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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Defesa da moradia em processo de retomada extrajudicial
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX, XXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n° 00.000.000-0 SSP/SP,
residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX/XX, CEP
XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXX, XXXXXXXXXX,
inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,portadora da cédula de identidade nº 0000000000
SSP/SP, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX/XX, CEP
00000-000, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº
XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, nos
termos dos artigos 294, 300 e 305 do NCPC, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE
TUTELA CAUTELAR DE URGENCIA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Instituição Financeira sob a forma de empresa
pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n° 759/69, de 12.08.1969,
alterado pelo Decreto-Lei n° 1259 de 19.02.1973, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4,
lotes 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF n° 00.000.000/0000-00, na pessoa do seu representante
legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
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(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
Os Autores firmaram com a Sra. XXXXXXXXXXXX, por instrumento
particular de cessão de direitos do apartamento nº 000, 00º andar, Bloco A-00, Conjunto
Habitacional XXXXXXXXXX, situado à Rua XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, adquirido através do
instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos e obrigações do Sr.
XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, em 00/00/0000. A negociação realizada entre a Sra
XXXXXXXXX Sr. XXXXX e a Sra. XXXXXX ocorreu por meio de contrato de gaveta. A
negociação firmada entre os Autores e a Sra. XXXXXXX também ocorreu por meio de contrato
de gaveta.
Os Autores honraram com os respectivos pagamentos,
mensalmente, até a data de 00.00.0000, não obstante já estivesse com diversas dificuldades
financeiras. Assim, pois, esgotados os seus recursos, e não encontrando uma nova forma de
renda, não foi possível, assim, continuar honrando as prestações da casa própria, porém os
mesmos tem interesse em negociar administrativamente a dívida e voltar a pagar normalmente
as parcela do imóvel que adquiriram com tanta dificuldade.
No entanto, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, com praça
marcada para o dia 00/00/2017, sem ao menos haver a intimação dos Requerentes que se
encontram legalmente na posse do imóvel.
Estando, pois, os Requerentes a mercê da vontade unilateral da
Caixa Econômica Federal, viu-se desamparados e a situação das mensalidades em atraso
ficando cada vez mais onerosa,já que além das parcelas acima referidas, teria ainda de adimplir
as prestações vincendas, conforme cronograma original do contrato, fato este que inviabiliza o
cumprimento dos pagamentos.
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Diante disso, os Autores sequer podem realizar uma tentativa de
readequação das prestações à sua nova condição socioeconômica, através de solicitação
dirigida à agência onde foi celebrado o contrato, para assim manter o que foi pactuado entre os
Requerentes e a Sra. XXXXXXXX.
O sonho da casa própria que, a exemplo de milhões de brasileiros,
nutrido pelos Autores, tornou-se um grande pesadelo, diante da política nefasta e neoliberal
adotada pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que tem gerado desemprego e miséria para os
trabalhadores.
Vale ressaltar que a política do Sistema Habitacional é indiferente ao
fato do Contratante estar em plenas dificuldades consubstanciando-se em um verdadeiro
engodo,pois coloca um financiamento à disposição somente da instituição, mas não lhe aponta
uma alternativa no momento de dificuldade, senão a perda do imóvel.
Com total falta de informação junto aos Autores e má-fé da Caixa
Econômica Federal que ingressou com procedimento de retomada extrajudicial de propriedade
gravada com hipoteca, em 00/00/0000, pelo edital de venda direta 00/00/2017.
Neste momento, verifica-se claramente a má-fé da instituição
financeira ré/exequente no procedimento extrajudicial ora discutido, a qual, além de não
convocar os autores de forma pessoal, para o leilão do bem do qual são proprietários, e nem
mesmo procuraram uma renegociação, visto que investiu muito dinheiro para aquisição do
imóvel.
Ademais, não havido sequer ação judicial para retomada do bem,
seja no momento a interposição de ação anulatória de terceiro interessado, o que abre a plena
possibilidade, com a ausência de ação de mérito julgada em definitivo, para apresentação do
presente.
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Fica nítido e provado,que a inadimplência existe apenas nas últimas
prestações, tendo os Autores usado de todos os meios que entendem corretos para quitar os
atrasos.
O objetivo, e nisso os Autores foram claros, não é o de ficar
inadimplentes, pois pretendem continuar com seu imóvel para o qual já investiu todos seus
recursos. Todavia, sem procurar composição amigável da lide, a Requerida consolidou a
propriedade do imóvel em cartório, bem como já levou a leilão, com praça para o próximo dia
30/01/2017, a demora na negociação poderá fazer com que o seu imóvel seja levado à Leilão.
Os Requerentes, surpresos, tomaram conhecimento Através de
Edital do Jornal, que seu imóvel iria a Leilão no dia 30 de janeiro do corrente ano, pelo lance
mínimo de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX), às XXX. hrs. (doc. anexo).
Eis a narrativa dos fatos.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmam os autores, sob as penas da Lei, não possuírem condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
Os autores, portanto, não tem como assumir as custas e as
despesas relativas ao presente processo sem,contudo,prejudicar seu sustento e de sua família.
Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos doc. XX que é
impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar os seus sustentos,
sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
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Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades,
posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em
referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare,
sob as penas da lei,que o seu estadofinanceiro nãolhe permite
arcar com o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas
das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo
pagamento,à medida queo processorealiza sua marcha.Exigir,
porém,esse ônus,como pressuposto indeclinável de acesso ao
processo, seria privar os economicamente fracos da tutela
jurisdicional do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a
matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in
verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-
se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei
1.060/50).Isto significa que não se confunde pobreza,ao menos
aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria
absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o comprometimento do
orçamento familiar derivado do pagamento de despesas
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processuais e honorários de advogado.” (TACívSP – APC
542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, eis que declaram as partes ativa da lide, expressamente, não
possuírem condições financeiras de arcarcom as custas judiciais e honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requerem os benefícios da GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento
antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na
prova documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de
longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na
apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da
Constituição Federalde 1988,que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana
e o da segurança jurídica como supra princípio constitucional da Carta Democrática para a
defesa do domicilio e a moradia.
Ficará provado claramente que a instituição financeira retro,
representada por seu escritório agiram erroneamente em promover a inscrição ilegal do imóvel
em leilão, uma vez que as partes autoras detém prioridades no caso, bem como por serem
possuidores de boa-fé carece de amplas explicações e atenções essenciais anteriormente
propositura da constrição judicial.
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Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a instituição
financeira promova de modo eficaz todos os atos pertinentes ao caso e seja assim anulada o
leilão em aberto, para evitar assim problemas futuros e irreparáveis para os Requerentes.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de
urgência quandohouver“probabilidade do direito”e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”:
“Art. 305.A petição inicial da ação que visa à prestaçãode tutela
cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu
fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o
caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no
art. 303. ”
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré,
comprovada pelos documentos até então apresentados,e nos documentos, a qual estabelecem
veemente que o imóvel objeto desta ação está sob leilão, comprovado assim o risco ao resultado
útil do processo.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelos autores em sua inicial,
pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, o imóvel foi consolidado na
propriedade da ré em XXXXX no valor de R$ XXXX nada mais restando aos autores, vendo-se
despossuídos de seu bem mais valioso, verificando todas as falhas havidas no procedimento de
retomada extrajudicial realizada pela ré, pleitear a este MM. Juízo, com o poder que lhe é
atribuído de verificar a legalidade de todos os atos jurídicos, apreciar toda argumentação e
documentação ora apresentadas, para fins de convencido das nulidades apontadas, declarar a
nulidade do procedimento que recaiu sobre o imóvel, e assim negociar os débitos existentes.
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Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A
antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz
da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida
como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil,
entendido como o não suficiente para a declaração da
existência ou inexistência do direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
“...convencer-seda verossimilhança,não poderia significar mais
do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode
ser como a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas os Requerentes fazem mister
a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, o que sustentado nos
ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição
Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm
apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em
possibilidade de livre escolha,com dosede subjetividade, entre
dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o
poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a
concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui
para o juiz um simples conselho,mas uma verdadeira e própria
disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a
acolher a demanda ainda se a prova fornecidanão chegar a dar-
lhe a certeza'."
DO FUMUS BONI JURIS
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Para a procedência da medida cautelar antecedente, permitimo-nos
recordar que a plausividade da pretensão há que ser apreciada sem o exame pleno do direito
material, objeto da Ação Principal. O que deve ser estabelecido, data vênia, é a plausividade,
isto é, "a provável existência de um direito" a ser tutelado no processo principal (Enrico Tullio
Liebman, citado por Humberto Theodoro Júnior, "in Processo Cautelar", EUD, pág. 73). Ainda
segundo Humberto Theodoro Júnior, enfocando a "Moderna Visão do Fumus Boni Iuri (ob. cit.,
pág. 74/75) encontramos o seguinte ensinamento:
"Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela
cautelar um acertamento da lide, nem mesmo em caráter
provisório, mas sim, 'uma tutela ao processo', a fim de
assegurar-lhe eficácia e utilidade práticas.
Assim como já expusemosanteriormente,o fim da medida cautelar é
evitar, no limite do possível, qualqueralteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar
da duração do processo.
Ora, se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida
cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas
da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se
pode acolhercomo razoável o condicionamento da tutela de urgência em caráter antecedente à
verossimilhança do direito substancial da parte."
DO PERICULUM IN MORA
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Quanto ao outro requisito essencialpara a concessão da tutela, qual
seja o fundado temor da eficácia da sentença final no processo principal (Periculum In Mora),
sua presença nos autos é irrefutável.
O procedimento da execução extrajudicial não permite qualquer
defesa anterior ao registro da Carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. Além do
mais, os Autores estarão sujeitos a responder Ação de Imissão de posse, sendo liminarmente
desalojados de seu imóvel, posto que a limitação para a contestação com efeito suspensivo, é
limitada a prova de quitação do débito anteriormente à realização do leilão. Os efeitos de tal
ocorrência,é evidente, além de ocasionarem danos irreparáveis aos Requerentes, não poderão
sequer ser abrandados com o sucesso da Ação Principal e a consequente decretação da
declaração de nulidade da cláusula contratual e exatidão de valores apresentados em planilha
própria, e consequente valor exato da dívida, em liquidação de sentença.
Para ter acesso a processo de execução não basta a exibição de um
documento que tenha a forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo). É
indispensável, ainda, que o referido título revele existência de um crédito líquido, certo e exigível.
A liquidez consiste no plus que se acrescenta a certeza da
obrigação.Porela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também, “quanto
se deve”ou “o que se deve”'.
Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como
principalmente a exigibilidade deve ser verificada no momento em que se inicia a execução
forçada e não naquele em que se forma o título.
O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de
representaruma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isso não ocorrer,o credor,
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embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançarmão do processo
de cognição, para obter a condenação do devedor."
A observar, que a Ação Extrajudicial está discutindo o que se deve, o
quanto deve, mais em momento algum apresentou os extratos da conta com os valores que
foram pagos, os juros e correções aplicáveis à partir do inadimplemento.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, in verbis:
“TJ-SP- 20203739620158260000 Data de publicação: 13/03/2015
- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA Suspensão do
procedimento expropriatório Alegação de nulidades procedimentais e
arrematação porpreço vil Verossimilhanças das alegações trazidas
em inicial Preenchimento dos requisitos impostos pela leiprocessual
Deferimento da tutela de urgência - Recurso provido. ”
Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo dos Autores virem a
ficar impossibilitado de praticar todos os atos referentes a sua propriedade em caso de não
haver o deferimento imediato da presente liminar, fato este que já está a ocorrer.
A doutrina e a jurisprudência trilham entendimento autorizando a
suspensão da constrição judicial até a devida elaboração de um acordo de composição
amigável, principalmente quando a constrição for indevida, como no caso dos presentes autos,
além de que as partes interessadas pretendem promover de modo eficaz a negociação dos
débitos junto a parte ré.
Em Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada de
urgência em caráterantecedente não causará dano algum a Requerida se ao final da demanda,
esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a
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qualquer momento poderá ser liberado as restrições judiciais sobre o imóvel, retornando a
situação fática ao estado anterior.
Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente
demonstrado a omissão da Requerida em promover a perfeita elaboração de uma composição
amigável com os autores e assim afastar todos os atos constritivos já praticados, dado esse
comportamento omissivo por parte da instituição financeira, feriu-se o direito fundamental dos
Autores, sua dignidade como pessoa humana, segurança jurídica e moradia.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA CAUTELAR DE
URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, dignando-se Vossa Excelência em ordenar que a
instituição financeira suspenda imediatamente o leilão extrajudicial em questão, bem como envie
aos Autores uma negociação formalizada,e que seja marcado poreste r. juízo uma audiência de
conciliação preservandoassim o contrato firmado e ao final se proceda com as devidas ordens e
anotações necessárias para o cumprimento destes pedidos.
DA AUDIÊNCIA
No presente contexto, ante a vigência do novo regramento legal, a
parte a autora opta pela realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319 e seguintes
do NCPC, para assim negociarjunto ao Requerido pagamento referente ao contrato em questão.
REQUER, portanto à Vossa Excelência o recebimento da
manifestação acima, eis que declara as partes ativas da lide, expressamente, ter interesse na
realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII do Novo Código de
Processo Civil.
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Com fulcro no artigo 305 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, e também o risco do resultado útil do processo,
a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela tutela cautelar de urgência em caráter
antecedente, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já
carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
DO DIREITO
Com a nova Carta Constitucional foi estendido aos Direitos
Patrimoniais o seguinte dispositivo:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo."
No caso, até pela demora dos trâmites judiciais, estar-se-ia privando
os requerentes do imóvel que adquiriram sem qualquer chance efetiva de defesa e ainda, sem
os cuidados da apreciação do feito pelo Poder Judiciário.
A Constituição assegura esses direitos aos cidadãos, partindo dos
seguintes princípios: tentando evitar a arbitrariedade e não fazendo prevalecer a Justiça pelas
próprias mãos, aliás, princípio arcaico, expurgando muitos ordenamentos jurídicos universais.
Outro princípio é que todo cidadão ao deixar de cumprir uma obrigação o faz porque realmente
não tem condições de cumpri-la, ou entender ter direito de cumpri-la de outra forma.
Ademais, os Requerentes, somente tomaram ciência do leilão,
através de jornal, tendo a Requerida e seu agente financeiro suprimido a primeira fase da
execução que era a notificação aos devedores através de Cartório de Títulos e Documentos para
purgar a mora, caracterizando o valor exato.
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O primeiro vício que se aponta ao presente caso é o fato de que os
Autores em nenhum momento foram notificados pela Requerida, que havia sido instaurado o
processo de execução extrajudicial, portanto o leilão marcado para o dia 00/00/2017 deverá ser
anulado.
Este também é o entendimento dos Egrégio Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul, in verbis:
“TJ-MS -AI 14123345220158120000 - Data de publicação:
15/12/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE
CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA
DE DECISÕES DESTA CORTE CONCEDENDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE - AÇÃO
ANULATÓRIA QUE DISCUTE A REGULARIDADE DA HASTA
PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Segundo decisão desta Corte a imissão
na posse dos bens arrematados está suspensa até o julgamento da
ação anulatória em que se discute a regularidade da hasta pública.
Como consequência,a alienação judicial por iniciativa particular (art.
647, II e art. 685-C, CPC) também não poderá ser realizada até que
a questão seja resolvida na ação de conhecimento, dada a
relevância de seu resultado. Verificado que a conduta do agravado
não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, não há
falar em litigância de má-fé. ”
Os Autores não foram notificados da realização do leilão,
portanto,suprimiu a Requeridaa primeira fase da execução que era a notificação através
do Cartório de Títulos e Documentos para efeitos de purgar a mora.
A ausência dessa notificação inicial macula a validade do ato jurídico
em consonância com o Art. 166, IV do Código Civil, que diz:
"Art. 166. "É nulo o ato jurídico quando:
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IV. não revestir a forma prescrita em lei."
Essa notificação é mister para essa espécie e procedimento, visto
que,e somente com ele, é que fica constituída em mora os devedores. Sem a caracterização da
mora é impossível iniciar-se qualquer procedimento expropriatório, mormente nesse caso.
Nesse sentido também é o entendimento dos nossos Tribunais, in
verbis:
“TJ-MG - AC 10084110021197001 - Data de publicação:
24/04/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL
DE TERCEIRO ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
ADJUDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
CABIMENTO. - O terceiro adquirente de imóvel penhorado intimado
da constrição judicial pode impugnartal ato através dos embargosde
terceiros ou através de ação anulatória, nos termos do art. 486 do
CPC. - Resta inviabilizada a adjudicação do imóvel pelo exeqüente,
visto que a penhora e a adjudicação não recaíram sobre imóvel do
executado, mas sobre bem de terceiro adquirente, que a parte
autora,proprietária do bem adjudicado, não foi intimada de tal ato, o
que ensejou a violação aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa,e que não restou verificada a fraude
à execução ou a má-fé do autorda ação. - Deve sermajorado o valor
dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados de
modo adequado e justo,considerando a naturezae a importância da
causa e o grau de zelo do advogado,conformepreceitua o art. 20 do
CPC. ”
“TJ-MG - AC 10024041993924001 - Data de publicação:
26/04/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
NULIDADE DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA
PARTE RÉ - COMPRARECIMENTO EM AUDIÊNCIA SEM
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JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INOCORRÊNCIA
DE NULIDADE - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM
IMÓVEL FINANCIADO - CONTRATO DE GAVETA - CONDUTA DE
RETOMADA DO BEM PELO ADQUIRENTE PRIMITIVO - DIREITO
DE POSSE DO CESSIONÁRIO INCONTROVERSO - CONDUTA
ABUSIVA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Não se admite a arguição de nulidade do processo por ausência de
intimação do advogado se, verificado que o comparecimento
espontâneo da parte ré ocorreu em audiência de conciliação,
devidamente acompanhada de advogado, se este não promoveu a
respectiva juntada da procuração, inviabilizando sua intimação, não
tendo sequer ofertado defesa a partir do momento apropriado para
fazê-lo.- Mostra-se adequado o objetivo da parte autora, adquirente
de bem imóvel por intermédio de contrato de cessão de direito de
bem financiado, de obstar as condutas do adquirente primitivo que
evidenciaram o interesse de promover a retomada do bem com o
objetivo de dar-lhe destinação econômica, embora incontroverso o
direito de posse sobre o bem da parte requerente. - Não se tratando
a espécie de dano moral puro, no qual se presume a dor do
ofendido,cumpre à parte que objetiva a indenização pordano moral,
produzir prova convincente acerca da conduta delitiva e o dano
sofrido. Contudo, não se desincumbindo a parte de comprovar os
fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, deve serreconhecida a improcedência do
pedido.”
“TRT-3 - AP 90206200802403002 - Data de publicação:
25/05/2009 - Ementa: EXECUÇÃO - LEILÃO - TERCEIRO
INTERESSADO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PENHORADO -
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE DA PRAÇA REALIZADA.
A falta de intimação prévia do terceiro interessado quanto à praça do
imóvel por ele adquirido, conforme exigência legal, acarreta a
ineficácia da arrematação perante o titular do direito real podendo,
inclusive, ser desfeita no caso previsto no art. 698 do CPC e na
forma do § 1º, inciso I, do artigo 694 do mesmo Diploma Legal,
subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força do art.
769 da CLT. ”
“TJ-MG - AC 10084110021197001 - Data de publicação:
24/04/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL
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DE TERCEIRO ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
ADJUDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
CABIMENTO. - O terceiro adquirente de imóvel penhorado intimado
da constrição judicial pode impugnartal ato através dos embargosde
terceiros ou através de ação anulatória, nos termos do art. 486 do
CPC. - Resta inviabilizada a adjudicação do imóvel pelo exeqüente,
visto que a penhora e a adjudicação não recaíram sobre imóvel do
executado, mas sobre bem de terceiro adquirente, que a parte
autora,proprietária do bem adjudicado, não foi intimada de tal ato, o
que ensejou a violação aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa,e que não restou verificada a fraude
à execução ou a má-fé do autorda ação. - Deve sermajorado o valor
dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados de
modo adequado e justo,considerando a naturezae a importância da
causa e o grau de zelo do advogado,conformepreceitua o art. 20 do
CPC. ”
“TJ-MG - AC 10024041993924001 - Data de publicação:
26/04/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
NULIDADE DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA
PARTE RÉ - COMPRARECIMENTO EM AUDIÊNCIA SEM
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INOCORRÊNCIA
DE NULIDADE - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM
IMÓVEL FINANCIADO - CONTRATO DE GAVETA - CONDUTA DE
RETOMADA DO BEM PELO ADQUIRENTE PRIMITIVO - DIREITO
DE POSSE DO CESSIONÁRIO INCONTROVERSO - CONDUTA
ABUSIVA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Não se admite a arguição de nulidade do processo por ausência de
intimação do advogado se, verificado que o comparecimento
espontâneo da parte ré ocorreu em audiência de conciliação,
devidamente acompanhada de advogado, se este não promoveu a
respectiva juntada da procuração, inviabilizando sua intimação, não
tendo sequer ofertado defesa a partir do momento apropriado para
fazê-lo.- Mostra-se adequado o objetivo da parte autora, adquirente
de bem imóvel por intermédio de contrato de cessão de direito de
bem financiado, de obstar as condutas do adquirente primitivo que
evidenciaram o interesse de promover a retomada do bem com o
objetivo de dar-lhe destinação econômica, embora incontroverso o
direito de posse sobre o bem da parte requerente. - Não se tratando
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a espécie de dano moral puro, no qual se presume a dor do
ofendido,cumpre à parte que objetiva a indenização pordano moral,
produzir prova convincente acerca da conduta delitiva e o dano
sofrido. Contudo, não se desincumbindo a parte de comprovar os
fatos constitutivos do alegado direito,nos termos do artigo 333, I , do
Código de Processo Civil , deve serreconhecida a improcedência do
pedido.”
Os autores, apreensivos com a potencial perda indevida do imóvel,
tentaram por diversas vezes negociar para pagar toda a suposta dívida por ventura existente,
mesmo diante do erro grave da Ré, inclusive se comprometendo com a quitação de todas as
despesas, o que foi “negado pela Ré”.
Irresignados, aflitos, desesperados, pois, sabiam que não podiam
fazer nada,em razão da conduta abusiva,indevida e ilegal da promovida,que ignorou seu caso,
violando todos os princípios básicos do consumidor,inclusive,o da boa-fé, que deve reger todas
as relações contratuais de consumo.
Outrosssim, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de
pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade aos Autores do “contraditório” nem da “ampla
defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização
concorrência pública aludida, até que se deem as oportunidades constitucionalmente
asseguradas aos Promoventes.
Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a
existência do “fumus boni juri” é patente, além do indeclinável “periculum in mora”, que deflui do
fato dos Autores estarem prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese da
realização do leilão. Ou seja, virem a ser despojados do imóvel sua moradia.
Diante de todo o ocorrido e profundamente constrangidos pelos atos
da promovida, as vítimas tem sofrido intenso desgaste emocional, consequência de sua
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exposição à irresponsabilidade da Ré. Sendo assim, os autores não tiveram outra alternativa
senão ingressar humildemente com a presente ação, a fim de evitar que percam o imóvel.
Quanto à tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor
estabelece o seguinte:
“Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado práticoequivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º (omissis).
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias,tais como buscae apreensão,remoçãode coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial. ”.
Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza
cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora e encontram–se devidamente presentes no
caso em tela.
Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial
invocado porquem pretende a segurança, o qual se percebe pelos documentos acostados aos
autos, tais como: contrato de mútuo, tentativa de negociação, deposito de todas as parcelas.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante
não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro
momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese,
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lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau
capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano
potencial, qual seja, a concretização do leilão no dia 00/00/2017, acarretará lesão grave aos
Requerentes, pois uma vez transferido o imóvel a terceiro, será muito difícil reavê-lo, um risco
que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes.
O receio não se funda em simples estado de espírito dos
requerentes, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato
concreto.
Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que
se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrerainda durante o curso do processo
principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
anotam que:
"Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é
preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito
por ela afirmado (fumus boniiuris)e a irreparabilidade ou difícil
reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de
aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa
assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do
processo de execução (Nery, Recursos, 210).” (In, Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. P. 1.228).
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados,
objetivamente, os requisitos do" fumus boni iuris "e do" periculum in mora ", a justificar o
deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na
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prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial aos autores, quando existe farta
documentação provando que a Ré, inseriu o imóvel para leilão.
Nossos Pretórios vêm entendendo pela concessão da medida “initio
litis” em casos desta natureza, a exemplo dos julgados adiante transcritos, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar Procedimento
extrajudicial de execução de contrato de financiamento para
aquisição de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em
garantia Lei 9.514/97 - Tutela antecipada deferida para
suspender o leilão do imóvel -Notificação premonitória prevista
no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 realizada por edital e publicada
em jornal com circulaçãoem comarca diversa do domicílio dos
devedores e do próprio imóvel tentativa frustrada de entrega
pessoal aos devedores em razão de suposta mudança de
endereço, sem tentativa de envio ao endereço do imóvel
Verossimilhança das alegações dos autores, ausente a certeza
da efetiva constituição em mora Ilegitimidade passiva da
agravante não evidenciada, insuficiente para afastar a
plausibilidade da pretensão dos autores Liminar mantida
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20954132120148260000 SP
2095413-21.2014.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data
de Julgamento:07/08/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 08/08/2014).”
“AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. Decisão de primeira instância que deferiu em parte
a liminar, para suspender a expedição de eventual carta de
arrematação em razão de leilão extrajudicial designado.
Inconformismo do banco-réu. Não acolhimento. Recurso
inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, que
não conheceu do agravo e determinou a redistribuição. No
âmbito de cognição sumária a que se deve restringir a
apreciaçãoda cautelar,e tendo por basea situação existente no
momento em que foi proferida a decisão recorrida, estão
presentes o fumusboni iuris e o periculum in mora, suficientes
para concessão da medida. Necessidade de garantir o
provimento final,caso procedente a ação de revisão contratual.
Enfrentamento do mérito cabível somente na ação principal.
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Decisão mantida. Negado provimento ao recurso “(v. 15519).
(TJ-SP - AI: 20067157320138260000 SP 2006715-
73.2013.8.26.0000,Relator:VivianiNicolau,Data de Julgamento:
08/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
09/04/2014).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO
PACTUADO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE REVISÃO DE
CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSOS CONEXOS EM FASE INSTRUTÓRIA. CNJ.
PRIORIDADE NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
ANTERIORES A 2006. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO
SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO QUE SE RECOMENDA. 1. O
agravo de instrumentofoiinterpostocontra decisão quedeferiu,
em parte,liminar para sustar leilão extrajudicial designado para
17.09.2003, condicionando-se tal deferimento ao depósito de
parte do montante devido (50%) e das prestações mensais no
valor inicialmente pactuado. 2. Conforme consulta processual,
além da ação cautelar, a Agravante ajuizou ações de
consignação em pagamento (2003.34.00.029884-6) e de revisão
de contrato de mútuo (2003.34.00.029885-0), todas reunidas por
conexão,tramitando na 21ª Vara Federal, cujo objeto é contrato
de mútuo habitacional firmado sob o pálio do Sistema
Financeiro da Habitação. 3. Neles, frustrada a tentativa de
conciliação, designou-se perícia contábil, encontrando-se os
processos em fase instrutória nesta data. 4. Considerando o
efeito suspensivo atribuídoao presente agravo para suspender
os efeitos do leilão marcado e autorizar o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 120,14 (cento e
vinte reais e quinze centavos) cada uma, bem como a
recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a fim de se
priorizar o julgamento dos processos anteriores a 2006, a esta
altura não se recomenda a reforma da decisão agravada. 5.
Ademais, permitir-se o prosseguimento da execução
extrajudicial implicará frustraçãoclarados resultados possíveis
dos processos de conhecimento. 6. Agravo de instrumento a
que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 22418 DF 0022418-
59.2003.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/07/2010, QUINTA
TURMA, Data de Publicação: 30/07/2010 e-DJF1 p.118).”
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“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTE OS REQUISITOS. 1. No caso
dos autos, correta a decisão liminar que suspendeu o leilão
extrajudicial do imóvel, conquanto presentes os requisitos
necessários, pois, de um lado, havia urgência na adoção da
medida, e, de outro, a discussão quanto à propriedade ainda
encontra-se sub judice em razão da existência de ação de
consignação em pagamento ainda em tramitação. 2. A
concessão da liminar evitou gravame irreversível à parte
agravada, uma vez que o imóvel poderia ter sido transferido a
terceiro,o que, certamente, inviabilizaria a eficácia de eventual
tutela futura.Todavia,por outro lado,o ônus de irreversibilidade
não sujeita a agravante,uma vez que a decisãorecorrida apenas
preserva eventual direito da agravada e não obsta transferência
futura do imóvel, se, evidentemente, restar vencedora a
agravante na causa principal. 3. Agravo a que se nega
provimento.(TRF-3 - AI: 24471 SP 2001.03.00.024471-7, Relator:
JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 03/03/2009).”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66.
PRECEDENTES. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR QUE
SUSPENDE O LEILÃO SEM EXIGIR O DEPÓSITO DAS
PRESTAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TRF-5 -
AGTR: 50445 CE 2003.05.00.020933-0, Relator: Desembargador
Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento:
05/07/2005,Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 02/08/2005 - Página: 459 - Nº: 147 - Ano: 2005).”
E, com base nos princípios jurídicos, farta jurisprudência, vem os
autores bater às portas do Poder Judiciário, buscando tutelar-se, independentemente da ouvida
da Ré, sob o manto da presente tutela cautelar de urgência em caráterantecedente,enaltecendo
e pugnando pela concessão da pleiteada “tutela” para que a demandada se abstenha de
proceder ao leilão.
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Finalmente, urge esclarecer, novamente, que não foi dada a
oportunidade de defesa para aos autores, nem lhes garantiram o contraditório, pois, até o
momento não teve acesso ao edital do leilão, muito menos qualquer comunicação da sua
realização, caindo, assim, na inexistência do “due process of low”.
DOS PEDIDOS
Neste sentido, PEDE E REQUER a Vossa Excelência:
a) Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in
mora”, que seja concedida a presente TUTELA CAUTELAR DE
URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, sem audiência da
parte contrária,com o fim específico de compelir a demandada a
abster-se da realização do LEILÃO, referente ao imóvel, com
praça marcada para venda o dia 00/00/2017, ou,
alternativamente,sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter
sido realizada,até que se julgueo mérito da ação principal a ser
intentada no prazo legal;
b) a citação da requerida,na pessoa de seu representante legal,
já mencionado;
c) que seja concedida o benefício da justiça gratuita.
Protesta pela produção das provas em direito admitidas, juntada de
documentos, periciais, e outras que se fizerem necessárias, para a instrução do feito.
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Dá-se à causa, o valor de R$ 000000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo /SP, 00 de janeiro de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;