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UNIDADE 6 – DO FATO
TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
6.1 – Fato típico
 “É o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei
penal” (CAPEZ, p. 115)
 Elementos:
 a) conduta dolosa ou culposa;
 b) resultado (só nos crimes materiais);
 c) nexo causal (só nos crimes materiais);
 d) tipicidade
6.2. Conduta
 Conceito: ação ou omissão humana,
consciente e voluntária, dirigida a uma
finalidade.
 Teorias da conduta: naturalista ou causal,
neoclássica ou neokantiana, finalista, social
da ação, constitucional e funcional.
 Prevalece a teoria finalista com o controle
dos princípios constitucionais.
 Elementos da conduta:
 a) vontade;
 b) finalidade;
 c) exteriorização;
 d) consciência.
 Ato e conduta: conduta é a realização da
vontade humana por meio de um ou mais
atos.
 Ausência de vontade gera a inexistência de
conduta.
 Formas de conduta: ação e omissão.
 Conduta omissiva: relevância da omissão
art. 13,§ 2º do CP.
 Caso fortuito e força maior excluem o
dolo e culpa.
 Sujeitos da conduta típica: sujeitos
ativo e passivo.
 Pessoa Jurídica como sujeito ativo:
teorias da ficção (não admite) e da
realidade (admite).
 Exemplo: Art. 225, § 3º da CF c/c art.
3º da Lei 9.605/98.
 Objetos jurídico e material.
6.3 – Resultado
 Conceito: modificação do mundo
exterior provocada pela conduta
humana.
 Crimes formal, material e de mera
conduta.
 Teorias naturalística e jurídica ou
normativa.
6.4. Relação de causalidade
 6.4.1. Conceito: é o meio pelo qual se comprova a
ligação entre a conduta do agente e o resultado
naturalístico, sendo então possível afirmar se aquela
deu ou não causa a este.
 6.4.2. Teoria da equivalência das condições ou
conditio sine qua non
 Art. 13, caput, 2ª parte, do CP, consagra a teoria da
equivalência das condições.
 Todo fator que contribui, de alguma forma,
para a ocorrência do evento é causa deste
evento.
 Deve-se fazer o “juízo hipotético de
eliminação”.
 Teoria da causalidade adequada:
somente é causa a condição idônea à
produção do resultado.
 6.4.3. Limitações ao alcance da teoria
da conditio sine qua non
 Cadeia causal, aparentemente infinita, é
limitada pelo dolo ou pela culpa.
 Causas (concausas) absolutamente
independentes
 Sejam preexistentes, concomitantes ou
supervenientes, as concausas podem ser
absolutamente independentes.
 Causas relativamente independentes:
pelo juízo hipotético de eliminação, verifica-se
que a conduta foi necessária a produção do
evento, ainda que auxiliada por outras forças.
 Também podem ser preexistentes,
concomitantes ou supervenientes.
 Superveniência de causa relativamente
independente que por si só produziu o
resultado: Art. 13, § 1º do CP.
 6.4.4. Relevância causal na omissão:
Crimes omissivos próprios e impróprios
(comissivos por omissão) art. 13, § 2º, do CP.
 6.4.5. Teoria da imputação objetiva:
 Estrutura-se sobre o conceito de “risco
permitido”. Permitido o risco, isto é, sendo
socialmente tolerado, não cabe a imputação.
 No entanto, se o risco for proibido
caberá, em princípio, a imputação
objetiva do resultado.
 Tem por fim estabelecer critérios mais
objetivos para definição do nexo de
causalidade.
6.5. Iter criminis
 Iter criminis é o caminho do crime,
dividindo-se em cogitação, preparação,
execução e consumação.
 Art. 31 do CP.
 Crime consumado: é aquele em que
foram realizados todos os elementos
constantes de sua definição legal. Art.
14, I, CP.
 Tentativa (conatus): iniciada a
execução o crime não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do
agente. Art. 14, II, parágrafo único, CP.
 Formas de tentativa: imperfeita,
perfeita, branca ou incruenta e cruenta.
 Infrações penais que não admitem
tentativa: culposas, preterdolosas,
contravenções penais, crimes omissivos
próprios, crimes habituais e crimes em
que a lei pune a tentativa como crime
consumado.
 Desistência voluntária: Art. 15, 1ª
parte, CP.
 Arrependimento eficaz: Art. 15, 2ª
parte, CP.
 Arrependimento posterior: Art. 16
do CP.
 Crime impossível: art. 17 do CP.
6.6. Tipo penal, tipicidade e
adequação típica
 Tipo penal: descrição das condutas humanas
delituosas, criado pela lei penal, como forma de
garantia do direito de liberdade.
 Tipicidade: correspondência formal entre o fato
humano e o que está descrito no tipo.
 Adequação típica: análise mais aprofundada do
que a simples correspondência formal, averiguando
primeiro se houve vontade, para depois se fazer o
enquadramento.
6.7 – Do tipo penal nos crimes
dolosos
 Dolo é o elemento psicológico da conduta,
constituindo-se em um dos elementos do fato
típico.
 Elementos do dolo: consciência e vontade.
 Dolo abrange todos os elementos do tipo.
 Fases da conduta: interna e externa.
Teorias do dolo
 Da vontade: dolo é a vontade de realizar a
conduta.
 Da representação: dolo é a vontade de
realizar a conduta, prevendo a possibilidade
de o resultado ocorrer, sem desejá-lo.
 Do assentimento: dolo é o assentimento do
resultado, ou seja, a previsão do resultado
com a aceitação dos riscos de produzi-lo.
 Código Penal adotou as teorias da
vontade e do assentimento,
conforme art. 18, I.
Espécies de dolo
 a) Dolo natural: é aquele identificado como
um elemento puramente psicológico, sem
qualquer juízo de valor.
 b) Dolo normativo: está situado na
culpabilidade e não na conduta.
 c) Dolo direto ou determinado: é a
vontade de realizar a conduta e de produzir o
resultado (teoria da vontade).
 d) Dolo indireto ou indeterminado: o
agente não quer diretamente o resultado,
mas aceita a possibilidade de produzi-lo
(eventual), ou não se importa em produzir
este ou aquele resultado (alternativo).
 e) Dolo de dano: intenção de produzir uma
lesão efetiva a um bem jurídico.
 f) Dolo de perigo: intenção de expor o bem
a um perigo de lesão.
 g) Dolo genérico: intenção de realizar a
conduta sem um fim especial.
 h) Dolo específico: vontade de realizar a
conduta visando a um fim especial previsto no
tipo.
 i) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio
causae: o agente realiza uma conduta e imagina
ter alcançado o resultado, no entanto, com uma
segunda conduta é que o resultado acaba sendo
alcançado.
 j) Dolos de primeiro grau e de segundo
grau: no de primeiro grau o agente quer
produzir os efeitos primários do delito; no de
segundo grau estão incluídos os efeitos
colaterais do delito.
 Dolo e dosagem da pena: embora a pena
prevista não seja diferente quanto ao tipo de
dolo, o juiz deve levar em conta tal
classificação na dosagem da pena.
6.8. O tipo penal nos crimes
culposos
 Culpa: constitui-se no elemento normativo da
conduta, sendo que sua verificação necessita de um
prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela
está ou não presente.
 Normativo é o sentimento médio da sociedade
sobre o que é justo ou injusto.
 Dever objetivo de cuidado é a exigência de
cuidado que todas as pessoas devem ter.
 Tipo aberto: a conduta culposa não é descrita.
Elementos do fato típico culposo
 a) conduta (voluntária);
 b) resultado involuntário;
 c) nexo causal;
 d) tipicidade;
 e) previsibilidade objetiva;
 f) ausência de previsão;
 g) quebra do dever objetivo de cuidado.
 Previsibilidade objetiva: é a
possibilidade de qualquer pessoa com
prudência mediana prever o resultado.
 Previsibilidade subjetiva: é a
possibilidade que o agente, dadas as suas
condições particulares, tinha de prever o
resultado. Não exclui a culpa.
 Princípios do risco tolerado e da confiança.
 Inobservância do dever de cuidado: é
manifestado por meio de três modalidades de
culpa:
 Imprudência
 Negligência
 Imperícia
Espécies de culpa
 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa
sem previsão, em que o agente não
prevê o que era previsível.
 2ª) Culpa consciente: o agente prevê
o resultado, embora não o aceite, pois
confia que o evitará.
 3ª) Culpa imprópria ou por
extensão: há uma equivocada
apreciação da realidade fática, fazendo
o agente supor que está acobertado por
uma causa de exclusão de ilicitude.
 Como o erro poderia ter sido evitado
pelo emprego de diligência mediana,
subsiste o comportamento culposo.
 4ª) Culpa presumida: por ser uma forma
de responsabilidade objetiva não é prevista
na legislação penal. Ou seja, é necessário
comprovar que houve culpa.
 5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre
quando o agente produz indiretamente um
resultado a título de culpa.
 Graus de culpa: grave, leve e
levíssima.
 Não existe compensação de culpas
no direito penal.
 Participação em crime culposo: há
divergência sobre a admissibilidade.

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Elementos do fato típico e suas espécies de dolo e culpa

  • 1. UNIDADE 6 – DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
  • 2. 6.1 – Fato típico  “É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal” (CAPEZ, p. 115)  Elementos:  a) conduta dolosa ou culposa;  b) resultado (só nos crimes materiais);  c) nexo causal (só nos crimes materiais);  d) tipicidade
  • 3. 6.2. Conduta  Conceito: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.  Teorias da conduta: naturalista ou causal, neoclássica ou neokantiana, finalista, social da ação, constitucional e funcional.  Prevalece a teoria finalista com o controle dos princípios constitucionais.
  • 4.  Elementos da conduta:  a) vontade;  b) finalidade;  c) exteriorização;  d) consciência.
  • 5.  Ato e conduta: conduta é a realização da vontade humana por meio de um ou mais atos.  Ausência de vontade gera a inexistência de conduta.  Formas de conduta: ação e omissão.  Conduta omissiva: relevância da omissão art. 13,§ 2º do CP.  Caso fortuito e força maior excluem o dolo e culpa.
  • 6.  Sujeitos da conduta típica: sujeitos ativo e passivo.  Pessoa Jurídica como sujeito ativo: teorias da ficção (não admite) e da realidade (admite).  Exemplo: Art. 225, § 3º da CF c/c art. 3º da Lei 9.605/98.  Objetos jurídico e material.
  • 7. 6.3 – Resultado  Conceito: modificação do mundo exterior provocada pela conduta humana.  Crimes formal, material e de mera conduta.  Teorias naturalística e jurídica ou normativa.
  • 8. 6.4. Relação de causalidade  6.4.1. Conceito: é o meio pelo qual se comprova a ligação entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, sendo então possível afirmar se aquela deu ou não causa a este.  6.4.2. Teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non  Art. 13, caput, 2ª parte, do CP, consagra a teoria da equivalência das condições.
  • 9.  Todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa deste evento.  Deve-se fazer o “juízo hipotético de eliminação”.  Teoria da causalidade adequada: somente é causa a condição idônea à produção do resultado.
  • 10.  6.4.3. Limitações ao alcance da teoria da conditio sine qua non  Cadeia causal, aparentemente infinita, é limitada pelo dolo ou pela culpa.  Causas (concausas) absolutamente independentes  Sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, as concausas podem ser absolutamente independentes.
  • 11.  Causas relativamente independentes: pelo juízo hipotético de eliminação, verifica-se que a conduta foi necessária a produção do evento, ainda que auxiliada por outras forças.  Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.  Superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado: Art. 13, § 1º do CP.
  • 12.  6.4.4. Relevância causal na omissão: Crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão) art. 13, § 2º, do CP.  6.4.5. Teoria da imputação objetiva:  Estrutura-se sobre o conceito de “risco permitido”. Permitido o risco, isto é, sendo socialmente tolerado, não cabe a imputação.
  • 13.  No entanto, se o risco for proibido caberá, em princípio, a imputação objetiva do resultado.  Tem por fim estabelecer critérios mais objetivos para definição do nexo de causalidade.
  • 14. 6.5. Iter criminis  Iter criminis é o caminho do crime, dividindo-se em cogitação, preparação, execução e consumação.  Art. 31 do CP.  Crime consumado: é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Art. 14, I, CP.
  • 15.  Tentativa (conatus): iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, II, parágrafo único, CP.  Formas de tentativa: imperfeita, perfeita, branca ou incruenta e cruenta.
  • 16.  Infrações penais que não admitem tentativa: culposas, preterdolosas, contravenções penais, crimes omissivos próprios, crimes habituais e crimes em que a lei pune a tentativa como crime consumado.
  • 17.  Desistência voluntária: Art. 15, 1ª parte, CP.  Arrependimento eficaz: Art. 15, 2ª parte, CP.  Arrependimento posterior: Art. 16 do CP.  Crime impossível: art. 17 do CP.
  • 18. 6.6. Tipo penal, tipicidade e adequação típica  Tipo penal: descrição das condutas humanas delituosas, criado pela lei penal, como forma de garantia do direito de liberdade.  Tipicidade: correspondência formal entre o fato humano e o que está descrito no tipo.  Adequação típica: análise mais aprofundada do que a simples correspondência formal, averiguando primeiro se houve vontade, para depois se fazer o enquadramento.
  • 19. 6.7 – Do tipo penal nos crimes dolosos  Dolo é o elemento psicológico da conduta, constituindo-se em um dos elementos do fato típico.  Elementos do dolo: consciência e vontade.  Dolo abrange todos os elementos do tipo.  Fases da conduta: interna e externa.
  • 20. Teorias do dolo  Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta.  Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem desejá-lo.  Do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.
  • 21.  Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento, conforme art. 18, I.
  • 22. Espécies de dolo  a) Dolo natural: é aquele identificado como um elemento puramente psicológico, sem qualquer juízo de valor.  b) Dolo normativo: está situado na culpabilidade e não na conduta.  c) Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado (teoria da vontade).
  • 23.  d) Dolo indireto ou indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (alternativo).  e) Dolo de dano: intenção de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.  f) Dolo de perigo: intenção de expor o bem a um perigo de lesão.
  • 24.  g) Dolo genérico: intenção de realizar a conduta sem um fim especial.  h) Dolo específico: vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo.  i) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente realiza uma conduta e imagina ter alcançado o resultado, no entanto, com uma segunda conduta é que o resultado acaba sendo alcançado.
  • 25.  j) Dolos de primeiro grau e de segundo grau: no de primeiro grau o agente quer produzir os efeitos primários do delito; no de segundo grau estão incluídos os efeitos colaterais do delito.  Dolo e dosagem da pena: embora a pena prevista não seja diferente quanto ao tipo de dolo, o juiz deve levar em conta tal classificação na dosagem da pena.
  • 26. 6.8. O tipo penal nos crimes culposos  Culpa: constitui-se no elemento normativo da conduta, sendo que sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente.  Normativo é o sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou injusto.  Dever objetivo de cuidado é a exigência de cuidado que todas as pessoas devem ter.  Tipo aberto: a conduta culposa não é descrita.
  • 27. Elementos do fato típico culposo  a) conduta (voluntária);  b) resultado involuntário;  c) nexo causal;  d) tipicidade;  e) previsibilidade objetiva;  f) ausência de previsão;  g) quebra do dever objetivo de cuidado.
  • 28.  Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa com prudência mediana prever o resultado.  Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições particulares, tinha de prever o resultado. Não exclui a culpa.  Princípios do risco tolerado e da confiança.
  • 29.  Inobservância do dever de cuidado: é manifestado por meio de três modalidades de culpa:  Imprudência  Negligência  Imperícia
  • 30. Espécies de culpa  1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.  2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois confia que o evitará.
  • 31.  3ª) Culpa imprópria ou por extensão: há uma equivocada apreciação da realidade fática, fazendo o agente supor que está acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.  Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.
  • 32.  4ª) Culpa presumida: por ser uma forma de responsabilidade objetiva não é prevista na legislação penal. Ou seja, é necessário comprovar que houve culpa.  5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa.
  • 33.  Graus de culpa: grave, leve e levíssima.  Não existe compensação de culpas no direito penal.  Participação em crime culposo: há divergência sobre a admissibilidade.