1. DIREITO PENAL – AULA 1
PROFESSOR
RAFAEL MACHADO
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
2. Tempo do crime
Teorias existentes:
a)
Teoria da Atividade;
b) Teoria do resultado;
c)
Teoria mista ou da ubiquidade.
Teoria adotada
Teoria da Atividade - Art. 4º do CP
3. Lugar do crime
Teorias existentes:
a)
Teoria da Atividade;
b) Teoria do resultado;
c)
Teoria mista ou da ubiquidade.
Teoria adotada:
Teria mista ou da ubiquidade - art 6º do CP
4. Inter crimines
Só ocorre nos crimes dolosos
Welzel dizia que que o direito penal pune é a vontade má que se concretiza.
O crime inicia na mente do agente e se instrumentaliza nas suas ações,
podendo chegar a sua consumação. Esse caminho se chama de inter
crimines.
Zafarroni “inter crimines é o conjunto de etapas que se sucedem,
cronologicamente. No desenvolvimento do delito”.
1. fase: interna
Cogitação ou cogitatio: proibição da incriminação do pensamento (feriria o
princípio da lesividade)
5. Inter crimines
2. fase: externa
Atos preparatórios (proibição de incriminação de
condutas que não excedam o próprio agente) – em
regra não punidos, salvo quando constitui um tipo
penal autônomo.
Atos de execução: qnd o agente inicia a execução da
figura típica.
6. Inter crimines
Desistência voluntária: art. 15 do CP. Tentativa abandonada (ocorre na tentativa
imperfeita ou inacabada).
Rogério Greco: “qnd ainda durante a prática dos atos executórios, mas ainda sem
esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para chegar a consumação, o
agente desiste, voluntariamente, de consumar o crime”
Consequência: só responde pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime
inicial
Arrependimento eficaz (também art. 15 do CP) – ocorre na tentativa perfeita.
Rogério Greco “qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para
chegar a consumação, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a
consumação do crime inicialmente pretendido”
Consequência: a mesma da desistência voluntária.
7. Inter crimines
Arrependimento posterior (art. 16 do CP). Causa geral obrigatória de
diminuição de pena (natureza jurídica).
Requisitos: sem violência ou grave ameaça à pessoa
reparação do dano ou restituída a coisa até o recebimento da
denúncia ou queixa
voluntariedade do agente
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Crime impossível - art 17 do CP
Hipóteses legais:
a) Ineficácia absoluta do meio empregado;
b) Impropriedade absoluta do objeto material do crime;
8. TEORIA DO CRIME
Tipicidade: é a correlação perfeita entre a minha conduta é a descrição da norma
penal. Divide-se em: Conduta; resultado; nexo de causalidade; tipicidade.
Conduta: Teoria Causal (Beling sec. xix)
Teoria Finalista (Hans Welzel em 1931)
A ausência de conduta é fato atípico (coação física irresistível, movimentos reflexos,
Estados de inconsciência – epilético, sonambulismo, mas a embriaguez de caso
fortuito ou força maior exclui a culpabilidade – art. 28 II, p.1). O Brasil não
tipificou. O CP do Chile – art 10, n 9 e 12 e no CP do Paraguai, art. 27).
9. TEORIA DO CRIME
Conduta: dolo – consciência mais vontade em relação a realização do tipo penal.
Dolo direto de 1 grau: três passos: representação mental do resultado; querer o resultado
diretamente; a agente se dirige a essa finalidade.
Dolo direto de 2 grau (criada por zafarroni): dolo de consequências necessárias. O agente
também faz a representação mental do resultado, mas ele não quer diretamente esse
resultado, mas sabe que vai ocorrer obrigatoriamente. Ex: bomba na sala, mas quero matar
só uma pessoa. Para essa é dolo direto de 1 grau, para as outras de 2 grau.
Dolo indireto eventual: faz a representação mental, não quer o resultado, mas assume o risco de
sua produção
Dolo indireto alternativo subjetivo: quero matar alguém, mas tanto faz que seja, é quem
aparecer primeiro.
Dolo indireto alternativo objetivo : quero causar um mal a alguém. Mas a alternatividade gira em
torno do resultado da conduta.
10. TEORIA DO CRIME
Tipo culposo – welzel: violação a um dever objetivo de cuidado
(negligência, imprudência ou imperícia) – art. 18, II do CP.
Resultado não querido, porém objetivamente previsível.
A finalidade é lícita, o que pune-se é a conduta mal executada.
Culpa consciente: prevê como possível o resultado, mas pratica
mesmo assim, pois acredita francamente que não vai ocorrer.
É a previsibilidade objetiva (do homem médio, sempre
obrigatória), com a previsão do próprio agente.
11. TEORIA DO CRIME
Conduta: comissiva: ação.
Omissiva própria: dever genérico de agir
Omissiva imprópria: dever específico do agente
garantidor (art. 13 p.2 a,b,c do CP). Agente
garantidor
12. TEORIA DO CRIME
Resultado – princ. Da lesividade:
Nexo de causalidade: Teoria da Conditio sine qua non
(von buri) art. 13 do CP.
Tipicidade: formal x material
13. TEORIA DO CRIME
Ilicitude ou antijuridicidade: Contrariedade ao direito.
Causas legais de Excludentes de ilicitude art 23 do CP
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Legítima defesa
Estado de necessidade
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal
Causa supra legal: consentimento do ofendido (em regra).
14. Teoria do crime
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Legítima defesa - art. 25 do CP
Requisitos:
a)
Repulsa a uma agressão injusta;
b)
Atual ou iminente;
c)
Utilização dos meios necessários de forma moderada.
Obs: Legítima defesa putativa
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Estado de necessidade – art. 24 do CP
Requisitos:
a)
Existência de perigo atual;
b)
Não- provocação voluntária do perigo;
15. TEORIA DO CRIME
Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta.
imputabilidade:
Causa de exclusão: critério biológico: menor de 18 anos – art. 27 do CP
critério Biopsicológico: Doente mental – art. 26 do CP.
Potencial consciência da ilicitude.
Causa de exclusão: erro de proibição (art. 21 do CP).
Exigibilidade de conduta conforme o direito.
Causa de exclusão (art. 22 do CP):
obediência hierárquica
Coação moral irresistível