva de
direitos ou multa, nos termos da Lei 9.099/95;
4) Prognose favorável da “necessidade e suficiência” da transação penal.
2.4 Método de aplicação da pena na transação penal:
Sendo a transação penal substituição da pena a ser aplicada ao caso concreto,
necessária a quantificação da pena em abstrato antes de sua substituição. Portanto, o juiz
deverá obedecer ao critério trifásico de substituição de pena, para que possa substituir a pena
cominada pela pena restritiva de direitos.
2.5 Consequencias do descumprimento da transação penal:
a)
b)
c)
d)

impossibilidade de conversão das penas em pena de prisão;
transação penal homologada impede a propositura de nova ação penal;
impossibilidade da não homologação da transação;
execução de obrigação de fazer.

3 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89 da Lei 9.099/95)
3.1 Conceito:
Quando preenchidos determinados pressupostos legais, pode ser concedida ao acusado
a suspensão temporária do processo, mediante o cumprimento de determinadas exigências.
Cumpridas as exigências impostas, através de período de prova (semelhante ao do sursis), o
processo é encerrado através da extinção da punibilidade. Apesar da denominação e das
condições semelhantes, não deve ser confundido com a suspensão condicional da pena.
3.1 Requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
a) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Em caso de crime continuado,
será admitida a suspensão se a soma da pena mínima ao delito mais grave somada
ao aumento mínimo de um 1/6 foi igual ou superior a um ano (súmula 723 STF);
b) não esteja o acusado sendo processado por outro processo criminal;
c) não tenha sido condenado por outro crime, respeitada a reabilitação do Art. 64, I
do Código Penal.
3.2 Condições da suspensão do processo (art. 89 §1º da Lei 9.099/95)
a)
b)
c)
d)

reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
proibição de freqüentar determinados lugares;
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar a suas atividades;
e) Condições judiciais, de imposição facultativa (art. 89 §2º da Lei 9.099/95).
Obs- as condições da suspensão condicional do processo deverão ser cumpridas durante
período de prova, entre 2 a 4 anos.
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Página 11
3.3 Revogação da suspensão do processo (art. 89 §3ª e 4º da Lei 9.099/95)
São as causas obrigatórias (Art. 89 §3º):
1) se o beneficiário vier a ser processado por outro crime no decurso do período de
prova;
2) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
São as causas facultativas (Art. 89 §4º):
1) se o beneficiário vier a ser processado por contravenção no decurso do período de
prova;
2) se descumprir qualquer das condições impostas.
Obs – o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, ensejará a decretação de
extinção da punibilidade. Ainda que o juiz não declare a extinção, ele ocorrerá, haja vista que
a causa extintiva é o decurso do prazo.

4 - EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Art. 91 e 92 do CPB)
(PLT – páginas 542 a 549)
Além dos efeitos diretos e imediatos oriundos da sanção, existem ainda as
conseqüências secundárias. Tais conseqüências são chamadas efeitos automáticos e não
automáticos da condenação.
4.1 Efeitos genéricos da condenação (Artigo 91)
São efeitos obrigatoriamente oriundos condenação, e que não precisam ser
especificados na sentença. São eles:
a)
b)

tornar certa a obrigação de indenizar;
perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime;

4.2 Efeitos específicos da condenação (Artigo 92)
Dependem de declaração motivada na sentença, e não devem ser confundidos com as
penas de interdição temporária de direitos. Tem como objetivo dificultar a reincidência. A
reabilitação alcança os efeitos específicos, salvo o exercício do pátrio poder em relação à
vítima. São eles:
a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas situações:
a.1- condenação superior a um ano, por crime cometido contra a administração
pública.
a.2 – condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime.
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b) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;
c) Inabilitação para dirigir veículo, utilizado em crime doloso.
5 - REABILITAÇÃO (Art. 93 CP)
(PLT – páginas 549 a 552)
5.1 Conceito:
Reabilitação é a “declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas
impostas ao sentenciado” (Mirabete). Para alguns autores, é “além de garantidora do sigilo da
condenação, a causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da
condenação” (Bitencourt).
5.2 Pressupostos:
São pressupostos da reabilitação a condenação irrecorrível e o decurso de dois anos, a
partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena (art. 94).
Além dos pressupostos supra, são necessários ainda três requisitos:
a) domicílio no país durante o prazo de carência;
b) demonstração de bom comportamento público e privado;
c) ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade.
5.3 Efeitos da reabilitação
a) sigilo sobre os registros criminais do processo de condenação;
b) suspensão condicional de alguns efeitos da condenação.
Obs- a reabilitação não alcança as penas aplicadas, nem impede a reincidência.
5.4 Revogação da reabilitação (Art. 95)
A reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa
(Art. 95).
5.5 Requisitos da revogação
a) condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível;
b) e que a nova condenação seja por pena privativa de liberdade.
Obs - A revogação faz com que os efeitos suspensos pela reabilitação tornem a vigorar.

UNIDADE 06 – MEDIDAS DE SEGURANÇA
1 – MEDIDAS DE SEGURANÇA
(PLT – páginas 474 a 481)

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Página 13
1.1 Conceito:
É a aplicação de uma sanção penal com relativa diminuição do bem jurídico, primando
pela prevenção, aplicáveis em situações em que a culpabilidade se vê substituída pela
periculosidade do agente. Faz-se necessária quando elementos psicológicos alteram ou
impossibilitam a autodeterminação do agente.
1.2 Periculosidade:
É a característica individual do agente que, em virtude de sua formação psicossocial
deficitária, lhe reduz ou incapacita a capacidade de autodeterminação. Segundo Nelson
Hungria: “é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade”. Nas
palavras de Plácido e Silva, “é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e s efunda no
perigo da reincidência.
1.3 – Pressupostos:
- prática de fato típico punível;
- periculosidade (imputabilidade ou semi-imputabilidade);
1.3.1 – Inimputabilidade (Art. 26);
1.3.2 – semi-imputabilidade (Art. 26 §1º), reconhecida na sentença condenatória
1.4 – Aplicação(Art. 97 e 98 do CPB) :
Se aplicam as medidas de segurança, quando presentes os pressupostos legais:
- obrigatoriamente, aos inimputáveis (Art. 97);
- aos semi-imputáveis (Art. 98), quando reconhecida na sentença a necessidade da
medida;
- aos imputáveis, quando no curso da execução penal sobrevier incapacidade, ou semiincapacidade motivadora de tratamento ambulatorial (Art. 183 da LEP).
1) Sendo o agente inimputável e, portanto, estando extinta a culpabilidade, deverá o
juiz, sempre que constatada a periculosidade do agente (Art. 26), absolver o réu,
determinando obrigatoriamente o cumprimento da medida de segurança (Art. 97).
2) Sendo o agente semi-imputável (Art. 26 § único), deverá o juiz aplicar a pena
privativa de liberdade, substituindo-a pela medida de segurança cabível (Art. 98),
após o reconhecimento na sentença da necessidade do tratamento especial curativo.

1.5 – da Perícia médica:
Por força do Artigo 97 §2º do CPB, o sentenciado será submetido a perícia médica no
prazo mínimo fixado para a duração da medida, sendo a partir de então submetido a
avaliações anuais, onde se observará a eventual cessação da periculosidade.

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2 – ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA
2.1 – Internação (Art. 97):
A medida de internação se dará em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de
acordo com as especificações do Artigo 99 do CPB.
2.2 – Tratamento ambulatorial (Art. 98):
Seguindo as intenções da reforma penal de 1984, o tratamento ambulatorial será
realizado através de comparecimento ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em dias
determinados.
3 – EXECUÇÃO, REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO:
3.1 - Execução:
E execução da medida de segurança deverá ser iniciada após o trânsito em julgado da
sentença – com fulcro no princípio da legalidade – e sua duração, em tese, seguirá o disposto
no Artigo 97 §1º do CP. Entretanto, entendimentos jurisprudenciais, atendendo aos princípios
da proporcionalidade, igualdade e intervenção mínima, limitaram a duração da medida até o
prazo da pena máxima cominada ao crime.
3.1 – Revogação:
Comprovada a cessação da periculosidade, desde que cumprido o prazo mínimo da
medida de segurança, o juiz determinará a suspensão da execução, nos termos do §3º do Art.
97, observando o prazo de um ano nas condições análogas à suspensão condicional da pena.
3.1 – Extinção :
Transcorrido o prazo do §3º do Art. 97 sem a ocorrência de fato indicativo de
persistência da periculosidade, declara-se extinta a medida de segurança.
No que se refere à extinção da punibilidade, o prazo prescricional será sempre o
relativo à pena abstrata. Entretanto, se entre a data de trânsito em julgado da sentença e do
efetivo cumprimento da medida houver transcorrido o período mínimo de duração da medida,
a execução deverá ser precedida de exame com fins de apurar a cessação da periculosidade.

UNIDADE 07 – AÇÃO PENAL
1 – AÇÃO PENAL
(PLT – páginas 572 a 597)
1.1 Conceito:

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A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus persequendi (poder-dever de
processar), requisito indispensável para a aplicação do jus puniendi (poder-dever de punir),
em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da ampla defesa e do contraditório.

1.2 - Características da ação penal:
- Direito autônomo, pois não se confunde com o direito material pleiteado;
- Direito abstrato, pois independe do resultado do processo;
- Direito subjetivo, haja vista que o titular pode exigir a prestação jurisdicional;
- Direito público, posto que a atividade jurisdicional pleiteada é de natureza pública.

1.3 - Condições gerais de admissibilidade da ação penal:
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Interesse de agir: necessidade/utilidade.
- Legitimidade para agir.
1.3 - Condições específicas de admissibilidade da ação penal:
- Representação do ofendido ou de seu representante legal;
- Requisição do Ministro da Justiça, nos casos previstos em Lei;
- Autorização legislativa para a instauração de processos contra Presidentes e
Governadores, por crimes comuns;
- Trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento, para os casos de crime de induzimento a erro e ocultação de impedimento para o
casamento.

1.4 - Espécies de ação penal:
Incondicionada.
- Ação pública
Condicionada à representação do interessado;
- Ação privada;
- Ação subsidiária (subespécie).

2 - AÇÃO PENAL PÚBLICA:
2.1 – Ação penal pública incondicionada.
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2.1.1 – Conceito
Necessária em crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social. Regra geral, sendo
que os casos de ações públicas condicionadas e privadas são expressamente previstos em Lei.
2.1.2 – Características:
- Legitimidade: exclusiva do Ministério Público (Art. 129, I, CF/88);
- Obrigatoriedade: o Ministério público recusar-se a dar início à ação penal.
- Indisponibilidade: uma vez intentada, o MP não pode desistir da ação penal

2.2 – Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
2.2.1 – Conceito
Prevista em casos em que a conduta criminosa afeta imediatamente a esfera íntima do
particular e, portanto, o exercício do Direito de ação pelo Estado é condicionado à
manifestação de vontade do ofendido. Também possível mediante requerimento do Ministro
da Justiça, nos casos previstos em Lei..
2.2.2 – Características:
- Legitimidade: O Ministério Público, porém mediante representação do ofendido ou
requerimento do Ministro da Justiça (Art. 100 §1º do CP);
- após a apresentação da representação, persiste a obrigatoriedade.
- Irretratabilidade: após o oferecimento da denúncia, não pode o titular retratar a
representação, posto que o Ministério Público assume a titularidade de ação. (embora a
jurisprudência admita).

2.2.3 – Titularidade do direito de representação:
- Ofendido;
- representante legal do incapaz;
- curador nomeado, quando não houver representante legal, ou houver conflito de
interesses entre os mesmos;
- procurador com poderes especiais;
- em caso de morte ou ausência declarada do titular, o cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, ou irmão (Art. 100 §4º do CP).
2.2.4 – Prazo decadencial:

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Página 17
- 06 (seis) meses da data em que o titular ou representante tem conhecimento da
autoria do fato delituoso.
- 03 (três) da data do fato (publicação ou transmissão), referente aos crimes previstos
na Lei de imprensa (Art. 41, §1º da Lei 5.250/67).
- No que tange à requisição do Ministro da Justiça, e diante da omissão da Lei, inexiste
prazo decadencial.
3– AÇÃO PENAL PRIVADA:
3.1 – Conceito:
Difere da ação penal pública no que tange à legitimidade ativa. Prevista em casos em
que o Estado transfere a legitimidade da propositura da ação penal ao ofendido ou a seu
representante legal.
O objetivo é evitar que o streptus judicci (escândalo do processo) provoque no
ofendido mal maior do que o trazido pelo fato delituoso.
3.2 – Características:
- Legitimidade: do ofendido ou de seu representante legal (Art. 100 §2º do CP).
- Disponibilidade: é facultado ao ofendido dispor do conteúdo do processo, até o
transito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção.

2.2.3 – Titularidade do direito de representação:
Os mesmos titulares da ação penal pública condicionada.
Exceção: caso o sujeito ativo não tenha condições financeiras de promover a ação
privada poderá a ação ser intentada pelo Ministério Público, sendo instruída como se ação
pública condicionada fosse.
2.2.4 – Prazo decadencial:
- 06 (seis) meses da data em que o titular ou representante tem conhecimento da
autoria do fato delituoso.
- 03 (três) da data do fato (publicação ou transmissão), referente aos crimes previstos
na Lei de imprensa (Art. 41, §1º da Lei 5.250/67).
- No que se refere aos crimes contra a propriedade imaterial, além dos 06 (seis) meses
a contar da data do conhecimento do fato, o prazo decadencial decorre de 30 (trinta) dias após
a homologação do laudo pericial.

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4.2.1 – subespécies da ação penal privada.
- Ação privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF e Art. 100 §3º do CP):
possível quando o Ministério Público deixa de intentar a ação pública (seja ela condicionada
ou incondicionada) no prazo legal. Exceção à regra prevista no Art. 129, I da CF. O prazo
prescricional é de 06 (seis) meses do término do prazo para o oferecimento da denúncia.
- Ação penal secundária: necessária em virtude de circunstâncias especiais. Apesar de
privada, será intentada como se ação pública incondicionada fosse, assumindo o Ministério
Público a função de representante do ofendido. Ex: crime contra os costumes exercido com
abuso de pátrio poder ou crime de estupro cometido com violência real.
- Ação privada personalíssima: titularidade atribuída única e exclusivamente ao
ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao representante legal. Possível
exclusivamente na hipótese de crime contra o casamento (crime de induzimento a erro
essencial ou ocultação de impedimento). Tem o prazo decadencial de 06(seis) meses da data
do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento viciado.

UNIDADE 08 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1 –PUNIBILIDADE
(PLT – páginas 597 a 620)
1.1 Conceito:
Conceito: Punibilidade é a aplicabilidade da pena que é cominada em abstrato ao
crime na norma penal. Não é elemento ou requisito do crime, mas sua conseqüência
(Mirabete).
Não deve ser confundida com exclusão de ilicitude ou da antijuridicidade.
1.2 – Causas extintivas da punibilidade (Art. 107 CP):
1.2.1- Morte do agente:
Em virtude da personalidade da pena (Art. 5º, XLV CF), a necessidade da medida
deixa de existir em função da morte do agente.
Ressalvada a possibilidade de aplicação da pena de confisco, dentro dos limites do
espólio do de cujus.

1.2.2 - Anistia, graça ou indulto:
Benefício que decorre da indulgência principis (clemência soberana). É uma das
formas mais antigas de extinção de punibilidade.
1.2.2.1- Anistia:
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Página 19
Conhecida como o “esquecimento jurídico” do crime. Pode ser concedida de forma
total ou parcial e, geralmente, se aplica a crimes ocorridos em momentos de exaltação política
ou alteração social de um Estado, apresentando cunho político, eleitoral ou militar.
Sua concessão é de competência do Congresso Nacional (Art. 48, VIII, CF).
1.2.2.2- Graça:
A graça se destina aos indivíduos condenados irrecorrivelmente. Apesar de ainda
existir na legislação penal vigente (LEP), não é mais instituto autônomo. Na prática, foi
substituída pelo indulto individual.
Sua concessão é de competência do Chefe do Executivo (Art. 84, XII, e § único da
CF), podendo ser delegada aos Ministros.
1.2.2.3- Indulto:
Benefício que se destina a grupos determinados de condenados, e atende à natureza do
crime e quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos legalmente previstos. Existe na
modalidade parcial, como comutação de pena, entretanto, essa modalidade não é causa de
extinção de punibilidade.
Sua concessão é de competência do Chefe do Executivo (Art. 84, XII, e § único da
CF), podendo ser delegada aos Ministros.

1.2.2.4 – Exceção:
Os crimes hediondos não são passíveis da aplicação da anistia, graça ou indulto.
1.2.3 – Abolitio Criminis:
Ocorre com a descriminalização da conduta típica por legislação inovadora. Ocorre
pela retroatividade da lei aplicada em benefício do réu.
1.2.4 – Prescrição, decadência e perempção:
1.2.4.1 – Prescrição:
Baseada no princípio da inderrogabilidade da pena é, em suma, a extinção da
pretensão punitiva do Estado em virtude do decurso de determinado prazo legalmente
estipulado, alusivo a pena prevista ou aplicada a cada caso. E, vista de sua complexidade, será
estudado em Unidade Distinta.
1.2.4.2 – Decadência (Art. 103 CP):
Por decadência se entende a perda do direito de ação ou representação - atingindo o
jus persequendi -, pela inércia da parte capaz ou interessada. Atende aos lapsos temporais
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legalmente previstos aos casos específicos, e não se aplica à pena, posto que faz referência à
gênese da ação penal.
1.2.4.3 – Perempção:
É a perda do direito de prosseguir com a ação privada, diante da inércia do querelante.
Refere-se à presunção de desistência do agente em prosseguir no feito levado à juízo. Previsto
no Artigo 60 do CPP.
Existe também referência à perempção quando o autor, nos casos de ação privada
exclusiva, e dentro do prazo decadencial, intenta a ação por três vezes, desistindo no seu
prosseguimento, estando impedido de novamente levar o fato à juízo.
1.2.5 – Renúncia e perdão:
A renúncia (Art. 104 CP) é a manifestação da parte legítima no sentido de
desinteresse, antes da instauração da ação penal. O perdão (Art. 105 e 106CP) é a
manifestação da parte legítima em desistir do feito durante a sua instrução. No caso do
perdão, é obrigatória a aceitação do querelado. Não se deve confundir com o perdão judicial.
1.2.6 – Retratação do agente:
Cabível especificamente nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa
perícia, excluída a sua possibilidade no crime de injúria. Trata-se da manifestação do
querelado, no sentido de reconsiderar afirmação anterior ou apresentar a verdade, impedindo
o dano resultado da falsidade da informação.
1.2.7 – Casamento do agente com a vítima ou casamento da vítima com terceiros:
Os seguintes dispositivos foram REVOGADOS pela Lei 11.106/2005 (Lei “Maria da
Penha”), e faziam referência à exclusão de ilicitude em crime contra a dignidade sexual, nova
denominação trazida pela Lei 12.015/2009.
1.2.8 – Perdão judicial:
É a possibilidade prevista em Lei de o juiz, analisando as circunstâncias do crime,
deixar de aplicar a pena. É causa de extinção da punibilidade porque não ocorre a exclusão da
ilicitude, sendo o perdão judicial aplicado na sentença resolutiva de mérito, que tem os efeitos
da sentença absolvitória (Art. 120). Sua aplicação está previsto nos tipos penais dos crimes
em que é cabível (ex: Art. 121 §5º e 129 §8º, entre outros).

UNIDADE 09 – PRESCRIÇÃO
1 –PRESCRIÇÃO (Art. 109 a 119)
(PLT – páginas 622 a 650)
1.1 - Conceito:

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Página 21
É a perda do direito de punir (jus puniendi) pelo Estado em virtude do decurso de
determinado prazo legalmente estipulado, alusivo a pena prevista ou aplicada a cada caso. Se
baseia no princípio da inderrogabilidade da pena, e denota o desaparecimento do interesse
estatal na repressão do crime, em virtude do esquecimento do delito e da superação do alarme
social causado pela infração.
2 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:
2.1 – Prescrição da pretensão punitiva:
A prescrição da pretensão punitiva se refere a inércia ou atraso estatal na instauração e
instrução da ação penal, e ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Subdivide-se em
prescrição abstrata, retroativa e intercorrente.
2.1.1– Prescrição ABSTRATA da pretensão punitiva:
Aplicada quando ainda não existe pena concretizada em sentença. Por esse motivo,
tem caráter geral. Aplica-se mediante o enquadramento da pena abstrata prevista ao crime nas
hipóteses da tabela do Art. 109 do CP.
Na sua aplicação, devem ser consideradas as qualificadoras, minorantes e as causas de
aumento e diminuição de pena. Para efeito de prescrição abstrata, será considerado o quantum
máximo possível de aumento e o mínimo de redução.
2.1.2– Prescrição RETROATIVA da pretensão punitiva:
Em virtude da súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada, quando não há recurso da acusação”. Em virtude da impossibilidade de pena ser
aumentada quando recorre da sentença condenatória somente o condenado, aplica-se a pena
em concreto para motivar a prescrição, respeitando-se os termos de interrupção ou suspensão
do decurso do prazo.
2.1.3– Prescrição INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE da pretensão
punitiva:
A Exemplo da prescrição retroativa, a prescrição intercorrente se baseia na pena
concreta aplicada. Entretanto difere da prescrição retroativa em virtude de fazer referência ao
período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e
o trânsito em julgado definitivo de sentença, para ambas as partes.
2.2 – Prescrição da pretensão executória:
A prescrição da pretensão executória poderá ocorrer após o trânsito em julgado
definitivo da sentença condenatória. O lapso faz referência ao período entre o trânsito em
definitivo e o início da execução, respeitando-se os termos de interrupção ou suspensão. Seus
efeitos limitam-se à extinção da pena, persistindo os demais efeitos da condenação.
3 – PRAZOS PRESCRICIONAIS (Art. 109 CP):

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A pretensão punitiva ou a obrigatoriedade de cumprimento das penas privativas de
liberdade ou restritivas de direito, prescrevem:
- Em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
- em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede
a 12 (doze);
- em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a
8 (oito);
- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
- em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Obs – após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aumenta-se em um terço
os prazos acima estipulados (Art. 110).
4 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO:
4.1 – Da prescrição da pretensão punitiva (Art. 111):
- Do dia em que o crime se consumou;
- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil,
da data em que o fato se tornou conhecido.
Obs- As prescrições retroativa e intercorrente são exceções à aplicação da pena
abstrata, nos termos do Art. 110 §1º CP.
4.2 – Da prescrição da pretensão executória (Art. 112):
- Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena (livramento condicional ou internação do apenado).
Obs – Ainda que esteja previsto o dia do trânsito em julgado para a acusação,
ressaltamos que é possível a aplicação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, haja
vista a ausência de sentença definitiva e o caráter mais benéfico da sua aplicação.
5 – CAUSAS MODIFICADORAS DO CURSO PRESCRICIONAL:
A contagem do prazo prescricional pode sofrer interferência de elementos previsto em
lei, que determinam a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ocorrendo tais
situações, a contagem do prazo prescricional pode ser suspenso, situação em que a contagem
é suspensa e retomada após a cessação do fato impeditivo, computando o lapso decorrido
anterior à suspensão; pode também o prazo ser interrompido, ocasião em que a contagem do
prazo reinicia após a cessação da situação de interrupção.
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Página 23
5.1 – Causas de suspensão do prazo prescricional (Art. 116):
- Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime (questões prejudiciais);
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
- após o trânsito em julgado da sentença condenatória, durante o tempo em que o
condenado está preso por outro motivo;
- enquanto não houver licença do Congresso Nacional para que seja o parlamentar
processado (Art. 53 §2º CF), a contar do indeferimento do pedido de licença ou do despacho
do Ministro relator determinando a remessa ao parlamento para a deliberação;
- suspensão condicional do processo (Art. 89 §6º da Lei 9.099/95);
- citação por edital, sem comparecimento do réu ou constituição de defensor, nos
termos da Lei 9.271/76 (suspensão da instrução processual);
- citação, através de carta rogatória, de acusado no estrangeiro.
5.1 – Causas de interrupção do prazo prescricional (Art. 116):
- Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
- pela pronúncia;
- pela decisão confirmatória da pronúncia;
- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- pela reincidência.
Obs – Quando houver fuga do condenado durante o cumprimento da pena ou
revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Já
durante o cumprimento de período de prova, não corre o prazo da prescrição, posto que se
igualam ao cumprimento da pena.
6 – CAUSAS DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL:
O prazo prescricional é contado pela metade quando o agente for menor de 21 anos na
época do fato, ou maior de 70 na data de sentença.
7 – DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA:
Nos termos do Art. 114 do CP, a pena de multa prescreve no prazo de 02 anos, quando
for a única aplicada, e no mesmo prazo da prescrição da pena privativa de liberdade, quando
aplicada cumulativamente.
O mesmo prazo prescricional se aplica à pena de prestação pecuniária e à perda de
bens e valores.

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  • 1. Anhanguera - Campus BH DIREITO PENAL 2 – TEORIA DA PENA ROTEIRO DE ESTUDOS DIRIGIDOS UNIDADE 01 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1 - PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – (Art. 32) (PLT – páginas 385 a 387) 1.1 Conceito de Pena: É a resposta estatal em face da violação por alguém de uma norma comportamental definida como crime. 1.2 Teorias que fundamentaram as penas: 1 – Teoria absoluta; 2 – Teoria relativa; 3 – Teoria mista (utilizada no Brasil). 1.3 Características da pena: - personalidade (Art. 5º, XLV da CF); - legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF); - anterioridade (Art. 5º, XXXIX da CF); - inderrogabilidade; - proporcionalidade (Art. 5º, XLVI e XLVII da CF); - humanidade (Art. 5º, XLVII da CF e Art. 75 do CP) 2 - PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – (ART. 32): 2.1 – Penas privativas de liberdade (art. 33) 2.1.1 – Reclusão 2.1.2 – Detenção 2.1.3 –Prisão domiciliar (subespécie) 2.2 – Penas restritivas de direitos (ou alternativas) – (art. 43) 2.3 – Penas de multa – (art. 49) 3 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (art. 33). (PLT – páginas 387 a 434) 3.1 - Espécies de penas privativas de liberdade: - reclusão  se vê cumprida, progressivamente, nos regimes fechados, semi-abertos e abertos; - detenção  se vê cumprida, progressivamente, nos regimes semi-abertos e abertos. 3.2 - Critérios para aplicação dos regimes. 3.3 - Princípio Constitucional Penal da Individualização das Penas (art. 5º, inc. XLVI da Constituição Federal Brasileira): 3.4 - Fases da individualização das penas: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 1
  • 2. 1ª) Legislativa: previsão de penas abstratas, levando-se em conta a gravidade dos crimes; 2ª) Judicial: ocorre na sentença; o juiz, ao dosá-la, torna concreta a pena abstrata; e 3ª) Executória: dá-se após o trânsito em julgado da sentença; nesta fase o condenado se sujeita ao exame criminológico. 3.5 - Sistema progressivo: critérios 1º) de natureza objetiva; 2º) de natureza subjetiva. 4 - REGRAS DE CADA UM DOS REGIMES: Referência prática: Lei de Execução Penal (LEP) - n.º 7210/1984. 4.1 – Regime fechado (art. 34): O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará em estabelecimento penitenciário de segurança máxima ou média (os quais se distinguem em função do aparato de segurança que oferecem), ou seja, em presídios. Obs.: R.D.D ou RMAX (Art. 52 e SS da Lei 7.210/1984 – LEP). 4.2 – Regime semi-aberto (art. 35): O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará em colônia agrícola, industrial ou similar; a colônia se diferencia da penitenciária pela edificação (a colônia é construída horizontalmente, visando espaços para plantações, oficinas, etc.; o presídio é construído verticalmente); 4.3 – Regime aberto (Art. 36): No regime aberto, o condenado trabalha durante o dia em qualquer atividade lícita, sem vigilância, recolhendo-se espontaneamente à noite o condenado em estabelecimento denominado casa de albergado. 4.4 – Prisão domiciliar (LEP): É subespécie do gênero regime aberta, muito utilizada atualmente em virtude da deficiência do Estado em prover estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto. 4.5 - O regime especial (Art. 37); 4.6 - Direitos do Preso (Art. 38) 4.7 - Trabalho do preso (Art. 39) Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 2
  • 3. 5 - DETRAÇÃO PENAL (ART. 42): 6 - REMIÇÃO DE PENA (LEP): 7 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – (Arts. 77 a 82) (PLT – páginas 515 a 531) 7.1 - Conceito de sursis: “É um direito público subjetivo do condenado de não se ver recolhido ao cárcere, desde que preenchidos determinados requisitos. Não se trata de extinção da pena privativa de liberdade, mas de sua suspensão, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo.” 7.2 - Requisitos do sursis (Art. 77): - a pena privativa de liberdade deverá ser igual ou inferior a 2 (dois) anos; - não ser o condenado reincidente em crime doloso; - quando, após serem analisados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, seja indicada a concessão; - quando não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) alternativa(s). 7.3 - Período de prova (Art. 78). 7.4 - Subespécies de sursis: 1ª - sursis simples  Art. 78 § 1º; 2ª - sursis especial  Art. 78 § 2º;. 3ª - sursis etário  Art. 77 § 2º, primeira parte; 4ª - sursis humanitário  Art. 77 § 2º, última parte. 8 - LIVRAMENTO CONDICIONAL – (Arts. 83 a 90) (PLT – páginas 531 a 542) 8.1 - Conceito: O livramento condicional é um direito público subjetivo do condenado, concedido após um prazo mínimo de cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo, por isso, um benefício futuro e desde que cumpridos determinados requisitos objetivos e subjetivos; difere, portanto, da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, que é um benefício presente. 8.2 - Requisitos (Art. 83) 8.3 - Revogação (Art. 86) 8.4 - Revogação facultativa (Art. 87) Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 3
  • 4. 8.5 - Efeitos da revogação (Art. 88) 8.6 - Extinção (Art. 89 e 90) UNIDADE 02 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PENA DE MULTA 1 - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (OU ALTERNATIVAS) (art. 43): (PLT – páginas 434 a 465) 1.1 Conceito: Tem natureza jurídica substitutiva, pois substituem, quando possível, as penas privativas de liberdade; não estão previstas na parte especial do Código Penal. O nome “penas restritivas de direitos” não é o mais adequado, embora assim esteja previsto no Código Penal. Melhor é classificá-las como penas alternativas, pois dentro do elenco das penas restritivas de direitos a que dispõe sobre a interdição temporária de direitos é a única, dentre as cinco existentes, que realmente restringe os direitos do condenado. 1.2 - Previsão legal (Lei 9.714/98). 1.3 – requisitos (Art. 44, I, II e III do CP). 1º requisito: é de natureza objetiva; relaciona-se com a quantidade concreta da pena privativa de liberdade aplicada na sentença; 2º requisito: é de natureza objetiva; exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso, respeitada a exceção do art. 44, § 3º; 3º requisito: é considerado o mais importante, por ser da natureza dúplice (objetiva e subjetiva); o juiz precisa externar a sua opinião; 1.4 - Parâmetros objetivos e subjetivos para aplicação da pena alternativa (art. 44, III): - Culpabilidade (subjetivo); - Antecedentes (objetivo); - Conduta Social (objetivo);. - Personalidade do Agente (subjetivo); - Motivos (subjetivo);. - Circunstâncias (objetivo). 1.5 – Espécies (Art. 43) 1ª) Prestação pecuniária (art. 45, § 1º); 2ª) Perda de bens e valores (art. 45, § 3º); 3ª) Prestação de serviços comunitários (art. 46); Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 4
  • 5. 4ª) Interdição temporária de direitos (art. 47), que subdividem-se em: a - Proibição do exercício de cargo, função pública, bem como mandato eletivo; b - Proibição do exercício de profissão, arte ou ofício que dependa de habilitação especial ou autorização do poder público; c - Suspensão de habilitação ou de autorização para conduzir veículos; d - Proibição de freqüentar determinados lugares. e – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos (incluído pela Lei 12.550/11). 5ª) Limitação de fim de semana (art. 48). 1.6 – consequências do inadimplemento. 2 - PENA DE MULTA (art. 49): (PLT – páginas 465 a 474) 2.1 - Conceito: É o pagamento efetuado pelo condenado ao Estado (Fundo Penitenciário) de quantia determinada em sentença condenatória. Pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou com pena alternativa. É fixada através do sistema de diasmulta, estabelecido quando da reforma da Parte Geral do Código Penal. Não se confunde com a pena de prestação pecuniária (pena alternativa), apesar de ambas terem caráter patrimonial; não se confunde também com a multa administrativa. 2.2 - Critérios de Fixação. Dividem-se em 2 etapas: 1ª etapa  o juiz estabelece a quantidade de dias-multa, que varia de 10 a 360; Exceção: legislações especiais. 2ª etapa  o juiz estabelece o valor de cada dia-multa. 2.3 – possibilidade de aumento (Art. 60 §1º) 2.4 - Formas de Pagamento: 1- integralmente ou à vista; 2- parceladamente; 3- mediante desconto nos vencimentos do condenado, nas seguintes situações: a – quando a pena de multa for aplicada isoladamente; b – quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena alternativa; c – quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que em relação a esta última seja concedido o benefício sursis. 2.5 – consequências do inadimplemento (Lei 9.268/96). UNIDADE 03 – APLICAÇÃO DA PENA Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 5
  • 6. 1 - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (PLT – páginas 481 a 508) 1.1 - MÉTODO TRIFÁSICO: A aplicação da pena (Art. 59 do CP) divide-se em três fases distintas e subseqüentes: 1ª Fase  Fixação da pena base dentro dos limites da pena abstrata descrita no tipo penal. 2ª Fase  Consiste na aplicação de eventuais agravantes (Art. 61 e 62) e atenuantes (Art. 65) genéricas. 3ª Fase  Aplicação de causas de aumento e diminuição de pena, de caráter específico, descritas nos tipos penais. 1.2 – CARACTERÍSTICAS DAS ETAPAS DO MÉTIDO TRIFÁSICO: 1.2.1 – FASE 1: fase referencial. A aplicação da pena base se dará dentro dos limites previstos no tipo penal de cada crime. A quantificação deve obedecer ao disposto no Art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, que são: a )Culpabilidade; b) Antecedentes;. c) Conduta Social; d) Personalidade do Agente; e) Motivos; f) Circunstâncias e Conseqüências; g) Comportamento da Vítima. 1.2.2 - FASE 2: consideração das circunstâncias legais genéricas. Nessa fase serão consideradas as circunstâncias genéricas agravantes (previstas no Art. 61 e 62) e atenuantes (Art. 65 e 66). A consideração fundamentada de tais circunstâncias, constante na sentença, incide na quantificação da pena, alterando o seu quantum. 1.2.2.1 - Exceções à obrigatoriedade da aplicação das circunstâncias genéricas: - quando a circunstância for elemento constitutivo do crime; - quando a agravante coincidir com causa específica de aumento de pena (qualificadoras), ou elemento constitutivo do tipo penal; 1.2.2.2 - Limites: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 6
  • 7. Quando da aplicação da agravante ou atenuante, o juiz não pode ultrapassar os limites máximos e mínimos da pena abstrata. 1.2.3 - FASE 3: aplicação das causas de diminuição e aumento de pena. As causas de aumento e diminuição de pena não devem ser confundidas com circunstâncias agravantes e atenuantes. Enquanto aquelas são genéricas, essas são específicas e constantes no tipo penal de cada crime. Também diferem as específicas das genéricas pelo quantum de incidência pré-determinado. 1.2.3.1 – Incidência das qualificadoras e causas de redução de pena. As qualificadoras e causas de redução de pena incidem sobre a pena base, já majorada ou minorada pela aplicação das agravantes e atenuantes. Em virtude da delimitação do quantum de aplicação, as causas de diminuição de pena permitem que a pena seja estabelecida aquém do mínimo legal, desde que dentro do limite da redução. Já as causas de aumento de pena ou qualificadoras não permitem que a pena ultrapasse o limite máximo da pena abstrata. 1.2.3.2 – Diferenças entre qualificadoras e causas de aumento da pena. As qualificadoras, presentes exclusivamente na parte especial do Código Penal, geram diferenciação nos limites da pena abstrata, enquanto as causas de aumento de pena indicam majoração fracionária da pena. 2 – CONCURSO ENTRE CIRCUSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (Art. 67) 3 – CÁLCULO DA PENA (Art. 68) 4 – REINCIDÊNCIA (Art. 63 e 64) (PLT – páginas 509 a 515) UNIDADE 04 – CONCURSO DE CRIMES 1 - CONCURSO DE CRIMES – (Arts. 69 a 71) (PLT – páginas 552 a 569) 1.1 Conceito: O concursus delictorum, ou concurso de crimes, ocorre quando da pluralidade de crimes praticados por um único agente, estando esses crimes ligados pelo critério temporal e pelas circunstâncias da ação delitiva. 1.2 - Espécies do gênero Concurso de Crimes: 1.2.1 - Concurso material de crimes; Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 7
  • 8. 1.2.2 - Concurso formal de crimes; 1.2.3 - Crime continuado (ou a continuação delitiva). 1.2.1 - Concurso material de crimes (Art. 69): Prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Subdivide-se o concurso material em: - concurso material homogêneo: crimes idênticos; - concurso material heterogêneo: crimes distintos. 1.2.1.1 – Características do concurso material: - os crimes podem ser consumados ou tentados; - os crimes são, necessariamente, dolosos, sendo possível o dolo eventual. - a aplicação das penas será cumulativa, executando-se inicialmente as penas mais graves, sendo simultâneo o cumprimento das penas de mesma espécie; - a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em um dos crimes impede a aplicação do benefício aos demais; 1.2.2 - Concurso formal de crimes (Art. 70) Prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão. Permanece a subdivisão entre concurso formal homogêneo e heterogêneo. Entretanto, classifica-se o concurso formal em: - concurso formal próprio: podem os crimes ser dolosos e culposos ou todos culposos; - concurso formal impróprio: os crimes são todos dolosos, tentados ou consumados. 1.2.2.1 – Características do concurso formal: - podem os crimes ser dolosos ou culposos. - será aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade, à exceção de concurso de crimes dolosos com desígnios autônomos, quando serão as penas aplicadas cumulativamente; - as penas aplicadas nunca poderão exceder às que seriam cabíveis pela aplicação do disposto no Art. 69. 1.2.3 - Crime continuado ou continuidade delitiva (Art. 71): Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie - mediante mais de uma ação ou omissão - que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (sempre objetivas), são uma continuação do primeiro. Observação: não deve o crime continuado ser confundido com o crime permanente, aquele cuja execução se prolonga no tempo. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 8
  • 9. 1.2.3.1 – Características do crime continuado: - semelhança com o concurso material, resguardada a diferenciação pelos aspectos objetivos; - necessidade da existência de crimes da mesma espécie, que não devem ser confundidos com crimes idênticos. Obs.: não se configura o crime continuado se, entre um crime e outro, houver decorrido mais de 30 dias. Da mesma forma, somente existe o crime continuado, relativamente ao lugar, se praticados os crimes numa mesma região de uma cidade, ou entre cidades vizinhas. Importante: súmula n.º 605 do STF. 1.2.3.2 – Classificação dos crimes continuados: - Crime continuado comum: - crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça contra a mesma vítima; - crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (ex.: furtos no mesmo prédio); - crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima (ex.: estupros); - crimes culposos. Aplicação da pena: - se diferentes as penas, aplica-se a mais grave, desprezando-se as demais; - se idênticas as penas, aplica-se uma única. - na 3ª etapa da fixação dá-se o aumento de 1/6 a 2/3. - Crime continuado específico: - crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Aplicação da pena: - se diversas as penas, toma-se a mais grave; - se idênticas as penas, aplica-se uma única. - na 3ª etapa da fixação dá-se o aumento de até o triplo da pena. 2 - ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73). Conceito de erro de execução: Ocorre o erro de execução quando o agente empreende os meios de execução do crime e, por acidente ou erro, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Não se deve confundir com erro sobre a pessoa. 3 - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art. 74) Conceito de resultado diverso do pretendido: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 9
  • 10. É gênero da espécie erro de execução. Ocorre quando do erro da execução advém resultado diverso do pretendido pelo agente com a sua conduta. UNIDADE 05 – APLICAÇÃO DA PENA NO JUIZADO ESPECIAL E EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1 - CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS A Lei 9.099/95 estabeleceu a criação dos Juizados Especiais criminais, os quais seriam responsáveis por processar e julgar os crimes tidos como de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois 02 (anos), nos termos dos seus Artigos 60 e 61. Obs - A Lei 10.259/2001 estabeleceu a criação dos juizados especiais Federais 2 - A APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA: TRANSAÇÃO PENAL (Art. 72 dl 9.099/95) (PLT – páginas 434 a 465) 2.1 Conceito: A transação penal se baseia na anuência do autor do fato (réu) a uma proposta do Ministério Público, em que a eventual aplicação da pena é revertida numa série de conseqüências inerentes a aplicação de uma sanção alternativa. Apesar de representar espécie de “acordo”, a aceitação da transação penal resulta numa assunção de culpa posto que, em respeito ao princípio da nulla poena sine culpa, a validade da sanção é diretamente ligada a existência de culpa. 2.2 Aplicação: Oferecida e aceita a transação penal, será a mesma homologada em sentença, inclusive com composição de danos civis, caso cabível (Art. 74), e a estipulação das condições do cumprimento da transação. A sentença homologatória tem força de sentença declaratória constitutiva de direitos. 2.3 Características da transação penal: a) b) c) d) Personalíssima; Voluntária; Formal; Tecnicamente assistida. 2.3 requisitos de admissibilidade da transação penal (Art. 61 e 76 §2º da Lei 9.099/95): 1) infração de menor potencial ofensivo; 2) ausência de condenação irrecorrível, por crime, à pena de prisão; Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 10
  • 11. 3) não ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, nos termos da Lei 9.099/95; 4) Prognose favorável da “necessidade e suficiência” da transação penal. 2.4 Método de aplicação da pena na transação penal: Sendo a transação penal substituição da pena a ser aplicada ao caso concreto, necessária a quantificação da pena em abstrato antes de sua substituição. Portanto, o juiz deverá obedecer ao critério trifásico de substituição de pena, para que possa substituir a pena cominada pela pena restritiva de direitos. 2.5 Consequencias do descumprimento da transação penal: a) b) c) d) impossibilidade de conversão das penas em pena de prisão; transação penal homologada impede a propositura de nova ação penal; impossibilidade da não homologação da transação; execução de obrigação de fazer. 3 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89 da Lei 9.099/95) 3.1 Conceito: Quando preenchidos determinados pressupostos legais, pode ser concedida ao acusado a suspensão temporária do processo, mediante o cumprimento de determinadas exigências. Cumpridas as exigências impostas, através de período de prova (semelhante ao do sursis), o processo é encerrado através da extinção da punibilidade. Apesar da denominação e das condições semelhantes, não deve ser confundido com a suspensão condicional da pena. 3.1 Requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) a) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Em caso de crime continuado, será admitida a suspensão se a soma da pena mínima ao delito mais grave somada ao aumento mínimo de um 1/6 foi igual ou superior a um ano (súmula 723 STF); b) não esteja o acusado sendo processado por outro processo criminal; c) não tenha sido condenado por outro crime, respeitada a reabilitação do Art. 64, I do Código Penal. 3.2 Condições da suspensão do processo (art. 89 §1º da Lei 9.099/95) a) b) c) d) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar a suas atividades; e) Condições judiciais, de imposição facultativa (art. 89 §2º da Lei 9.099/95). Obs- as condições da suspensão condicional do processo deverão ser cumpridas durante período de prova, entre 2 a 4 anos. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 11
  • 12. 3.3 Revogação da suspensão do processo (art. 89 §3ª e 4º da Lei 9.099/95) São as causas obrigatórias (Art. 89 §3º): 1) se o beneficiário vier a ser processado por outro crime no decurso do período de prova; 2) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; São as causas facultativas (Art. 89 §4º): 1) se o beneficiário vier a ser processado por contravenção no decurso do período de prova; 2) se descumprir qualquer das condições impostas. Obs – o decurso do período de prova sem a revogação do benefício, ensejará a decretação de extinção da punibilidade. Ainda que o juiz não declare a extinção, ele ocorrerá, haja vista que a causa extintiva é o decurso do prazo. 4 - EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Art. 91 e 92 do CPB) (PLT – páginas 542 a 549) Além dos efeitos diretos e imediatos oriundos da sanção, existem ainda as conseqüências secundárias. Tais conseqüências são chamadas efeitos automáticos e não automáticos da condenação. 4.1 Efeitos genéricos da condenação (Artigo 91) São efeitos obrigatoriamente oriundos condenação, e que não precisam ser especificados na sentença. São eles: a) b) tornar certa a obrigação de indenizar; perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime; 4.2 Efeitos específicos da condenação (Artigo 92) Dependem de declaração motivada na sentença, e não devem ser confundidos com as penas de interdição temporária de direitos. Tem como objetivo dificultar a reincidência. A reabilitação alcança os efeitos específicos, salvo o exercício do pátrio poder em relação à vítima. São eles: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas situações: a.1- condenação superior a um ano, por crime cometido contra a administração pública. a.2 – condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 12
  • 13. b) Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela; c) Inabilitação para dirigir veículo, utilizado em crime doloso. 5 - REABILITAÇÃO (Art. 93 CP) (PLT – páginas 549 a 552) 5.1 Conceito: Reabilitação é a “declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado” (Mirabete). Para alguns autores, é “além de garantidora do sigilo da condenação, a causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação” (Bitencourt). 5.2 Pressupostos: São pressupostos da reabilitação a condenação irrecorrível e o decurso de dois anos, a partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena (art. 94). Além dos pressupostos supra, são necessários ainda três requisitos: a) domicílio no país durante o prazo de carência; b) demonstração de bom comportamento público e privado; c) ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade. 5.3 Efeitos da reabilitação a) sigilo sobre os registros criminais do processo de condenação; b) suspensão condicional de alguns efeitos da condenação. Obs- a reabilitação não alcança as penas aplicadas, nem impede a reincidência. 5.4 Revogação da reabilitação (Art. 95) A reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa (Art. 95). 5.5 Requisitos da revogação a) condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível; b) e que a nova condenação seja por pena privativa de liberdade. Obs - A revogação faz com que os efeitos suspensos pela reabilitação tornem a vigorar. UNIDADE 06 – MEDIDAS DE SEGURANÇA 1 – MEDIDAS DE SEGURANÇA (PLT – páginas 474 a 481) Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 13
  • 14. 1.1 Conceito: É a aplicação de uma sanção penal com relativa diminuição do bem jurídico, primando pela prevenção, aplicáveis em situações em que a culpabilidade se vê substituída pela periculosidade do agente. Faz-se necessária quando elementos psicológicos alteram ou impossibilitam a autodeterminação do agente. 1.2 Periculosidade: É a característica individual do agente que, em virtude de sua formação psicossocial deficitária, lhe reduz ou incapacita a capacidade de autodeterminação. Segundo Nelson Hungria: “é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade”. Nas palavras de Plácido e Silva, “é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e s efunda no perigo da reincidência. 1.3 – Pressupostos: - prática de fato típico punível; - periculosidade (imputabilidade ou semi-imputabilidade); 1.3.1 – Inimputabilidade (Art. 26); 1.3.2 – semi-imputabilidade (Art. 26 §1º), reconhecida na sentença condenatória 1.4 – Aplicação(Art. 97 e 98 do CPB) : Se aplicam as medidas de segurança, quando presentes os pressupostos legais: - obrigatoriamente, aos inimputáveis (Art. 97); - aos semi-imputáveis (Art. 98), quando reconhecida na sentença a necessidade da medida; - aos imputáveis, quando no curso da execução penal sobrevier incapacidade, ou semiincapacidade motivadora de tratamento ambulatorial (Art. 183 da LEP). 1) Sendo o agente inimputável e, portanto, estando extinta a culpabilidade, deverá o juiz, sempre que constatada a periculosidade do agente (Art. 26), absolver o réu, determinando obrigatoriamente o cumprimento da medida de segurança (Art. 97). 2) Sendo o agente semi-imputável (Art. 26 § único), deverá o juiz aplicar a pena privativa de liberdade, substituindo-a pela medida de segurança cabível (Art. 98), após o reconhecimento na sentença da necessidade do tratamento especial curativo. 1.5 – da Perícia médica: Por força do Artigo 97 §2º do CPB, o sentenciado será submetido a perícia médica no prazo mínimo fixado para a duração da medida, sendo a partir de então submetido a avaliações anuais, onde se observará a eventual cessação da periculosidade. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 14
  • 15. 2 – ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA 2.1 – Internação (Art. 97): A medida de internação se dará em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de acordo com as especificações do Artigo 99 do CPB. 2.2 – Tratamento ambulatorial (Art. 98): Seguindo as intenções da reforma penal de 1984, o tratamento ambulatorial será realizado através de comparecimento ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em dias determinados. 3 – EXECUÇÃO, REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO: 3.1 - Execução: E execução da medida de segurança deverá ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença – com fulcro no princípio da legalidade – e sua duração, em tese, seguirá o disposto no Artigo 97 §1º do CP. Entretanto, entendimentos jurisprudenciais, atendendo aos princípios da proporcionalidade, igualdade e intervenção mínima, limitaram a duração da medida até o prazo da pena máxima cominada ao crime. 3.1 – Revogação: Comprovada a cessação da periculosidade, desde que cumprido o prazo mínimo da medida de segurança, o juiz determinará a suspensão da execução, nos termos do §3º do Art. 97, observando o prazo de um ano nas condições análogas à suspensão condicional da pena. 3.1 – Extinção : Transcorrido o prazo do §3º do Art. 97 sem a ocorrência de fato indicativo de persistência da periculosidade, declara-se extinta a medida de segurança. No que se refere à extinção da punibilidade, o prazo prescricional será sempre o relativo à pena abstrata. Entretanto, se entre a data de trânsito em julgado da sentença e do efetivo cumprimento da medida houver transcorrido o período mínimo de duração da medida, a execução deverá ser precedida de exame com fins de apurar a cessação da periculosidade. UNIDADE 07 – AÇÃO PENAL 1 – AÇÃO PENAL (PLT – páginas 572 a 597) 1.1 Conceito: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 15
  • 16. A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus persequendi (poder-dever de processar), requisito indispensável para a aplicação do jus puniendi (poder-dever de punir), em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da ampla defesa e do contraditório. 1.2 - Características da ação penal: - Direito autônomo, pois não se confunde com o direito material pleiteado; - Direito abstrato, pois independe do resultado do processo; - Direito subjetivo, haja vista que o titular pode exigir a prestação jurisdicional; - Direito público, posto que a atividade jurisdicional pleiteada é de natureza pública. 1.3 - Condições gerais de admissibilidade da ação penal: - Possibilidade jurídica do pedido; - Interesse de agir: necessidade/utilidade. - Legitimidade para agir. 1.3 - Condições específicas de admissibilidade da ação penal: - Representação do ofendido ou de seu representante legal; - Requisição do Ministro da Justiça, nos casos previstos em Lei; - Autorização legislativa para a instauração de processos contra Presidentes e Governadores, por crimes comuns; - Trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, para os casos de crime de induzimento a erro e ocultação de impedimento para o casamento. 1.4 - Espécies de ação penal: Incondicionada. - Ação pública Condicionada à representação do interessado; - Ação privada; - Ação subsidiária (subespécie). 2 - AÇÃO PENAL PÚBLICA: 2.1 – Ação penal pública incondicionada. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 16
  • 17. 2.1.1 – Conceito Necessária em crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social. Regra geral, sendo que os casos de ações públicas condicionadas e privadas são expressamente previstos em Lei. 2.1.2 – Características: - Legitimidade: exclusiva do Ministério Público (Art. 129, I, CF/88); - Obrigatoriedade: o Ministério público recusar-se a dar início à ação penal. - Indisponibilidade: uma vez intentada, o MP não pode desistir da ação penal 2.2 – Ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 2.2.1 – Conceito Prevista em casos em que a conduta criminosa afeta imediatamente a esfera íntima do particular e, portanto, o exercício do Direito de ação pelo Estado é condicionado à manifestação de vontade do ofendido. Também possível mediante requerimento do Ministro da Justiça, nos casos previstos em Lei.. 2.2.2 – Características: - Legitimidade: O Ministério Público, porém mediante representação do ofendido ou requerimento do Ministro da Justiça (Art. 100 §1º do CP); - após a apresentação da representação, persiste a obrigatoriedade. - Irretratabilidade: após o oferecimento da denúncia, não pode o titular retratar a representação, posto que o Ministério Público assume a titularidade de ação. (embora a jurisprudência admita). 2.2.3 – Titularidade do direito de representação: - Ofendido; - representante legal do incapaz; - curador nomeado, quando não houver representante legal, ou houver conflito de interesses entre os mesmos; - procurador com poderes especiais; - em caso de morte ou ausência declarada do titular, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão (Art. 100 §4º do CP). 2.2.4 – Prazo decadencial: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 17
  • 18. - 06 (seis) meses da data em que o titular ou representante tem conhecimento da autoria do fato delituoso. - 03 (três) da data do fato (publicação ou transmissão), referente aos crimes previstos na Lei de imprensa (Art. 41, §1º da Lei 5.250/67). - No que tange à requisição do Ministro da Justiça, e diante da omissão da Lei, inexiste prazo decadencial. 3– AÇÃO PENAL PRIVADA: 3.1 – Conceito: Difere da ação penal pública no que tange à legitimidade ativa. Prevista em casos em que o Estado transfere a legitimidade da propositura da ação penal ao ofendido ou a seu representante legal. O objetivo é evitar que o streptus judicci (escândalo do processo) provoque no ofendido mal maior do que o trazido pelo fato delituoso. 3.2 – Características: - Legitimidade: do ofendido ou de seu representante legal (Art. 100 §2º do CP). - Disponibilidade: é facultado ao ofendido dispor do conteúdo do processo, até o transito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção. 2.2.3 – Titularidade do direito de representação: Os mesmos titulares da ação penal pública condicionada. Exceção: caso o sujeito ativo não tenha condições financeiras de promover a ação privada poderá a ação ser intentada pelo Ministério Público, sendo instruída como se ação pública condicionada fosse. 2.2.4 – Prazo decadencial: - 06 (seis) meses da data em que o titular ou representante tem conhecimento da autoria do fato delituoso. - 03 (três) da data do fato (publicação ou transmissão), referente aos crimes previstos na Lei de imprensa (Art. 41, §1º da Lei 5.250/67). - No que se refere aos crimes contra a propriedade imaterial, além dos 06 (seis) meses a contar da data do conhecimento do fato, o prazo decadencial decorre de 30 (trinta) dias após a homologação do laudo pericial. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 18
  • 19. 4.2.1 – subespécies da ação penal privada. - Ação privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF e Art. 100 §3º do CP): possível quando o Ministério Público deixa de intentar a ação pública (seja ela condicionada ou incondicionada) no prazo legal. Exceção à regra prevista no Art. 129, I da CF. O prazo prescricional é de 06 (seis) meses do término do prazo para o oferecimento da denúncia. - Ação penal secundária: necessária em virtude de circunstâncias especiais. Apesar de privada, será intentada como se ação pública incondicionada fosse, assumindo o Ministério Público a função de representante do ofendido. Ex: crime contra os costumes exercido com abuso de pátrio poder ou crime de estupro cometido com violência real. - Ação privada personalíssima: titularidade atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao representante legal. Possível exclusivamente na hipótese de crime contra o casamento (crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento). Tem o prazo decadencial de 06(seis) meses da data do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento viciado. UNIDADE 08 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1 –PUNIBILIDADE (PLT – páginas 597 a 620) 1.1 Conceito: Conceito: Punibilidade é a aplicabilidade da pena que é cominada em abstrato ao crime na norma penal. Não é elemento ou requisito do crime, mas sua conseqüência (Mirabete). Não deve ser confundida com exclusão de ilicitude ou da antijuridicidade. 1.2 – Causas extintivas da punibilidade (Art. 107 CP): 1.2.1- Morte do agente: Em virtude da personalidade da pena (Art. 5º, XLV CF), a necessidade da medida deixa de existir em função da morte do agente. Ressalvada a possibilidade de aplicação da pena de confisco, dentro dos limites do espólio do de cujus. 1.2.2 - Anistia, graça ou indulto: Benefício que decorre da indulgência principis (clemência soberana). É uma das formas mais antigas de extinção de punibilidade. 1.2.2.1- Anistia: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 19
  • 20. Conhecida como o “esquecimento jurídico” do crime. Pode ser concedida de forma total ou parcial e, geralmente, se aplica a crimes ocorridos em momentos de exaltação política ou alteração social de um Estado, apresentando cunho político, eleitoral ou militar. Sua concessão é de competência do Congresso Nacional (Art. 48, VIII, CF). 1.2.2.2- Graça: A graça se destina aos indivíduos condenados irrecorrivelmente. Apesar de ainda existir na legislação penal vigente (LEP), não é mais instituto autônomo. Na prática, foi substituída pelo indulto individual. Sua concessão é de competência do Chefe do Executivo (Art. 84, XII, e § único da CF), podendo ser delegada aos Ministros. 1.2.2.3- Indulto: Benefício que se destina a grupos determinados de condenados, e atende à natureza do crime e quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos legalmente previstos. Existe na modalidade parcial, como comutação de pena, entretanto, essa modalidade não é causa de extinção de punibilidade. Sua concessão é de competência do Chefe do Executivo (Art. 84, XII, e § único da CF), podendo ser delegada aos Ministros. 1.2.2.4 – Exceção: Os crimes hediondos não são passíveis da aplicação da anistia, graça ou indulto. 1.2.3 – Abolitio Criminis: Ocorre com a descriminalização da conduta típica por legislação inovadora. Ocorre pela retroatividade da lei aplicada em benefício do réu. 1.2.4 – Prescrição, decadência e perempção: 1.2.4.1 – Prescrição: Baseada no princípio da inderrogabilidade da pena é, em suma, a extinção da pretensão punitiva do Estado em virtude do decurso de determinado prazo legalmente estipulado, alusivo a pena prevista ou aplicada a cada caso. E, vista de sua complexidade, será estudado em Unidade Distinta. 1.2.4.2 – Decadência (Art. 103 CP): Por decadência se entende a perda do direito de ação ou representação - atingindo o jus persequendi -, pela inércia da parte capaz ou interessada. Atende aos lapsos temporais Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 20
  • 21. legalmente previstos aos casos específicos, e não se aplica à pena, posto que faz referência à gênese da ação penal. 1.2.4.3 – Perempção: É a perda do direito de prosseguir com a ação privada, diante da inércia do querelante. Refere-se à presunção de desistência do agente em prosseguir no feito levado à juízo. Previsto no Artigo 60 do CPP. Existe também referência à perempção quando o autor, nos casos de ação privada exclusiva, e dentro do prazo decadencial, intenta a ação por três vezes, desistindo no seu prosseguimento, estando impedido de novamente levar o fato à juízo. 1.2.5 – Renúncia e perdão: A renúncia (Art. 104 CP) é a manifestação da parte legítima no sentido de desinteresse, antes da instauração da ação penal. O perdão (Art. 105 e 106CP) é a manifestação da parte legítima em desistir do feito durante a sua instrução. No caso do perdão, é obrigatória a aceitação do querelado. Não se deve confundir com o perdão judicial. 1.2.6 – Retratação do agente: Cabível especificamente nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, excluída a sua possibilidade no crime de injúria. Trata-se da manifestação do querelado, no sentido de reconsiderar afirmação anterior ou apresentar a verdade, impedindo o dano resultado da falsidade da informação. 1.2.7 – Casamento do agente com a vítima ou casamento da vítima com terceiros: Os seguintes dispositivos foram REVOGADOS pela Lei 11.106/2005 (Lei “Maria da Penha”), e faziam referência à exclusão de ilicitude em crime contra a dignidade sexual, nova denominação trazida pela Lei 12.015/2009. 1.2.8 – Perdão judicial: É a possibilidade prevista em Lei de o juiz, analisando as circunstâncias do crime, deixar de aplicar a pena. É causa de extinção da punibilidade porque não ocorre a exclusão da ilicitude, sendo o perdão judicial aplicado na sentença resolutiva de mérito, que tem os efeitos da sentença absolvitória (Art. 120). Sua aplicação está previsto nos tipos penais dos crimes em que é cabível (ex: Art. 121 §5º e 129 §8º, entre outros). UNIDADE 09 – PRESCRIÇÃO 1 –PRESCRIÇÃO (Art. 109 a 119) (PLT – páginas 622 a 650) 1.1 - Conceito: Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 21
  • 22. É a perda do direito de punir (jus puniendi) pelo Estado em virtude do decurso de determinado prazo legalmente estipulado, alusivo a pena prevista ou aplicada a cada caso. Se baseia no princípio da inderrogabilidade da pena, e denota o desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em virtude do esquecimento do delito e da superação do alarme social causado pela infração. 2 – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: 2.1 – Prescrição da pretensão punitiva: A prescrição da pretensão punitiva se refere a inércia ou atraso estatal na instauração e instrução da ação penal, e ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Subdivide-se em prescrição abstrata, retroativa e intercorrente. 2.1.1– Prescrição ABSTRATA da pretensão punitiva: Aplicada quando ainda não existe pena concretizada em sentença. Por esse motivo, tem caráter geral. Aplica-se mediante o enquadramento da pena abstrata prevista ao crime nas hipóteses da tabela do Art. 109 do CP. Na sua aplicação, devem ser consideradas as qualificadoras, minorantes e as causas de aumento e diminuição de pena. Para efeito de prescrição abstrata, será considerado o quantum máximo possível de aumento e o mínimo de redução. 2.1.2– Prescrição RETROATIVA da pretensão punitiva: Em virtude da súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação”. Em virtude da impossibilidade de pena ser aumentada quando recorre da sentença condenatória somente o condenado, aplica-se a pena em concreto para motivar a prescrição, respeitando-se os termos de interrupção ou suspensão do decurso do prazo. 2.1.3– Prescrição INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE da pretensão punitiva: A Exemplo da prescrição retroativa, a prescrição intercorrente se baseia na pena concreta aplicada. Entretanto difere da prescrição retroativa em virtude de fazer referência ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o trânsito em julgado definitivo de sentença, para ambas as partes. 2.2 – Prescrição da pretensão executória: A prescrição da pretensão executória poderá ocorrer após o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória. O lapso faz referência ao período entre o trânsito em definitivo e o início da execução, respeitando-se os termos de interrupção ou suspensão. Seus efeitos limitam-se à extinção da pena, persistindo os demais efeitos da condenação. 3 – PRAZOS PRESCRICIONAIS (Art. 109 CP): Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 22
  • 23. A pretensão punitiva ou a obrigatoriedade de cumprimento das penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, prescrevem: - Em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Obs – após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aumenta-se em um terço os prazos acima estipulados (Art. 110). 4 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 4.1 – Da prescrição da pretensão punitiva (Art. 111): - Do dia em que o crime se consumou; - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Obs- As prescrições retroativa e intercorrente são exceções à aplicação da pena abstrata, nos termos do Art. 110 §1º CP. 4.2 – Da prescrição da pretensão executória (Art. 112): - Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena (livramento condicional ou internação do apenado). Obs – Ainda que esteja previsto o dia do trânsito em julgado para a acusação, ressaltamos que é possível a aplicação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, haja vista a ausência de sentença definitiva e o caráter mais benéfico da sua aplicação. 5 – CAUSAS MODIFICADORAS DO CURSO PRESCRICIONAL: A contagem do prazo prescricional pode sofrer interferência de elementos previsto em lei, que determinam a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ocorrendo tais situações, a contagem do prazo prescricional pode ser suspenso, situação em que a contagem é suspensa e retomada após a cessação do fato impeditivo, computando o lapso decorrido anterior à suspensão; pode também o prazo ser interrompido, ocasião em que a contagem do prazo reinicia após a cessação da situação de interrupção. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 23
  • 24. 5.1 – Causas de suspensão do prazo prescricional (Art. 116): - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (questões prejudiciais); - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; - após o trânsito em julgado da sentença condenatória, durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo; - enquanto não houver licença do Congresso Nacional para que seja o parlamentar processado (Art. 53 §2º CF), a contar do indeferimento do pedido de licença ou do despacho do Ministro relator determinando a remessa ao parlamento para a deliberação; - suspensão condicional do processo (Art. 89 §6º da Lei 9.099/95); - citação por edital, sem comparecimento do réu ou constituição de defensor, nos termos da Lei 9.271/76 (suspensão da instrução processual); - citação, através de carta rogatória, de acusado no estrangeiro. 5.1 – Causas de interrupção do prazo prescricional (Art. 116): - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa; - pela pronúncia; - pela decisão confirmatória da pronúncia; - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; - pela reincidência. Obs – Quando houver fuga do condenado durante o cumprimento da pena ou revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Já durante o cumprimento de período de prova, não corre o prazo da prescrição, posto que se igualam ao cumprimento da pena. 6 – CAUSAS DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: O prazo prescricional é contado pela metade quando o agente for menor de 21 anos na época do fato, ou maior de 70 na data de sentença. 7 – DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA: Nos termos do Art. 114 do CP, a pena de multa prescreve no prazo de 02 anos, quando for a única aplicada, e no mesmo prazo da prescrição da pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente. O mesmo prazo prescricional se aplica à pena de prestação pecuniária e à perda de bens e valores. Roteiro de Estudos Dirigidos – Direito Penal 2 – Prof. Marcelo Lara Página 24