Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
Link: http://pecasprocessuais.com/
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
Defesa nega acusação de receptação de veículo roubado
1. 1
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI,EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXX/XX.EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXX/XX.
Processo n.Processo n. 000000000-00.2016.0.00.0000000000000-00.2016.0.00.0000
““Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas asSob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as
misérias, todas as aberrações, todas as opiniõesmisérias, todas as aberrações, todas as opiniões
políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejarpolíticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar
fosse o Juiz capaz de reviver em si, para osfosse o Juiz capaz de reviver em si, para os
compreender, cada um desses sentimentos.” (M.P.compreender, cada um desses sentimentos.” (M.P.
Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).Pimentel, in Revista do Direito Penal, v. 24, p. 91).
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,, brasileiro, casado, Inscrito no CPF/MFbrasileiro, casado, Inscrito no CPF/MF
sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº 0000000000 SSP/XX, residente esob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº 0000000000 SSP/XX, residente e
domiciliado a Praça XXXXXXX nº 00, São Francisco, XXXXXXX/XX, CEP – 00000-000, nos autosdomiciliado a Praça XXXXXXX nº 00, São Francisco, XXXXXXX/XX, CEP – 00000-000, nos autos
do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este R. Juízo vem, respeitosamente,do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este R. Juízo vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, nos termos do art. 5º, XXXIV, “perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, nos termos do art. 5º, XXXIV, “aa” da” da
Constituição Federal, c/c o art. 396 do Código de Processo Penal,Constituição Federal, c/c o art. 396 do Código de Processo Penal, APRESENTARAPRESENTAR
““RESPOSTA A ACUSAÇÃORESPOSTA A ACUSAÇÃO””
para dizer que, “para dizer que, “data vêniadata vênia” não concorda com os termos da denúncia, em face das razões” não concorda com os termos da denúncia, em face das razões
de fato e de direito que restará demonstrada nas laudas subsequentes:de fato e de direito que restará demonstrada nas laudas subsequentes:
1.1. DA DENÚNCIADA DENÚNCIA
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
2. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Segundo o Inquérito Policial, no dia 00.00.2016, por volta dasSegundo o Inquérito Policial, no dia 00.00.2016, por volta das
10:15hs, a Policia Rodoviária, realizou abordagem na Rua XXXX XXXXX, São Francisco,10:15hs, a Policia Rodoviária, realizou abordagem na Rua XXXX XXXXX, São Francisco,
no veículo VW GOL 1000, placa 0000, que estava de posse do acusado.no veículo VW GOL 1000, placa 0000, que estava de posse do acusado.
Após verificação, pelos policiais, dos sinais identificadores doApós verificação, pelos policiais, dos sinais identificadores do
veículo, constatou-se que a placa utilizada no veículo pertencia a outro carro, que a placaveículo, constatou-se que a placa utilizada no veículo pertencia a outro carro, que a placa
original é XXX 0000, após consulta pelo número do chassi, tratava-se de veículo comoriginal é XXX 0000, após consulta pelo número do chassi, tratava-se de veículo com
restrição de roubo/furto.restrição de roubo/furto.
Em razão disto, o Ministério Público ofertou denúncia em seuEm razão disto, o Ministério Público ofertou denúncia em seu
desfavor, pois estaria incurso supostamente, nos crimes de previstos nos artigos 180 e 311desfavor, pois estaria incurso supostamente, nos crimes de previstos nos artigos 180 e 311
do Código Penal.do Código Penal.
Ao ser interrogadoAo ser interrogado o acusado alegou que havia comprado oo acusado alegou que havia comprado o
carro na mão de uma pessoa conhecida como XXXXXcarro na mão de uma pessoa conhecida como XXXXX,, cliente de sua oficinacliente de sua oficina..
No curso dos interrogatórios a testemunha Sr.No curso dos interrogatórios a testemunha Sr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
XX XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX,, informou que comprou o W/V 1000 de placa XXX 0000, cor XXXXX, noinformou que comprou o W/V 1000 de placa XXX 0000, cor XXXXX, no
mês de outubro de 2015, dando um carro XXXXX e a quantia de R$ 0.000,00 (XXXXXX milmês de outubro de 2015, dando um carro XXXXX e a quantia de R$ 0.000,00 (XXXXXX mil
reais), na mão do Sr.reais), na mão do Sr. XXXXXXXXXXXX e no mesmo dia vendeu o carro parae no mesmo dia vendeu o carro para XXXXXXXXXX pelo valor depelo valor de
R$R$ 0.000,00(XXXX mil e XXXXXXX reais). Informou ainda, que antes de comprar o carro0.000,00(XXXX mil e XXXXXXX reais). Informou ainda, que antes de comprar o carro
solicitou consulta na Emplacadora Souza/Souza junto ao sistema foi informado que a únicasolicitou consulta na Emplacadora Souza/Souza junto ao sistema foi informado que a única
coisa que havia era o IPVA atrasado e que o carro era alienado, mais pelo tempo já deviacoisa que havia era o IPVA atrasado e que o carro era alienado, mais pelo tempo já devia
estar quitado.estar quitado.
Ao ouvir o Sr.Ao ouvir o Sr. XXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXX, este informoueste informou queque
comprou o carro a cerca de dois anos atrás por R$ 00.000,00 (XXXXX mil reais), na mãocomprou o carro a cerca de dois anos atrás por R$ 00.000,00 (XXXXX mil reais), na mão
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
3. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
de uma pessoa conhecida comode uma pessoa conhecida como XXXXXXXXXXXX, que mora em XXXXXX/XX, que não sabia que, que mora em XXXXXX/XX, que não sabia que
o carro era roubado, que comprou de boa-fé e vendeu de boa-fé.o carro era roubado, que comprou de boa-fé e vendeu de boa-fé.
Em razão dos fatos acima expostos, o Ministério PúblicoEm razão dos fatos acima expostos, o Ministério Público
ofertou denúncia em seu desfavor, como incurso supostamente nos crimes previstos no sofertou denúncia em seu desfavor, como incurso supostamente nos crimes previstos no s
art. 180 e 311 do Código Penal.art. 180 e 311 do Código Penal.
O réu nega veementemente os termos da denúncia ao tempoO réu nega veementemente os termos da denúncia ao tempo
que sustenta que com o outro denunciado deverá indicar no bojo do processo qual aque sustenta que com o outro denunciado deverá indicar no bojo do processo qual a
medida de sua culpabilidade, inocentando o réu.medida de sua culpabilidade, inocentando o réu.
Reitere-se que o réu certamente será absolvido da acusação.Reitere-se que o réu certamente será absolvido da acusação.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
2.2. PRELIMINARMENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUSPENSÃOPRELIMINARMENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUSPENSÃO
DO PROCESSODO PROCESSO
Diz o artigo 89, da lei 9.099/95, que a suspensão condicional doDiz o artigo 89, da lei 9.099/95, que a suspensão condicional do
processo cabe nos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um)processo cabe nos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um)
ano.ano.
O crime de Receptação previsto no art. 180 do Código Penal a penaO crime de Receptação previsto no art. 180 do Código Penal a pena
cominada é de 1 (um a 4 (quatro) anos e multa. Mostra-se claramente que a sanção dacominada é de 1 (um a 4 (quatro) anos e multa. Mostra-se claramente que a sanção da
conduta se enquadra dentro do requisito para aplicação da suspensão do processo.conduta se enquadra dentro do requisito para aplicação da suspensão do processo.
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
4. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Se o legislador previu tal pena como alternativa possível éSe o legislador previu tal pena como alternativa possível é
porque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidosporque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos
com pena de prisão.com pena de prisão.
Se, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, emSe, para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em
nível de cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme seunível de cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque, conforme seu
entendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Na essência da suspensãoentendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Na essência da suspensão
condicional, ademais, outros interesses estão presentes: reparação da vítima,condicional, ademais, outros interesses estão presentes: reparação da vítima,
desburocratização da Justiça etc.desburocratização da Justiça etc.
3.3. DO MÉRITODO MÉRITO
Entrementes, a respeitável denúncia não deve prosperar, poisEntrementes, a respeitável denúncia não deve prosperar, pois
não possui amparo legal.não possui amparo legal.
DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENALDO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL
De acordo com o art. 180 do Código Penal, caracteriza aDe acordo com o art. 180 do Código Penal, caracteriza a
prática criminosa:prática criminosa:
““Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ouArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe serocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, aproduto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426,adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (RedaçãoPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996).”dada pela Lei nº 9.426, de 1996).”
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
5. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Os fatos descritos no caput do artigo 180 são puníveis,Os fatos descritos no caput do artigo 180 são puníveis,
exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto é produto deexclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto é produto de
crime:crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeitovontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito
dessa circunstância.dessa circunstância.
Excelência, como já demonstrado alhures,Excelência, como já demonstrado alhures, o denunciado,o denunciado,
comprou o carro, já emplacado e não tinha nenhum conhecimento que o mesmo eracomprou o carro, já emplacado e não tinha nenhum conhecimento que o mesmo era
produto de rouboproduto de roubo,, e que nem mesmoe que nem mesmo o Sr. XXXXX XXXX XX XXXX XXXX ouo Sr. XXXXX XXXX XX XXXX XXXX ou
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX sabiam que o automóvel era produto de roubosabiam que o automóvel era produto de roubo, inexistindo,, inexistindo,
portanto, não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, coisa queportanto, não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, coisa que sabe sersabe ser
produto de crime consciência e a vontade de adquirir objeto que se sabia produto de crimeproduto de crime consciência e a vontade de adquirir objeto que se sabia produto de crime..
Ademais, quando questionado pelo Policial Federal se poderiaAdemais, quando questionado pelo Policial Federal se poderia
consultar o carro nos sistemas, como tinha consciência que não tinha nada a esconder nãoconsultar o carro nos sistemas, como tinha consciência que não tinha nada a esconder não
apresentou qualquer resistência. Desta forma, está sendo processado por infringir osapresentou qualquer resistência. Desta forma, está sendo processado por infringir os
artigos 180, “caput” e 311, “caput”, ambos do Código Penal.artigos 180, “caput” e 311, “caput”, ambos do Código Penal.
Em depoimento, as testemunhas apresentaram o mesmo relatoEm depoimento, as testemunhas apresentaram o mesmo relato
de que,de que, vendeu o automóvel para o denunciado e que ninguém sabia que o mesmovendeu o automóvel para o denunciado e que ninguém sabia que o mesmo
era produto de roubo/fruto, que inclusive chegaram até pedir para consultar a placa,era produto de roubo/fruto, que inclusive chegaram até pedir para consultar a placa,
mais constava apenas IPVA vencidomais constava apenas IPVA vencido. Nada de ilícito foi encontrado na oficina do. Nada de ilícito foi encontrado na oficina do
denunciado que justificasse sua imputação neste delito,denunciado que justificasse sua imputação neste delito, infelizmente ele somente teve oinfelizmente ele somente teve o
azar de comprar um automóvel que havia sido furtadoazar de comprar um automóvel que havia sido furtado..
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tambémO Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, também
compartilha o entendimento que se provas robustas de autoria, apenas presunção, acompartilha o entendimento que se provas robustas de autoria, apenas presunção, a
absolvição se impõe:absolvição se impõe:
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
6. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
““TJ-DF - APR APR 158936820058070007 DF 0015893-TJ-DF - APR APR 158936820058070007 DF 0015893-
68.2005.807.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 20/10/2009 -68.2005.807.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 20/10/2009 -
Ementa: PENAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO.Ementa: PENAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.ABSOLVIÇÃO.
1. Alega o apelante que o veículo lhe foi entregue para serviço1. Alega o apelante que o veículo lhe foi entregue para serviço
de lanternagem sem a documentação, ademais, não se dignoude lanternagem sem a documentação, ademais, não se dignou
a Polícia Judiciária a encetar nenhuma diligência a fim de sea Polícia Judiciária a encetar nenhuma diligência a fim de se
descobrir quem deixou o bem furtado no lava-jato 2. Nãodescobrir quem deixou o bem furtado no lava-jato 2. Não
havendo provas robustas, apenas presunção quanto à autoriahavendo provas robustas, apenas presunção quanto à autoria
do crime, a absolvição de impõe 3. RECURSO PROVIDO.do crime, a absolvição de impõe 3. RECURSO PROVIDO.
Encontrado em: ABSOLVIÇÃO, RECEPTAÇÃO,Encontrado em: ABSOLVIÇÃO, RECEPTAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, INSUFICIÊNCIA,COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, INSUFICIÊNCIA,
PROVA, AUTORIA DO CRIME. VOTO... VENCIDO:PROVA, AUTORIA DO CRIME. VOTO... VENCIDO:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, RECEPTAÇÃO, BOLETIMIMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, RECEPTAÇÃO, BOLETIM
DE OCORRÊNCIA, PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO.”DE OCORRÊNCIA, PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO.”
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RECEPTAhttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RECEPTA
%C3%87%C3%83O+VE%C3%8DCULO+FURTADO%C3%87%C3%83O+VE%C3%8DCULO+FURTADO
Da análise do inquérito policial, podem ser comprovados todosDa análise do inquérito policial, podem ser comprovados todos
os fatos alegados pelo denunciado e dos depoimentos das testemunhas, podem comprovaros fatos alegados pelo denunciado e dos depoimentos das testemunhas, podem comprovar
que o mesmo não tinha conhecimento nenhum que o carro era produto de roubo/furto eque o mesmo não tinha conhecimento nenhum que o carro era produto de roubo/furto e
que o comprou o carro de boa-fé.que o comprou o carro de boa-fé.
Segundo as lições deSegundo as lições de Rogério GrecoRogério Greco, estipulando, estipulando
considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
““O crime de receptação encontra-se no rol dos delitosO crime de receptação encontra-se no rol dos delitos
mais praticados pela nossa sociedade, variando desde amais praticados pela nossa sociedade, variando desde a
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
7. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs eaquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e
ambulantes até as mais impressionantes, cometidas porambulantes até as mais impressionantes, cometidas por
grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros degrande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de
mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seumercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu
transporte rodoviário.transporte rodoviário.
( . . . ).”( . . . ).”
A modalidade fundamental de receptação, como não poderiaA modalidade fundamental de receptação, como não poderia
deixar de ser, encontram-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi previstadeixar de ser, encontram-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista
a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa,a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa,
conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, oDessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o
Código Penal comina pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para aqueleCódigo Penal comina pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para aquele
que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisaque adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ouque sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte.oculte.
Outrossim,Outrossim, Cléber MassonCléber Masson, fazendo sustentações introdutórias, fazendo sustentações introdutórias
acerca do crime em debate, professa que:acerca do crime em debate, professa que:
““A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário,A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário,
pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de umpois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um
delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa devedelito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve
ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa deser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de
natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquelanatureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela
de origem criminosa.de origem criminosa.
( . . . )( . . . )
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
8. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisaComo a lei indica como objeto material da receptação a coisa
‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua
materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem.materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem.
Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pelaEsta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela
autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º,autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º,
inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estaráinc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará
incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade doincompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do
Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção doPode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do
autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somenteautor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente
respondem por tal delito, e não pela receptação.respondem por tal delito, e não pela receptação. (Masson,(Masson,
Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parteCleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte
especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 –especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 –
635).635).
O artigo 180 do Código Penal, em questão afirma que para queO artigo 180 do Código Penal, em questão afirma que para que
seja caracterizada a infração, há necessidade que o sujeito ativo tenha conhecimento daseja caracterizada a infração, há necessidade que o sujeito ativo tenha conhecimento da
procedência criminosa da mercadoria comprada. Assim descaracteriza o crime o fato deprocedência criminosa da mercadoria comprada. Assim descaracteriza o crime o fato de
que o acusado não tinha conhecimento algum sobre a procedência criminosa do veículoque o acusado não tinha conhecimento algum sobre a procedência criminosa do veículo
objetos.objetos.
Conforme exposto, falta um elemento do tipo para que esteConforme exposto, falta um elemento do tipo para que este
seja caracterizado, pelo exposto, requer seja declarada inepta a denúncia, rejeitando-a, porseja caracterizado, pelo exposto, requer seja declarada inepta a denúncia, rejeitando-a, por
falta de elemento essencial para caracterização do tipo.falta de elemento essencial para caracterização do tipo.
DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENALDO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
9. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Do delito do artigo 311, “Do delito do artigo 311, “caput”, versa: “Adulterar ou remarcarcaput”, versa: “Adulterar ou remarcar
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componentenúmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamentoou equipamento”.”.
Em que pese a r. denuncia, capitular tal delito, segundoEm que pese a r. denuncia, capitular tal delito, segundo
apurado,apurado, o acusado não modificou em momento algum qualquer sinal identificadoro acusado não modificou em momento algum qualquer sinal identificador
envolvendo o veículoenvolvendo o veículo
..
O acusado estava na posse do veículoO acusado estava na posse do veículo que havia comprado,que havia comprado,
e não há qualquer elemento indicando que o próprio tenha feito à adulteração. Ocorre quee não há qualquer elemento indicando que o próprio tenha feito à adulteração. Ocorre que
o crime de adulteração de sinal identificador do veículo –o crime de adulteração de sinal identificador do veículo – in casuin casu, do carro W/V 1000, o, do carro W/V 1000, o
delito receptação acima relatado,delito receptação acima relatado, não restou provadonão restou provado..
É que o verbo-núcleo do tipo penal em apreço é adulterar, queÉ que o verbo-núcleo do tipo penal em apreço é adulterar, que
tem o sentido de falsificar, mudar, alterar. Não se questiona, pois, da adulteração em si, otem o sentido de falsificar, mudar, alterar. Não se questiona, pois, da adulteração em si, o
que não desponta da prova dos autos é a certeza de que tal conduta delituosa tenha sidoque não desponta da prova dos autos é a certeza de que tal conduta delituosa tenha sido
praticada pelo réu.praticada pelo réu.
Na hipótese descrita na exordial, fora utilizada outra placa deNa hipótese descrita na exordial, fora utilizada outra placa de
outro veículo que não esse para adulteração sobre o sinal identificador, tornando a placaoutro veículo que não esse para adulteração sobre o sinal identificador, tornando a placa
XXX 0000 em XXX 0000. É induvidoso que o réu estava na posse do veículo com placasXXX 0000 em XXX 0000. É induvidoso que o réu estava na posse do veículo com placas
adulteradas.adulteradas.
No entanto, não há qualquer elemento indicando que o réuNo entanto, não há qualquer elemento indicando que o réu
tenha efetuado a adulteração ou troca em si, há mera hipótese. Sobre o assunto:tenha efetuado a adulteração ou troca em si, há mera hipótese. Sobre o assunto:
““TJ-DF - Apelação Criminal APR 20141010001005 (TJ-DF)TJ-DF - Apelação Criminal APR 20141010001005 (TJ-DF)
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
10. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Data de publicação: 23/10/2015 - Ementa: APELAÇÃOData de publicação: 23/10/2015 - Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DECRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO. OCULTAÇÃO PARCIAL DA PLACA DOACOLHIMENTO. OCULTAÇÃO PARCIAL DA PLACA DO
SEMIRREBOQUE. VEÍCULO NÃO DOTADO DE MECANISMOSEMIRREBOQUE. VEÍCULO NÃO DOTADO DE MECANISMO
DE AUTOPROPULSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTODE AUTOPROPULSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NORMATIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO ENORMATIVO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A conduta de ocultar parcialmente a placa dePROVIDO. 1. A conduta de ocultar parcialmente a placa de
identificação de veículo semirreboque, não dotado deidentificação de veículo semirreboque, não dotado de
mecanismo de autopropulsão, não se subsume ao tipo penalmecanismo de autopropulsão, não se subsume ao tipo penal
do artigo 311 do Código Penal, porquanto não se trata dedo artigo 311 do Código Penal, porquanto não se trata de
veículo automotor, componente ou equipamento deste. 2. Oveículo automotor, componente ou equipamento deste. 2. O
semirreboque atrelado ao veículo que o traciona não sesemirreboque atrelado ao veículo que o traciona não se
confunde com este, tratando-se de veículo de categoriaconfunde com este, tratando-se de veículo de categoria
distinta, nos termos do artigo 96 do Código Nacional dedistinta, nos termos do artigo 96 do Código Nacional de
Trânsito. Por outro lado, os componentes do veículo automotorTrânsito. Por outro lado, os componentes do veículo automotor
são aqueles que integram o próprio veículo e que tambémsão aqueles que integram o próprio veículo e que também
possuem identificação, como os vidros, o motor, o câmbio e ospossuem identificação, como os vidros, o motor, o câmbio e os
eixos, não se enquadrando nessa categoria o semirreboque,eixos, não se enquadrando nessa categoria o semirreboque,
por se tratar de veículo distinto. 3. Recurso conhecido epor se tratar de veículo distinto. 3. Recurso conhecido e
provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigoprovido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo
386, inciso III, do Código Penal.386, inciso III, do Código Penal.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADULTERAhttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADULTERA
%C3%87%C3%83O+DE+PLACAS+IDENTIFICADORAS+DE+VE%C3%87%C3%83O+DE+PLACAS+IDENTIFICADORAS+DE+VE
%C3%8DCULO+AUTOMOTOR&p=4%C3%8DCULO+AUTOMOTOR&p=4
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
11. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Uma condenação não pode ser embasada em meros indícios,Uma condenação não pode ser embasada em meros indícios,
necessita encontrar amplo respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longo danecessita encontrar amplo respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longo da
instrução processual. Do contrário, e em observância ao corolário in dubio pro reo, ainstrução processual. Do contrário, e em observância ao corolário in dubio pro reo, a
absolvição é medida impositiva.absolvição é medida impositiva.
Nesse cenário, em que pese ser grande a possibilidade de queNesse cenário, em que pese ser grande a possibilidade de que
a versão externada ser fantasiosa, não há, no entanto, certeza, diante da inexistência dea versão externada ser fantasiosa, não há, no entanto, certeza, diante da inexistência de
elementos probatórios. Por conseguinte, tratando-se de processo penal, forçosa aelementos probatórios. Por conseguinte, tratando-se de processo penal, forçosa a
manutenção da absolvição do réu, com base no princípio in dúbio pro reo.manutenção da absolvição do réu, com base no princípio in dúbio pro reo.
É fato que o denunciado estava de posse do veículo, afinal, porÉ fato que o denunciado estava de posse do veículo, afinal, por
ter comprado sem saber a origem, para ele era correto estar em seu local de trabalho, maister comprado sem saber a origem, para ele era correto estar em seu local de trabalho, mais
a denúncia é no mínimo fantasiosa quando afirma que o réu “a denúncia é no mínimo fantasiosa quando afirma que o réu “adulterou sinaladulterou sinal
identificador de veículo, substituindo as placas originais, assim como osidentificador de veículo, substituindo as placas originais, assim como os
documentosdocumentos”.”.
Este é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado deEste é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de
Minas Gerais e do Distrito Federal:Minas Gerais e do Distrito Federal:
““TJ-MG - Apelação Criminal APR 10011110016943001 MGTJ-MG - Apelação Criminal APR 10011110016943001 MG
Data de publicação: 13/07/2015 - Ementa: APELAÇÃOData de publicação: 13/07/2015 - Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - CONDENAÇÃO -CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - OBJETO PRODUTO DE CRIME -IMPOSSIBILIDADE - OBJETO PRODUTO DE CRIME -
PRESUNÇÃO NÃO VERIFICADA. A receptação culposaPRESUNÇÃO NÃO VERIFICADA. A receptação culposa
caracteriza-se pela presunção do agente de que o objeto eracaracteriza-se pela presunção do agente de que o objeto era
produto de furto, pelas circunstâncias que cercavam o fato eproduto de furto, pelas circunstâncias que cercavam o fato e
pela desproporção entre o valor do bem e o valor da aquisição;pela desproporção entre o valor do bem e o valor da aquisição;
não comprovadas tais hipóteses, não há falar-se emnão comprovadas tais hipóteses, não há falar-se em
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
12. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 180,condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 180,
parágrafo 3º, do Código Penal.”parágrafo 3º, do Código Penal.”
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RECEPTAhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RECEPTA
%C3%87%C3%83O+CULPOSA&p=2%C3%87%C3%83O+CULPOSA&p=2
““TJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial APJTJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial APJ
20130310370214 (TJ-DF) - Data de publicação: 10/06/2015 -20130310370214 (TJ-DF) - Data de publicação: 10/06/2015 -
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.Ementa: JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O crime deABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de
receptação culposa pressupõe que o agente deva saber areceptação culposa pressupõe que o agente deva saber a
origem ilícita do objeto, em razão de sua natureza, pelaorigem ilícita do objeto, em razão de sua natureza, pela
desproporção entre o valor e o preço ou pela condição dedesproporção entre o valor e o preço ou pela condição de
quem o oferece. 2.Diante da falta de provas de condiçõesquem o oferece. 2.Diante da falta de provas de condições
elementares do tipo penal, a absolvição é medida impositiva.elementares do tipo penal, a absolvição é medida impositiva.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RECEPTAhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RECEPTA
%C3%87%C3%83O+CULPOSA&p=2%C3%87%C3%83O+CULPOSA&p=2
O nobre Promotor de Justiça ainda afirma que o réu sabia queO nobre Promotor de Justiça ainda afirma que o réu sabia que
o veículo era produto de roubo/furto ciente que era objeto de crime, e que ele adulterou aso veículo era produto de roubo/furto ciente que era objeto de crime, e que ele adulterou as
placas.placas. Não existe nos autos nenhuma prova de que o denunciado adulterou aNão existe nos autos nenhuma prova de que o denunciado adulterou a
placas, até mesmo o vendedor do carro, informou que havia vendido, quando foiplacas, até mesmo o vendedor do carro, informou que havia vendido, quando foi
adquirido o veículo ele já tinha esta placa.adquirido o veículo ele já tinha esta placa.
Portanto, o nobre PromotorPortanto, o nobre Promotor não poderia afirmar tal conduta donão poderia afirmar tal conduta do
agenteagente. Assim, não se vislumbra justa causa para a instauração e prosseguimento do. Assim, não se vislumbra justa causa para a instauração e prosseguimento do
processo crime em debate, pois a acusação não possui elementos probatórios mínimosprocesso crime em debate, pois a acusação não possui elementos probatórios mínimos
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
13. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientesque possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientes
de autoria do crime.de autoria do crime.
4.4. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DEDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
RECEPTAÇÃO CULPOSA ART. 180, § 3ºRECEPTAÇÃO CULPOSA ART. 180, § 3º
O denunciado sustenta, veementemente, que a hipótese dosO denunciado sustenta, veementemente, que a hipótese dos
autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.
Entretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses nãoEntretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses não
forem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar na ótica que aponta oforem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar na ótica que aponta o
Réu como apto responder criminalmente pelo delito de receptação qualificada, sob oRéu como apto responder criminalmente pelo delito de receptação qualificada, sob o
enfoque doloso.enfoque doloso.
Contrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticasContrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticas
da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, temos que,da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, temos que,
em verdade, o acusado comprou o veículo de boa-fé. Não houve, pois, o dolo direto e nemem verdade, o acusado comprou o veículo de boa-fé. Não houve, pois, o dolo direto e nem
mesmo o eventual. O Acusado, destarte, “não sabia” (dolo direto) e “nem deveria saber”mesmo o eventual. O Acusado, destarte, “não sabia” (dolo direto) e “nem deveria saber”
(dolo eventual) da eventual origem criminosa do veículo.(dolo eventual) da eventual origem criminosa do veículo.
““Na receptação dolosa simples (própria ou imprópria),Na receptação dolosa simples (própria ou imprópria),
prevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elementoprevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elemento
subjetivo será representado pela palavra ‘sabe’. O agentesubjetivo será representado pela palavra ‘sabe’. O agente
tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa.tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa.
Por sua vez, no § 3º do citado dispositivo legal a culpa estáPor sua vez, no § 3º do citado dispositivo legal a culpa está
evidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meioevidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meio
criminoso”. (Masson, Cléber Rogério. Direito Penalcriminoso”. (Masson, Cléber Rogério. Direito Penal
Esquematizado. Vol. 2. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.Esquematizado. Vol. 2. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
Pág. 644)Pág. 644)
““Na hipótese do ‘sabe’ – afirmavam os doutrinadores --, háNa hipótese do ‘sabe’ – afirmavam os doutrinadores --, há
plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso,plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso,
não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre anão se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
14. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicçãodúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção
da origem ilícita da coisa receptada. Assim, a suspeita e ada origem ilícita da coisa receptada. Assim, a suspeita e a
dúvida não servem para caracterizar o sentido dadúvida não servem para caracterizar o sentido da
elementar ‘sabe’. Logo – concluíam --, trata-se de doloelementar ‘sabe’. Logo – concluíam --, trata-se de dolo
indireto.indireto.
Na hipótese do ‘deve saber’, a origem ilícita do objetoNa hipótese do ‘deve saber’, a origem ilícita do objeto
material, afirmavam, significa somente a possibilidade dematerial, afirmavam, significa somente a possibilidade de
tal conhecimento, isto é, potencial consciência da ilicitudetal conhecimento, isto é, potencial consciência da ilicitude
do objeto. Nas circunstâncias, o agente deve saber dado objeto. Nas circunstâncias, o agente deve saber da
origem ilícita da coisa, sendo desnecessária a ciênciaorigem ilícita da coisa, sendo desnecessária a ciência
efetiva: basta a possibilidade de tal conhecimento. Dessaefetiva: basta a possibilidade de tal conhecimento. Dessa
forma, na mesma linha de raciocínio, concluíam, trata-seforma, na mesma linha de raciocínio, concluíam, trata-se
de dolo eventual. ” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado dede dolo eventual. ” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de
Direito Penal. Vol. 3. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág.Direito Penal. Vol. 3. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág.
356).”356).”
Se, entrementes, tais condições forem discrepantes do que oraSe, entrementes, tais condições forem discrepantes do que ora
levantado, incidirá o Acusado no crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º). Mas, delevantado, incidirá o Acusado no crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3º). Mas, de
logo, o Réu pede a juntada de consultas feitas em sites de vendas de automóvel, os quaislogo, o Réu pede a juntada de consultas feitas em sites de vendas de automóvel, os quais
atestam que o preço ofertado pelo Réu condiz com a realidade do mercado. (Docs. XXX).atestam que o preço ofertado pelo Réu condiz com a realidade do mercado. (Docs. XXX).
Vejamos, a propósito, os seguintes julgados:Vejamos, a propósito, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA,
ART. 180, §1º DO CP - TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DEART. 180, §1º DO CP - TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE
DOLO - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO PARADOLO - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO CULPOSA, ART. 180, § 3º DO CP - APELORECEPTAÇÃO CULPOSA, ART. 180, § 3º DO CP - APELO
PARCIALMENTE PROVIDOPARCIALMENTE PROVIDO..
1) O apelante deixou de observar o dever de cuidado objetivo1) O apelante deixou de observar o dever de cuidado objetivo
que deveria ter, não restando comprovada a conduta dolosa doque deveria ter, não restando comprovada a conduta dolosa do
apelado na receptação do equipamento furtado, pelo que, devaapelado na receptação do equipamento furtado, pelo que, deva
ser desclassificada a condenação do apelante, de receptaçãoser desclassificada a condenação do apelante, de receptação
qualificada, capitulada no art. 180, § 1º, para a de receptaçãoqualificada, capitulada no art. 180, § 1º, para a de receptação
culposa, capitulada no § 3º do mesmo artigo.culposa, capitulada no § 3º do mesmo artigo.
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
15. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
2) apelo parcialmente provido. (TJES - ACr 24080436124;2) apelo parcialmente provido. (TJES - ACr 24080436124;
Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão;Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão;
DJES 03/03/2011; Pág. 91)DJES 03/03/2011; Pág. 91)
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAPENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMADO DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA
CULPOSA.CULPOSA.
Circunstâncias que faziam presumir ter sido a coisa obtida porCircunstâncias que faziam presumir ter sido a coisa obtida por
meio ilícito. Dosimetria da pena. Substituição da pena corporal.meio ilícito. Dosimetria da pena. Substituição da pena corporal.
Furtos qualificados. Autoria evidenciada. Apreensão da 'res'Furtos qualificados. Autoria evidenciada. Apreensão da 'res'
com o acusado. Palavra da vítima. Depoimento testemunhal.com o acusado. Palavra da vítima. Depoimento testemunhal.
Declarações de policial. Contraditório. Presunção deDeclarações de policial. Contraditório. Presunção de
veracidade. Provas suficientes. Condenação mantida.veracidade. Provas suficientes. Condenação mantida.
Manutenção das qualificadoras. Privilégio. Descabimento.Manutenção das qualificadoras. Privilégio. Descabimento.
Incompatibilidade com as qualificadoras. Redução porIncompatibilidade com as qualificadoras. Redução por
atenuante. Impossibilidade. Pena-base no mínimo legal. Crimeatenuante. Impossibilidade. Pena-base no mínimo legal. Crime
continuado. Inteligência do art. 71 do Código Penal. Penas.continuado. Inteligência do art. 71 do Código Penal. Penas.
Dosimetria. Substituição. Recursos a que se dá parcialDosimetria. Substituição. Recursos a que se dá parcial
provimento. (provimento. (TJMG - APCR 0727086-69.2009.8.13.0512;TJMG - APCR 0727086-69.2009.8.13.0512;
Pirapora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. HélcioPirapora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Hélcio
Valentim; Julg. 19/08/2010; DJEMG 17/09/2010).”Valentim; Julg. 19/08/2010; DJEMG 17/09/2010).”
DO QUANTUM AO VALOR DA "RES FURTIVA"DO QUANTUM AO VALOR DA "RES FURTIVA"
Que, o preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu umQue, o preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu um
veículo V/W 1000, ano 1994/1995, conforme comprova a denúncia pelo valor deveículo V/W 1000, ano 1994/1995, conforme comprova a denúncia pelo valor de R$R$
0.000,00 (XXXXX mil e XXXXXXXX reais).0.000,00 (XXXXX mil e XXXXXXXX reais).
Os documentos de fls. XXX foram extraídos doOs documentos de fls. XXX foram extraídos do site mercadosite mercado
livre, que comprova o valor do automóvel da mesma marca e anolivre, que comprova o valor do automóvel da mesma marca e ano. Portanto, o. Portanto, o
denunciado não cometeu nenhum crime, eis que o fato praticado é atípico, tendo em vistadenunciado não cometeu nenhum crime, eis que o fato praticado é atípico, tendo em vista
que não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico eque não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico e
antijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo doantijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do
tipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento datipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
16. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
aquisição ou recebimento da coisa de crime:aquisição ou recebimento da coisa de crime: a)a) natureza do objeto material;natureza do objeto material; b)b)
desproporção entre o valor e o preço;desproporção entre o valor e o preço; e c)e c) condição de quem a oferece.condição de quem a oferece.
A propósito da receptação culposa, dizA propósito da receptação culposa, diz DAMIÃO NETODAMIÃO NETO, que o, que o
""receptador que agiu culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes dereceptador que agiu culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes de
mais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamaismais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais
delinquiria, agindo de "moto próprio" ou "sponte sua". Não é agente, é sim umdelinquiria, agindo de "moto próprio" ou "sponte sua". Não é agente, é sim um
impulsionado, vítima das próprias circunstânciasimpulsionado, vítima das próprias circunstâncias"" (referido por RIBEIRO PONTES, "in"(referido por RIBEIRO PONTES, "in"
Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).
Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto paraQue, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto para
aquele veículo, portanto, observando-se, ainda, que o preço pago foi conforme osaquele veículo, portanto, observando-se, ainda, que o preço pago foi conforme os
documentos acostados.documentos acostados.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto queA rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que
nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
No caso em vertente, a desclassificação importa noNo caso em vertente, a desclassificação importa no
reconhecimento de um delito de menor potencial ofensivo (CP, art. 180, § 3º), nos termosreconhecimento de um delito de menor potencial ofensivo (CP, art. 180, § 3º), nos termos
do art. 61, da Lei n° 9.099/95.do art. 61, da Lei n° 9.099/95.
5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS5. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
A ausência de justa causa resta evidente! O processo penal jáA ausência de justa causa resta evidente! O processo penal já
configura, por si só, um constrangimento. Instaurado da forma que foi, sem amparo emconfigura, por si só, um constrangimento. Instaurado da forma que foi, sem amparo em
qualquer elemento informativo idôneo, a ação penal aqui analisada se revela descabida e oqualquer elemento informativo idôneo, a ação penal aqui analisada se revela descabida e o
constrangimento resultante do processo deve ser tido como ilegal e afastado de pronto,constrangimento resultante do processo deve ser tido como ilegal e afastado de pronto,
ensejando inclusive o trancamento do feito.ensejando inclusive o trancamento do feito.
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
17. 17
XXXXXXXXX ADVOCACIA
Assessoria Jurídica Digital
Assim sendo levantadas a preliminar ora disposta, bem comoAssim sendo levantadas a preliminar ora disposta, bem como
diante de todas alegações de mérito, é a presente resposta a acusação, para requerer adiante de todas alegações de mérito, é a presente resposta a acusação, para requerer a
Vossa Excelência, se digne em acatar a preliminar ventilada da suspensão do processoVossa Excelência, se digne em acatar a preliminar ventilada da suspensão do processo
nos termos do artigo 89, da lei 9.099/95, uma vez que sequer ficou demonstrada a autorianos termos do artigo 89, da lei 9.099/95, uma vez que sequer ficou demonstrada a autoria
do denunciado no crime de receptação e muito menos comprovado que o mesmo haveriado denunciado no crime de receptação e muito menos comprovado que o mesmo haveria
adulterado a placa do veículo, quer seja direta ou indireta, chamando, então, o feito aadulterado a placa do veículo, quer seja direta ou indireta, chamando, então, o feito a
ordem para rejeitar a denúncia em relação ao denunciado, por inteira falta de justa causa.ordem para rejeitar a denúncia em relação ao denunciado, por inteira falta de justa causa.
Contudo se este não for o entendimento de Vossa Excelência,Contudo se este não for o entendimento de Vossa Excelência,
que seja o crime tipificado nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, como receptaçãoque seja o crime tipificado nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, como receptação
na forma culposa, por ser a maisna forma culposa, por ser a mais LÍDIMA JUSTIÇALÍDIMA JUSTIÇA..
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXX/XXXXXXXX/XX, 00 de junho de 2016.XX, 00 de junho de 2016.
Rua XXXXXXXX, nº 000, Centro, XXXXXX/XX CEP: 00.000-000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000