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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO
    TEMPO E NO ESPAÇO
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LEI PENAL NO TEMPO

Art. 5.º, Constituição Federal
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal.

Código Penal
Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal
Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
REGRA E EXCEÇÃO

Primeiramente, devemos analisar o disposto no art.
5.º, XL, da CF, que dispõe:

  A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
  réu.

Portanto, podemos depreender que a regra é a não
retroatividade (irretroatividade) da lex gravior e a
extra-atividade in mellius (lex mitior ou novatio legis
in mellius).
LEI PENAL




                    BENÉFICA                                        MALÉFICA




                                                                               REGRA – NÃO ULTRA-
                                                                                   ATIVIDADE
                 EXTRA-ATIVIDADE                 IRRETROATIVIDADE
                                                                          EXCEÇÃO: LEIS EXCEPCIONAIS
                                                                               E TEMPORÁRIAS




RETROATIVIDADE                     ULTRA-ATIVIDADE
Para fixar o princípio da extra-atividade da lei
penal, é necessário estudarmos o tempo do crime. O
Código Penal adotou a teoria da atividade consoante
o art. 4.º:

  Considera-se praticado o crime no momento da
  ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
  do resultado.
ESPÉCIES DE EXTRA-ATIVIDADE

Quando afirmamos que a lei penal benéfica é extra-
ativa, significa que ela é dinâmica, se movimenta
livremente no tempo, podendo retroagir e ultra-agir.

Retroatividade e ultra-atividade
Exemplo 1:
Alguém, na direção de veículo automotor, praticou
homicídio culposo em maio de 1997, ocasião em que
ainda não havia entrado em vigor o Código de
Trânsito (Lei 9.503. de 23.09.1997). Os autos foram
conclusos para sentença em outubro de 1998.
Qual norma será aplicada à espécie? O Código Penal,
que nesse caso possuirá ultra-atividade, uma vez
que é lex mitior, pois pune o homicídio culposo com
pena de um a três anos, diferentemente da Lei
9.503/1997, que traz uma pena de dois a quatro
anos. Tal se justifica por uma questão de segurança
jurídica. Deve ser aplicada neste caso a lei benéfica
em vigor na data do fato.
Imaginemos que a seguir exista uma linha do tempo:




Prática da conduta de                 Entrada em           Sentença –
tráfico de drogas -                   vigor da lei         01/2007
02/2005                                11343/06




A conduta foi praticada na vigência da Lei 6368/76, que
punia o tráfico no artigo 12 com uma pena de 03 a 12
anos. Com a entrada em vigor da lei 11343/06, o artigo 33
passou a cominar para o tráfico a pena de 05 a 15 anos. A
lei benéfica (da data da conduta) irá ultra-agir para
alcançar a data da sentença.
Agora vejamos outro exemplo, tendo como base a mesma lei:




                                          A nova lei está retroagindo para
                                          um período em que ela não tinha
                                          vigência.




Prática da conduta de          Entrada em                                    Sentença –
posse de drogaspara            vigor da lei                                  01/2007
consumo pessoal -               11343/06
02/2005
A lei 11343/06 é benéfica no que tange à conduta
do usuário, pois não prevê pena privativa de
liberdade. Desta forma, a nova lei vai retroagir para
alcançar a data da conduta praticada. Na
sentença, o agente será condenado pelo artigo 28
da lei 11343/06.
Aseta demonstra a
Imaginemos que a seguir exista uma linha do tempo:               ultra-atividade da
                                                                 lei penal benéfica,
                                                                   que embora não
                                                                esteja mais em vigor,
                                                                 será a aplicada na
                                                                  data da sentença.
Prática do homicídio         CTB                     sentença
Maio de 1997                                           1998
Vigência do art. 121,
   o
§ 3 do CP, ainda que
se tratando de veículo
automotor
Anova lei (benéfica) está retroagindo
                                              para alcançar a data do fato, quando
Imaginemos agora uma outra linha do tempo:    ela ainda não tinha vigência.


Prática do furto nova lei diminuindo a pena          data da sentença
Art. 155              6 meses a 3 anos
Pena de 1 a 4 anos
REVOGAÇÃO:




                        Continuidade
             Abolitio
                           típico
             criminis
                         normativa
CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO

Já houve muita controvérsia acerca de qual lei seria
adotada, caso, durante a prática do crime
continuado ou do crime permanente, duas leis
pudessem ser aplicadas.
A lei gravosa deve ser aplicada se sua vigência é
anterior   à   cessação    da    continuidade    ou
permanência.

Verbete 711, STF:
     A lei penal mais grave aplica-se ao crime
     continuado ou ao crime permanente, se a sua
     vigência é anterior à cessação da continuidade
     ou da permanência.
LEI INTERMEDIÁRIA
Se existirem três leis que regulem determinado
fato, uma vigente na data do fato, outra na data da
sentença e outra entre esses dois marcos, se a mais
benéfica for a intermediária, esta é que deverá ser
utilizada, pois, se essa aplicação não fosse
possibilitada, inevitavelmente teríamos uma lei
maléfica retroagindo ou ultra-agindo. Imaginemos
que a lei maléfica fosse a data do fato; ela ultra-
agiria para alcançar o julgamento. Se fosse a da
sentença, retroagiria para alcançar a data do fato.
Desta forma, concluindo, a lei benéfica será a
aplicada, seja ela a da data do fato, da sentença, ou
ainda a intermediária.
COMBINAÇÃO DE LEIS
Consiste em combinar a parte benéfica de duas ou
mais leis a fim de atender ao melhor interesse do
réu.
Alguns são contrários a essa solução, afirmando que
se estaria criando uma terceira lei, o que não seria
possível, pois não cabe ao aplicador da lei legislar,
juntando dispositivos de leis distintas. Para esta
corrente, a possibilidade de permitir ao magistrado
a junção de leis distintas a fim de tornar mais
benéfica a situação do réu criaria uma insegurança
jurídica e ofenderia a separação de poderes,
possibilitando ao Poder Judiciário sobrepor-se ao
legislativo e invadir sua função.
Outros sustentam que tal solução atende aos
princípios constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade benéfica, sendo plenamente possível.
Neste sentido, é o posicionamento de Rogério
Greco, Bitencourt e Frederico Marques
Outros sustentam que tal solução atende aos
princípios constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade benéfica, sendo plenamente possível.
Neste sentido, é o posicionamento de Rogério
Greco, Bitencourt e Frederico Marques.

Muito embora já tenha havido controvérsia no
âmbito     dos   nossos   Tribunais   Superiores,
atualmente,    ambos    se    posicionam     pela
impossibilidade da combinação de leis penais no
tempo.
No entanto, o STF, em 2011, no julgamento pelo
Pleno    do   RE   596152/SP,    modificou    seu
entendimento no que tange especificamente à
aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343 ao artigo 12 da Lei 6.368 para aqueles que
praticaram o crime de tráfico na vigência desta
última:
O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou o teor do voto
proferido pela 2ª Turma no julgamento do HC 95435/RS (DJe
de 7.11.2008), no sentido de entender que aplicar a causa de
diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma
vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova,
apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma
tarefa de integração perfeitamente possível. Além disso,
consignou que se deveria cumprir a finalidade e a ratio do
princípio, para que fosse dada correta resposta ao tema, não
havendo como se repudiar a aplicação da causa de
diminuição também a situações anteriores. Realçou, ainda,
que a vedação de convergência de dispositivos de leis
diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e
da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional.
RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Ayres Britto, 13.10.2011.
QUESTÕES PONTUAIS:

- Surgimento de dúvida
- Competência para aplicação da lex mitior
Princípio da
   Princípio da     especialidade
   consunção



               Princípio da
             subsidiariedade




PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
1ª QUESTÃO:
JÚLIO,    diretor    da   empresa       "Calçados   Belopé
S/A", utilizando-se de notas fiscais falsas, reduziu os
valores devidos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica nos
exercícios de 1988 a 1991. Desvendada a sonegação pela
Auditoria Fiscal da Receita Federal, o Ministério Público
ofereceu denúncia por infração ao artigo 1º, III, da Lei nº
8.137/90 (4 vezes), na forma do artigo 69 do CP, ou
seja, redução de tributo através de falsificação de nota
fiscal, em concurso material. Alegou a defesa que a
hipótese era de continuidade delitiva, devendo ser aplicada
a Lei nº 4.729/65, diploma então vigente à época da
maioria dos delitos (1988 a 1990), pois, tendo a Lei nº
8.137 entrado em vigor em 1990, os fatos ocorridos
anteriormente não poderiam ser por ela abrangidos, já que
até então a Lei vigente era aquela que, inclusive, previa
pena mais leve.
Do contrário, estaria o Poder Judiciário aplicando a novatio
legis in pejus, o que fere flagrantemente o princípio
constitucional da legalidade. Ignorando eventual ocorrência
da prescrição, se fosse você o juiz da causa, como
decidiria?
Do contrário, estaria o Poder Judiciário aplicando a novatio
legis in pejus, o que fere flagrantemente o princípio
constitucional da legalidade. Ignorando eventual ocorrência
da prescrição, se fosse você o juiz da causa, como
decidiria?

STF: Habeas Corpus nº 81.544-8/RS - Relator Ministro
Moreira Alves
2ª QUESTÃO:

A Lei 9.437/97 incrimina o uso de arma de brinquedo, na
prática de crime. A Lei 10.826/03 silencia a respeito.
Como magistrado, como decidiria a situação de agente que
comete crime de estupro, ameaçando a vítima com arma de
brinquedo, praticado sob a égide do primeiro diploma
legal? Justifique.
RESPOSTA:
STJ: Recurso Especial nº 631.354 - RS (2004/0021122-0) -
Relator Min. Felix Fischer: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. ART. 10,
§ 1º, II, DA LEI Nº 9.437/97. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. CONSUNÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO
CRIMINIS.
I - A utilização da arma de brinquedo, no caso em tela, foi
meio necessário à prática, ou melhor, à configuração típica
do delito de roubo, razão pela qual deve ser por este
absorvido. Ademais, caso o recorrido fosse condenado nas
sanções do art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97, este,
necessariamente, estaria sendo incriminado duplamente
pela prática de uma mesma conduta. Na espécie, o uso da
arma de brinquedo já embasou a configuração do delito de
roubo.
Logo, não há como dar o réu como incurso, pelo mesmo
fato, no tipo legal do art. 10, § 1º, II, da Lei nº
9.437/97, sob pena de bis in idem.
II - Ainda que assim não fosse, de qualquer forma o réu não
poderia responder pelo crime previsto no art. 10, § 1º, II, da
Lei nº 9.437/97. É que a Lei nº 10.826/2003, que revogou
expressamente a Lei nº 9.437/97, não prevê a incriminação
da conduta de utilização da arma de brinquedo para o fim
de cometimento de crimes. Trata-se, assim, de exemplo
acabado de abolitio criminis (art. 2º, caput, CP).
Recurso desprovido.
3ª QUESTÃO:

ALBERTO e DIOGO foram parados por viatura policial na
noite do dia 20/06/2007 quando retornavam de uma festa
na conhecida boate RUTI, cada qual em seu carro,
conduzindo os respectivos veículos de forma anormal
(zigue-zague). DIOGO, visivelmente embriagado, teve
dificuldades até mesmo para compreender a ordem de parar
dada pelos policiais, bem como não conseguiu, sem auxílio
alheio, abrir a porta do carro. ALBERTO por seu turno,
embora também aparentasse certo estado de embriaguez,
não teve dificuldades em cumprir a ordem e sair do carro.
Instados a realizar o teste do bafômetro, ALBERTO assim
procedeu, e o aparelho acusou uma concentração de álcool
de 7 dcg por litro de sangue.
DIOGO, por outro lado, valendo-se de seus conhecimentos
jurídicos, dado que era estudante de direito do 1º período
da Universidade Atacadão do Ensino, recusou-se a realizar o
teste, forte no privilégio de não autoincriminação. Ambos
foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em outubro
daquele ano, e recusaram proposta de suspensão
condicional do processo. Estando em curso a instrução
criminal, que providência deveria ser adotada pelo Juiz de
Direito da causa, tendo em vista a alteração promovida pela
Lei 11.705/2008 (Lei Seca) em relação a esse delito?
Resposta objetivamente fundamentada em, no máximo, 20
linhas.
Redação Original
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Redação da Lei 11.705/2008
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
RESPOSTA:
A questão apresentada demanda o confronto entre os dois
tipos penais e, num segundo momento, a conclusão se
houve alguma alteração que indique retroatividade benéfica
no caso concreto. Certo é que o novo tipo penal, em que
pese situado na chamada Lei Seca, agrega um novo requisito
à embriaguez, qual seja, a concentração de álcool. Não
basta beber para cometer o delito, é necessário ter aquela
concentração sob pena de atipicidade. Logo se a lei inova ao
exigir mais um requisito, não subsiste mais a conduta
anterior, da redação original do CTB, sendo evidentemente
caso de retroatividade benéfica. Ocorre que a retroatividade
é condicionada ou secundum eventum litis, alcançando
apenas aqueles contra os quais não exista a prova da
quantidade de álcool. Logo, para DIOGO, não haverá prova
de que cometeu o novo delito, o caso é de absolvição.
Por outro lado, ALBERTO, por ter feito o teste do bafômetro
tem comprovado o novo requisito típico podendo ser
condenado uma vez que a alteração não lhe aproveita. Ora,
se essa conclusão é correta, não menos certo é que há uma
flagrante desproporcionalidade, quem cumpriu com o dever
de realizar o teste, dispensando a prerrogativa processual
do nemo tenetur se detegere, suportará ônus maiores do
que aquele que, invocando-a, furtou-se ao teste. Assim
sendo, forte no princípio da proporcionalidade, deve o juiz
absolver ambos, como medida de Justiça.
LEI PENAL NO ESPAÇO

Territorialidade
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras,
de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde
quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
§ 2. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados
a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade
Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável.
§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas.
território nacional em sentido estrito
                                                                  (solo, subsolo, rios, lagos, lagoas, mar
                                                                territorial e espaço aéreo correspondente

                         PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE-
                         aplicação da lei brasileira ao crime
                          cometido no território nacional
                                                                   território nacional por extensão -
                                                                  embarcações e aeronaves brasileiras
                                                                 públicas ou a serviço do governo onde
                                                                   quer que se encontre e as privas e
                                                                mercantes que se encontrem em alto mar
                                                                  ou no espaço aéreo correspondente

LEI PENAL NO ESPAÇO

                                                                        EXTRATERRITORIALIDADE
                                                                       INCONDICIONADA- Inciso I
                                                                - Princípio real, da defesa ou da proteção
                                                                               (alíneas a,b,c)
                                                                 - Princípio da Universalidade (alínea d)
                      PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE-
                         aplicação da lei brasileira ao crime
                        cometido em território estrangeiro
                                                                        EXTRATERRITORIALIDADE
                                                                        CONDICIONADA- Inciso II
                                                                 - Princípio da Universalidade (alínea a)
                                                                - Princípio da personalidade ativa (alínea
                                                                                    b)
                                                                    - Princípio da bandeira (alínea c)
Conceito de território nacional

Território, em sentido jurídico, é o âmbito espacial
sujeito à soberania do Estado. Território em sentido
estrito corresponde a solo, subsolo e águas fluviais
e lacustres (rios e lagos), todos limitados pelas
fronteiras políticas e o mar territorial, além do
espaço aéreo correspondente. Quanto ao conceito
de mar territorial, este já causou muita discussão;
no âmbito interno, fixaram-se 200 milhas a partir
da baixa-mar saindo para o mar aberto. Este
conceito é dado pelo Decreto-lei 1.098/1970 (mar
territorial é a área chamada de baixa-mar do litoral
continental).
No entanto, tal limite foi amplo demais, acabando
por não ser aceito internacionalmente, o que trouxe
a necessidade de fixar um novo conceito de mar
territorial, desta vez, um conceito internacional. Em
âmbito internacional, o mar territorial é a faixa ao
longo da costa que compreende 12 milhas. Conceito
dado pela Lei 8.617/1993, que revogou o DL
1098/70.
No tocante ao conceito de espaço aéreo, podemos
falar na existência de três teorias que tentaram
conceituá-lo:

1.ª) Teoria da absoluta liberdade do ar – o ar a
ninguém pertence. Os Estados seriam soberanos,
mas o conceito lato de território não estaria
compreendendo o ar. Se um crime acontecesse no
ar, seria solucionado não pelo princípio da
territorialidade, mas por sua exceção no art. 7.º do
CP.
2.ª) Teoria da soberania limitada ao alcance das
baterias antiaéreas – o ar já não seria de liberdade
absoluta, os países teriam soberania na delimitação
até onde as aeronaves de proteção conseguissem
alcançar ou o sistema de radar de proteção do país
conseguisse. Este conceito é impreciso, pois,
dependendo do potencial bélico e militar de cada
país, o espaço aéreo sofreria alterações.
3.ª) Teoria da soberania sobre a coluna
atmosférica – está Foi mencionada no Código
Brasileiro do Ar, Decreto-lei 32/1966, que já sofreu
alteração pelo Decreto-lei 234/1967., tendo sido
ambos revogados pela Lei 7565/86 – Código
Brasileiro da Aeronáutica, que prevê a teoria por nós
adotada em seu artigo 11.
Território nacional por extensão

A disciplina do território nacional por extensão
encontra-se no Art. 5.º, § 1.º, do CP: Aqui já se tem
a aplicação da Lei brasileira fora do conceito lato de
território nacional. Trata-se de uma ficção do que
seria também território brasileiro, ou seja, uma
extensão, uma equiparação, por ficção, do território
nacional em sentido lato. Seriam os navios e
aeronaves públicos brasileiros e os navios e
aeronaves privados brasileiros em espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
No entanto, tal limite foi amplo demais, acabando
por não ser aceito internacionalmente, o que trouxe
a necessidade de fixar um novo conceito de mar
territorial, desta vez, um conceito internacional. Em
âmbito internacional, o mar territorial é a faixa ao
longo da costa que compreende 12 milhas. Conceito
dado pela Lei 8.617/1993, que revogou o DL
1098/70.
Eficácia de sentença estrangeira
        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na
espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
   b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.


Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial
para que se tornem efetivos.

Como exemplo tem-se:
- A reincidência (art. 63 do Código Penal);
- Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
CPP - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo
Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código
Penal.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação
da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os
seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação
do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo
a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o
Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal
ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da
§ 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da
Justiça.
§ 2o Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado
para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta
dias, no caso contrário.
§ 3o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator
nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
§ 4o Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos
requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo
ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6o Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do
Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7o Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao
juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou
da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do
Livro IV deste Código.
Em relação à homologação do laudo arbitral, a Lei de Arbitragem
nº 9.307/96 trouxe consideráveis mudanças se comparada com
a legislação anterior. A atual lei utiliza o termo sentença arbitral
estrangeira, o que o equiparou às sentenças estrangeiras,
tornando, assim, desnecessária sua prévia homologação pela
justiça do lugar de origem, bastando, simplesmente, sua
homologação pelo STJ (segundo o art. 35 dessa lei: para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Supremo Tribunal Federal, devendo, por força da EC 45/2004,
ser lido como se fizesse alusão ao STJ).
No processo de homologação, a função judiciária do STJ é
observar se o julgado proferido no exterior coaduna com os
princípios básicos do direito vigentes no Brasil. É vedado, em
princípio, discutir o mérito da sentença estrangeira para sua
homologação (Sistema de delibação). Não será homologada a
sentença que ofender a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes brasileiros.

Não poderá ser utilizada a sentença penal condenatória
estrangeira no Brasil. Deverá ser julgado novamente para
aplicação da lei penal brasileira.
CONTAGEM DE PRAZO, FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA E
LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Contagem de prazo
     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena
          Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.

Legislação especial
          Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
FRAÇÕES NÃO
  CONTAGEM DO                                               LEGISLAÇÃO
                            COMPUTÁVEIS DA
     PRAZO                                                   ESPECIAL
                                PENA


O dia do começo inclui-se
                             Nas penas privativas de
 no cômputo do prazo.                                    A princípio são aplicadas
                            liberdade e restritivas de
  Contam-se os dias, os                                   as regras da legislação
                              direito - frações de dia
  meses e os anos pelo                                            especial
                                (ou seja, as horas)
   calendário comum




                              Nas penas de multa,          No que a legislação
     Podem incidir em         frações de cruzeiros         especial for omissa,
feriados e fins de semana                                  aplicam-se as regras
                                   (centavos)             gerais do Código Penal
1ª QUESTÃO:
Um navio de guerra argentino deixou o porto de seu país
com destino à Argélia, na África. Um problema mecânico
obrigou o capitão a ancorar em terras brasileiras. Nesse
ínterim, alguns marinheiros saíram do navio para
comemorar a vitória da Argentina sobre o Brasil, no futebol,
e acabaram por se envolver numa tremenda briga com os
torcedores brasileiros. Durante o confronto, um marinheiro
argentino acabou matando um cidadão brasileiro.
Pergunta-se:
a) Tendo o navio argentino natureza pública, o crime deverá
ser julgado segundo a lei penal argentina?
b) Se os marinheiros estivessem em missão oficial, a
situação se alteraria, caso os marinheiros se refugiassem a
bordo do navio?
RESPOSTA:
a) Se o crime tivesse sido praticado a bordo do navio de
guerra, o crime seria julgado de acordo com a lei argentina,
de acordo com o artigo 5º, § 2º, a contrario sensu, do
Diploma Penal Brasileiro, uma vez que o navio não seria
considerado como extensão do território nacional, não
tendo aplicação, portanto, o Princípio do Pavilhão ou
Bandeira.
Entretanto, os atos praticados pela equipagem, a título
particular, fora de bordo, estão sujeitos à jurisdição penal
do Estado territorial onde ela - a equipagem - se encontra.
Assim, como os marinheiros saíram do navio e ingressaram
em território brasileiro, o crime de homicídio deve ser
julgado de acordo com a lei brasileira, aplicando-se o
Princípio da Territorialidade, insculpido no artigo 5º, caput,
do Código Penal;
b) Neste caso, estando a equipagem em serviço comandado,
os atos praticados pelos marinheiros ficariam sujeitos à
aplicação da Lei Penal argentina, de acordo com o mesmo
dispositivo penal acima citado. Há quem entenda que a lei
brasileira é a aplicável, posto que os marinheiros se
refugiaram no navio, após a prática dos crimes, havendo
apenas óbice processual ao julgamento. Assim, com a
correta    fundamentação,    ambas    as   respostas são
consideradas corretas.
2ª QUESTÃO:
WALBERTO, nascido em Governador Valadares, foi ao
Consulado dos Estados Unidos a fim de obter visto de
entrada no território americano, o que lhe foi negado.
Inconformado, entrou em contato com SINVAL, que,
mediante paga, inseriu visto falso no passaporte de
WALBERTO. Assim, WALBERTO conseguiu viajar para os
Estados Unidos; entretanto, lá chegando, é verificado que
seu visto é falso. Em consequência, é deportado para o
Brasil.

Sabendo-se que nos Estados Unidos tal conduta é ilícita,
pergunta-se:
a) Qual o crime praticado por WALBERTO?
b) Onde se consumou este crime?
c) A lei brasileira será aplicada ao caso?
RESPOSTA:
a) Art. 304, CP - uso de documento falso.
b) Nos Estados Unidos, com a apresentação do passaporte
com o visto falso. O objeto material do crime, ou seja, o
documento falsificado é o visto e não o passaporte. Se fosse
o passaporte, o crime teria sido consumado no Brasil.
c) Para que seja aplicada a lei brasileira, é necessário que
estejam presentes todas as condições do art. 7º, §
2º, CP, por se tratar de um caso de Extraterritorialidade
Condicionada, previsto no inciso II, alínea b, desse mesmo
artigo. No caso em tela, o fato é criminoso nos Estados
Unidos e não foi instaurado procedimento algum lá, sendo
apenas WALBERTO deportado para o Brasil, o que
configuraria perdão tácito. Desse modo, não estaria
preenchida a condição do art. 7º, § 2º, e, CP, e portanto, não
se poderia aplicar a lei brasileira ao caso.
3ª QUESTÃO:
ALBERTINO, brasileiro, em sua primeira visita turística ao sul
da França, se envolve em uma acirrada discussão com o
francês PIERRE. No calor da discussão, ALBERTINO desfere
socos e pontapés na vítima, que não reage e acaba por se
ferir gravemente. Preso por autoridade francesa, ALBERTINO
acaba respondendo a processo pelo crime praticado.
ALBERTINO estava preso há seis meses, quando é enviado
de volta ao Brasil, pois caracterizada a falta de vagas para
presos nacionais, o Estado francês entende mais relevante a
aplicação da pena a nacionais. Chegando ao Brasil,
ALBERTINO sofre nova ação penal pelo crime de lesão
corporal grave, sendo condenado a uma pena de reclusão de
três anos.
Analise a decisão proferida, esclarecendo se ALBERTINO
deverá cumprir pena.
RESPOSTA:

Deve ser abordada a extraterritorialidade condicionada, que
impede a aplicação da lei brasileira se ausente alguma
condição do par. 2º do art. 7º do CP. No caso em tela, houve
perdão tácito.

ALBERTINO sequer poderia ter sido processado no Brasil. A
decisão deve ser desconstituída.

ALBERTINO não deve cumprir pena.

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Lei penal no tempo e no espaço

  • 1. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO professora@cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.cristianedupret.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br www.metodosdeestudo.com.br
  • 2. LEI PENAL NO TEMPO Art. 5.º, Constituição Federal XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Código Penal Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 3. REGRA E EXCEÇÃO Primeiramente, devemos analisar o disposto no art. 5.º, XL, da CF, que dispõe: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Portanto, podemos depreender que a regra é a não retroatividade (irretroatividade) da lex gravior e a extra-atividade in mellius (lex mitior ou novatio legis in mellius).
  • 4. LEI PENAL BENÉFICA MALÉFICA REGRA – NÃO ULTRA- ATIVIDADE EXTRA-ATIVIDADE IRRETROATIVIDADE EXCEÇÃO: LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS RETROATIVIDADE ULTRA-ATIVIDADE
  • 5. Para fixar o princípio da extra-atividade da lei penal, é necessário estudarmos o tempo do crime. O Código Penal adotou a teoria da atividade consoante o art. 4.º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • 6. ESPÉCIES DE EXTRA-ATIVIDADE Quando afirmamos que a lei penal benéfica é extra- ativa, significa que ela é dinâmica, se movimenta livremente no tempo, podendo retroagir e ultra-agir. Retroatividade e ultra-atividade Exemplo 1: Alguém, na direção de veículo automotor, praticou homicídio culposo em maio de 1997, ocasião em que ainda não havia entrado em vigor o Código de Trânsito (Lei 9.503. de 23.09.1997). Os autos foram conclusos para sentença em outubro de 1998.
  • 7. Qual norma será aplicada à espécie? O Código Penal, que nesse caso possuirá ultra-atividade, uma vez que é lex mitior, pois pune o homicídio culposo com pena de um a três anos, diferentemente da Lei 9.503/1997, que traz uma pena de dois a quatro anos. Tal se justifica por uma questão de segurança jurídica. Deve ser aplicada neste caso a lei benéfica em vigor na data do fato.
  • 8. Imaginemos que a seguir exista uma linha do tempo: Prática da conduta de Entrada em Sentença – tráfico de drogas - vigor da lei 01/2007 02/2005 11343/06 A conduta foi praticada na vigência da Lei 6368/76, que punia o tráfico no artigo 12 com uma pena de 03 a 12 anos. Com a entrada em vigor da lei 11343/06, o artigo 33 passou a cominar para o tráfico a pena de 05 a 15 anos. A lei benéfica (da data da conduta) irá ultra-agir para alcançar a data da sentença.
  • 9. Agora vejamos outro exemplo, tendo como base a mesma lei: A nova lei está retroagindo para um período em que ela não tinha vigência. Prática da conduta de Entrada em Sentença – posse de drogaspara vigor da lei 01/2007 consumo pessoal - 11343/06 02/2005
  • 10. A lei 11343/06 é benéfica no que tange à conduta do usuário, pois não prevê pena privativa de liberdade. Desta forma, a nova lei vai retroagir para alcançar a data da conduta praticada. Na sentença, o agente será condenado pelo artigo 28 da lei 11343/06.
  • 11. Aseta demonstra a Imaginemos que a seguir exista uma linha do tempo: ultra-atividade da lei penal benéfica, que embora não esteja mais em vigor, será a aplicada na data da sentença. Prática do homicídio CTB sentença Maio de 1997 1998 Vigência do art. 121, o § 3 do CP, ainda que se tratando de veículo automotor
  • 12. Anova lei (benéfica) está retroagindo para alcançar a data do fato, quando Imaginemos agora uma outra linha do tempo: ela ainda não tinha vigência. Prática do furto nova lei diminuindo a pena data da sentença Art. 155 6 meses a 3 anos Pena de 1 a 4 anos
  • 13. REVOGAÇÃO: Continuidade Abolitio típico criminis normativa
  • 14. CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO Já houve muita controvérsia acerca de qual lei seria adotada, caso, durante a prática do crime continuado ou do crime permanente, duas leis pudessem ser aplicadas. A lei gravosa deve ser aplicada se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. Verbete 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • 15. LEI INTERMEDIÁRIA Se existirem três leis que regulem determinado fato, uma vigente na data do fato, outra na data da sentença e outra entre esses dois marcos, se a mais benéfica for a intermediária, esta é que deverá ser utilizada, pois, se essa aplicação não fosse possibilitada, inevitavelmente teríamos uma lei maléfica retroagindo ou ultra-agindo. Imaginemos que a lei maléfica fosse a data do fato; ela ultra- agiria para alcançar o julgamento. Se fosse a da sentença, retroagiria para alcançar a data do fato. Desta forma, concluindo, a lei benéfica será a aplicada, seja ela a da data do fato, da sentença, ou ainda a intermediária.
  • 16. COMBINAÇÃO DE LEIS Consiste em combinar a parte benéfica de duas ou mais leis a fim de atender ao melhor interesse do réu. Alguns são contrários a essa solução, afirmando que se estaria criando uma terceira lei, o que não seria possível, pois não cabe ao aplicador da lei legislar, juntando dispositivos de leis distintas. Para esta corrente, a possibilidade de permitir ao magistrado a junção de leis distintas a fim de tornar mais benéfica a situação do réu criaria uma insegurança jurídica e ofenderia a separação de poderes, possibilitando ao Poder Judiciário sobrepor-se ao legislativo e invadir sua função.
  • 17. Outros sustentam que tal solução atende aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade benéfica, sendo plenamente possível. Neste sentido, é o posicionamento de Rogério Greco, Bitencourt e Frederico Marques
  • 18. Outros sustentam que tal solução atende aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade benéfica, sendo plenamente possível. Neste sentido, é o posicionamento de Rogério Greco, Bitencourt e Frederico Marques. Muito embora já tenha havido controvérsia no âmbito dos nossos Tribunais Superiores, atualmente, ambos se posicionam pela impossibilidade da combinação de leis penais no tempo.
  • 19. No entanto, o STF, em 2011, no julgamento pelo Pleno do RE 596152/SP, modificou seu entendimento no que tange especificamente à aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 ao artigo 12 da Lei 6.368 para aqueles que praticaram o crime de tráfico na vigência desta última:
  • 20. O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou o teor do voto proferido pela 2ª Turma no julgamento do HC 95435/RS (DJe de 7.11.2008), no sentido de entender que aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Além disso, consignou que se deveria cumprir a finalidade e a ratio do princípio, para que fosse dada correta resposta ao tema, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Realçou, ainda, que a vedação de convergência de dispositivos de leis diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 13.10.2011.
  • 21. QUESTÕES PONTUAIS: - Surgimento de dúvida - Competência para aplicação da lex mitior
  • 22. Princípio da Princípio da especialidade consunção Princípio da subsidiariedade PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS
  • 23. 1ª QUESTÃO: JÚLIO, diretor da empresa "Calçados Belopé S/A", utilizando-se de notas fiscais falsas, reduziu os valores devidos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica nos exercícios de 1988 a 1991. Desvendada a sonegação pela Auditoria Fiscal da Receita Federal, o Ministério Público ofereceu denúncia por infração ao artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/90 (4 vezes), na forma do artigo 69 do CP, ou seja, redução de tributo através de falsificação de nota fiscal, em concurso material. Alegou a defesa que a hipótese era de continuidade delitiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.729/65, diploma então vigente à época da maioria dos delitos (1988 a 1990), pois, tendo a Lei nº 8.137 entrado em vigor em 1990, os fatos ocorridos anteriormente não poderiam ser por ela abrangidos, já que até então a Lei vigente era aquela que, inclusive, previa pena mais leve.
  • 24. Do contrário, estaria o Poder Judiciário aplicando a novatio legis in pejus, o que fere flagrantemente o princípio constitucional da legalidade. Ignorando eventual ocorrência da prescrição, se fosse você o juiz da causa, como decidiria?
  • 25. Do contrário, estaria o Poder Judiciário aplicando a novatio legis in pejus, o que fere flagrantemente o princípio constitucional da legalidade. Ignorando eventual ocorrência da prescrição, se fosse você o juiz da causa, como decidiria? STF: Habeas Corpus nº 81.544-8/RS - Relator Ministro Moreira Alves
  • 26. 2ª QUESTÃO: A Lei 9.437/97 incrimina o uso de arma de brinquedo, na prática de crime. A Lei 10.826/03 silencia a respeito. Como magistrado, como decidiria a situação de agente que comete crime de estupro, ameaçando a vítima com arma de brinquedo, praticado sob a égide do primeiro diploma legal? Justifique.
  • 27. RESPOSTA: STJ: Recurso Especial nº 631.354 - RS (2004/0021122-0) - Relator Min. Felix Fischer: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. ART. 10, § 1º, II, DA LEI Nº 9.437/97. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. I - A utilização da arma de brinquedo, no caso em tela, foi meio necessário à prática, ou melhor, à configuração típica do delito de roubo, razão pela qual deve ser por este absorvido. Ademais, caso o recorrido fosse condenado nas sanções do art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97, este, necessariamente, estaria sendo incriminado duplamente pela prática de uma mesma conduta. Na espécie, o uso da arma de brinquedo já embasou a configuração do delito de roubo.
  • 28. Logo, não há como dar o réu como incurso, pelo mesmo fato, no tipo legal do art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97, sob pena de bis in idem. II - Ainda que assim não fosse, de qualquer forma o réu não poderia responder pelo crime previsto no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97. É que a Lei nº 10.826/2003, que revogou expressamente a Lei nº 9.437/97, não prevê a incriminação da conduta de utilização da arma de brinquedo para o fim de cometimento de crimes. Trata-se, assim, de exemplo acabado de abolitio criminis (art. 2º, caput, CP). Recurso desprovido.
  • 29. 3ª QUESTÃO: ALBERTO e DIOGO foram parados por viatura policial na noite do dia 20/06/2007 quando retornavam de uma festa na conhecida boate RUTI, cada qual em seu carro, conduzindo os respectivos veículos de forma anormal (zigue-zague). DIOGO, visivelmente embriagado, teve dificuldades até mesmo para compreender a ordem de parar dada pelos policiais, bem como não conseguiu, sem auxílio alheio, abrir a porta do carro. ALBERTO por seu turno, embora também aparentasse certo estado de embriaguez, não teve dificuldades em cumprir a ordem e sair do carro. Instados a realizar o teste do bafômetro, ALBERTO assim procedeu, e o aparelho acusou uma concentração de álcool de 7 dcg por litro de sangue.
  • 30. DIOGO, por outro lado, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, dado que era estudante de direito do 1º período da Universidade Atacadão do Ensino, recusou-se a realizar o teste, forte no privilégio de não autoincriminação. Ambos foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em outubro daquele ano, e recusaram proposta de suspensão condicional do processo. Estando em curso a instrução criminal, que providência deveria ser adotada pelo Juiz de Direito da causa, tendo em vista a alteração promovida pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca) em relação a esse delito? Resposta objetivamente fundamentada em, no máximo, 20 linhas.
  • 31. Redação Original Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Redação da Lei 11.705/2008 Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • 32. RESPOSTA: A questão apresentada demanda o confronto entre os dois tipos penais e, num segundo momento, a conclusão se houve alguma alteração que indique retroatividade benéfica no caso concreto. Certo é que o novo tipo penal, em que pese situado na chamada Lei Seca, agrega um novo requisito à embriaguez, qual seja, a concentração de álcool. Não basta beber para cometer o delito, é necessário ter aquela concentração sob pena de atipicidade. Logo se a lei inova ao exigir mais um requisito, não subsiste mais a conduta anterior, da redação original do CTB, sendo evidentemente caso de retroatividade benéfica. Ocorre que a retroatividade é condicionada ou secundum eventum litis, alcançando apenas aqueles contra os quais não exista a prova da quantidade de álcool. Logo, para DIOGO, não haverá prova de que cometeu o novo delito, o caso é de absolvição.
  • 33. Por outro lado, ALBERTO, por ter feito o teste do bafômetro tem comprovado o novo requisito típico podendo ser condenado uma vez que a alteração não lhe aproveita. Ora, se essa conclusão é correta, não menos certo é que há uma flagrante desproporcionalidade, quem cumpriu com o dever de realizar o teste, dispensando a prerrogativa processual do nemo tenetur se detegere, suportará ônus maiores do que aquele que, invocando-a, furtou-se ao teste. Assim sendo, forte no princípio da proporcionalidade, deve o juiz absolver ambos, como medida de Justiça.
  • 34. LEI PENAL NO ESPAÇO Territorialidade Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • 35. Lugar do crime Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • 36. § 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
  • 37. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  • 38. território nacional em sentido estrito (solo, subsolo, rios, lagos, lagoas, mar territorial e espaço aéreo correspondente PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE- aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional território nacional por extensão - embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo onde quer que se encontre e as privas e mercantes que se encontrem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente LEI PENAL NO ESPAÇO EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA- Inciso I - Princípio real, da defesa ou da proteção (alíneas a,b,c) - Princípio da Universalidade (alínea d) PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE- aplicação da lei brasileira ao crime cometido em território estrangeiro EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA- Inciso II - Princípio da Universalidade (alínea a) - Princípio da personalidade ativa (alínea b) - Princípio da bandeira (alínea c)
  • 39. Conceito de território nacional Território, em sentido jurídico, é o âmbito espacial sujeito à soberania do Estado. Território em sentido estrito corresponde a solo, subsolo e águas fluviais e lacustres (rios e lagos), todos limitados pelas fronteiras políticas e o mar territorial, além do espaço aéreo correspondente. Quanto ao conceito de mar territorial, este já causou muita discussão; no âmbito interno, fixaram-se 200 milhas a partir da baixa-mar saindo para o mar aberto. Este conceito é dado pelo Decreto-lei 1.098/1970 (mar territorial é a área chamada de baixa-mar do litoral continental).
  • 40. No entanto, tal limite foi amplo demais, acabando por não ser aceito internacionalmente, o que trouxe a necessidade de fixar um novo conceito de mar territorial, desta vez, um conceito internacional. Em âmbito internacional, o mar territorial é a faixa ao longo da costa que compreende 12 milhas. Conceito dado pela Lei 8.617/1993, que revogou o DL 1098/70.
  • 41. No tocante ao conceito de espaço aéreo, podemos falar na existência de três teorias que tentaram conceituá-lo: 1.ª) Teoria da absoluta liberdade do ar – o ar a ninguém pertence. Os Estados seriam soberanos, mas o conceito lato de território não estaria compreendendo o ar. Se um crime acontecesse no ar, seria solucionado não pelo princípio da territorialidade, mas por sua exceção no art. 7.º do CP.
  • 42. 2.ª) Teoria da soberania limitada ao alcance das baterias antiaéreas – o ar já não seria de liberdade absoluta, os países teriam soberania na delimitação até onde as aeronaves de proteção conseguissem alcançar ou o sistema de radar de proteção do país conseguisse. Este conceito é impreciso, pois, dependendo do potencial bélico e militar de cada país, o espaço aéreo sofreria alterações. 3.ª) Teoria da soberania sobre a coluna atmosférica – está Foi mencionada no Código Brasileiro do Ar, Decreto-lei 32/1966, que já sofreu alteração pelo Decreto-lei 234/1967., tendo sido ambos revogados pela Lei 7565/86 – Código Brasileiro da Aeronáutica, que prevê a teoria por nós adotada em seu artigo 11.
  • 43. Território nacional por extensão A disciplina do território nacional por extensão encontra-se no Art. 5.º, § 1.º, do CP: Aqui já se tem a aplicação da Lei brasileira fora do conceito lato de território nacional. Trata-se de uma ficção do que seria também território brasileiro, ou seja, uma extensão, uma equiparação, por ficção, do território nacional em sentido lato. Seriam os navios e aeronaves públicos brasileiros e os navios e aeronaves privados brasileiros em espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • 44. No entanto, tal limite foi amplo demais, acabando por não ser aceito internacionalmente, o que trouxe a necessidade de fixar um novo conceito de mar territorial, desta vez, um conceito internacional. Em âmbito internacional, o mar territorial é a faixa ao longo da costa que compreende 12 milhas. Conceito dado pela Lei 8.617/1993, que revogou o DL 1098/70.
  • 45. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Alguns desses efeitos são incondicionais, já que não dependem de qualquer provimento judicial para que se tornem efetivos. Como exemplo tem-se: - A reincidência (art. 63 do Código Penal); - Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
  • 46. CPP - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal. Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público. Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da
  • 47. § 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça. § 2o Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário. § 3o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa. § 4o Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788. § 5o Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território. § 7o Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
  • 48. Em relação à homologação do laudo arbitral, a Lei de Arbitragem nº 9.307/96 trouxe consideráveis mudanças se comparada com a legislação anterior. A atual lei utiliza o termo sentença arbitral estrangeira, o que o equiparou às sentenças estrangeiras, tornando, assim, desnecessária sua prévia homologação pela justiça do lugar de origem, bastando, simplesmente, sua homologação pelo STJ (segundo o art. 35 dessa lei: para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal, devendo, por força da EC 45/2004, ser lido como se fizesse alusão ao STJ).
  • 49. No processo de homologação, a função judiciária do STJ é observar se o julgado proferido no exterior coaduna com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. É vedado, em princípio, discutir o mérito da sentença estrangeira para sua homologação (Sistema de delibação). Não será homologada a sentença que ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes brasileiros. Não poderá ser utilizada a sentença penal condenatória estrangeira no Brasil. Deverá ser julgado novamente para aplicação da lei penal brasileira.
  • 50. CONTAGEM DE PRAZO, FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA E LEGISLAÇÃO ESPECIAL Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
  • 51. FRAÇÕES NÃO CONTAGEM DO LEGISLAÇÃO COMPUTÁVEIS DA PRAZO ESPECIAL PENA O dia do começo inclui-se Nas penas privativas de no cômputo do prazo. A princípio são aplicadas liberdade e restritivas de Contam-se os dias, os as regras da legislação direito - frações de dia meses e os anos pelo especial (ou seja, as horas) calendário comum Nas penas de multa, No que a legislação Podem incidir em frações de cruzeiros especial for omissa, feriados e fins de semana aplicam-se as regras (centavos) gerais do Código Penal
  • 52. 1ª QUESTÃO: Um navio de guerra argentino deixou o porto de seu país com destino à Argélia, na África. Um problema mecânico obrigou o capitão a ancorar em terras brasileiras. Nesse ínterim, alguns marinheiros saíram do navio para comemorar a vitória da Argentina sobre o Brasil, no futebol, e acabaram por se envolver numa tremenda briga com os torcedores brasileiros. Durante o confronto, um marinheiro argentino acabou matando um cidadão brasileiro. Pergunta-se: a) Tendo o navio argentino natureza pública, o crime deverá ser julgado segundo a lei penal argentina? b) Se os marinheiros estivessem em missão oficial, a situação se alteraria, caso os marinheiros se refugiassem a bordo do navio?
  • 53. RESPOSTA: a) Se o crime tivesse sido praticado a bordo do navio de guerra, o crime seria julgado de acordo com a lei argentina, de acordo com o artigo 5º, § 2º, a contrario sensu, do Diploma Penal Brasileiro, uma vez que o navio não seria considerado como extensão do território nacional, não tendo aplicação, portanto, o Princípio do Pavilhão ou Bandeira. Entretanto, os atos praticados pela equipagem, a título particular, fora de bordo, estão sujeitos à jurisdição penal do Estado territorial onde ela - a equipagem - se encontra. Assim, como os marinheiros saíram do navio e ingressaram em território brasileiro, o crime de homicídio deve ser julgado de acordo com a lei brasileira, aplicando-se o Princípio da Territorialidade, insculpido no artigo 5º, caput, do Código Penal;
  • 54. b) Neste caso, estando a equipagem em serviço comandado, os atos praticados pelos marinheiros ficariam sujeitos à aplicação da Lei Penal argentina, de acordo com o mesmo dispositivo penal acima citado. Há quem entenda que a lei brasileira é a aplicável, posto que os marinheiros se refugiaram no navio, após a prática dos crimes, havendo apenas óbice processual ao julgamento. Assim, com a correta fundamentação, ambas as respostas são consideradas corretas.
  • 55. 2ª QUESTÃO: WALBERTO, nascido em Governador Valadares, foi ao Consulado dos Estados Unidos a fim de obter visto de entrada no território americano, o que lhe foi negado. Inconformado, entrou em contato com SINVAL, que, mediante paga, inseriu visto falso no passaporte de WALBERTO. Assim, WALBERTO conseguiu viajar para os Estados Unidos; entretanto, lá chegando, é verificado que seu visto é falso. Em consequência, é deportado para o Brasil. Sabendo-se que nos Estados Unidos tal conduta é ilícita, pergunta-se: a) Qual o crime praticado por WALBERTO? b) Onde se consumou este crime? c) A lei brasileira será aplicada ao caso?
  • 56. RESPOSTA: a) Art. 304, CP - uso de documento falso. b) Nos Estados Unidos, com a apresentação do passaporte com o visto falso. O objeto material do crime, ou seja, o documento falsificado é o visto e não o passaporte. Se fosse o passaporte, o crime teria sido consumado no Brasil. c) Para que seja aplicada a lei brasileira, é necessário que estejam presentes todas as condições do art. 7º, § 2º, CP, por se tratar de um caso de Extraterritorialidade Condicionada, previsto no inciso II, alínea b, desse mesmo artigo. No caso em tela, o fato é criminoso nos Estados Unidos e não foi instaurado procedimento algum lá, sendo apenas WALBERTO deportado para o Brasil, o que configuraria perdão tácito. Desse modo, não estaria preenchida a condição do art. 7º, § 2º, e, CP, e portanto, não se poderia aplicar a lei brasileira ao caso.
  • 57. 3ª QUESTÃO: ALBERTINO, brasileiro, em sua primeira visita turística ao sul da França, se envolve em uma acirrada discussão com o francês PIERRE. No calor da discussão, ALBERTINO desfere socos e pontapés na vítima, que não reage e acaba por se ferir gravemente. Preso por autoridade francesa, ALBERTINO acaba respondendo a processo pelo crime praticado. ALBERTINO estava preso há seis meses, quando é enviado de volta ao Brasil, pois caracterizada a falta de vagas para presos nacionais, o Estado francês entende mais relevante a aplicação da pena a nacionais. Chegando ao Brasil, ALBERTINO sofre nova ação penal pelo crime de lesão corporal grave, sendo condenado a uma pena de reclusão de três anos. Analise a decisão proferida, esclarecendo se ALBERTINO deverá cumprir pena.
  • 58. RESPOSTA: Deve ser abordada a extraterritorialidade condicionada, que impede a aplicação da lei brasileira se ausente alguma condição do par. 2º do art. 7º do CP. No caso em tela, houve perdão tácito. ALBERTINO sequer poderia ter sido processado no Brasil. A decisão deve ser desconstituída. ALBERTINO não deve cumprir pena.