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ARTIGOS 15, 16 E 17 DO CP E SUA
 COMPARAÇÃO COM O ARTIGO 14.



   Professora Cristiane Dupret
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Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Tema: A Desistência Voluntária e o
Arrependimento Eficaz. O Arrependimento
Posterior. 1) Definição e requisitos dos
institutos. 2) Diferenças entre desistência
voluntária e arrependimento eficaz e suas
relações com a tentativa perfeita e a tentativa
imperfeita. 3) Crime impossível ou tentativa
inidônea: a) Definição, natureza jurídica e
formas;      b)    Crime      putativo.      4)
Arrependimento posterior: análise da súmula
554 do STF.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Quando o agente inicia a execução e não
atinge a consumação, ele responde por...
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz




                                                                              tentativa
                                       por circunstâncias
                                             alheias
                                                                           crime impossível
Início da execução
  inexistência de
   consumação
                                                                             desistência
                                                                             voluntária
                                           por vontade
                                             própria
                                                                           arrependimento
                                                                                eficaz
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Quando o agente inicia a execução e não
atinge a consumação por circunstâncias
alheias a sua vontade, ele responde por...
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz

Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa    com    a     pena    correspondente    ao     crime
consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir
na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


DISTINÇÃO ENTRE TENTATIVA E DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA

Nesse    momento,     é     de fundamental
importância distinguir a tentativa da
desistência voluntária. De acordo com a
fórmula de Frank, existirá a desistência
voluntária sempre que o agente pode
prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas
não pode, haverá tentativa.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Há a desistência voluntária quando o agente
começa       a     praticar     os     atos
executórios, porém interrompe estes por sua
própria vontade, não acarretando, assim, a
consumação.

Na tentativa, o agente não alcança a
consumação por circunstâncias alheias à sua
vontade. Jamais, quando a hipótese for de
desistência voluntária, o agente responderá
por tentativa. São institutos incompatíveis
entre si.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


A desistência voluntária também é chamada
de tentativa abandonada ou tentativa
qualificada.
No entanto, não podemos confundir com
outras expressões, que de fato vão possuir a
natureza de tentativa:
          TENTATIVA



                                                         O agente termina os atos de
                                 Perfeita
                                                                  execução

                                                           O agente é impedido de
                                Imperfeita                 prosseguir nos atos de
                                                                 execução
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Cezar Roberto Bittencourt:
Tratado de Direito Penal, Vol 1, 13ª. Ed, p.
408:

      “A desistência voluntária só é possível, em tese, na
      tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o
      agente já esgotou toda a atividade executória. Na
      tentativa perfeita poderá, em princípio, ocorrer o
      arrependimento eficaz.”
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Von Liszt denominou a desistência voluntária
de “ponte de ouro”, tendo em vista que este
instituto transporta o agente de um dolo
muito mais grave para um dolo bem menos
grave. Exemplo: o agente desfere tiros na
vítima com dolo de matar, mas para de
prosseguir nos atos de execução e a vítima
sobrevive. Neste caso, o agente responderá
apenas por lesão corporal. Abstrai-se o dolo
de matar. O agente é transportado em uma
ponte de ouro, de um dolo de matar, do
animus     necandi,   para   o    dolo    de
lesionar, respondendo apenas por lesão
corporal.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


A desistência voluntária não precisa ser
espontânea,     portanto,    ela   pode   ser
provocada por terceiro ou pela própria
vítima. A vítima pode pedir pela própria vida
e o agente penalizado desistir de prosseguir
na execução. Ainda assim o instituto da
desistência voluntária será aplicado.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


No    arrependimento   eficaz, o    agente
empreende uma nova conduta para impedir
que o resultado se produza, também
impedindo a consumação. A diferença é que
a desistência voluntária é um deixar de
fazer, enquanto o arrependimento eficaz é
um fazer, é um praticar uma nova conduta.
Se um agente começa a disparar tiros em
alguém, com animus necandi (dolo de matar)
e decide parar, desiste de matar, isso
representa uma hipótese de desistência
voluntária.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


No entanto, se ele dispara todos os
tiros, mas se arrepende e leva a vítima para o
hospital, ele empreendeu uma conduta
comissiva para impedir que o resultado
morte se produzisse, devendo nos dois casos
responder apenas por lesão corporal, leve ou
grave, dependendo dos dados trazidos pelo
enunciado da questão.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Tanto a desistência voluntária quanto o
arrependimento eficaz precisam de fato ser
eficazes. O não impedimento da produção do
resultado faz que o agente responda pelo
resultado. Se mesmo parando de prosseguir
nos atos de execução sobrevém a morte do
agente em virtude dos atos praticados pelo
agente, o agente responderá por homicídio.
No entanto, se o resultado morte ocorre por
uma causa superveniente relativamente
independente que por si só causou o
resultado, o agente responderá pelos atos já
praticados, abstraindo-se o dolo inicial.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Exemplo: o agente se arrepende de maneira
eficaz e leva a vítima para o hospital. No
entanto, quando a vítima chega ao
hospital, ocorre um incêndio e a vítima
morre queimada neste incêndio. O incêndio é
uma causa superveniente relativamente
independente que causa o resultado por si
só. Nesta hipótese, o agente responderá
apenas por lesão corporal.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Luiz Flávio                 Gomes chama os institutos da
desistência                 voluntária e do arrependimento
eficaz de                   direito premial pelo fato de
excluírem a                 responsabilidade do agente.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E
DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

A natureza jurídica desses institutos previstos no
art. 15 é controvertida na doutrina. Alguns
sustentam que seriam causas de exclusão da
tipicidade, afastando-se a tentativa, visto que o
agente responderá apenas pelos atos já praticados.
Sustenta-se a ocorrência de um defeito na
tipicidade, pois existe a tipicidade de um crime
tentado sendo formada e, pelo fato de o agente
desistir ou se arrepender, afasta-se a tipicidade.
Hungria afirmava que seriam causas de extinção da
punibilidade, assim como Magalhães Noronha, Luiz
Flavio Gomes e Aníbal Bruno. Tal também é o
entendimento de Luiz Flávio Gomes. Rogério Greco
entende pela atipicidade do fato. No mesmo
sentido,            Bittencourt,          Frederico
Marques, Damasio, Mirabete e Fernando Capez.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Comunica-se o artigo 15 ao co-autor ou
partícipe?

Para aqueles que sustentam que se afasta a
punibilidade da tentativa, não.

      “A     doutrina    penal     brasileira  clássica   (e
      predominante), como parte da premissa equivocada
      (segundo nosso ponto de vista) no sentido de que a
      desistência voluntária e o arrependimento eficaz são
      causas de exclusão da tipicidade, chega à conclusão de
      que qualquer uma delas acaba beneficiando
      necessariamente o co-autor ou partícipe (...).” Luiz
      Flavio Gomes, ob cit, p. 486
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O arrependimento posterior foi incluído no
Código Penal em 1984, com natureza de causa
de diminuição de pena.
De acordo com o item 15 da Exposição de
Motivos da parte geral do Código:
15. O Projeto mantém a obrigatoriedade de
redução de pena, na tentativa (art. 14, parágrafo
único), e cria a figura do arrependimento
posterior à consumação do crime como causa
igualmente obrigatória de redução de pena. Essa
inovação constitui providência de Política
Criminal e é instituída menos em favor do
agente do crime do que da vítima. Objetiva-
se, com ela, instituir um estímulo à reparação do
dano, nos crimes cometidos “sem violência ou
grave ameaça à pessoa”.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Deve-se ter cuidado para não confundir o
instituto   que   acabamos    de    estudar   –
arrependimento eficaz – com o arrependimento
posterior. Notem que no arrependimento eficaz
o sujeito impede a produção do resultado. Já o
arrependimento posterior em nada obsta o
resultado, e justamente por isso é posterior.
Trata-se de uma forma de beneficiar o
sujeito, após a consumação do crime praticado
sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ter
reparado o dano ou restituído a coisa. Frise-se
que, ainda que OFERECIDA a denúncia, o agente
poderá se beneficiar do favor legal, desde que
não tenha sido RECEBIDA pelo juiz.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Caso o dano seja reparado após o
recebimento da denúncia, é possível a
aplicação de circunstância atenuante: art.
65, III, b. São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e
com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as consequências, ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Luiz Flavio Gomes entende ainda pela
aplicação da atenuante se a reparação for
parcial:

   “E se a reparação ou restituição for parcial?
   Nesse caso o agente pode contar com uma
   atenuante (...) mas não com a causa de diminuição
   da pena do art. 16 do CP, salvo se a vítima der
   quitação total.”
Direito Penal, parte geral. P. 487, Ed RT
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Ao mencionar crimes “sem violência ou grave
ameaça à pessoa”, alguns doutrinadores
entendem que tem o cunho de evitar sua
aplicação nos casos de violência dolosa e não
culposa.     Nessa     mesma      linha    de
pensamento,      Waléria    Garcelan    Loma
Garcia, Luiz Flavio Gomes (ob cit, p. 488) e
Rogério Greco.

Rogério Greco sustenta ainda, a a
possibilidade de aplicar o arrependimento
posterior no roubo próprio com violência
imprópria.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Interessante mencionar que em determinados
delitos a reparação do dano tem consequência
muito mais benéfica do que a aplicação do art.
16, que reduz a pena, pois para certos delitos a
reparação do dano chega a extinguir a
punibilidade. Temos algumas previsões em lei
especial. Uma das previsões, no entanto, decorre
de entendimento sumulado que permite ao
sujeito não responder pelo crime praticado por
se presumir a ausência de justa causa para a
ação penal, caso da Súmula 554 do STF, que
obsta o prosseguimento da ação penal quando o
sujeito paga o cheque emitido sem provisão de
fundos antes do recebimento da denúncia e que
fora reafirmada pelo STF mesmo após o advento
do citado art. 16.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Enunciado 554 da Súmula do STF:

“O pagamento de cheque emitido sem
provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da
ação penal.”

Logo, se for antes do recebimento da
denúncia, obsta.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


No que tange aos crimes contra a ordem
tributária, a Lei 9.249/1995 restabeleceu a
antiga regra prevista no art. 14 da Lei
8.137/1990, que extingue a punibilidade
dos crimes definidos na Lei 8.137/1990 e na
Lei 4.729/1995 quando o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Até época bem recente, não havia qualquer
momento       para   o     pagamento      do
tributo,    extinguindo-se     sempre      a
punibilidade, sendo a hipótese regida pela
Lei   11.941,    em   seus    arts.   68   e
69, alcançando também o pagamento
realizado pela pessoa física. Idêntica regra
existe para o crime de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A). Ressaltando
ainda o fato de que o mero parcelamento da
dívida já teria o condão de suspender a
punibilidade. No entanto, a matéria passou a
ser confusamente regida pela Lei 12.382/11.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Marcelo Lessa Bastos ao afirmar que a
diferença de tratamento é a discriminação
econômica      em      sua     forma     mais
odiosa, sustenta a aplicação de analogia in
bonam partem aos casos de crimes
patrimoniais praticados sem violência ou
grave ameaça contra a pessoa, em que seja
reparado o dano ou restituída a coisa antes
do recebimento da denúncia, com base no
princípio    da    isonomia,     de    índole
constitucional. Não é tolerável que aos
crimes contra o erário o tratamento seja mais
benéfico que o concedido aos crimes
patrimoniais.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Questiona-se qual seria o critério para a
utilização do percentual de diminuição
previsto no art. 16 do CP. Atualmente a
jurisprudência do STF, especificamente da
Primeira Turma, vem se posicionando no
sentido de que o critério deve ser a total ou
parcial reparação do dano, assim como a
presteza com a qual a reparação ocorre.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


A      incidência     do     arrependimento
posterior, contido no art. 16 do CP, para a
Primeira Turma, prescinde da reparação total
do dano e o balizamento, quanto à
diminuição da pena decorrente da aplicação
do    instituto,  está   na   extensão   do
ressarcimento, bem como na presteza com
que ele ocorre. Tal entendimento não é
pacífico na doutrina, mas majoritariamente a
doutrina não admite a parcial reparação do
dano. Neste sentido, Rogério Greco.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Quanto à hipótese de arrependimento
posterior no concurso de pessoas, se um dos
acusados reparar o dano ou devolver a
coisa, os demais se aproveitarão, da mesma
maneira, do benefício da diminuição de
pena. O entendimento apenas não pode ser o
mesmo no caso de cooperação dolosamente
distinta (art. 29, 2.º, CP) se um dos agentes
quiser participar de um furto e o outro
agente acabar por praticar um roubo e quem
praticar o furto reparar o dano, pois neste
caso, o arrependimento posterior não poderá
ser extensível ao que praticou o roubo, tendo
em vista a presença de violência ou grave
ameaça à pessoa.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Outra questão que comporta controvérsia na
doutrina é se a reparação pode ser feita por
terceiro. A doutrina é praticamente pacífica
no sentido de que a reparação precisa ser
realizada pelo próprio agente que praticou o
crime para que haja a diminuição da pena.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


CRIME IMPOSSÍVEL
Crime          impossível        (Tentativa
inidônea, inadequada ou quase crime – art.
17 do CP):
Não se pune a tentativa, quando por
ineficácia absoluta do meio ou absoluta
impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.

O que tem o crime impossível em comum
com a tentativa?
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Em ambos há um início de execução. No
crime impossível nunca se chegará à
consumação. É o clássico exemplo de matar
quem já está morto, de tentar matar com
arma     desmuniciada,   tentar   transmitir
moléstia    venérea   de   que   não   está
contaminado, praticar aborto sem estar
grávida, envenenar com farinha. Ressalte-se
que nesses exemplos há ineficácia absoluta
do meio ou impropriedade absoluta do
objeto material, que caracterizam o crime
impossível, pois, se a ineficácia ou
impropriedade forem relativas, o agente
responderá por tentativa, sendo possível
atingir a consumação.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Teorias
Várias teorias surgiram acerca do crime
impossível. São elas:

a) Teoria subjetiva – de Von Buri
Não importa se há absoluta ou relativa
ineficácia do meio ou impropriedade do
objeto, o crime será punido na modalidade
de tentativa, pois o que importa era a
vontade do sujeito de praticar o tipo penal.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


b)    Teoria objetiva pura
Em sentido totalmente oposto, não importa
se há absoluta ou relativa ineficácia do meio
ou impropriedade do objeto, o crime não
será punido a título de tentativa.

c) Teoria objetiva temperada
Em posição intermediária, foi a adotada pelo
nosso     Código     Penal,  em    seu   art.
17, considerando que não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por impropriedade absoluta do
objeto, torna-se impossível a consumação.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


d) Teoria sintomática
Para a referida teoria, o crime será punido a
título de tentativa se o agente se mostrar
perigoso. Ou seja, o critério para punir a
tentativa é a periculosidade do agente.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Súmula 145 do STF
“Não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível sua consumação.”
Esta súmula consagra uma hipótese de crime
impossível. Rogério Greco sustenta a aplicação da
súmula também para os casos de flagrante
esperado, desde que se torne impossível a
consumação. Tal entendimento se baseia na própria
conceituação de crime impossível. Se o crime não
pode ser consumado por ineficácia absoluta do meio
ou por impropriedade absoluta do objeto, não
importa se o flagrante é preparado (em que há a
figura do agente provocador) ou esperado (em que a
autoridade policial ou seus agentes tomam
conhecimento de que um crime será praticado), se
houver os requisitos do crime impossível, não se
pune a tentativa e aplica-se o art. 17. Pode-se falar
também de aplicação da súmula por analogia in
bonam partem.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Delito putativo

Ocorre o chamado delito putativo quando o agente
acredita estar cometendo um delito, mas na verdade
não está cometendo qualquer ilícito penal. O delito
putativo por erro de tipo caracteriza hipótese de
crime impossível. Exemplo: o agente acredita que
está contaminado por determinada moléstia venérea
e tenta transmiti-la a alguém, quando na verdade a
moléstia de que está contaminado não é venérea; ele
erra sobre determinada elementar do tipo penal,
acabando por não cometer qualquer ilícito penal,
tratando-se de crime impossível. No entanto, é
importante destacar que nem toda modalidade de
crime impossível vai se caracterizar como delito
putativo por erro de tipo.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz

JURISPRUDÊNCIA ATINENTE AO TEMA

A presença de sistema eletrônico de vigilância no
estabelecimento comercial não torna o agente completamente
incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a
punição, a ponto de reconhecer configurado o crime
impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
Precedentes (STJ, 5.ª T., HC 171.142/RS, j. 07.10.2010).

A existência de vigilância eletrônica no estabelecimento
comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da
consumação de delito de furto, pelo que não pode ser
reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do
Código Penal (STJ, 6.ª T., HC 147.835, j. 06.05.2010).

Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois
de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa
comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de
seus consumidores (STJ, 5.ª T., REsp 1.109.383/RN, j.
23.02.2010).
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Configura desistência voluntária a conduta
do agente que, muito embora anuncie o
assalto em estabelecimento comercial,
desiste da execução do delito, ausentando-
se do local sem nada levar, mesmo tendo à
sua disposição diversos outros produtos (STJ,
6.ª T., REsp 979.753/SP, j. 03.04.2008)
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


Roubo tentado. Crime impossível diante da
inexistência de objeto de valor em poder da
vítima.        Impossibilidade.        Crime
complexo, cujo início da execução se
materializa com a prática da violência ou da
grave ameaça (STF, 2.ª T. HC 99808/RS, j.
21.09.2010).     Relator(a):    Min. GILMAR
MENDES
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz

CASOS CONCRETOS
1ª QUESTÃO:
JOSELITO inicia a execução de um homicídio, desferindo golpes de
faca em sua amante. Durante a execução, JOSELITO ouve pessoas se
aproximando e foge apavorado, não concluindo os atos criminosos.
Preso em flagrante, contrata seus serviços para defendê-lo. Qual a
argumentação a ser utilizada?
Explique.
A situação se alteraria, se:
a) JOSELITO fugisse após terminar os atos executórios e a vítima não
morresse?
b) No caso anterior, a vítima falecesse?
c) JOSELITO, mesmo ouvindo vozes, continuasse a esfaquear a
vítima, sendo preso quando desferia o último golpe?
d) JOSELITO, após concluir a execução, sem a interferência de
qualquer outra circunstância, concluísse que era apaixonado pela
vítima e resolvesse salvar-lhe a vida, levando-a a um hospital, onde
ela fosse tratada e sobrevivesse?
e) No caso anterior, ela morresse?
f) JOSELITO, após conseguir o resultado morte da vítima, sinceramente
se arrependesse e decidisse
doar todos os seus bens à família da vítima?
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz

RESPOSTA:

JOSELITO poderia ter prosseguido na execução dos atos
homicidas. Motivado pela possibilidade de ocultar o
delito, desistiu de prosseguir.
A desistência foi voluntária, porém não espontânea, o que não
é exigido pela lei brasileira. Possível também o raciocínio de
que, se foge por medo de ser apanhado, não há desistência
voluntária, decorrendo a interrupção da execução de fator
externo, inibidor da atividade delituosa.
a) Os atos de execução foram concluídos, o que caracteriza o
crime falho ou tentativa perfeita ou acabada.
b) Homicídio consumado.
c) Em caso de óbito, homicídio consumado.
d) Arrependimento eficaz. Impediu a consumação do crime.
e) O autor não se beneficia do arrependimento o qual se
revelou ineficaz.
f) O gesto de JOSELITO pode representar uma antecipação de
indenização,      mas     não     caracteriza  arrependimento
posterior, porque o crime foi cometido com violência contra a
pessoa - art. 16, CP.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


2ª. QUESTÃO:
CAIO, com o dolo de matar e em conluio com
MÉVIO, que lhe emprestara a arma, desfere
um disparo de arma de fogo em TÍCIO.
Contudo, quando nada lhe impedia de
prosseguir      em       sua     empreitada
homicida, CAIO desiste de prosseguir e
presta socorro a TÍCIO, evitando o resultado
fatal. MÉVIO, ao saber do fato, mostrou-se
contrariado, pois desejava a morte de TÍCIO.
Qual a situação jurídico-penal de CAIO e
MÉVIO?
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz

RESPOSTA:
O problema versa sobre a desistência voluntária do autor e sua
comunicação ao partícipe.
Hungria, Magalhães Noronha e Pierangeli entendem que a desistência
voluntária é causa de extinção da punibilidade, na medida em que não
afeta a característica criminosa da conduta, sendo apenas uma opção
de política criminal colocada pelo legislador ao alcance do agente, só
beneficiando, portanto, aquele que opta por ultrapassar a chamada "
ponte de ouro" . Esse entendimento é minoritário e muitos o
consideram equivocado. Sendo a tentativa uma norma de adequação
típica, que faz com que uma conduta inicialmente atípica possa se
amoldar a um tipo penal, e sendo a desistência voluntária uma forma
de evitar a incidência da tentativa, entende-se que, desta forma, a
desistência voluntária impede a adequação típica, mantendo a
conduta no plano da atipicidade daí porque se vislumbra nela uma
causa de exclusão da tipicidade do crime que se queria praticar e que
foi alvo da desistência. Esta a posição de Damásio, Frederico Marques.
Rogério Greco, Mirabete, Cezar Bitencourt, entre outros. Como
conseqüência, tem-se que a atipicidade da conduta do autor estende-
se, necessariamente, ao partícipe, em virtude do caráter acessório de
sua conduta. Assim, no problema proposto, é de ser entendido que a
desistência voluntária de CAIO estende-se a MÉVIO, beneficiando-o.
Ambos responderão apenas pelas lesões sofridas por TÍCIO.
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


3ª QUESTÃO:
JOSÉ e PEDRO resolvem furtar um rádio. Enquanto PEDRO
ficou vigiando do lado de fora, JOSÉ entrou na loja Casa e
Vídeo, por volta das 23 horas e apossou-se de um rádio.
PEDRO, tomado de remorso pela prática de seu ato, se
aproxima de JOSÉ e o aconselha a não levar o
rádio, alegando, entre outras coisas, os ensinamentos da
Igreja Universal do Reino de Deus, religião que
professava; JOSÉ, convencido, ainda que frustado, o
recoloca no local onde o apanhara. Pergunta-se:
a) Qual o crime praticado pelos dois?
b) E se JOSÉ, mesmo diante da insistência de
PEDRO, resolvesse levar o rádio, responderiam por algum
crime?
c) E se JOSÉ tivesse levado o rádio e PEDRO, ainda sob o
efeito de seu remorso, tivesse devolvido, dois dias
depois, o rádio, qual o significado penal desta devolução
para ambos?
Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz


RESPOSTA:
a) Teria havido desistência voluntária, já que o
partícipe conseguiu que o autor parasse no meio
dos
atos             executórios.            Conduta
impunível, portanto, eis que não se pode admitir
violação de domicílio, in casu.
b) Se o autor consumasse o delito, não haveria
desistência    voluntária   para  ambos,     que
responderiam por furto qualificado consumado.
c) Teria havido arrependimento posterior, que
alcançaria os dois, porque o bem foi totalmente
devolvido,      comunicando-se      ao     outro
(circunstância objetiva).

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Crimes contra a Liberdade individual
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Desistência voluntária e outros institutos

  • 1. ARTIGOS 15, 16 E 17 DO CP E SUA COMPARAÇÃO COM O ARTIGO 14. Professora Cristiane Dupret www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br
  • 2. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Tema: A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz. O Arrependimento Posterior. 1) Definição e requisitos dos institutos. 2) Diferenças entre desistência voluntária e arrependimento eficaz e suas relações com a tentativa perfeita e a tentativa imperfeita. 3) Crime impossível ou tentativa inidônea: a) Definição, natureza jurídica e formas; b) Crime putativo. 4) Arrependimento posterior: análise da súmula 554 do STF.
  • 3. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Quando o agente inicia a execução e não atinge a consumação, ele responde por...
  • 4. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz tentativa por circunstâncias alheias crime impossível Início da execução inexistência de consumação desistência voluntária por vontade própria arrependimento eficaz
  • 5. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Quando o agente inicia a execução e não atinge a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, ele responde por...
  • 6. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • 7. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz DISTINÇÃO ENTRE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Nesse momento, é de fundamental importância distinguir a tentativa da desistência voluntária. De acordo com a fórmula de Frank, existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, haverá tentativa.
  • 8. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, a consumação. Na tentativa, o agente não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Jamais, quando a hipótese for de desistência voluntária, o agente responderá por tentativa. São institutos incompatíveis entre si.
  • 9. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz A desistência voluntária também é chamada de tentativa abandonada ou tentativa qualificada. No entanto, não podemos confundir com outras expressões, que de fato vão possuir a natureza de tentativa: TENTATIVA O agente termina os atos de Perfeita execução O agente é impedido de Imperfeita prosseguir nos atos de execução
  • 10. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Cezar Roberto Bittencourt: Tratado de Direito Penal, Vol 1, 13ª. Ed, p. 408: “A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória. Na tentativa perfeita poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.”
  • 11. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Von Liszt denominou a desistência voluntária de “ponte de ouro”, tendo em vista que este instituto transporta o agente de um dolo muito mais grave para um dolo bem menos grave. Exemplo: o agente desfere tiros na vítima com dolo de matar, mas para de prosseguir nos atos de execução e a vítima sobrevive. Neste caso, o agente responderá apenas por lesão corporal. Abstrai-se o dolo de matar. O agente é transportado em uma ponte de ouro, de um dolo de matar, do animus necandi, para o dolo de lesionar, respondendo apenas por lesão corporal.
  • 12. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz A desistência voluntária não precisa ser espontânea, portanto, ela pode ser provocada por terceiro ou pela própria vítima. A vítima pode pedir pela própria vida e o agente penalizado desistir de prosseguir na execução. Ainda assim o instituto da desistência voluntária será aplicado.
  • 13. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz No arrependimento eficaz, o agente empreende uma nova conduta para impedir que o resultado se produza, também impedindo a consumação. A diferença é que a desistência voluntária é um deixar de fazer, enquanto o arrependimento eficaz é um fazer, é um praticar uma nova conduta. Se um agente começa a disparar tiros em alguém, com animus necandi (dolo de matar) e decide parar, desiste de matar, isso representa uma hipótese de desistência voluntária.
  • 14. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz No entanto, se ele dispara todos os tiros, mas se arrepende e leva a vítima para o hospital, ele empreendeu uma conduta comissiva para impedir que o resultado morte se produzisse, devendo nos dois casos responder apenas por lesão corporal, leve ou grave, dependendo dos dados trazidos pelo enunciado da questão.
  • 15. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz precisam de fato ser eficazes. O não impedimento da produção do resultado faz que o agente responda pelo resultado. Se mesmo parando de prosseguir nos atos de execução sobrevém a morte do agente em virtude dos atos praticados pelo agente, o agente responderá por homicídio. No entanto, se o resultado morte ocorre por uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, o agente responderá pelos atos já praticados, abstraindo-se o dolo inicial.
  • 16. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Exemplo: o agente se arrepende de maneira eficaz e leva a vítima para o hospital. No entanto, quando a vítima chega ao hospital, ocorre um incêndio e a vítima morre queimada neste incêndio. O incêndio é uma causa superveniente relativamente independente que causa o resultado por si só. Nesta hipótese, o agente responderá apenas por lesão corporal.
  • 17. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Luiz Flávio Gomes chama os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz de direito premial pelo fato de excluírem a responsabilidade do agente.
  • 18. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ A natureza jurídica desses institutos previstos no art. 15 é controvertida na doutrina. Alguns sustentam que seriam causas de exclusão da tipicidade, afastando-se a tentativa, visto que o agente responderá apenas pelos atos já praticados. Sustenta-se a ocorrência de um defeito na tipicidade, pois existe a tipicidade de um crime tentado sendo formada e, pelo fato de o agente desistir ou se arrepender, afasta-se a tipicidade. Hungria afirmava que seriam causas de extinção da punibilidade, assim como Magalhães Noronha, Luiz Flavio Gomes e Aníbal Bruno. Tal também é o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Rogério Greco entende pela atipicidade do fato. No mesmo sentido, Bittencourt, Frederico Marques, Damasio, Mirabete e Fernando Capez.
  • 19. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Comunica-se o artigo 15 ao co-autor ou partícipe? Para aqueles que sustentam que se afasta a punibilidade da tentativa, não. “A doutrina penal brasileira clássica (e predominante), como parte da premissa equivocada (segundo nosso ponto de vista) no sentido de que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de exclusão da tipicidade, chega à conclusão de que qualquer uma delas acaba beneficiando necessariamente o co-autor ou partícipe (...).” Luiz Flavio Gomes, ob cit, p. 486
  • 20. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz ARREPENDIMENTO POSTERIOR O arrependimento posterior foi incluído no Código Penal em 1984, com natureza de causa de diminuição de pena. De acordo com o item 15 da Exposição de Motivos da parte geral do Código: 15. O Projeto mantém a obrigatoriedade de redução de pena, na tentativa (art. 14, parágrafo único), e cria a figura do arrependimento posterior à consumação do crime como causa igualmente obrigatória de redução de pena. Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva- se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos “sem violência ou grave ameaça à pessoa”.
  • 21. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Deve-se ter cuidado para não confundir o instituto que acabamos de estudar – arrependimento eficaz – com o arrependimento posterior. Notem que no arrependimento eficaz o sujeito impede a produção do resultado. Já o arrependimento posterior em nada obsta o resultado, e justamente por isso é posterior. Trata-se de uma forma de beneficiar o sujeito, após a consumação do crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ter reparado o dano ou restituído a coisa. Frise-se que, ainda que OFERECIDA a denúncia, o agente poderá se beneficiar do favor legal, desde que não tenha sido RECEBIDA pelo juiz.
  • 22. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Caso o dano seja reparado após o recebimento da denúncia, é possível a aplicação de circunstância atenuante: art. 65, III, b. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
  • 23. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Luiz Flavio Gomes entende ainda pela aplicação da atenuante se a reparação for parcial: “E se a reparação ou restituição for parcial? Nesse caso o agente pode contar com uma atenuante (...) mas não com a causa de diminuição da pena do art. 16 do CP, salvo se a vítima der quitação total.” Direito Penal, parte geral. P. 487, Ed RT
  • 24. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Ao mencionar crimes “sem violência ou grave ameaça à pessoa”, alguns doutrinadores entendem que tem o cunho de evitar sua aplicação nos casos de violência dolosa e não culposa. Nessa mesma linha de pensamento, Waléria Garcelan Loma Garcia, Luiz Flavio Gomes (ob cit, p. 488) e Rogério Greco. Rogério Greco sustenta ainda, a a possibilidade de aplicar o arrependimento posterior no roubo próprio com violência imprópria.
  • 25. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Interessante mencionar que em determinados delitos a reparação do dano tem consequência muito mais benéfica do que a aplicação do art. 16, que reduz a pena, pois para certos delitos a reparação do dano chega a extinguir a punibilidade. Temos algumas previsões em lei especial. Uma das previsões, no entanto, decorre de entendimento sumulado que permite ao sujeito não responder pelo crime praticado por se presumir a ausência de justa causa para a ação penal, caso da Súmula 554 do STF, que obsta o prosseguimento da ação penal quando o sujeito paga o cheque emitido sem provisão de fundos antes do recebimento da denúncia e que fora reafirmada pelo STF mesmo após o advento do citado art. 16.
  • 26. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Enunciado 554 da Súmula do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” Logo, se for antes do recebimento da denúncia, obsta.
  • 27. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz No que tange aos crimes contra a ordem tributária, a Lei 9.249/1995 restabeleceu a antiga regra prevista no art. 14 da Lei 8.137/1990, que extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/1990 e na Lei 4.729/1995 quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • 28. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Até época bem recente, não havia qualquer momento para o pagamento do tributo, extinguindo-se sempre a punibilidade, sendo a hipótese regida pela Lei 11.941, em seus arts. 68 e 69, alcançando também o pagamento realizado pela pessoa física. Idêntica regra existe para o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A). Ressaltando ainda o fato de que o mero parcelamento da dívida já teria o condão de suspender a punibilidade. No entanto, a matéria passou a ser confusamente regida pela Lei 12.382/11.
  • 29. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Marcelo Lessa Bastos ao afirmar que a diferença de tratamento é a discriminação econômica em sua forma mais odiosa, sustenta a aplicação de analogia in bonam partem aos casos de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, em que seja reparado o dano ou restituída a coisa antes do recebimento da denúncia, com base no princípio da isonomia, de índole constitucional. Não é tolerável que aos crimes contra o erário o tratamento seja mais benéfico que o concedido aos crimes patrimoniais.
  • 30. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Questiona-se qual seria o critério para a utilização do percentual de diminuição previsto no art. 16 do CP. Atualmente a jurisprudência do STF, especificamente da Primeira Turma, vem se posicionando no sentido de que o critério deve ser a total ou parcial reparação do dano, assim como a presteza com a qual a reparação ocorre.
  • 31. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, para a Primeira Turma, prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Tal entendimento não é pacífico na doutrina, mas majoritariamente a doutrina não admite a parcial reparação do dano. Neste sentido, Rogério Greco.
  • 32. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Quanto à hipótese de arrependimento posterior no concurso de pessoas, se um dos acusados reparar o dano ou devolver a coisa, os demais se aproveitarão, da mesma maneira, do benefício da diminuição de pena. O entendimento apenas não pode ser o mesmo no caso de cooperação dolosamente distinta (art. 29, 2.º, CP) se um dos agentes quiser participar de um furto e o outro agente acabar por praticar um roubo e quem praticar o furto reparar o dano, pois neste caso, o arrependimento posterior não poderá ser extensível ao que praticou o roubo, tendo em vista a presença de violência ou grave ameaça à pessoa.
  • 33. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Outra questão que comporta controvérsia na doutrina é se a reparação pode ser feita por terceiro. A doutrina é praticamente pacífica no sentido de que a reparação precisa ser realizada pelo próprio agente que praticou o crime para que haja a diminuição da pena.
  • 34. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz CRIME IMPOSSÍVEL Crime impossível (Tentativa inidônea, inadequada ou quase crime – art. 17 do CP): Não se pune a tentativa, quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. O que tem o crime impossível em comum com a tentativa?
  • 35. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Em ambos há um início de execução. No crime impossível nunca se chegará à consumação. É o clássico exemplo de matar quem já está morto, de tentar matar com arma desmuniciada, tentar transmitir moléstia venérea de que não está contaminado, praticar aborto sem estar grávida, envenenar com farinha. Ressalte-se que nesses exemplos há ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto material, que caracterizam o crime impossível, pois, se a ineficácia ou impropriedade forem relativas, o agente responderá por tentativa, sendo possível atingir a consumação.
  • 36. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Teorias Várias teorias surgiram acerca do crime impossível. São elas: a) Teoria subjetiva – de Von Buri Não importa se há absoluta ou relativa ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, o crime será punido na modalidade de tentativa, pois o que importa era a vontade do sujeito de praticar o tipo penal.
  • 37. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz b) Teoria objetiva pura Em sentido totalmente oposto, não importa se há absoluta ou relativa ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, o crime não será punido a título de tentativa. c) Teoria objetiva temperada Em posição intermediária, foi a adotada pelo nosso Código Penal, em seu art. 17, considerando que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, torna-se impossível a consumação.
  • 38. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz d) Teoria sintomática Para a referida teoria, o crime será punido a título de tentativa se o agente se mostrar perigoso. Ou seja, o critério para punir a tentativa é a periculosidade do agente.
  • 39. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Súmula 145 do STF “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.” Esta súmula consagra uma hipótese de crime impossível. Rogério Greco sustenta a aplicação da súmula também para os casos de flagrante esperado, desde que se torne impossível a consumação. Tal entendimento se baseia na própria conceituação de crime impossível. Se o crime não pode ser consumado por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, não importa se o flagrante é preparado (em que há a figura do agente provocador) ou esperado (em que a autoridade policial ou seus agentes tomam conhecimento de que um crime será praticado), se houver os requisitos do crime impossível, não se pune a tentativa e aplica-se o art. 17. Pode-se falar também de aplicação da súmula por analogia in bonam partem.
  • 40. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Delito putativo Ocorre o chamado delito putativo quando o agente acredita estar cometendo um delito, mas na verdade não está cometendo qualquer ilícito penal. O delito putativo por erro de tipo caracteriza hipótese de crime impossível. Exemplo: o agente acredita que está contaminado por determinada moléstia venérea e tenta transmiti-la a alguém, quando na verdade a moléstia de que está contaminado não é venérea; ele erra sobre determinada elementar do tipo penal, acabando por não cometer qualquer ilícito penal, tratando-se de crime impossível. No entanto, é importante destacar que nem toda modalidade de crime impossível vai se caracterizar como delito putativo por erro de tipo.
  • 41. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz JURISPRUDÊNCIA ATINENTE AO TEMA A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes (STJ, 5.ª T., HC 171.142/RS, j. 07.10.2010). A existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal (STJ, 6.ª T., HC 147.835, j. 06.05.2010). Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores (STJ, 5.ª T., REsp 1.109.383/RN, j. 23.02.2010).
  • 42. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Configura desistência voluntária a conduta do agente que, muito embora anuncie o assalto em estabelecimento comercial, desiste da execução do delito, ausentando- se do local sem nada levar, mesmo tendo à sua disposição diversos outros produtos (STJ, 6.ª T., REsp 979.753/SP, j. 03.04.2008)
  • 43. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz Roubo tentado. Crime impossível diante da inexistência de objeto de valor em poder da vítima. Impossibilidade. Crime complexo, cujo início da execução se materializa com a prática da violência ou da grave ameaça (STF, 2.ª T. HC 99808/RS, j. 21.09.2010). Relator(a): Min. GILMAR MENDES
  • 44. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz CASOS CONCRETOS 1ª QUESTÃO: JOSELITO inicia a execução de um homicídio, desferindo golpes de faca em sua amante. Durante a execução, JOSELITO ouve pessoas se aproximando e foge apavorado, não concluindo os atos criminosos. Preso em flagrante, contrata seus serviços para defendê-lo. Qual a argumentação a ser utilizada? Explique. A situação se alteraria, se: a) JOSELITO fugisse após terminar os atos executórios e a vítima não morresse? b) No caso anterior, a vítima falecesse? c) JOSELITO, mesmo ouvindo vozes, continuasse a esfaquear a vítima, sendo preso quando desferia o último golpe? d) JOSELITO, após concluir a execução, sem a interferência de qualquer outra circunstância, concluísse que era apaixonado pela vítima e resolvesse salvar-lhe a vida, levando-a a um hospital, onde ela fosse tratada e sobrevivesse? e) No caso anterior, ela morresse? f) JOSELITO, após conseguir o resultado morte da vítima, sinceramente se arrependesse e decidisse doar todos os seus bens à família da vítima?
  • 45. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz RESPOSTA: JOSELITO poderia ter prosseguido na execução dos atos homicidas. Motivado pela possibilidade de ocultar o delito, desistiu de prosseguir. A desistência foi voluntária, porém não espontânea, o que não é exigido pela lei brasileira. Possível também o raciocínio de que, se foge por medo de ser apanhado, não há desistência voluntária, decorrendo a interrupção da execução de fator externo, inibidor da atividade delituosa. a) Os atos de execução foram concluídos, o que caracteriza o crime falho ou tentativa perfeita ou acabada. b) Homicídio consumado. c) Em caso de óbito, homicídio consumado. d) Arrependimento eficaz. Impediu a consumação do crime. e) O autor não se beneficia do arrependimento o qual se revelou ineficaz. f) O gesto de JOSELITO pode representar uma antecipação de indenização, mas não caracteriza arrependimento posterior, porque o crime foi cometido com violência contra a pessoa - art. 16, CP.
  • 46. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz 2ª. QUESTÃO: CAIO, com o dolo de matar e em conluio com MÉVIO, que lhe emprestara a arma, desfere um disparo de arma de fogo em TÍCIO. Contudo, quando nada lhe impedia de prosseguir em sua empreitada homicida, CAIO desiste de prosseguir e presta socorro a TÍCIO, evitando o resultado fatal. MÉVIO, ao saber do fato, mostrou-se contrariado, pois desejava a morte de TÍCIO. Qual a situação jurídico-penal de CAIO e MÉVIO?
  • 47. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz RESPOSTA: O problema versa sobre a desistência voluntária do autor e sua comunicação ao partícipe. Hungria, Magalhães Noronha e Pierangeli entendem que a desistência voluntária é causa de extinção da punibilidade, na medida em que não afeta a característica criminosa da conduta, sendo apenas uma opção de política criminal colocada pelo legislador ao alcance do agente, só beneficiando, portanto, aquele que opta por ultrapassar a chamada " ponte de ouro" . Esse entendimento é minoritário e muitos o consideram equivocado. Sendo a tentativa uma norma de adequação típica, que faz com que uma conduta inicialmente atípica possa se amoldar a um tipo penal, e sendo a desistência voluntária uma forma de evitar a incidência da tentativa, entende-se que, desta forma, a desistência voluntária impede a adequação típica, mantendo a conduta no plano da atipicidade daí porque se vislumbra nela uma causa de exclusão da tipicidade do crime que se queria praticar e que foi alvo da desistência. Esta a posição de Damásio, Frederico Marques. Rogério Greco, Mirabete, Cezar Bitencourt, entre outros. Como conseqüência, tem-se que a atipicidade da conduta do autor estende- se, necessariamente, ao partícipe, em virtude do caráter acessório de sua conduta. Assim, no problema proposto, é de ser entendido que a desistência voluntária de CAIO estende-se a MÉVIO, beneficiando-o. Ambos responderão apenas pelas lesões sofridas por TÍCIO.
  • 48. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz 3ª QUESTÃO: JOSÉ e PEDRO resolvem furtar um rádio. Enquanto PEDRO ficou vigiando do lado de fora, JOSÉ entrou na loja Casa e Vídeo, por volta das 23 horas e apossou-se de um rádio. PEDRO, tomado de remorso pela prática de seu ato, se aproxima de JOSÉ e o aconselha a não levar o rádio, alegando, entre outras coisas, os ensinamentos da Igreja Universal do Reino de Deus, religião que professava; JOSÉ, convencido, ainda que frustado, o recoloca no local onde o apanhara. Pergunta-se: a) Qual o crime praticado pelos dois? b) E se JOSÉ, mesmo diante da insistência de PEDRO, resolvesse levar o rádio, responderiam por algum crime? c) E se JOSÉ tivesse levado o rádio e PEDRO, ainda sob o efeito de seu remorso, tivesse devolvido, dois dias depois, o rádio, qual o significado penal desta devolução para ambos?
  • 49. Desistência voluntária, Arrependimento Posterior e arrependimento eficaz RESPOSTA: a) Teria havido desistência voluntária, já que o partícipe conseguiu que o autor parasse no meio dos atos executórios. Conduta impunível, portanto, eis que não se pode admitir violação de domicílio, in casu. b) Se o autor consumasse o delito, não haveria desistência voluntária para ambos, que responderiam por furto qualificado consumado. c) Teria havido arrependimento posterior, que alcançaria os dois, porque o bem foi totalmente devolvido, comunicando-se ao outro (circunstância objetiva).