O autor move ação revisional de aposentadoria contra o INSS requerendo: (1) o reconhecimento de períodos trabalhados como vigilante armado como tempo de serviço especial; (2) a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou integral; (3) a concessão de benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência.
1. XXX XXXX XX XXXXX
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1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _ VARA
CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
XXXXXXX/XX.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 000.000
SSP/DF, residente e domiciliado no Condomínio XXXXXXX, Módulo 00, Lote “A”,
XXXXX/XX, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX,
com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos
e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL C/C TUTELA DE URGENCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu
representante legal da Procuradoria Federal da Autarquia Previdenciária, no endereço
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a
serem deduzidos a seguir:
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DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O Requerente trabalhou como vigilante para as empresas
XXXXX, no período de 00/00/0000 a 00/00/0000; XXXXXX, no período de 00/00/0000 a
00/00/0000; XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX LTDA, no período de 00/00/0000 a
00/00/0000 e para a XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX LTDA, no período de
00/00/0000 a 00/00/0000.
Durante todos os períodos acima o Requerente laborou
portando arma de fogo, da marca revólver calibre 38, tais alegações estão perfeitamente
comprovadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, anexo.
O autor requereu administrativamente o benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição em 00/00/0000 e teve seu
benefício previdenciário concedido em 00/00/0000, com renda mensal inicial de R$
0.000,00 (xxxxx seiscentos e trinta e quatro mil e xxxxxxx e xxxx centavos).
Em 00/00/2016 autor requereu administrativamente junto ao
INSS a revisão do benefício, para reconheceros períodos acima epigrafados, laborados
como vigilante armado, como tempo de serviço especial, ocorre que a Autarquia
indeferiu o pedido sob o argumento de que o formulário PPP não apresentava
elementos para conversão do tempo e sua alteração.
O autor requer justamente que os períodos em que
trabalhou como vigilante armado de 00/00/0000 a 00/00/0000, de 00/00/0000 a
00/00/0000, de 00/00/0000 a 00/00/0000 e de 00/00/0000 a 00/00/2016 sejam
considerados como tempo especial pôr ter o autor trabalhado como vigilante armado.
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Requer-se ainda que seja feita a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial por ter o autor
trabalhado com mais de 25 anos de tempo especial.
Requer-se subsidiariamente que seja feita a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de
contribuição integral multiplicando-se em 1,4 os períodos trabalhados em tempo especial
de 00/00/0000 a 00/00/0000,de 00/00/0000a 00/00/0000,de 00/00/0000 a 00/00/0000 e
de 00/00/0000 a 00/00/2016.
Requer-se ainda que seja feita a revisão da aposentadoria
do autor e ainda a concessão dos retroativos nos últimos 5 anos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo,desta forma, os benefícios da
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
O autor, portanto, não tem como assumir as custas e as
despesas relativas ao presente processo sem,contudo,prejudicarseu sustento e de sua
família. Ademais está plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos
doc. XX que é impossível custear o pagamento das custas processuais sem prejudicar
os seus sustentos, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA.
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Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem,
reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem
maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO
CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador
declare,sob as penasda lei,que o seu estado financeiro
não lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo
nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência
judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as
despesas das atividades processuais,antecipando-lhe o
respectivo pagamento,à medida que o processo realiza
sua marcha. Exigir, porém, esse ônus, como
pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria
privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional
do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em
esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente
entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-sepobre a pessoa que não possa arcar com
as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º,
§ único, da Lei 1.060/50). Isto significa que não se
confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com
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miserabilidade ouindigência.Amiséria absoluta não é a
mola propulsora da concessão da assistência judiciária,
bastandopara tanto o comprometimento do orçamento
familiar derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.” (TACívSP –
APC 542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 –
p. JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº
17) (grifou-se)
REQUER, portanto a Vossa Excelência a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide,
expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais e
honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio, desta forma requer os
benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está
evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo desta exordial, a hipótese é,
portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de
direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado útil
ao processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação
objeto de longos estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio,
precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da
dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica como supra princípio
constitucional da Carta Democrática para a defesa do domicilio e a moradia.
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Ficará provado claramente que a Autarquia Federal retro,
agiu erroneamente em não reconhecer o tempo laborado como vigilante armado como
especial, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova
inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS, os formulários do Perfil
Profissiográfico Previdenciário em anexo, bem como todo o procedimento administrativo
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi juntada aos autos o que
comprova o direito que lhe cabe a revisão da aposentadoria.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza
alimentar, sendo o autor idoso e necessitando dos proventos da aposentadoria para
sobreviver.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para
a revisão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
integral, dado o seu caráter alimentar.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que o
Instituto Nacional do Seguro Social promova de modo eficaz todos os atos pertinentes
ao caso e seja assim procedida a revisão do benefício, com o devido reconhecimento do
tempo de serviço especial, para evitar assim problemas futuros e irreparáveis para o
Requerente.
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O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela
de urgência quando houver “probabilidade do direito”e forte “perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”:
“Art. 305.A petição inicial da ação que visa à prestação
de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que
se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se
refere o caputtem natureza antecipada, o juiz observará
o disposto no art. 303.”
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida
pelo Réu, comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos, a
qual estabelecem veemente que os períodos trabalhados em tempo especial de
00/00/0000 a 00/00/0000,de 00/00/0000 a 00/00/0000,de 00/00/0000 a 00/00/0000 e de
00/00/0000 a 00/00/2016, comprovado assim o risco ao resultado útil do processo.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua
inicial, pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, nos períodos
00/00/0000 a 00/00/0000,de 00/00/0000 a 00/00/0000,de 00/00/0000 a 00/00/0000 e de
00/00/0000 a 00/00/2016 trabalhou como vigilante armado, sendo, portanto
considerado comotempo especial, verificando todas as falhas havidas no procedimento
administrativo de revisão de aposentadoria realizada pelo réu, alternativa não resta
senão pleitear a este Juízo, com o poder que lhe é atribuído de verificar a legalidade de
todos os atos jurídicos, apreciartoda argumentação e documentação ora apresentadas,
para fins de convencido das irregularidades apontadas, declarar o período acima
descrito como tempo de serviço especial, e assim seja revisado o benefício de
aposentadoria concedido ao autor.
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Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In,
A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de
convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’,
somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’
para o surgimento do verossímil,entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou
inexistência do direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
“...convencer-se da verossimilhança, não poderia
significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a
realidade fática pode ser como a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas o Requerente faz
mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos
ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, em Princípios do processo civil na
Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns
enganadamente têm apregoado ou entendido, pois
discricionariedade implica em possibilidade de livre
escolha,com dose de subjetividade, entre dois os mais
caminhos, mencionados pela lei que confere o poder
discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a
concessão das liminares), como diz Saraceno, "não
constitui para o juiz um simples conselho, mas uma
verdadeira e própria disposição com efeito vinculativo
para o juiz, que é obrigadoa acolher a demanda aindase
a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'."
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Em Cumpre deixar claro que a concessão da tutela de
urgência não causará dano algum ao Requerido se ao final da demanda,esta for julgada
improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a qualquer
momento poderá ser alterada a aposentadoria, retornando a situação fática ao estado
anterior.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA,
dignando-se Vossa Excelência em ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS proceda imediatamente a revisão da aposentadoria com o reconhecimento dos
períodos já devidamente mencionados nesta exordial com tempo de serviço especial, e
que seja marcado por este r. juízo uma audiência de conciliação e ao final se proceda
com as devidas ordens e anotações necessárias para o cumprimento destes pedidos.
DA AUDIÊNCIA
No presente contexto, ante a vigência do novo regramento
legal, a parte autora opta pela realização de audiência conciliatória nos termos do art.
319 e seguintes do NCPC, para assim negociarjunto ao Requerido pagamento referente
ao contrato em questão.
REQUER, portanto à Vossa Excelência o recebimento da
manifestação acima, eis que declara as partes ativas da lide, expressamente, ter
interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII
do Novo Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 305 do NCPC, o direito está
evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, e também o risco
do resultado útil do processo, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela
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tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova
documental já carreada aos autos e de resultado útil ao processo.
DO DIREITO
A Lei nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, que regula a e
segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de
transporte de valores, define também a atividade de vigilante, nos seguintes termos:
“Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o
empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do
art. 10.”
As atividades referidas pelo artigo 15 são: (a) vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados (b) segurança de pessoas físicas (c) transporte de valores ou garantia de
transporte de qualquer outro tipo de carga.
Incluem-se ainda a atividades de segurança privada a
pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências;a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, executadas
por empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores.
A instrução Normativa INSS PRES nº 20/2007 trazia a
definição do titular de atividade de segurança patrimonial,com um conceito mais amplo,
incluindo o Guarda e o Vigia, nos seguintes termos:
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"Art. 170. Deverão ser observados os seguintes
critérios para o enquadramento do tempo de serviço
como especial nas categorias profissionais ou nas
atividades abaixo relacionadas:
II) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o
empregado que tenha sido contratado para garantir a
segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação
criminosa em patrimônio das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais,industriais ou entidades sem fins lucrativos,
bem como pessoa contratada por empresa
especializada em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, para prestar serviço
relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a
residências.”
Essa orientação da IN nº 27, embora não replicada na
Instrução Normativa que a sucedeu é a que deva prevalecer, para fins previdenciários.
DA EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO 53.931/64
No âmbito previdenciário, a atividade vigilante tem um
tratamento peculiar, no que se refere à especialidade para fins de aposentadoria.
O Decreto Nº 53.831, de 25 de março de 1964 afirmava
que as atividades previstas no seu quadro anexo seriam presumidamente insalubres,
perigos ou penosas,para efeito de reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
Embora não sendo alireferenciada a atividade de Vigilante
foi equiparada às atividades previstas no Código 2.5.7 do Quadro anexo ao aludido
Decreto, que considera as atividades de Bombeiros, Investigadores, e Guardas, como
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merecedora da aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, diante da periculosidade inerente a função.
Daí a redação da Sumula nº 26 da Turma Nacional de
Uniformização:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-seà de guarda, elencada no item 2.5.7. do
Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
DO USO DE ARMA DE FOGO
Na equiparação retromencionada a jurisprudência se
inclinou no sentido de que a atividade de Vigilante somente pode ser considerada com
perigosa se houver uso de arma de fogo, durante o período de trabalho.
Essa orientação, muito discutível, decorre do fato de o
precedente que deu origem à referida Súmula nº 26 (Processo nº 0000.00.00.00.0000-
0/XX) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante
uso de arma de fogo, o que demonstraria periculosidade.
Entretanto, o razoável é no caso de segurado que exerce
atividade de Vigilante junto à empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, nos termos da Lei n.º
7.102/83, seja despicienda a prova do uso de arma de fogo.
É que a Lei nº 7.102/83, no seu artigo 16, expressamente
diz que é assegurado o uso de arma de fogo pelo Vigilante, in verbis:
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Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
II - porte de arma, quando em serviço.
Ademais, o artigo 193, II, da CLT consigna que é
ATIVIDADE DE RISCO aquelas que impliquem “RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE
DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.”
Sendo assim,a nosso ver, máxime porquanto a Súmula nº
26 da TNU a isso não alude, o enquadramento da atividade de Vigilante, no caso de
vinculação à empresa que tem por atividade fim a prestação de serviços de segurança,
vigilância e transportes de valores, até 00/04/1995, prescinde da prova do uso de arma
de fogo quando em serviço, uma vez que está é condição prevista em lei.
Tal exigência, entretanto, mostra-se razoável quando o
segurado exerce a atividade de Vigia ou Guarda, porquanto não alcançadas pela
legislação retro mencionada.
No entanto, é certo que o primeiro entendimento, embora
demasiadamente equivocado, é que prevalece na maioria dos entendimentos judiciais.
No caso concreto, o Requerente provou com documentos
que os períodos que pretende ser considerados como tempo especial trabalhou como
vigilante armado. Portanto não justifica a negativa do INSS em proceder a revisão do
benefício de aposentadoria.
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DA PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO
Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de
fogo se prova através dos formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre
outros. Esses documentos anexados a esta petição, foram devidamente apresentados
ao INSS quando da solicitação da revisão de aposentadoria.
Não justificando assim a negativa da Autarquia Ré em negar
tal revisão, visto que esta devidamente comprovado o tempo de serviço especial como
vigilante armado que o Autor prestou às empresas já citada acima.
Entretanto não essa a única forma da periculosidade da
atividade de Vigilante, podendo ser suprida por outras, admitidas em direito.
Como afirmou a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região “nos casos em que o vigilante foiempregado de empresa especializada em
segurança privada e vigilância patrimonialaté a edição da Lei 9032/95, não sendo
mais possível a apresentaçãode formulário apropriado,em face do encerramento
da empresa,é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que
integram o conjunto probatório”.
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE ATÉ 28/04/1995.
Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se
beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64,
até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
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Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a
legislação pressupõe que a atividade, até 00/00/0000, é presumidamente perigosa e
exercida de modo habitual e permanente.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 00/00/1995 ATÉ
00/00/0000.
Isso porque não se trouxe de imediato a regulamentação
necessária, o que fez com que se mantivessem as diretrizes previstas nas tabelas e
Decretos antes citados, até que nova regulamentação surgisse em 05.03.1997, com
edição do Decreto n.º 2.172/97.
Dessa forma, somente com o advento do Decreto n.º
2.172/97,de 00.00.0000 é que as tabelas e quadros anexos dos decretos deixaram de
ter validade, porquanto o novel edito, além de trazer nova relação de agentes nocivos,
deixou de fazer menção a “atividades e ocupações”.
Assim, o entendimento mais coerente é de que a partir
28/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172 de 00/00/97, a comprovação da atividade
especial é possível desde que através de formulários específicos reste demonstrada a
exposição/exercício habituale permanente a agentes insalubres,penosos ou perigosos,
previstos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a agentes neles não
relacionados expressamente, nos termos da Súmula 198 TFR: “atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial,se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento.”
Diz Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, com
propriedade:
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16
"O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95,
relacionadona lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento
como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for
comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do guarda e vigilante incluída no
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64,goza de presunção absoluta de insalubridade até
a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o
exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com
exposição a agentes nocivos ou poroutros meios de provas até a data da publicação do
Decreto 2.172/97".
Por isso é que o Vigilante pode ter o tempo de trabalho
convertido para especial até 05.03.1997, apenas com a simples apresentação de
formulário próprio DSS 8030, SB-40 com base no Código 2.5.7 do Decreto n.º
53.831/64, que informe que o seu exercício ocorria de forma habitual e permanente.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, em recente
decisão, da lavra da Juíza Federal Joana Carolina, deixou translúcida a questão:
“A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995,
estabelecido que o reconhecimento de determinado
tempo de serviço como especial dependeria da
comprovação da exposição a condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física,não veio acompanhada da
regulamentação pertinente, o que somente veio a
ocorrer com o Decreto nº 2.172,de 05.03.1997.Até então,
estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos
53.831, de 1964, e 83.080, de 1979.
Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172,
de 05.03.1997,é admissível a qualificaçãocomoespecial
da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7
do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas
vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a
prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova
do uso de arma de fogo).
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No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de
05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou
de ser previsto como apto a gerar a contagem em
condições especiais.” (PROCESSO n.º 200570510038001
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal - Relatora - Juíza Federal Joana Carolina Lins
Pereira – Fonte - DOU 24/05/2011 SEÇ.1).
ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1977
O decreto nº 2.172, de 05/03/1997 veio regulamentar a Lei
n.º 8.213/95, diante das modificações promovidas pela Lei n.º9.832/95, e trouxe nova
relação de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não mais trazendo
relação de categorias ou atividades profissionais que ensejassem o favor legal.
Dessa forma, os Decretos 53.931/64 e 83.080/79, que até
então ainda eram vigentes (porquanto validado pelos Decretos 357/91 e 611/92), foram
expurgados do sistema normativo previdenciário.
Não mais se fez menção à atividade penosa ou perigosa.
Daí a atividade de Vigilante não se fez mais apta a ser
reconhecida como especial, seja por presunção legal, seja por comprovação da
permanência e habitualidade de atividade perigosa.
Ocorre que o extinto Tribunal Federal de Recursos, á
época da sua existência,já havia sedimentado entendimento acerca da não taxatividade
das hipóteses legais de atividade especial, nos termos da sua Súmula nº 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que
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a atividade exercida pelo segurado é perigosa,insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
A jurisprudência, ainda que de forma pouca, já vinha
sinalizando a adoção do entendimento exposto na Súmula 198 do extinto TRF, ao se
posicionar no viés de que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes
insalubres, penosos ou perigosos, ainda que não relacionados nos Decretos, seria
devido o reconhecimento da natureza especial da atividade penosa, ou perigosa.
No dizer do Juiz Federal José Antônio Savaris, “a
inteligência da Súmula 198 do extinto TFR não foi superada porque agora estamos
diante de um novo decreto regulamentar que reconheceu expressamente apenas a
especialidade da atividade insalubre (Lei nº. 8.213/91 com as alterações da Medida
Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, e Decretos nº. 2.172/97 e
3.048/99”.
E o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
RECURSO REPETIVO, nos autos do Recurso Especial n.º 1.306.113 – SC, da relatoria
do Ministro, HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012, fez prestigiar essa orientação da
súmula em questão ao incluir a atividade de eletricista como especial, diante da sua
periculosidade, mesmo não mais constando do Decreto 2.172/97 o agente físico
eletricidade, que caracterizava o trabalho perigoso.
Embora o acórdão tenha discutido a questão da
especialidade da atividade de eletricista, o fundamento da decisão vale também para
atividade de vigilante.
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É que o tribunal considerou que haveria normas
disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia
elétrica, no caso Lei nº 7.369, de 20/09/1985.
Considerou o egrégio Tribunal que havendo na legislação
trabalhista, ou correlata, indicação de periculosidade ou penosidade de determinada
atividade, e existindo laudo técnico pericial nesse sentido, é devida a aposentadoria
especial ao segurado mesmo que a atividade não venha listada no rol dos decretos
previdenciários, uma vez que são exemplificativos.
No caso do Vigilante, a Lei nº 12.740,de 8 de dezembro de
2012, veio para alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e
nessa alteração expressamente inseriu como perigosas as atividades de impliquem risco
acentuado em virtude de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
"Art. 193: São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalhoe Emprego,aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.”
Como agora há uma definição na legislação trabalhista de
que a atividade de Vigilante é atividade perigosa, ao que parece não há mais dúvida
acerca da possibilidade de reconhecimento sua especialidade, para fins previdenciários,
no período posterior a 05/03/1997.
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São nesse sentido as decisões a seguir, todas de 2013:
"Ao me depararcom pedidos desta natureza,vinha seguindo
o entendimento da TNU acima destacado no sentido de
somente ser possível enquadramento da atividade de
vigilante armado como atividade especial até a edição do
Decreto n.º 2.172/97.
O entendimento dessa Turma Recursal, contudo, trilha no
sentido mais abrangente possibilitando o reconhecimento da
atividade como especial, ainda que o período seja posterior
ao Decreto n.º 2.172/97.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: processos n.º
0501902-40.2012.4.05.8501, processo n.º 0500701-
10.2012.4.05.8502, ambos da relatoria do Juiz Federal
Edmilson da Silva Pimenta, julgados, respectivamente, em
21/08/2012 e 31/08/2012, processo n.º 0501517-
89.2012.4.05.8502, relator Juiz Federal Carlos Rebêlo
Júnior, julgado em 19/12/2012. ”. (PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SERGIPE - Recurso Cível nº 0501377-
27.2013.4.05.8500 - Data de Julgamento: 26/07/2013 -
Relator: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. PERÍODO
POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997.
A TRU reafirmou posicionamento anterior no sentido de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço como
especial em razão da exposição a condições de
periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de
março de 1997. " (IUJEF-RS – Processo 5006828-
98.2012.404.7002 - Relator para o acórdão: Juiz Federal
José Antônio Savaris)
Portanto, como no presente caso, havendo prova para os
períodos de atividade posteriores a 05/03/1997, que informe o exercício da atividade de
vigilante, sob risco e de forma habitual e permanente por25 anos,é devida ao segurado
aposentaria especial, menos onerosa que a por tempo de contribuição.
21. XXX XXXX XX XXXXX
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DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
No que tange aos aspectos temporais relativos ao
ordenamento a ser aplicado para a classificação de determinado tempo de serviço como
especial, e ao ordenamento a ser aplicado para a conversão do tempo de serviço
especial em comum, invoca-se precedente que traz a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI
5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar,para fins de conversão entre tempo especial
e comum,o período trabalhado antes da Lei6.887/1980,que
introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do
tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da
matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que,em regra; a) a configuração do tempo
especial é de acordo com a leivigente no momento do labor,
e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as
espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço.Na mesma linha:REsp 1.151.652/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009;
REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJ 18.03.2002;Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo,
Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
22. XXX XXXX XX XXXXX
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Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o
benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a
redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que
previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.” (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Os principais aspectos da legislação que, ao longo do
tempo, disciplinou o tempo de serviço especial, são os seguintes:
a) até 28-04-95, a natureza especial do tempo de serviço
pode ser reconhecida com base:
- no chamado enquadramento por categoria profissional,
previsto em diversositens da segunda parte do Quadro
anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/
64, e no Anexo II ao Regulamento aprovado peloDecreto
nº 83.080, / 79;
- na sujeição do segurado a agentes nocivos
especificados na primeira parte do Quadro anexo ao
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64, e no
Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
83.080/ 79; admite-se qualquer meio de prova, exceto
para os agentes nocivos ruído e calor; com relação a
estes, devem os formulários de informações,
preenchidos pelos empregadores, estar baseados em
laudos periciais, nada impedindo, porém, que sejam
realizadas perícias judiciais; observe-se, neste caso, o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
expresso em sua súmula nº 49, cujo teor é o seguinte:
23. XXX XXXX XX XXXXX
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AR 00, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000
e-mail: advogado.xxxx@gmail.com - CEP 00.000-000 – Setor xxx, XXXX - XX
23
Para reconhecimento de condição especialde trabalho antes
de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não
precisa ocorrer de forma permanente.
b) de 29/04/95 a 05/03/97, sob a égide das alterações
introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/ 91, faz-se necessária a
demonstração efetiva de exposição do trabalhador,de forma permanente,não ocasional
nem intermitente, a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física; admite-
se qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão
preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto
quanto aos agente ruído e calor;
c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições
introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/ 91, pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço como especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a
agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O enquadramento por categorias profissionais, no período
de sua vigência (ou seja, até 28/ 04/ 95), deve ser feito com base na segunda parte do
Quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64, e no Anexo IIdo
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/ 79.
O enquadramento com base na exposição a agentes
nocivos deve ser feito:
24. XXX XXXX XX XXXXX
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AR 00, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000
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a) até 05/03/97, com base na primeira parte do Quadro
anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/
64, e no Anexo I do Regulamento aprovadopelo Decreto
nº 83.080/79;
b) a partir de 06/03/97, com base nas disposições do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
2.172/97;
c) a partir de 07/05/99, com base nas disposições do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.048/99.
Note-se que, quanto ao período que vai até 05/03/97, a
Seção Previdenciária deste dos Tribunais pacificaram o entendimento no sentido de que
são simultaneamente aplicáveis, para fins de enquadramento do tempo de serviço como
especial,as disposições do Decreto nº 53.831/64, e as disposições dos Anexos Ie IIdo
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
DesembargadorFederalPaulo Afonso Brum Vaz,DJU, Seção 2,de 19/02/2003,p. 485).
Também o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na esfera administrativa
(Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), adotou esse entendimento.
Além disso, também é possível, por meio de perícia técnica,
aferir-se, nos casos concretos, a natureza especial do tempo de serviço, nos termos da
súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).
O tempo de serviço especial, realizado em qualquer época,
pode ser convertido tem tempo de serviço comum. Vale referir que a 3ª. Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de conversão, em tempo de
serviço comum, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial posterior a
28/05/98 (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES,
25. XXX XXXX XX XXXXX
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25
DJe 14/12/2009; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009).
Semelhante, aliás, é o entendimento da Turma Nacional de
Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, expresso no enunciado
de sua súmula nº 50, cujo teor é o seguinte:
“É possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período. ”
A conversão do tempo de atividade especial em comum
deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
Relativamente à atividade de vigilante, adota-se o
entendimento expresso no enunciado da súmula nº 26, da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o
seguinte:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do
Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
A aposentadoria especial está prevista no seguinte
dispositivo da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigidanesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze),20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
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dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).”
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é
regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os
requisitos necessários para a sua concessão.
Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91,
para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço
realizado até 15/12/98), era necessário que o segurado preenchesse os seguintes
requisitos:
a) tempo de serviço de no mínimo de 30 (trinta) anos,
mais carência, para o segurado homem;
b) tempo de serviço de no mínimo de 25 (vinte e cinco)
anos, mais carência, para a segurada mulher.
A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a serem os seguintes:
a) para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional:
- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo
de contribuiçãode no mínimo de 30 anos mais pedágio,
e carência;
- à seguradamulher:idade mínima de 48 anos,tempo de
contribuição de no mínimo de 25 anos mais pedágio, e
carência;
b) para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regida pelas disposições
permanentes da Constituição Federal de 1988, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):
- ao segurado homem: tempo de contribuição de no
mínimo de 35 anos, mais carência;
- à segurada mulher: tempo de contribuição de no
mínimo de 30 anos, mais carência.
27. XXX XXXX XX XXXXX
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Consigne-se que a carência exigida (artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95) é de:
- 102 Meses, em 1998;
- 108 Meses, em 1999;
- 114 Meses, em 2000;
- 120 Meses, em 2001;
- 126 Meses, em 2002;
- 132 Meses, em 2003;
- 138 Meses, em 2004;
- 144 Meses, em 2005;
- 150 Meses, em 2006;
- 156 Meses, em 2007;
- 162 Meses, em 2008;
- 168 Meses, em 2009;
- 174 Meses, em 2010; e,
- 180 Meses, a partir de 2011.
Além disso, há regras específicas relativas a outras variáveis
consideradas no cálculo da renda mensal inicial, como por exemplo:
a) o salário-de-benefício, o qual, até o início de vigência
da Lei nº 9.876/99, era calculado com base numa
quantidade de salários-de-contribuição inferior àquela
que passou a ser considerada, a partir de então;
b) ao fator previdenciário,que foiintroduzidopela Lei nº
9.876/99, e que se aplica, a partir de então, a alguns
tipos de benefícios,comoa aposentadoria por tempo de
contribuição, e não se aplica a outros, como a
aposentadoria especial.
28. XXX XXXX XX XXXXX
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28
Diante disso, em tendo o segurado direito à aposentadoria
portempo de contribuição,à aposentadoria especial, em mais de uma das datas-bases
consideradas (em 16/12/98, em 28/11/99 ou na data do protocolo do requerimento
administrativo), é certo que uma delas ser-lhe-á mais vantajosa.
Assim sendo,uma vez reconhecido judicialmente o direito do
segurado à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à aposentadoria
especial,em uma das datas-bases acima mencionadas,cabe à autarquia previdenciária
verificar se, em outra, tem ele direito a uma aposentadoria mais vantajosa. O benefício
mais vantajoso deverá ser implantado.
Portanto, o autor pretende o reconhecimento da
especialidade das atividades desenvolvidas em contato com agentes prejudiciais à
integridade física nos períodos de 01/01/1996 a 20/09/1997, de 01/06/1998 a
09/08/2007, de 10/08/2007 a 25/01/2010 e de 25/01/2010 a 25/07/2016, cujos
interstícios não foram reconhecidos na esfera administrativa.
É cediço que, para efeito de análise de tempo de serviço
prestado em condições especiais, aplicam-se as normas vigentes à época da atividade.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 551917/RS; Sexta
Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15-09-2008.
O acréscimo decorrente da eventual conversão, em tempo
de serviço comum, do tempo de serviço ora reconhecido como especial, deve ser
calculado mediante a aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos).
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Destarte, o Autor faz jus à conversão de aposentadoria de
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, eis que cumpridos os
requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
De fato, para obter sua aposentadoria por tempo de
contribuição, na data do protocolo do requerimento administrativo, era necessário que o
autor preenchesse a carência necessária, em relação à qual não há controvérsia, e
possuísse pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que
restou comprovado.
DOS PEDIDOS
Neste sentido, PEDE E REQUER a Vossa Excelência:
a) Estando presentes o “fumus bonijuri” e o “periculum
in mora”, que seja concedida a presente TUTELA DE
URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, sem
audiência da parte contrária, com o fim específico de
compelir o INSS a proceder revisão do benefício
previdenciário da aposentadoria por tempo de
contribuiçãoproporcional em aposentadoria especialou
subsidiariamente em aposentadoria por tempo de
contribuição integral, reconhecendo o tempo especial
no período de 01/01/1996 a 20/09/1997, de 01/06/1998 a
09/08/2007, de 10/08/2007 a 25/01/2010 e de 25/01/2010 a
25/07/2016 e no caso de revisão para aposentadoria por
tempo de contribuição integral que multiplique esses
períodos pelo fator 1.4,determinando o INSS que passe
a pagar o benefício do autor, no prazo máximo de 30
dias, no valor do salário de contribuição considerando
os períodos especial citados, tudo sob pena de
pagamento de multa correspondente a 100% da
diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora
autor a título de benefício previdenciário mensal e o
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valor corrigido a ser ficado, sem prejuízo da
responsabilização funcional, civil e criminal dos
servidores e/oudirigentes quederem azoao pagamento
dessa multa;
b) que seja deferido os benefícios da justiça judiciária
gratuita,nos termos do artigo 12 da Lei1.060/50, por ser
pobre na acepção legal, não podendo arcar com as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
c) a citação da requerida, na pessoa de seu
representante legal, já mencionado;
d) que seja ao final confirmada os efeitos da tutela de
urgência, julgada procedente o pedido do autor para
condenar o réu no sentido de obrigar conceder a revisão
do benefício previdenciárioda aposentadoria por tempo
de contribuiçãoproporcionalem aposentadoria especial
ou subsidiariamente em aposentadoria por tempo de
contribuição integral, reconhecendo o tempo especial
no período de 01/01/1996 a 20/09/1997, de 01/06/1998 a
09/08/2007,de 10/08/2007 a 25/01/2010 e de 25/01/2010 a
25/07/2016,e no caso de revisão para aposentadoria por
tempo de contribuição integral que multiplique esses
períodos pelo fator 1.4,determinando o INSS que passe
a pagar o benefício do autor, no prazo máximo de 30
dias, no valor do salário de contribuição considerando
os períodos especial citados, tudo sob pena de
pagamento de multa correspondente a 100% da
diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora
autor a título de benefício previdenciário mensal e o
valor corrigido a ser ficado, sem prejuízo da
responsabilização funcional, civil e criminal;
e) que na hipótese de não haver o reconhecimento da
procedência do pedido, que seja condenado o Réu ao
pagamento das custas e da sucumbência dos
honorários advocatícios,no importe de 20% do valor da
causa.
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Protesta pela produção das provas em direito admitidas
juntada de documentos,periciais, e outras que se fizerem necessárias, para a instrução
do feito.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
Termos em que, Pede justo Deferimento.
XXXXXXX/XX, 00 de fevereiro de 2017.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 00.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
3. Procuração do patrono;
4. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
5. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
6. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
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