SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 20
Revisão
  SUS I
Competências

Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política
Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
estados e municípios



 Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política
  Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
  municípios




Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar a Política Municipal de Saúde
Recursos financeiros
              insuficientes      e
              fracionados
              Pouca participação
              dos    Estados   no
              financiamento
              Desvios de recursos
              /   ineficiência  de
              gestão
                    Deficiência  de
                 recursos humanos
              Precarização das
              relações de trabalho
                       Resolutividade
                 insuficiente
                   Limitações     no

Problemas?       acesso aos serviços
Doutrina SUS



       Equidade
    Universalidade
     Integralidade
Regionalizaçao
Hierarquizaçao
Resolubilidade
Descentralizaçao
Participação dos cidadãos
Complementariedade do Setor Privado
Conselhos de Saúde
Contrato
 prevalecendo o
interesse público
     sobre o
    particular




Seguir princípios
e normas técnicas
    do SUS.




 Integração dos
serviços seguindo
 a mesma lógica
 organizacional
     do SUS
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
                                                                                  EC29




 Não deixa claro os percentuais nem de onde serão
              retirados os recursos....
Art. 196. A saú  de é direito de
todos e dever do Estado,                             Art. 198. (*) As aç õ e serviç os
                                                                            es
garantido    mediante     políticas                  pú blicos de saú    de integram uma
sociais e econô micas que visem                      rede regionalizada e hierarquizada
à reduç ã do risco de doenç a e
          o                                          e constituem um sistema ú       nico,
de outros agravos e ao acesso                        organizado de acordo com as
universal e igualitá às aç õ e
                   rio        es                     seguintes diretrizes:
serviç os para sua promoç ã      o,                  I - descentralizaç ã com direç ã
                                                                           o,           o
proteç ã e recuperaç ã
        o              o.                            única em cada esfera de governo;
                                                     II - atendimento integral, com
                                                     prioridade para as atividades
                                                     preventivas, sem prejuízo dos
        Art. 197. Sã de relevâ
                      o         ncia pú blica as
                                                     serviç os assistenciais;
        aç õ e serviç os de saú
            es                     de, cabendo
                                                     III - participaç ã da comunidade.
                                                                       o
        ao poder pú   blico dispor, nos termos
                                                     Parágrafo único. O Sistema Ú    nico
        da lei, sobre sua regulamentaç ã      o,
                                                     de Saú     de será financiado, nos
        fiscalizaç ã e controle, devendo sua
                    o
                                                     termos do art. 195, com recursos
        execuç ã ser feita diretamente ou
                 o
                                                     do orç amento da seguridade
        atravé s de terceiros e, també m, por
                                                     social, da Uniã dos Estados, do
                                                                        o,
        pessoa física ou jurídica de direito
                                                     Distrito Federal e dos Municípios,
        privado.
                                                     alé m de outras fontes.
                                                     (*) Emenda Constitucional no 29,
                 Art. 199. A assistê  ncia à saú é
                                                de   de 2000
                 livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao Sistema Ú     nico de Saú compete, alé m de outras
                                       de
atribuiç õ nos termos da lei:
          es,
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de
interesse para a saú         de e participar da produç ã de   o
medicamentos, equipamentos, imunobioló gicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as aç õ de vigilâ
                        es          ncia sanitá e epidemioló gica,
                                              ria
bem como as de saú do trabalhador;
                        de
III - ordenar a formaç ã de recursos humanos na á de saú
                         o                          rea        de;
IV - participar da formulaç ã da política e da execuç ã das aç õ
                               o                        o         es
de saneamento bá     sico;
V - incrementar em sua á        rea de atuaç ã o desenvolvimento
                                               o
científico e tecnoló gico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e á             guas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizaç ã da produç ã transporte,
                                           o           o,
guarda e utilizaç ã de substâ
                       o            ncias e produtos psicoativos,
tó xicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteç ã do meio ambiente, nele
                                    o
compreendido o do trabalho.
LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 -
Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro
de 1990.
 Dispõ sobre as condiç õ para a promoç ã proteç ã e recuperaç ã da saú a
      e                 es              o,       o             o      de,
 organizaç ã e o funcionamento dos serviç os correspondentes e dá outras
            o
 providências.


 Art. 2o. A saú é um direito
               de               Art. 3o. A saú tem como
                                                 de               Art. 4o. O conjunto de aç õ e   es
 fundamental do ser humano,     fatores    determinantes      e   serviç os de saú  de, prestados por
 devendo o Estado prover as     condicionantes, entre outros,     ó rgãos e instituiç õ   es pú  blicas
 condiç õ indispensá
         es           veis ao   a alimentaç ã a moradia, o
                                              o,                  federais, estaduais e municipais,
 seu pleno exercício.           saneamento bá    sico, o meio     da Administraç ã direta e indireta
                                                                                    o
                                ambiente, o trabalho, a           e das fundaç õ mantidas pelo
                                                                                   es
 § 2 o . O dever do Estado      renda,    a     educaç ão,    o   Poder Pú  blico, constitui o Sistema
 nã exclui o das pessoas, da
   o                            transporte, o lazer e o acesso    Único de Saú (SUS).
                                                                               de
 família, das empresas e da     aos     bens      e   serviç os
 sociedade.                     essenciais; os níveis de
                                saúde       da       populaç ão
                                expressam a organizaç ã       o
                                social e econô mica do País.
Art. 5o. São objetivos do Sistema Ú      nico de Saúde (SUS):
I - a identificaç ã e divulgaç ã dos fatores condicionantes e determinantes da
                   o            o
saú  de;
II - a formulaç ã de política de saú destinada a promover, nos campos
                   o                    de
econô mico e social...
III - a assistência às pessoas por intermé dio de aç õ de promoç ã proteç ã e
                                                      es          o,       o
recuperaç ã da saú
             o         de, com a realizaç ã integrada das aç õ assistenciais e
                                           o                  es
das atividades preventivas.




Art. 6o. Estã incluídas ainda no campo de atuaç ão do Sistema Ú
              o                                                  nico de
Saú (SUS):
     de
I - a execuç ã de aç õ
              o        es:
a) de vigilâ
           ncia sanitária;
b) de vigilâ
           ncia epidemioló gica;
c) de saú do trabalhador; e
          de
d) de assistência terapê utica integral, inclusive farmacêutica;
vigilância sanitária: um
conjunto de aç õ capaz
                 es
de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saú e
                     de
de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do
meio       ambiente,   da
produç ã e circulaç ã de
         o           o
bens e da prestaç ã de
                     o
serviç os de interesse da
saúde,                      vigilâ ncia epidemioló gica:
                            um conjunto de aç õ    es que
                            proporcionam                  o
                            conhecimento, a detecç ã ouo
                            prevenç ã o    de     qualquer
                            mudanç a       nos      fatores
                            determinantes                 e
                            condicionantes     de     saúde
                            individual ou coletiva, com a
                            finalidade de recomendar e
                            adotar     as   medidas      de
                            prevenç ã e controle das
                                      o
                            doenç as ou agravos.
Art. 16. À direç ão nacional do Sistema Ú       nico da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentaç ã e  o
nutriç ã o;
II - participar na formulaç ã e na implementaç ã das políticas:
                               o                   o
a) de controle das agressõ ao meio ambiente;
                               es
b) de saneamento bá      sico; e
c) relativas às condiç õ e aos ambientes de trabalho;
                           es
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistê   ncia de alta complexidade;
b) de rede de laborató rios de saú púde blica;
c) de vigilâ ncia epidemioló gica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definiç ã de normas e mecanismos de controle, com ó rgã afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
                              o                                                 o
decorrentes, que tenham repercussã na saú humana;
                                        o       de
V - participar da definiç ã de normas, crité rios e padrõ para o controle das condiç õ e dos ambientes de trabalho e coordenar a
                             o                            es                             es
política de saú do trabalhador;
                 de
VI - coordenar e participar na execuç ã das aç õ de vigilâ
                                          o         es        ncia epidemioló gica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilâ  ncia sanitá de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuç ã ser complementada
                                                        ria                                                       o
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer crité rios, parâ
                                  metros e mé todos para o controle da qualidade sanitá de produtos, substâ
                                                                                         ria                  ncias e serviç os de consumo
e uso humano;
IX - promover articulaç ã com os ó rgã educacionais e de fiscalizaç ã do exercício profissional, bem como com entidades
                            o             os                               o
representativas de formaç ã de recursos humanos na á de saú
                                o                          rea        de;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuç ã da política nacional e produç ã de insumos e equipamentos para a
                                                                 o                               o
saú em articulaç ã com os demais ó rgã governamentais;
     de,                o                     os
XI - identificar os serviç os estaduais e municipais de referê ncia nacional para o estabelecimento de padrõ té cnicos de assistê
                                                                                                            es                    ncia à
saú  de;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ  ncias de interesse para a saú XIII - prestar cooperaç ã té cnica e
                                                                                             de;                       o
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiç oamento da sua atuaç ã institucional;XIV - elaborar normas
                                                                                                       o
para regular as relaç õ entre o Sistema Ú
                          es                 nico de Saú (SUS) e os serviç os privados contratados de assistê
                                                         de                                                     ncia à saúde;
XV - promover a descentralizaç ã para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviç os e aç õ de saú respectivamente,
                                    o                                                                        es       de,
de abrangê    ncia estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saú respeitadas as competê
                                                 es                       de,                      ncias estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estraté gico Nacional no â   mbito do SUS, em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito
                                                                                            o
Federal; e
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliaç ã té cnica e financeira do SUS em todo o Territó rio Nacional
                                                                              o
em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
                 o
Art. 17. À direç ão estadual do Sistema Ú
                                        nico de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralizaç ão para os Municípios dos serviç os e das
aç õ de saúde;
    es
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio té cnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente aç õ e serviç os de saúde;
                     es
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar aç õ e serviç os:
                                                        es
a) de vigilância epidemioló gica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os ó rgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulaç ão da política e da execuç ão de aç õ es de
saneamento básico;
VII - participar das aç õ de controle e avaliaç ão das condiç õ e dos
                           es                                  es
ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
X - coordenar a rede estadual de laborató rios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que permaneç am em sua organizaç ão
administrativa;
Art. 18. À direç ão municipal do Sistema Ú  nico de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saúde e gerir e
                                                    es
executar os serviç os públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programaç ão e organizaç ão da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Ú    nico de Saúde (SUS), em articulaç ão com sua direç ão
estadual;
III - participar da execuç ão, controle e avaliaç ão das aç õ referentes às condiç õ e aos
                                                             es                      es
ambientes de trabalho;
IV - executar serviç os:
a) de vigilâ ncia epidemioló gica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execuç ão, no â  mbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
 VI - colaborar na fiscalizaç ão das agressõ ao meio ambiente que tenham repercussão
                                              es
sobre a saúde humana e atuar, junto aos ó rgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consó rcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laborató rios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execuç ão da vigilâ   ncia sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviç os privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execuç ão;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviç os privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as aç õ e serviç os públicos de saúde no seu â
                                               es                                       mbito
de atuaç ão.
Art. 23. É          vedada a
participaç ão      direta    ou
indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na
assistência à saú     de, salvo
atravé s de doaç õ      es de
organismos       internacionais
vinculados à Organizaç ã      o
das Naç õ    es Unidas, de
entidades de cooperaç ã       o   Art. 32. Sã considerados de outras fontes os
                                               o
té cnica e de financiamento e     recursos provenientes de:
empré stimos.                     I - (Vetado)
                                  II - serviç os que possam ser prestados sem
                                  prejuízo da assistê  ncia à saúde;
                                  III - ajuda, contribuiç õ doaç õ e donativos;
                                                           es,      es
                                  IV - alienaç õ patrimoniais e rendimentos de
                                                 es
                                  capital;
                                  V - taxas, multas, emolumentos e preç os pú   blicos
                                  arrecadados no â   mbito do Sistema Único de Saú de
                                  (SUS); e
                                  VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
                                  industriais.
Art.    33.    Os      recursos
financeiros do Sistema Ú   nico
de Saú    de (SUS) serã       o
depositados      em       conta
especial, em cada esfera de
sua          atuaç ão,        e
movimentados                sob
fiscalizaç ã dos respectivos
            o                     Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
Conselhos de Saú   de.            transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
                                  será utilizada a combinaç ã dos seguintes crité rios,
                                                                  o
                                  segundo aná té cnica de programas e projetos:
                                                 lise
                                  I - perfil demográ  fico da região;
                                  II - perfil epidemioló gico da populaç ã a ser coberta;
                                                                          o
                                  III - características quantitativas e qualitativas da rede
                                  de saú na á
                                          de       rea;
                                  IV - desempenho té cnico, econô mico e financeiro no
                                  período anterior;
                                  V - níveis de participaç ã do setor saú
                                                                    o                de nos
                                  orç amentos estaduais e municipais;
                                  VI - previsã do plano qü enal de investimentos da
                                                o               inqü
                                  rede;
                                  VII - ressarcimento do atendimento a serviç os
                                  prestados para outras esferas de governo.
Art. 37. O Conselho Nacional de
Saú de estabelecerá as diretrizes a
serem observadas na elaboraç ã      o
dos planos de saú  de, em funç ã das
                                o
características epidemioló gicas e da
organizaç ã dos serviç os em cada
            o
jurisdiç ã administrativa.
          o



                                        A r t . 4 7 . O Ministé rio da Saúde, em
                                        articulaç ã com os níveis estaduais e
                                                   o
                                        municipais do Sistema Ú    nico de Saú de
                                        (SUS), organizará no prazo de dois anos,
                                                         ,
                                        um sistema nacional de informaç õ em
                                                                           es
                                        saú de, integrado em todo o territó rio
                                        nacional,      abrangendo        questões
                                        epidemioló gicas e de prestaç ã de o
                                        serviç os.
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanç õ           es cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
pú blicas (Có digo Penal, art. 315) a utilizaç ã de recursos
                                                o
financeiros do Sistema Ú      nico de Saú    de (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.




                           Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
                   Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
                                         estabelecida em lei:
                             Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOJorge Samuel Lima
 
Princípios e diretrizes do sus
Princípios e diretrizes do susPrincípios e diretrizes do sus
Princípios e diretrizes do susMarcos Nery
 
Pacto pela saúde sus
Pacto pela saúde   susPacto pela saúde   sus
Pacto pela saúde susferaps
 
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...Juliana Alves Roque
 
Principios do sus
Principios do susPrincipios do sus
Principios do suskarensuelen
 
Atenção básica e redes de atenção à saúde
Atenção básica e redes de atenção à saúdeAtenção básica e redes de atenção à saúde
Atenção básica e redes de atenção à saúdeFelipe Assan Remondi
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialAprova Saúde
 
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...Juliana Alves Roque
 

Mais procurados (20)

Resumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para ConcursosResumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para Concursos
 
SUS para Concursos
SUS para ConcursosSUS para Concursos
SUS para Concursos
 
Aula 3 - SUS
Aula 3 - SUSAula 3 - SUS
Aula 3 - SUS
 
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
 
SUS
SUSSUS
SUS
 
Questoes SUS
Questoes SUSQuestoes SUS
Questoes SUS
 
Princípios e diretrizes do sus
Princípios e diretrizes do susPrincípios e diretrizes do sus
Princípios e diretrizes do sus
 
Exercicios lei 8080/90
Exercicios lei 8080/90Exercicios lei 8080/90
Exercicios lei 8080/90
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Pacto pela saúde sus
Pacto pela saúde   susPacto pela saúde   sus
Pacto pela saúde sus
 
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
 
Principios do sus
Principios do susPrincipios do sus
Principios do sus
 
Lei 8080.90
Lei 8080.90Lei 8080.90
Lei 8080.90
 
Atenção básica e redes de atenção à saúde
Atenção básica e redes de atenção à saúdeAtenção básica e redes de atenção à saúde
Atenção básica e redes de atenção à saúde
 
Resumo lei 8142
Resumo lei 8142Resumo lei 8142
Resumo lei 8142
 
A Reforma Sanitária Brasileira
A Reforma Sanitária BrasileiraA Reforma Sanitária Brasileira
A Reforma Sanitária Brasileira
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle social
 
Aula de sus
Aula de susAula de sus
Aula de sus
 
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
 

Semelhante a Revisão do SUS: Princípios, Gestores e Desafios

Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLuanapqt
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLuanapqt
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
O Sistema Único de Saúde Brasileiro
O Sistema Único de Saúde BrasileiroO Sistema Único de Saúde Brasileiro
O Sistema Único de Saúde Brasileiroloirissimavivi
 
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saudeLei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da sauderevcarlosjr
 
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdfDavid Monteiro Mello
 
Lei nº 8.080
Lei nº 8.080Lei nº 8.080
Lei nº 8.080eriiclima
 
Política de saúde 1
Política de saúde 1Política de saúde 1
Política de saúde 1Ismael Costa
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integraLuanapqt
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integraLuanapqt
 
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptSistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptWilberthLincoln1
 
Saúde na constituição federal
Saúde na constituição federalSaúde na constituição federal
Saúde na constituição federalFred Oliveira
 
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfAULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfARMSTRONGEMANUELDEME
 

Semelhante a Revisão do SUS: Princípios, Gestores e Desafios (20)

Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pg
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pg
 
Consolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciáriaConsolidação da-legislação-previdenciária
Consolidação da-legislação-previdenciária
 
O Sistema Único de Saúde Brasileiro
O Sistema Único de Saúde BrasileiroO Sistema Único de Saúde Brasileiro
O Sistema Único de Saúde Brasileiro
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saudeLei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
 
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
 
Sus lei8080
Sus   lei8080Sus   lei8080
Sus lei8080
 
Lei nº 8.080
Lei nº 8.080Lei nº 8.080
Lei nº 8.080
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Política de saúde 1
Política de saúde 1Política de saúde 1
Política de saúde 1
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integra
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integra
 
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.pptSistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
Sistema_Unico_de_Saude_Base_Legal__Principios_e_Diretrizes.ppt
 
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de SaúdeLei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
 
Codigo de saude de mg
Codigo de saude de mgCodigo de saude de mg
Codigo de saude de mg
 
Saúde na constituição federal
Saúde na constituição federalSaúde na constituição federal
Saúde na constituição federal
 
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfAULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
 

Mais de Flavio Salomao-Miranda

Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-Miranda
Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-MirandaResultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-Miranda
Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-MirandaFlavio Salomao-Miranda
 
Prescrição medicamentosa em Odontopediatria
Prescrição medicamentosa em OdontopediatriaPrescrição medicamentosa em Odontopediatria
Prescrição medicamentosa em OdontopediatriaFlavio Salomao-Miranda
 
Odontopediatria aula 1 e 2 - Prof. Flavio Salomao
Odontopediatria  aula 1 e 2 - Prof. Flavio SalomaoOdontopediatria  aula 1 e 2 - Prof. Flavio Salomao
Odontopediatria aula 1 e 2 - Prof. Flavio SalomaoFlavio Salomao-Miranda
 
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??Flavio Salomao-Miranda
 
Livro princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.com
Livro   princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.comLivro   princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.com
Livro princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.com
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.comEvidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.com
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.com
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.comResumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.com
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Livro:Manual de Periodontia - odontostation@gmail.com
Livro:Manual de Periodontia  - odontostation@gmail.comLivro:Manual de Periodontia  - odontostation@gmail.com
Livro:Manual de Periodontia - odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Livro: Anatomia da Face odontostation@gmail.com
Livro: Anatomia da Face  odontostation@gmail.comLivro: Anatomia da Face  odontostation@gmail.com
Livro: Anatomia da Face odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.com
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.comLivro: ortopedia funcional odontostation@gmail.com
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.com
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.comLIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.com
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoPrincipais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoFlavio Salomao-Miranda
 

Mais de Flavio Salomao-Miranda (20)

Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-Miranda
Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-MirandaResultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-Miranda
Resultadors Sb brasil 2010 - Prof Flávio Salomão-Miranda
 
Prescrição medicamentosa em Odontopediatria
Prescrição medicamentosa em OdontopediatriaPrescrição medicamentosa em Odontopediatria
Prescrição medicamentosa em Odontopediatria
 
Odontopediatria aula 1 e 2 - Prof. Flavio Salomao
Odontopediatria  aula 1 e 2 - Prof. Flavio SalomaoOdontopediatria  aula 1 e 2 - Prof. Flavio Salomao
Odontopediatria aula 1 e 2 - Prof. Flavio Salomao
 
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??
Com qual idade devo levar meu filho ao Dentista ??
 
Materiais Dentários
Materiais DentáriosMateriais Dentários
Materiais Dentários
 
Livro Prótese fixa: odontostation
Livro Prótese fixa:  odontostationLivro Prótese fixa:  odontostation
Livro Prótese fixa: odontostation
 
Livro princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.com
Livro   princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.comLivro   princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.com
Livro princípios de sutura em odontologia odontostation@gmail.com
 
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.com
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.comEvidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.com
Evidencias do Uso de Flúor : odontostation@gmail.com
 
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.com
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.comResumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.com
Resumo anatomia dentaria: odontostation@gmail.com
 
Livro:Manual de Periodontia - odontostation@gmail.com
Livro:Manual de Periodontia  - odontostation@gmail.comLivro:Manual de Periodontia  - odontostation@gmail.com
Livro:Manual de Periodontia - odontostation@gmail.com
 
Livro: Anatomia do dente
Livro: Anatomia do dente Livro: Anatomia do dente
Livro: Anatomia do dente
 
Livro: Anatomia da Face odontostation@gmail.com
Livro: Anatomia da Face  odontostation@gmail.comLivro: Anatomia da Face  odontostation@gmail.com
Livro: Anatomia da Face odontostation@gmail.com
 
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.com
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.comLivro: ortopedia funcional odontostation@gmail.com
Livro: ortopedia funcional odontostation@gmail.com
 
Livro de endodontia
Livro de endodontiaLivro de endodontia
Livro de endodontia
 
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.com
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.comLIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.com
LIVRO Análise Estética: odontostation@gmail.com
 
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoPrincipais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
 
Sistema unico de Saúde
Sistema unico de SaúdeSistema unico de Saúde
Sistema unico de Saúde
 
Sus de a a z
Sus de a a zSus de a a z
Sus de a a z
 
Cartilha entendendo o sus
Cartilha entendendo o susCartilha entendendo o sus
Cartilha entendendo o sus
 
Paralisia cerebral em Odontologia
Paralisia cerebral em OdontologiaParalisia cerebral em Odontologia
Paralisia cerebral em Odontologia
 

Último

O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdf
O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdfO mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdf
O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdfNelmo Pinto
 
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdf
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdfPrurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdf
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdfAlberto205764
 
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfSistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfGustavoWallaceAlvesd
 
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptx
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptxINTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptx
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptxssuser4ba5b7
 
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICAS
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICASAULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICAS
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICASArtthurPereira2
 
Primeiros Socorros - Sinais vitais e Anatomia
Primeiros Socorros - Sinais vitais e AnatomiaPrimeiros Socorros - Sinais vitais e Anatomia
Primeiros Socorros - Sinais vitais e AnatomiaCristianodaRosa5
 
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsx
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsxAULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsx
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsxLeonardoSauro1
 
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery  after surgery in neurosurgeryEnhanced recovery  after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery after surgery in neurosurgeryCarlos D A Bersot
 

Último (9)

O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdf
O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdfO mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdf
O mundo secreto dos desenhos - Gregg M. Furth.pdf
 
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdf
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdfPrurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdf
Prurigo. Dermatologia. Patologia UEM17B2.pdf
 
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfSistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
 
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptx
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptxINTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptx
INTRODUÇÃO A DTM/DOF-DRLucasValente.pptx
 
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICAS
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICASAULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICAS
AULA SOBRE SAMU, CONCEITOS E CARACTERICAS
 
Primeiros Socorros - Sinais vitais e Anatomia
Primeiros Socorros - Sinais vitais e AnatomiaPrimeiros Socorros - Sinais vitais e Anatomia
Primeiros Socorros - Sinais vitais e Anatomia
 
Aplicativo aleitamento: apoio na palma das mãos
Aplicativo aleitamento: apoio na palma das mãosAplicativo aleitamento: apoio na palma das mãos
Aplicativo aleitamento: apoio na palma das mãos
 
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsx
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsxAULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsx
AULA DE ERROS radiologia odontologia.ppsx
 
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery  after surgery in neurosurgeryEnhanced recovery  after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
 

Revisão do SUS: Princípios, Gestores e Desafios

  • 2. Competências Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos estados e municípios Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos municípios Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar a Política Municipal de Saúde
  • 3. Recursos financeiros insuficientes e fracionados  Pouca participação dos Estados no financiamento  Desvios de recursos / ineficiência de gestão  Deficiência de recursos humanos  Precarização das relações de trabalho  Resolutividade insuficiente  Limitações no Problemas? acesso aos serviços
  • 4. Doutrina SUS Equidade Universalidade Integralidade
  • 7. Contrato prevalecendo o interesse público sobre o particular Seguir princípios e normas técnicas do SUS. Integração dos serviços seguindo a mesma lógica organizacional do SUS
  • 8. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 EC29 Não deixa claro os percentuais nem de onde serão retirados os recursos....
  • 9. Art. 196. A saú de é direito de todos e dever do Estado, Art. 198. (*) As aç õ e serviç os es garantido mediante políticas pú blicos de saú de integram uma sociais e econô micas que visem rede regionalizada e hierarquizada à reduç ã do risco de doenç a e o e constituem um sistema ú nico, de outros agravos e ao acesso organizado de acordo com as universal e igualitá às aç õ e rio es seguintes diretrizes: serviç os para sua promoç ã o, I - descentralizaç ã com direç ã o, o proteç ã e recuperaç ã o o. única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos Art. 197. Sã de relevâ o ncia pú blica as serviç os assistenciais; aç õ e serviç os de saú es de, cabendo III - participaç ã da comunidade. o ao poder pú blico dispor, nos termos Parágrafo único. O Sistema Ú nico da lei, sobre sua regulamentaç ã o, de Saú de será financiado, nos fiscalizaç ã e controle, devendo sua o termos do art. 195, com recursos execuç ã ser feita diretamente ou o do orç amento da seguridade atravé s de terceiros e, també m, por social, da Uniã dos Estados, do o, pessoa física ou jurídica de direito Distrito Federal e dos Municípios, privado. alé m de outras fontes. (*) Emenda Constitucional no 29, Art. 199. A assistê ncia à saú é de de 2000 livre à iniciativa privada.
  • 10. Art. 200. Ao Sistema Ú nico de Saú compete, alé m de outras de atribuiç õ nos termos da lei: es, I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de interesse para a saú de e participar da produç ã de o medicamentos, equipamentos, imunobioló gicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as aç õ de vigilâ es ncia sanitá e epidemioló gica, ria bem como as de saú do trabalhador; de III - ordenar a formaç ã de recursos humanos na á de saú o rea de; IV - participar da formulaç ã da política e da execuç ã das aç õ o o es de saneamento bá sico; V - incrementar em sua á rea de atuaç ã o desenvolvimento o científico e tecnoló gico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e á guas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalizaç ã da produç ã transporte, o o, guarda e utilizaç ã de substâ o ncias e produtos psicoativos, tó xicos e radioativos; VIII - colaborar na proteç ã do meio ambiente, nele o compreendido o do trabalho.
  • 11. LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõ sobre as condiç õ para a promoç ã proteç ã e recuperaç ã da saú a e es o, o o de, organizaç ã e o funcionamento dos serviç os correspondentes e dá outras o providências. Art. 2o. A saú é um direito de Art. 3o. A saú tem como de Art. 4o. O conjunto de aç õ e es fundamental do ser humano, fatores determinantes e serviç os de saú de, prestados por devendo o Estado prover as condicionantes, entre outros, ó rgãos e instituiç õ es pú blicas condiç õ indispensá es veis ao a alimentaç ã a moradia, o o, federais, estaduais e municipais, seu pleno exercício. saneamento bá sico, o meio da Administraç ã direta e indireta o ambiente, o trabalho, a e das fundaç õ mantidas pelo es § 2 o . O dever do Estado renda, a educaç ão, o Poder Pú blico, constitui o Sistema nã exclui o das pessoas, da o transporte, o lazer e o acesso Único de Saú (SUS). de família, das empresas e da aos bens e serviç os sociedade. essenciais; os níveis de saúde da populaç ão expressam a organizaç ã o social e econô mica do País.
  • 12. Art. 5o. São objetivos do Sistema Ú nico de Saúde (SUS): I - a identificaç ã e divulgaç ã dos fatores condicionantes e determinantes da o o saú de; II - a formulaç ã de política de saú destinada a promover, nos campos o de econô mico e social... III - a assistência às pessoas por intermé dio de aç õ de promoç ã proteç ã e es o, o recuperaç ã da saú o de, com a realizaç ã integrada das aç õ assistenciais e o es das atividades preventivas. Art. 6o. Estã incluídas ainda no campo de atuaç ão do Sistema Ú o nico de Saú (SUS): de I - a execuç ã de aç õ o es: a) de vigilâ ncia sanitária; b) de vigilâ ncia epidemioló gica; c) de saú do trabalhador; e de d) de assistência terapê utica integral, inclusive farmacêutica;
  • 13. vigilância sanitária: um conjunto de aç õ capaz es de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saú e de de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produç ã e circulaç ã de o o bens e da prestaç ã de o serviç os de interesse da saúde, vigilâ ncia epidemioló gica: um conjunto de aç õ es que proporcionam o conhecimento, a detecç ã ouo prevenç ã o de qualquer mudanç a nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenç ã e controle das o doenç as ou agravos.
  • 14. Art. 16. À direç ão nacional do Sistema Ú nico da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentaç ã e o nutriç ã o; II - participar na formulaç ã e na implementaç ã das políticas: o o a) de controle das agressõ ao meio ambiente; es b) de saneamento bá sico; e c) relativas às condiç õ e aos ambientes de trabalho; es III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistê ncia de alta complexidade; b) de rede de laborató rios de saú púde blica; c) de vigilâ ncia epidemioló gica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definiç ã de normas e mecanismos de controle, com ó rgã afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele o o decorrentes, que tenham repercussã na saú humana; o de V - participar da definiç ã de normas, crité rios e padrõ para o controle das condiç õ e dos ambientes de trabalho e coordenar a o es es política de saú do trabalhador; de VI - coordenar e participar na execuç ã das aç õ de vigilâ o es ncia epidemioló gica; VII - estabelecer normas e executar a vigilâ ncia sanitá de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuç ã ser complementada ria o pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer crité rios, parâ metros e mé todos para o controle da qualidade sanitá de produtos, substâ ria ncias e serviç os de consumo e uso humano; IX - promover articulaç ã com os ó rgã educacionais e de fiscalizaç ã do exercício profissional, bem como com entidades o os o representativas de formaç ã de recursos humanos na á de saú o rea de; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuç ã da política nacional e produç ã de insumos e equipamentos para a o o saú em articulaç ã com os demais ó rgã governamentais; de, o os XI - identificar os serviç os estaduais e municipais de referê ncia nacional para o estabelecimento de padrõ té cnicos de assistê es ncia à saú de; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de interesse para a saú XIII - prestar cooperaç ã té cnica e de; o financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiç oamento da sua atuaç ã institucional;XIV - elaborar normas o para regular as relaç õ entre o Sistema Ú es nico de Saú (SUS) e os serviç os privados contratados de assistê de ncia à saúde; XV - promover a descentralizaç ã para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviç os e aç õ de saú respectivamente, o es de, de abrangê ncia estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saú respeitadas as competê es de, ncias estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estraté gico Nacional no â mbito do SUS, em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito o Federal; e XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliaç ã té cnica e financeira do SUS em todo o Territó rio Nacional o em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. o
  • 15. Art. 17. À direç ão estadual do Sistema Ú nico de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralizaç ão para os Municípios dos serviç os e das aç õ de saúde; es II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio té cnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente aç õ e serviç os de saúde; es IV - coordenar e, em caráter complementar, executar aç õ e serviç os: es a) de vigilância epidemioló gica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentaç ão e nutriç ão; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os ó rgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulaç ão da política e da execuç ão de aç õ es de saneamento básico; VII - participar das aç õ de controle e avaliaç ão das condiç õ e dos es es ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laborató rios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneç am em sua organizaç ão administrativa;
  • 16. Art. 18. À direç ão municipal do Sistema Ú nico de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saúde e gerir e es executar os serviç os públicos de saúde; II - participar do planejamento, programaç ão e organizaç ão da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Ú nico de Saúde (SUS), em articulaç ão com sua direç ão estadual; III - participar da execuç ão, controle e avaliaç ão das aç õ referentes às condiç õ e aos es es ambientes de trabalho; IV - executar serviç os: a) de vigilâ ncia epidemioló gica; b) vigilância sanitária; c) de alimentaç ão e nutriç ão; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execuç ão, no â mbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalizaç ão das agressõ ao meio ambiente que tenham repercussão es sobre a saúde humana e atuar, junto aos ó rgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consó rcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laborató rios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execuç ão da vigilâ ncia sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviç os privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execuç ão; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviç os privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as aç õ e serviç os públicos de saúde no seu â es mbito de atuaç ão.
  • 17. Art. 23. É vedada a participaç ão direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saú de, salvo atravé s de doaç õ es de organismos internacionais vinculados à Organizaç ã o das Naç õ es Unidas, de entidades de cooperaç ã o Art. 32. Sã considerados de outras fontes os o té cnica e de financiamento e recursos provenientes de: empré stimos. I - (Vetado) II - serviç os que possam ser prestados sem prejuízo da assistê ncia à saúde; III - ajuda, contribuiç õ doaç õ e donativos; es, es IV - alienaç õ patrimoniais e rendimentos de es capital; V - taxas, multas, emolumentos e preç os pú blicos arrecadados no â mbito do Sistema Único de Saú de (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
  • 18. Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Ú nico de Saú de (SUS) serã o depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuaç ão, e movimentados sob fiscalizaç ã dos respectivos o Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem Conselhos de Saú de. transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinaç ã dos seguintes crité rios, o segundo aná té cnica de programas e projetos: lise I - perfil demográ fico da região; II - perfil epidemioló gico da populaç ã a ser coberta; o III - características quantitativas e qualitativas da rede de saú na á de rea; IV - desempenho té cnico, econô mico e financeiro no período anterior; V - níveis de participaç ã do setor saú o de nos orç amentos estaduais e municipais; VI - previsã do plano qü enal de investimentos da o inqü rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviç os prestados para outras esferas de governo.
  • 19. Art. 37. O Conselho Nacional de Saú de estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboraç ã o dos planos de saú de, em funç ã das o características epidemioló gicas e da organizaç ã dos serviç os em cada o jurisdiç ã administrativa. o A r t . 4 7 . O Ministé rio da Saúde, em articulaç ã com os níveis estaduais e o municipais do Sistema Ú nico de Saú de (SUS), organizará no prazo de dois anos, , um sistema nacional de informaç õ em es saú de, integrado em todo o territó rio nacional, abrangendo questões epidemioló gicas e de prestaç ã de o serviç os.
  • 20. Art. 52. Sem prejuízo de outras sanç õ es cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas pú blicas (Có digo Penal, art. 315) a utilizaç ã de recursos o financeiros do Sistema Ú nico de Saú de (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.