2. Competências
Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política
Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
estados e municípios
Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política
Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
municípios
Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar a Política Municipal de Saúde
3. Recursos financeiros
insuficientes e
fracionados
Pouca participação
dos Estados no
financiamento
Desvios de recursos
/ ineficiência de
gestão
Deficiência de
recursos humanos
Precarização das
relações de trabalho
Resolutividade
insuficiente
Limitações no
Problemas? acesso aos serviços
4. Doutrina SUS
Equidade
Universalidade
Integralidade
7. Contrato
prevalecendo o
interesse público
sobre o
particular
Seguir princípios
e normas técnicas
do SUS.
Integração dos
serviços seguindo
a mesma lógica
organizacional
do SUS
8. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
EC29
Não deixa claro os percentuais nem de onde serão
retirados os recursos....
9. Art. 196. A saú de é direito de
todos e dever do Estado, Art. 198. (*) As aç õ e serviç os
es
garantido mediante políticas pú blicos de saú de integram uma
sociais e econô micas que visem rede regionalizada e hierarquizada
à reduç ã do risco de doenç a e
o e constituem um sistema ú nico,
de outros agravos e ao acesso organizado de acordo com as
universal e igualitá às aç õ e
rio es seguintes diretrizes:
serviç os para sua promoç ã o, I - descentralizaç ã com direç ã
o, o
proteç ã e recuperaç ã
o o. única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos
Art. 197. Sã de relevâ
o ncia pú blica as
serviç os assistenciais;
aç õ e serviç os de saú
es de, cabendo
III - participaç ã da comunidade.
o
ao poder pú blico dispor, nos termos
Parágrafo único. O Sistema Ú nico
da lei, sobre sua regulamentaç ã o,
de Saú de será financiado, nos
fiscalizaç ã e controle, devendo sua
o
termos do art. 195, com recursos
execuç ã ser feita diretamente ou
o
do orç amento da seguridade
atravé s de terceiros e, també m, por
social, da Uniã dos Estados, do
o,
pessoa física ou jurídica de direito
Distrito Federal e dos Municípios,
privado.
alé m de outras fontes.
(*) Emenda Constitucional no 29,
Art. 199. A assistê ncia à saú é
de de 2000
livre à iniciativa privada.
10. Art. 200. Ao Sistema Ú nico de Saú compete, alé m de outras
de
atribuiç õ nos termos da lei:
es,
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de
interesse para a saú de e participar da produç ã de o
medicamentos, equipamentos, imunobioló gicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as aç õ de vigilâ
es ncia sanitá e epidemioló gica,
ria
bem como as de saú do trabalhador;
de
III - ordenar a formaç ã de recursos humanos na á de saú
o rea de;
IV - participar da formulaç ã da política e da execuç ã das aç õ
o o es
de saneamento bá sico;
V - incrementar em sua á rea de atuaç ã o desenvolvimento
o
científico e tecnoló gico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e á guas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizaç ã da produç ã transporte,
o o,
guarda e utilizaç ã de substâ
o ncias e produtos psicoativos,
tó xicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteç ã do meio ambiente, nele
o
compreendido o do trabalho.
11. LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 -
Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro
de 1990.
Dispõ sobre as condiç õ para a promoç ã proteç ã e recuperaç ã da saú a
e es o, o o de,
organizaç ã e o funcionamento dos serviç os correspondentes e dá outras
o
providências.
Art. 2o. A saú é um direito
de Art. 3o. A saú tem como
de Art. 4o. O conjunto de aç õ e es
fundamental do ser humano, fatores determinantes e serviç os de saú de, prestados por
devendo o Estado prover as condicionantes, entre outros, ó rgãos e instituiç õ es pú blicas
condiç õ indispensá
es veis ao a alimentaç ã a moradia, o
o, federais, estaduais e municipais,
seu pleno exercício. saneamento bá sico, o meio da Administraç ã direta e indireta
o
ambiente, o trabalho, a e das fundaç õ mantidas pelo
es
§ 2 o . O dever do Estado renda, a educaç ão, o Poder Pú blico, constitui o Sistema
nã exclui o das pessoas, da
o transporte, o lazer e o acesso Único de Saú (SUS).
de
família, das empresas e da aos bens e serviç os
sociedade. essenciais; os níveis de
saúde da populaç ão
expressam a organizaç ã o
social e econô mica do País.
12. Art. 5o. São objetivos do Sistema Ú nico de Saúde (SUS):
I - a identificaç ã e divulgaç ã dos fatores condicionantes e determinantes da
o o
saú de;
II - a formulaç ã de política de saú destinada a promover, nos campos
o de
econô mico e social...
III - a assistência às pessoas por intermé dio de aç õ de promoç ã proteç ã e
es o, o
recuperaç ã da saú
o de, com a realizaç ã integrada das aç õ assistenciais e
o es
das atividades preventivas.
Art. 6o. Estã incluídas ainda no campo de atuaç ão do Sistema Ú
o nico de
Saú (SUS):
de
I - a execuç ã de aç õ
o es:
a) de vigilâ
ncia sanitária;
b) de vigilâ
ncia epidemioló gica;
c) de saú do trabalhador; e
de
d) de assistência terapê utica integral, inclusive farmacêutica;
13. vigilância sanitária: um
conjunto de aç õ capaz
es
de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saú e
de
de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do
meio ambiente, da
produç ã e circulaç ã de
o o
bens e da prestaç ã de
o
serviç os de interesse da
saúde, vigilâ ncia epidemioló gica:
um conjunto de aç õ es que
proporcionam o
conhecimento, a detecç ã ouo
prevenç ã o de qualquer
mudanç a nos fatores
determinantes e
condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e
adotar as medidas de
prevenç ã e controle das
o
doenç as ou agravos.
14. Art. 16. À direç ão nacional do Sistema Ú nico da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentaç ã e o
nutriç ã o;
II - participar na formulaç ã e na implementaç ã das políticas:
o o
a) de controle das agressõ ao meio ambiente;
es
b) de saneamento bá sico; e
c) relativas às condiç õ e aos ambientes de trabalho;
es
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistê ncia de alta complexidade;
b) de rede de laborató rios de saú púde blica;
c) de vigilâ ncia epidemioló gica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definiç ã de normas e mecanismos de controle, com ó rgã afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
o o
decorrentes, que tenham repercussã na saú humana;
o de
V - participar da definiç ã de normas, crité rios e padrõ para o controle das condiç õ e dos ambientes de trabalho e coordenar a
o es es
política de saú do trabalhador;
de
VI - coordenar e participar na execuç ã das aç õ de vigilâ
o es ncia epidemioló gica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilâ ncia sanitá de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuç ã ser complementada
ria o
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer crité rios, parâ
metros e mé todos para o controle da qualidade sanitá de produtos, substâ
ria ncias e serviç os de consumo
e uso humano;
IX - promover articulaç ã com os ó rgã educacionais e de fiscalizaç ã do exercício profissional, bem como com entidades
o os o
representativas de formaç ã de recursos humanos na á de saú
o rea de;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuç ã da política nacional e produç ã de insumos e equipamentos para a
o o
saú em articulaç ã com os demais ó rgã governamentais;
de, o os
XI - identificar os serviç os estaduais e municipais de referê ncia nacional para o estabelecimento de padrõ té cnicos de assistê
es ncia à
saú de;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de interesse para a saú XIII - prestar cooperaç ã té cnica e
de; o
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiç oamento da sua atuaç ã institucional;XIV - elaborar normas
o
para regular as relaç õ entre o Sistema Ú
es nico de Saú (SUS) e os serviç os privados contratados de assistê
de ncia à saúde;
XV - promover a descentralizaç ã para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviç os e aç õ de saú respectivamente,
o es de,
de abrangê ncia estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saú respeitadas as competê
es de, ncias estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estraté gico Nacional no â mbito do SUS, em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito
o
Federal; e
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliaç ã té cnica e financeira do SUS em todo o Territó rio Nacional
o
em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
o
15. Art. 17. À direç ão estadual do Sistema Ú
nico de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralizaç ão para os Municípios dos serviç os e das
aç õ de saúde;
es
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio té cnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente aç õ e serviç os de saúde;
es
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar aç õ e serviç os:
es
a) de vigilância epidemioló gica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os ó rgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulaç ão da política e da execuç ão de aç õ es de
saneamento básico;
VII - participar das aç õ de controle e avaliaç ão das condiç õ e dos
es es
ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
X - coordenar a rede estadual de laborató rios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que permaneç am em sua organizaç ão
administrativa;
16. Art. 18. À direç ão municipal do Sistema Ú nico de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saúde e gerir e
es
executar os serviç os públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programaç ão e organizaç ão da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Ú nico de Saúde (SUS), em articulaç ão com sua direç ão
estadual;
III - participar da execuç ão, controle e avaliaç ão das aç õ referentes às condiç õ e aos
es es
ambientes de trabalho;
IV - executar serviç os:
a) de vigilâ ncia epidemioló gica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execuç ão, no â mbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalizaç ão das agressõ ao meio ambiente que tenham repercussão
es
sobre a saúde humana e atuar, junto aos ó rgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consó rcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laborató rios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execuç ão da vigilâ ncia sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviç os privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execuç ão;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviç os privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as aç õ e serviç os públicos de saúde no seu â
es mbito
de atuaç ão.
17. Art. 23. É vedada a
participaç ão direta ou
indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na
assistência à saú de, salvo
atravé s de doaç õ es de
organismos internacionais
vinculados à Organizaç ã o
das Naç õ es Unidas, de
entidades de cooperaç ã o Art. 32. Sã considerados de outras fontes os
o
té cnica e de financiamento e recursos provenientes de:
empré stimos. I - (Vetado)
II - serviç os que possam ser prestados sem
prejuízo da assistê ncia à saúde;
III - ajuda, contribuiç õ doaç õ e donativos;
es, es
IV - alienaç õ patrimoniais e rendimentos de
es
capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preç os pú blicos
arrecadados no â mbito do Sistema Único de Saú de
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais.
18. Art. 33. Os recursos
financeiros do Sistema Ú nico
de Saú de (SUS) serã o
depositados em conta
especial, em cada esfera de
sua atuaç ão, e
movimentados sob
fiscalizaç ã dos respectivos
o Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
Conselhos de Saú de. transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinaç ã dos seguintes crité rios,
o
segundo aná té cnica de programas e projetos:
lise
I - perfil demográ fico da região;
II - perfil epidemioló gico da populaç ã a ser coberta;
o
III - características quantitativas e qualitativas da rede
de saú na á
de rea;
IV - desempenho té cnico, econô mico e financeiro no
período anterior;
V - níveis de participaç ã do setor saú
o de nos
orç amentos estaduais e municipais;
VI - previsã do plano qü enal de investimentos da
o inqü
rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviç os
prestados para outras esferas de governo.
19. Art. 37. O Conselho Nacional de
Saú de estabelecerá as diretrizes a
serem observadas na elaboraç ã o
dos planos de saú de, em funç ã das
o
características epidemioló gicas e da
organizaç ã dos serviç os em cada
o
jurisdiç ã administrativa.
o
A r t . 4 7 . O Ministé rio da Saúde, em
articulaç ã com os níveis estaduais e
o
municipais do Sistema Ú nico de Saú de
(SUS), organizará no prazo de dois anos,
,
um sistema nacional de informaç õ em
es
saú de, integrado em todo o territó rio
nacional, abrangendo questões
epidemioló gicas e de prestaç ã de o
serviç os.
20. Art. 52. Sem prejuízo de outras sanç õ es cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
pú blicas (Có digo Penal, art. 315) a utilizaç ã de recursos
o
financeiros do Sistema Ú nico de Saú de (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.