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OAB/XX 000.000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DA .................. DE .......................... /PRDA .................. DE .......................... /PR
Processo nºProcesso nº 0000000000000000000000000000000000000000000000000000
XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,, XXXXXXXX, funcionário públicoXXXXXXXX, funcionário público
estadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nºestadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº
000000000-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu000000000-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu
Advogado legalmente constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, nos autosAdvogado legalmente constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, nos autos
epigrafados, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar:epigrafados, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar:
DEFESA ADMINISTRATIVADEFESA ADMINISTRATIVA
eem face da XXXXXXXXXX, recebido em XXXXXXXXXXX, fazendo-o pelas razões abaixom face da XXXXXXXXXX, recebido em XXXXXXXXXXX, fazendo-o pelas razões abaixo
expostas, em observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, esperando ao final seuexpostas, em observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, esperando ao final seu
provimento e deferimento.provimento e deferimento.
DA SINOPSE FÁTICADA SINOPSE FÁTICA
Trata-se de consulta formulada peloTrata-se de consulta formulada pelo Grupo de RecursosGrupo de Recursos
Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação do Estado do XXXXHumanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação do Estado do XXXX, em, em
Rua xxxxxxx xxxxxxx - Centro – XXX XXXXXX do XXXXXX - XX, CEP: 00000-000 -
Telefone: (00) 00000000
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OAB/XX 000.000
atendimento ao contido noatendimento ao contido no Ofício nº 004/2015Ofício nº 004/2015 dada 1ª Inspetoria do Tribunal de Contas do1ª Inspetoria do Tribunal de Contas do
Estado do XXXXEstado do XXXX, em relação ao requerido, integrante do Quadro Próprio do Magistério., em relação ao requerido, integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Citado documento apontou que o requerido, esteve àCitado documento apontou que o requerido, esteve à
disposição do Município de XXX XXXXXXX, no ano de 2013, com prorrogação no ano dedisposição do Município de XXX XXXXXXX, no ano de 2013, com prorrogação no ano de
2014, para exercer a função comissionada de Secretário Municipal da Fazenda, com ônus2014, para exercer a função comissionada de Secretário Municipal da Fazenda, com ônus
para a origem. Alegando que o requerido percebeu dupla remuneração no ano de 2013 e depara a origem. Alegando que o requerido percebeu dupla remuneração no ano de 2013 e de
janeiro a junho de 2014.janeiro a junho de 2014.
Tais alegações não devem prosperar, senão vejamos:Tais alegações não devem prosperar, senão vejamos:
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICADA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre esclarecer inicialmente que o requeridoCumpre esclarecer inicialmente que o requerido foifoi
admitido primeiramente em 27/02/97, no cargo de Professor de Química e em 01/12/2003,admitido primeiramente em 27/02/97, no cargo de Professor de Química e em 01/12/2003,
foi admitido no cargo de Professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado dofoi admitido no cargo de Professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado do
XXXX.XXXX.
No ano de 2013, o requerido solicitou o afastamento dasNo ano de 2013, o requerido solicitou o afastamento das
funções de professor, por ter sido cedido para afunções de professor, por ter sido cedido para a Prefeitura Municipal de XXXX XXXXXXPrefeitura Municipal de XXXX XXXXXX,,
sendo autorizado conforme publicação nosendo autorizado conforme publicação no Diário nº 8.902 de 21/02/2013Diário nº 8.902 de 21/02/2013, com ônus para o, com ônus para o
Órgão de origemÓrgão de origem..
Neste sentido, percebe-se claramente que o requeridoNeste sentido, percebe-se claramente que o requerido
Acumula cargos ou salários, porque o cargo que efetivamente ocupa e de Professor daAcumula cargos ou salários, porque o cargo que efetivamente ocupa e de Professor da
Secretaria de Educação do Estado do Paraná, e quanto à função exercida no Município deSecretaria de Educação do Estado do Paraná, e quanto à função exercida no Município de
XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX, é apenas uma função comissionada, onde recebeu apenas por uma, é apenas uma função comissionada, onde recebeu apenas por uma
função gratificada que exerceu.função gratificada que exerceu.
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Portanto, não há o que se falar em cumulação de cargosPortanto, não há o que se falar em cumulação de cargos
ou vencimentos por parte do servidor em questão, pois todos os atos de cessão eou vencimentos por parte do servidor em questão, pois todos os atos de cessão e
nomeação para a referida função transcorreu na mais perfeita legalidade.nomeação para a referida função transcorreu na mais perfeita legalidade.
É neste sentido o que versa oÉ neste sentido o que versa o Decreto nº 8989/2013, art.Decreto nº 8989/2013, art.
2323, in verbis, in verbis::
““Art. 23.Art. 23. O empregado público estadual, inclusive o lotadoO empregado público estadual, inclusive o lotado
nas autarquias, de acordo com os interesses danas autarquias, de acordo com os interesses da
Administração, poderá:Administração, poderá:
a)a) prestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ouprestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ou
entidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outraentidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outra
esfera de Governo, através de termo de cooperação ouesfera de Governo, através de termo de cooperação ou
instrumento convenial, sem alteração de sua lotaçãoinstrumento convenial, sem alteração de sua lotação
originária, por prazo certo, e sem prejuízo de suaoriginária, por prazo certo, e sem prejuízo de sua
remuneração ou salário permanente, inclusive encargosremuneração ou salário permanente, inclusive encargos
sociais, ousociais, ou
b)b) exercer cargo ou função comissionada naexercer cargo ou função comissionada na
Administração Direta ou Autárquica, em outro Poder ouAdministração Direta ou Autárquica, em outro Poder ou
outra esfera de Governo, sem alteração de sua lotaçãooutra esfera de Governo, sem alteração de sua lotação
originária e sem prejuízo de sua remuneração ou saláriooriginária e sem prejuízo de sua remuneração ou salário
permanente, inclusive encargos sociais.permanente, inclusive encargos sociais.
§ 1º§ 1º A cessão e a assunção de cargo ou funçãoA cessão e a assunção de cargo ou função
comissionada, por empregado público, deve conter,comissionada, por empregado público, deve conter,
quando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, quequando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, que
poderá ser:poderá ser:
a)a) com ônus para a origem;com ônus para a origem;
b)b) com ônus para origem, mediante ressarcimento oucom ônus para origem, mediante ressarcimento ou
c)c) sem ônus para a origem.”sem ônus para a origem.”
Entanto, de acordo com os ditames legais estaduais oEntanto, de acordo com os ditames legais estaduais o
servidor em questão, quando cedido ao Município de Enéas Marques, tudo transcorreu naservidor em questão, quando cedido ao Município de Enéas Marques, tudo transcorreu na
mais perfeita legalidademais perfeita legalidade, tanto do ente público cedente, quanto ao ente público que requereu, tanto do ente público cedente, quanto ao ente público que requereu
a cessão.a cessão.
DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOSDA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
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A requisição e a consequente cessão voluntária ouA requisição e a consequente cessão voluntária ou
disposição de servidores é instituto inserto na maioria dos estatutos de servidores públicos edisposição de servidores é instituto inserto na maioria dos estatutos de servidores públicos e
consiste na permissão de que um servidor de cargo efetivo exerça suas atribuições em outroconsiste na permissão de que um servidor de cargo efetivo exerça suas atribuições em outro
ente da federação, sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos paramente da federação, sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos param
da cessão devem estar previstos na legislação de cada ente.da cessão devem estar previstos na legislação de cada ente.
Cumpre observar, ainda, que o ato de cessão deCumpre observar, ainda, que o ato de cessão de
servidores é ato discricionário da administração cedente, que, avaliada a conveniência eservidores é ato discricionário da administração cedente, que, avaliada a conveniência e
oportunidade da decisão, poderá ceder ou não um de seus servidores para prestar serviçooportunidade da decisão, poderá ceder ou não um de seus servidores para prestar serviço
em outro órgão ou entidade e que, em homenagem ao princípio constitucional daem outro órgão ou entidade e que, em homenagem ao princípio constitucional da
publicidade, os atos de cessão de servidores, bem como as prorrogações, deverão serpublicidade, os atos de cessão de servidores, bem como as prorrogações, deverão ser
publicados na imprensa oficial.publicados na imprensa oficial.
Como regra geral, o ônus referente à remuneração doComo regra geral, o ônus referente à remuneração do
servidor está disciplinado na legislação do órgão cedente.servidor está disciplinado na legislação do órgão cedente.
Na presente caso, o servidor pertence ao Poder ExecutivoNa presente caso, o servidor pertence ao Poder Executivo
Estadual, situação que deve obedecer à disciplinaEstadual, situação que deve obedecer à disciplina Decreto nº 8989/2013Decreto nº 8989/2013, conforme acima, conforme acima
exposto, uma vez que se trata de situação de servidor integrante da administração estadual,exposto, uma vez que se trata de situação de servidor integrante da administração estadual,
combinada com acombinada com a lei nº 383/2005lei nº 383/2005 do ente cessionário,do ente cessionário, in verbisin verbis::
““Art. 139 No superior interesse da administração pública,Art. 139 No superior interesse da administração pública,
fica facultado ao Executivo Municipal ceder, requisitar oufica facultado ao Executivo Municipal ceder, requisitar ou
permutar servidores para compermutar servidores para com entidades ou órgãos daentidades ou órgãos da
administração pública federal, estadual ou do próprioadministração pública federal, estadual ou do próprio
município, por prazo determinado, prorrogável, desde quemunicípio, por prazo determinado, prorrogável, desde que
para o exercício de cargo em comissão ou função depara o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança”.confiança”.
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Telefone: (00) 0000-0000
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§1º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo o§1º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo o
ônus dos vencimentos, fica assim definido:ônus dos vencimentos, fica assim definido:
a) nos casos em que o Município efetuar aa) nos casos em que o Município efetuar a cessão decessão de
servidor do seu quadro,servidor do seu quadro, será sempreserá sempre a cargo da entidadea cargo da entidade
cessionária o pagamento dos vencimentos;cessionária o pagamento dos vencimentos;
b) nos casos em que o Município efetuar permuta deb) nos casos em que o Município efetuar permuta de
servidores com outros órgãos, cada um ficaraservidores com outros órgãos, cada um ficara
responsável pelos vencimentos do seu servidor;responsável pelos vencimentos do seu servidor;
c) nos casos de requisição, feita pelo Município dec) nos casos de requisição, feita pelo Município de
servidor de outra entidade ou órgão da administraçãoservidor de outra entidade ou órgão da administração
pública estadual, federal ou municipal, os vencimentospública estadual, federal ou municipal, os vencimentos
poderãopoderão ficar a cargo da entidade cedente, neste caso,ficar a cargo da entidade cedente, neste caso,
poderá a entidade cessionária conceder o adicional depoderá a entidade cessionária conceder o adicional de
gratificação de função de confiança, conforme a legislaçãogratificação de função de confiança, conforme a legislação
municipal.”municipal.”
Desta forma, o servidor estadual foi ser cedido paraDesta forma, o servidor estadual foi ser cedido para
exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro ente da Federação, nosexercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro ente da Federação, nos
casos estritamente previstos em lei específica, do órgão cedente e do órgão cessionário.casos estritamente previstos em lei específica, do órgão cedente e do órgão cessionário.
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORESDO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
CEDIDOSCEDIDOS
Conforme já ressaltado, o ônus da remuneração dosConforme já ressaltado, o ônus da remuneração dos
servidores cedidos dependerá da legislação do cedente.servidores cedidos dependerá da legislação do cedente.
No caso específico do servidor foi cedido para exercerNo caso específico do servidor foi cedido para exercer
cargo em comissão/função gratificada, com ônus para o órgão de origem,cargo em comissão/função gratificada, com ônus para o órgão de origem, nos termos donos termos do
art. 23, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8989/2013art. 23, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8989/2013..
Restringindo-se à hipótese de exercício em cargo emRestringindo-se à hipótese de exercício em cargo em
comissão ou função gratificada, observa-se que se destinam apenas às atribuições decomissão ou função gratificada, observa-se que se destinam apenas às atribuições de
Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 -
Telefone: (00) 0000-0000
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direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituiçãodireção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituição
Federal.Federal.
O critério para seu provimento, porém, distingue-se naO critério para seu provimento, porém, distingue-se na
medida em que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores demedida em que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores de
cargo efetivo, e, no segundo caso, cargo em comissão, obedecerá a um percentual mínimocargo efetivo, e, no segundo caso, cargo em comissão, obedecerá a um percentual mínimo
a ser ocupado por servidores efetivos.a ser ocupado por servidores efetivos.
Na hipótese, em se tratando de cessão para o município, oNa hipótese, em se tratando de cessão para o município, o
servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valorservidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor
previsto pelo ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ouprevisto pelo ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou
função gratificada prevista na legislação do ente cessionário.função gratificada prevista na legislação do ente cessionário.
ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOSACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS
A cessão de servidores, conforme já exposto, é o institutoA cessão de servidores, conforme já exposto, é o instituto
pelo qual a Administração Pública permite que servidor de um ente exerça suas atribuiçõespelo qual a Administração Pública permite que servidor de um ente exerça suas atribuições
em outro.em outro.
Não há o desempenho simultâneo das atribuições doNão há o desempenho simultâneo das atribuições do
cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Assim, ocargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Assim, o
servidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as funções do cargoservidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as funções do cargo
em comissão ou função comissionada.em comissão ou função comissionada.
Desta forma, não há que se falar em acumulaçãoDesta forma, não há que se falar em acumulação
remunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando oremunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando o
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servidor, de acordo com interesse público, é cedido para desempenhar funções em outroservidor, de acordo com interesse público, é cedido para desempenhar funções em outro
ente.ente.
Dito de outra forma, não se aplica ao instituto da cedênciaDito de outra forma, não se aplica ao instituto da cedência
o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, que pela importância transcrevemos:o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, que pela importância transcrevemos:
““art. 37art. 37
……
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargosXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade depúblicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no incisohorários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI.XI.
a) a de dois cargos de professor;a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico oub) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos dec) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos eXVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresasfunções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suaspúblicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ousubsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;”indiretamente, pelo poder público;”
A cessão de um servidor para outro ente da FederaçãoA cessão de um servidor para outro ente da Federação
deve estar lastreada na legislação do cedente, o que implica autorização para ser cedido e,deve estar lastreada na legislação do cedente, o que implica autorização para ser cedido e,
quando for o caso, para ocupar cargo em comissão/função comissionada, conformequando for o caso, para ocupar cargo em comissão/função comissionada, conforme
permissão inserta no art. 37, inciso V da Constituição Federal,permissão inserta no art. 37, inciso V da Constituição Federal, in verbisin verbis::
““Art. 37Art. 37
......
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente porV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiracomissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
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nos casos, condições e percentuais mínimos previstos emnos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia elei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.”assessoramento.”
Portanto, é legal que o servidor cedido perceba, além daPortanto, é legal que o servidor cedido perceba, além da
remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, a remuneração doremuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, a remuneração do
cargo em comissão ou função gratificada, conforme a legislação do ente cessionário.cargo em comissão ou função gratificada, conforme a legislação do ente cessionário.
Nestes casos, não há acumulação de cargos, empregosNestes casos, não há acumulação de cargos, empregos
ou funções, mas apenas desempenho de uma nova função pública.ou funções, mas apenas desempenho de uma nova função pública.
A legislação do ente cedente deverá prever o ônus daA legislação do ente cedente deverá prever o ônus da
cessão e, quando omissa, deverá estar expressamente disposto no ato da cessão, comocessão e, quando omissa, deverá estar expressamente disposto no ato da cessão, como
devidamente ocorreu com o requerido.devidamente ocorreu com o requerido.
Para tanto, a posse em função ou cargo comissionado nãoPara tanto, a posse em função ou cargo comissionado não
poderá ocorrer antes do ato de cessão do servidor do cargo efetivo.poderá ocorrer antes do ato de cessão do servidor do cargo efetivo.
Nesse sentido existem diversas decisões,Nesse sentido existem diversas decisões, v.g:v.g:
““AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ÀCESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À
PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DEPREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE
CARGOSCARGOS
1 – Cuida-se de ação popular em que se objetiva o1 – Cuida-se de ação popular em que se objetiva o
reconhecimento de suposta ilegalidade na cessão dereconhecimento de suposta ilegalidade na cessão de
servidor público da cidade do Rio de Janeiro, bem como aservidor público da cidade do Rio de Janeiro, bem como a
recomposição das perdas e danos ao Erário Público.recomposição das perdas e danos ao Erário Público.
2 – Não há ilegalidade a ser sanada através de ação2 – Não há ilegalidade a ser sanada através de ação
popular. Como restou demonstrados nos autos não houvepopular. Como restou demonstrados nos autos não houve
cumulação de cargos públicos, mas sim cessão decumulação de cargos públicos, mas sim cessão de
servidor público federal para o município, hipótese queservidor público federal para o município, hipótese que
tem previsão legal.tem previsão legal.
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Telefone: (00) 0000-0000
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3 – Também não houve prejuízo ao erário, vez que, muito3 – Também não houve prejuízo ao erário, vez que, muito
embora tenha a UFRJ efetuado o pagamento dosembora tenha a UFRJ efetuado o pagamento dos
vencimentos do servidor cedido, foram emitidas faturasvencimentos do servidor cedido, foram emitidas faturas
com a discriminação dos valores pagos a fim de que fossecom a discriminação dos valores pagos a fim de que fosse
providenciado o reembolso pelo órgão cessionário. (TRF2providenciado o reembolso pelo órgão cessionário. (TRF2
– Remessa ex officio: REO 343652. 1999.51.01.005705-– Remessa ex officio: REO 343652. 1999.51.01.005705-
0). Grifamos.”0). Grifamos.”
A respeito do assunto, insta salientar que o tema já foiA respeito do assunto, insta salientar que o tema já foi
possui decisão em consulta no egrégiopossui decisão em consulta no egrégio Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União, consubstanciada no, consubstanciada no
AcórdãoAcórdão nº 6971/2007nº 6971/2007, como segue:, como segue:
““Processo n. TC 026.897/2006-6.Processo n. TC 026.897/2006-6. Acórdão:Acórdão: VISTOS,VISTOS,
relatados e discutidos estes autos em que se examinarelatados e discutidos estes autos em que se examina
Consulta acerca da legalidade da percepção daConsulta acerca da legalidade da percepção da
remuneração correspondente a dois cargos efetivosremuneração correspondente a dois cargos efetivos
em órgãos distintos, constitucionalmente cumuláveis,em órgãos distintos, constitucionalmente cumuláveis,
conjugada à especial circunstância de investidura emconjugada à especial circunstância de investidura em
cargo de provimento em comissão (CJ), de dedicaçãocargo de provimento em comissão (CJ), de dedicação
exclusiva em um dos órgãos, com opção pelaexclusiva em um dos órgãos, com opção pela
remuneração do cargo efetivo na forma do art. 5º daremuneração do cargo efetivo na forma do art. 5º da
Lei n. 10.475/2002, revogada pela Lei nº 11.416/2006.Lei n. 10.475/2002, revogada pela Lei nº 11.416/2006.
9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo
então Ministro Presidente do Tribunal Superior doentão Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, Exmo. Ministro Ronaldo José LopesTrabalho – TST, Exmo. Ministro Ronaldo José Lopes
Leal, por atender aos requisitos de admissibilidade deLeal, por atender aos requisitos de admissibilidade de
que tratam os arts. 1que tratam os arts. 1oo
, XVII, da Lei n. 8.443/1992, e 264,, XVII, da Lei n. 8.443/1992, e 264,
inciso V, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno/TCU, parainciso V, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno/TCU, para
responder ao consulente que:responder ao consulente que:
9.1.1. é lícito ao servidor do Poder Judiciário ocupante9.1.1. é lícito ao servidor do Poder Judiciário ocupante
de dois cargos efetivos acumuláveis na forma dade dois cargos efetivos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, investido em Cargo emConstituição Federal, investido em Cargo em
Comissão, receber, além da remuneração dos doisComissão, receber, além da remuneração dos dois
cargos efetivos, o acréscimo decorrente do exercíciocargos efetivos, o acréscimo decorrente do exercício
de Cargo em Comissão de que tratam as regrasde Cargo em Comissão de que tratam as regras
previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 18 da Lei n.previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 18 da Lei n.
11.416/2006, observado o texto remuneratório11.416/2006, observado o texto remuneratório
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, eestabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, e
Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 -
Telefone: (00) 0000-0000
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desde que existente compatibilidade de horário e localdesde que existente compatibilidade de horário e local
de trabalho entre o cargo efetivo que continuaráde trabalho entre o cargo efetivo que continuará
exercendo e o Cargo em Comissão para o qual foiexercendo e o Cargo em Comissão para o qual foi
investido, assim declarada pelas autoridades máximasinvestido, assim declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidas, consoantedos órgãos ou entidades envolvidas, consoante
dispõe o art. 120 da Lei n. 8.112/1990;dispõe o art. 120 da Lei n. 8.112/1990;
9.1.2. a investidura em Cargo em Comissão ou Função9.1.2. a investidura em Cargo em Comissão ou Função
de Confiança impõe ao servidor, mesmo que ocupantede Confiança impõe ao servidor, mesmo que ocupante
de cargo efetivo com regime especial de trabalho, ode cargo efetivo com regime especial de trabalho, o
cumprimento da jornada integral prevista no âmbitocumprimento da jornada integral prevista no âmbito
do respectivo órgão ou entidade, ainda que venha ado respectivo órgão ou entidade, ainda que venha a
optar pela remuneração do cargo efetivo;optar pela remuneração do cargo efetivo;
9.1.3. a concretização das prerrogativas descritas nos9.1.3. a concretização das prerrogativas descritas nos
arts. 120 da Lei n. 8.112/1990 e 18, § 2º, da Lei n.arts. 120 da Lei n. 8.112/1990 e 18, § 2º, da Lei n.
11.416/2006 não pode incidir, de forma alguma, na11.416/2006 não pode incidir, de forma alguma, na
vedação de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, davedação de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, devendo ser observado, em cadaConstituição Federal, devendo ser observado, em cada
caso, as exceções descritas nas alíneascaso, as exceções descritas nas alíneas aa,, bb ee cc dodo
referido dispositivo constitucional;referido dispositivo constitucional;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao MinistroRelatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro
Presidente do TST;.”Presidente do TST;.”
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A BOA-FÉ DOEFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A BOA-FÉ DO
SERVIDORSERVIDOR
Por todo acima exposto, assim Vossa Senhoria entenderPor todo acima exposto, assim Vossa Senhoria entender
quanto a acumulação indevida por parte do requerido, não há que se falar em devolução dequanto a acumulação indevida por parte do requerido, não há que se falar em devolução de
valores recebidos ao erário, posto que o servidor prestou os serviços na função para a qualvalores recebidos ao erário, posto que o servidor prestou os serviços na função para a qual
foi designado com observância ao princípio da Boa-fé.foi designado com observância ao princípio da Boa-fé.
Em geral, a doutrina abriga o princípio da boa-fé no seioEm geral, a doutrina abriga o princípio da boa-fé no seio
do princípio da moralidade administrativa, visto que este estabelece uma atuaçãodo princípio da moralidade administrativa, visto que este estabelece uma atuação
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administrativa pautada em princípios éticos, compreendidos, então, os cânones da lealdadeadministrativa pautada em princípios éticos, compreendidos, então, os cânones da lealdade
e da boa-fé no âmbito da moralidade administrativa.e da boa-fé no âmbito da moralidade administrativa.
Na esteira do pensamento deNa esteira do pensamento de Karl LarenzKarl Larenz, segundo quem, segundo quem
a boa-fé exprime o poder confiar, pronunciou-se Germana dea boa-fé exprime o poder confiar, pronunciou-se Germana de Oliveira MoraesOliveira Moraes::
““Como componente da moralidade administrativa, obriga aComo componente da moralidade administrativa, obriga a
Administração Pública a respeitar o valor da confiança,Administração Pública a respeitar o valor da confiança,
que irá modelar o comportamento dos agentes públicos,que irá modelar o comportamento dos agentes públicos,
impondo-lhes deveres, aos quais correspondem correlatosimpondo-lhes deveres, aos quais correspondem correlatos
direitos dos administrados.direitos dos administrados.
Com fundamento na boa-fé, exsurge para o agente públicoCom fundamento na boa-fé, exsurge para o agente público
o dever de prestar informações confiáveis aoso dever de prestar informações confiáveis aos
administrados. E não é só: o dever de manter e cumprir aadministrados. E não é só: o dever de manter e cumprir a
palavra dada, em outros termos, de não modificar,palavra dada, em outros termos, de não modificar,
injustificadamente, as informações ou orientações antesinjustificadamente, as informações ou orientações antes
fornecidas que já surtiram efeitos, ainda que inexatas.”fornecidas que já surtiram efeitos, ainda que inexatas.”
Constata-se, portanto, que o princípio da boa-fé encontra-Constata-se, portanto, que o princípio da boa-fé encontra-
se intimamente ligado à necessidade de segurança jurídica, razão pela qual se impõe ase intimamente ligado à necessidade de segurança jurídica, razão pela qual se impõe a
estabilização das relações jurídicas, o menor grauestabilização das relações jurídicas, o menor grau de precariedade e indeterminação nade precariedade e indeterminação na
relaçãorelação travada entre Administração e particulares e, excepcionalmente, a convalidação detravada entre Administração e particulares e, excepcionalmente, a convalidação de
atos irregulares. Na assertiva deatos irregulares. Na assertiva de Juarez FreitasJuarez Freitas::
““Em outras palavras, se o princípio da legalidade, vistoEm outras palavras, se o princípio da legalidade, visto
isoladamente, pode determinar a anulação de um ato írritoisoladamente, pode determinar a anulação de um ato írrito
na sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casosna sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casos
haverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-áhaverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-á
imprescindível ao interesse público, à preservação dasimprescindível ao interesse público, à preservação das
relações jurídicas e à efetividade dos princípios em seurelações jurídicas e à efetividade dos princípios em seu
conjunto, por força do respeito à boa-fé.conjunto, por força do respeito à boa-fé.
Com efeito, a boa-fé, à medida que demonstra aCom efeito, a boa-fé, à medida que demonstra a
moralidade no plano da relação Administração-moralidade no plano da relação Administração-
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administrados, implicando a confiança deste naquela eadministrados, implicando a confiança deste naquela e
vice-versa, conduz forçosamente a limites para a atuaçãovice-versa, conduz forçosamente a limites para a atuação
administrativa do Estado.administrativa do Estado.
Por força mesmo destes princípios, foram erigidos aPor força mesmo destes princípios, foram erigidos a
garantias constitucionais o direito adquirido e o ato jurídicogarantias constitucionais o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição daperfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República, de modo a estabelecer a irretroatividade da lei,República, de modo a estabelecer a irretroatividade da lei,
é dizer que os efeitos de lei nova não retroagem paraé dizer que os efeitos de lei nova não retroagem para
alcançar situações jurídicas estabilizadas sob a égide dealcançar situações jurídicas estabilizadas sob a égide de
lei anterior.lei anterior.
Se os próprios efeitos legais foram delimitados, do mesmoSe os próprios efeitos legais foram delimitados, do mesmo
modo balizou-se a atuação administrativa, consolidando omodo balizou-se a atuação administrativa, consolidando o
entendimento de que os particulares não podem ficarentendimento de que os particulares não podem ficar
subjulgados a interpretações e orientações cambiantes dasubjulgados a interpretações e orientações cambiantes da
Administração, de modo que não se admite que asAdministração, de modo que não se admite que as
situações concretas sejam agravadas ou sancionadassituações concretas sejam agravadas ou sancionadas
sem prévia e pública notícia, sem que se assegure aosem prévia e pública notícia, sem que se assegure ao
administrado a oportunidade de se defender.administrado a oportunidade de se defender.
Assim, com vistas à estabilidade das relações jurídicas,Assim, com vistas à estabilidade das relações jurídicas,
vezes são as ocasiões em que impera a necessáriavezes são as ocasiões em que impera a necessária
mantença do ato por respeito à boa-fé, restando afastadomantença do ato por respeito à boa-fé, restando afastado
o poder-dever de anular pela convalidação do ato.”o poder-dever de anular pela convalidação do ato.”
Para a mais recente jurisprudência doPara a mais recente jurisprudência do Superior TribunalSuperior Tribunal
dede Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos,Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada auma vez comprovada a
efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidorefetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de, estaria afastada a aplicação da Lei de
Improbidade AdministrativaImprobidade Administrativa por se tratar de mera irregularidadepor se tratar de mera irregularidade..
Isso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamentoIsso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamento
dede Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RSAgravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RS, tratando de caso em que, tratando de caso em que
houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.
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Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada aNa hipótese de acumulação de cargos, se consignada a
efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissionalefetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional
e a boa-fé do contratado,e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso. Isso
se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrênciase dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência
de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para ode simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o
exercício do múnus público.exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,(Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
Assim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, aAssim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a
acumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidadeacumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidade
administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.
O primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não aO primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a
efetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazerefetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer
prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos.prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos.
Com relação à boa-fé do requerido, ao ser nomeado paraCom relação à boa-fé do requerido, ao ser nomeado para
exercer a função comissionada no Município de Enéas marques, mesmo que fosseexercer a função comissionada no Município de Enéas marques, mesmo que fosse
considerados acúmulos de cargos, o que na prática e entendimentos dos Tribunais Pátriosconsiderados acúmulos de cargos, o que na prática e entendimentos dos Tribunais Pátrios
não é, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade denão é, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade de
exercer uma atividade de maneira eficiente e não causar prejuízo, estando o servidor cienteexercer uma atividade de maneira eficiente e não causar prejuízo, estando o servidor ciente
de que não se tratava de uma acumulação irregular de cargos públicos.de que não se tratava de uma acumulação irregular de cargos públicos.
Há que se registrar a subjetividade da expressão “Há que se registrar a subjetividade da expressão “valorvalor
irrisório da contraprestação paga ao profissionalirrisório da contraprestação paga ao profissional”. O entendimento indica que trata-se de”. O entendimento indica que trata-se de
valor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza evalor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza e
que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário.que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário.
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É o que se verifica no seguinte julgado doÉ o que se verifica no seguinte julgado do TribunalTribunal
Regional Federal da 1ª RegiãoRegional Federal da 1ª Região::
““ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda aoI - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao
requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119
da Lei 8.112/90.da Lei 8.112/90.
II - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não sãoII - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado anecessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a
sua dosimetria.sua dosimetria.
III -III - Não é devida a devolução dos valores percebidosNão é devida a devolução dos valores percebidos
a título de salários quando verificado que o trabalhoa título de salários quando verificado que o trabalho
foi efetivamente prestado, ainda que as nomeaçõesfoi efetivamente prestado, ainda que as nomeações
tenham sido irregulares, visto que seria o mesmo quetenham sido irregulares, visto que seria o mesmo que
admitir enriquecimento sem causa da União.admitir enriquecimento sem causa da União.
IV - Apelação provida em parte Sentença reformada.”IV - Apelação provida em parte Sentença reformada.”
O Superior Tribunal de Justiça, como já exaustivamenteO Superior Tribunal de Justiça, como já exaustivamente
exposto acima, possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição aoexposto acima, possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ouerário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidorEm virtude do princípio da legítima confiança, o servidor
público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pelapúblico, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela
Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé noAssim, diante da ausência da comprovação da má-fé no
recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não serecebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se
pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição aopode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao
erário.erário.
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Veja esse precedente doVeja esse precedente do STJSTJ proferido em sede deproferido em sede de
recurso especial repetitivo:recurso especial repetitivo:
““ (...) quando a Administração Pública interpreta(...) quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevidoerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido
ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que osao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doassim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público. (...) (REsp 1244182/PB, Rel. Min.servidor público. (...) (REsp 1244182/PB, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado emBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
10/10/2012)”10/10/2012)”
Vale a pena conhecer também o entendimento doVale a pena conhecer também o entendimento do TCUTCU,,
que é parecido com o doque é parecido com o do STJSTJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir
que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:
““Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição deSúmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas,importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, porde boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas,servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude deem virtude de
erro escusável de interpretação de leierro escusável de interpretação de lei por parte dopor parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmenteórgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista dainvestida em função de orientação e supervisão, à vista da
presunção de legalidade do ato administrativo e do caráterpresunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.”alimentar das parcelas salariais.”
A Advocacia Geral da União possui entendimento queA Advocacia Geral da União possui entendimento que
trilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido podetrilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido pode
ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:
““Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição deSúmula 34 da AGU: É incabível a restituição de
valores de caráter alimentar percebidos devalores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, porboa-fé, por
servidor público, em virtude deservidor público, em virtude de interpretação errônea,interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração.”má aplicação da lei ou erro da Administração.”
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Este também é o entendimento doEste também é o entendimento do Egrégio TribunalEgrégio Tribunal
Regional Federal da 5ª RegiãoRegional Federal da 5ª Região,, in verbisin verbis::
Ementa:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.RECEBIMENTOSERVIDOR PÚBLICO.RECEBIMENTO INDEVIDO.INDEVIDO. BOA-BOA-
FÉ.FÉ. RESTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃORESTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO DD
AS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTOAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO. 1.. 1.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que,É pacífico na jurisprudência o entendimento de que,
constatada aconstatada a boa-féboa-fé do servidor, não devem serdo servidor, não devem ser
devolvidos ao erário os valores pagos a maior peladevolvidos ao erário os valores pagos a maior pela
Administração Pública, em razão de equívoco naAdministração Pública, em razão de equívoco na
interpretação ou má aplicação da lei; 3 . No entanto, não éinterpretação ou má aplicação da lei; 3 . No entanto, não é
o caso de constranger a Administração a, mais uma vez,o caso de constranger a Administração a, mais uma vez,
pagar à autora verba sabidamentepagar à autora verba sabidamente indevida, até porque aindevida, até porque a
devolução já operada administrativamente afasta odevolução já operada administrativamente afasta o
fundamento da natureza alimentar da verba. O que afundamento da natureza alimentar da verba. O que a boa-boa-
féfé assegura é a manutenção do status quo, e não aassegura é a manutenção do status quo, e não a
repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida,repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida,
e não devida; 4. Apelação improvida e remessa oficiale não devida; 4. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida”.parcialmente provida”. AC Apelação Civel ACAC Apelação Civel AC
149864420114058100 (TRF-5) - Data de publicação:149864420114058100 (TRF-5) - Data de publicação:
19/12/201319/12/2013
Portanto, mesmo que o requerido tenha recebido valoresPortanto, mesmo que o requerido tenha recebido valores
indevidos, o que não é o caso, não há que se falar em indenização ao erário, posto que asindevidos, o que não é o caso, não há que se falar em indenização ao erário, posto que as
funções assumidas foram devidamente desempenhadas, tudo na mais perfeita boa-fé dofunções assumidas foram devidamente desempenhadas, tudo na mais perfeita boa-fé do
servidor.servidor.
DOS PEDIDOSDOS PEDIDOS
Ante o expostoAnte o exposto, considerando que a pretensão do, considerando que a pretensão do
notificado encontra arrimo nas disposições legais já mencionadas,notificado encontra arrimo nas disposições legais já mencionadas, requerrequer a Vossaa Vossa
Senhoria:Senhoria:
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a)a) - Que se digne de acolher as alegações acima, com- Que se digne de acolher as alegações acima, com
o fito de chancelar a defesa do notificado com oo fito de chancelar a defesa do notificado com o
devido DEFERIMENTO, restando por demaisdevido DEFERIMENTO, restando por demais
comprovado à inexistência de acumulação decomprovado à inexistência de acumulação de
cargos/função;cargos/função;
b)b) –– Que a Administração se abstenha de cobrarQue a Administração se abstenha de cobrar
qualquer valor a titulo de reposição ao erário,qualquer valor a titulo de reposição ao erário,
recebidos de boa-fé.recebidos de boa-fé.
Nestes Termos, pede que seja recebida a presenteNestes Termos, pede que seja recebida a presente
DEFESA ADMINISTRATIVADEFESA ADMINISTRATIVA, e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos., e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de Abril de 0000.XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de Abril de 0000.
XXXX XX XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX
OAB/PR 00.000OAB/PR 00.000
DOCUMENTOS EM ANEXO:DOCUMENTOS EM ANEXO:
1-1-
2-2-
3-3-
4-4-
5-5-
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Defesa Administrativa Funcionário Público

  • 1. 1 XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DA .................. DE .......................... /PRDA .................. DE .......................... /PR Processo nºProcesso nº 0000000000000000000000000000000000000000000000000000 XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,, XXXXXXXX, funcionário públicoXXXXXXXX, funcionário público estadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nºestadual, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 000000000-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu000000000-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, nos autosAdvogado legalmente constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, nos autos epigrafados, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar:epigrafados, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar: DEFESA ADMINISTRATIVADEFESA ADMINISTRATIVA eem face da XXXXXXXXXX, recebido em XXXXXXXXXXX, fazendo-o pelas razões abaixom face da XXXXXXXXXX, recebido em XXXXXXXXXXX, fazendo-o pelas razões abaixo expostas, em observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, esperando ao final seuexpostas, em observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, esperando ao final seu provimento e deferimento.provimento e deferimento. DA SINOPSE FÁTICADA SINOPSE FÁTICA Trata-se de consulta formulada peloTrata-se de consulta formulada pelo Grupo de RecursosGrupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação do Estado do XXXXHumanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação do Estado do XXXX, em, em Rua xxxxxxx xxxxxxx - Centro – XXX XXXXXX do XXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 00000000
  • 2. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 atendimento ao contido noatendimento ao contido no Ofício nº 004/2015Ofício nº 004/2015 dada 1ª Inspetoria do Tribunal de Contas do1ª Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado do XXXXEstado do XXXX, em relação ao requerido, integrante do Quadro Próprio do Magistério., em relação ao requerido, integrante do Quadro Próprio do Magistério. Citado documento apontou que o requerido, esteve àCitado documento apontou que o requerido, esteve à disposição do Município de XXX XXXXXXX, no ano de 2013, com prorrogação no ano dedisposição do Município de XXX XXXXXXX, no ano de 2013, com prorrogação no ano de 2014, para exercer a função comissionada de Secretário Municipal da Fazenda, com ônus2014, para exercer a função comissionada de Secretário Municipal da Fazenda, com ônus para a origem. Alegando que o requerido percebeu dupla remuneração no ano de 2013 e depara a origem. Alegando que o requerido percebeu dupla remuneração no ano de 2013 e de janeiro a junho de 2014.janeiro a junho de 2014. Tais alegações não devem prosperar, senão vejamos:Tais alegações não devem prosperar, senão vejamos: DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICADA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cumpre esclarecer inicialmente que o requeridoCumpre esclarecer inicialmente que o requerido foifoi admitido primeiramente em 27/02/97, no cargo de Professor de Química e em 01/12/2003,admitido primeiramente em 27/02/97, no cargo de Professor de Química e em 01/12/2003, foi admitido no cargo de Professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado dofoi admitido no cargo de Professor de Ciências da Secretaria de Educação do Estado do XXXX.XXXX. No ano de 2013, o requerido solicitou o afastamento dasNo ano de 2013, o requerido solicitou o afastamento das funções de professor, por ter sido cedido para afunções de professor, por ter sido cedido para a Prefeitura Municipal de XXXX XXXXXXPrefeitura Municipal de XXXX XXXXXX,, sendo autorizado conforme publicação nosendo autorizado conforme publicação no Diário nº 8.902 de 21/02/2013Diário nº 8.902 de 21/02/2013, com ônus para o, com ônus para o Órgão de origemÓrgão de origem.. Neste sentido, percebe-se claramente que o requeridoNeste sentido, percebe-se claramente que o requerido Acumula cargos ou salários, porque o cargo que efetivamente ocupa e de Professor daAcumula cargos ou salários, porque o cargo que efetivamente ocupa e de Professor da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, e quanto à função exercida no Município deSecretaria de Educação do Estado do Paraná, e quanto à função exercida no Município de XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX, é apenas uma função comissionada, onde recebeu apenas por uma, é apenas uma função comissionada, onde recebeu apenas por uma função gratificada que exerceu.função gratificada que exerceu. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 3. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 Portanto, não há o que se falar em cumulação de cargosPortanto, não há o que se falar em cumulação de cargos ou vencimentos por parte do servidor em questão, pois todos os atos de cessão eou vencimentos por parte do servidor em questão, pois todos os atos de cessão e nomeação para a referida função transcorreu na mais perfeita legalidade.nomeação para a referida função transcorreu na mais perfeita legalidade. É neste sentido o que versa oÉ neste sentido o que versa o Decreto nº 8989/2013, art.Decreto nº 8989/2013, art. 2323, in verbis, in verbis:: ““Art. 23.Art. 23. O empregado público estadual, inclusive o lotadoO empregado público estadual, inclusive o lotado nas autarquias, de acordo com os interesses danas autarquias, de acordo com os interesses da Administração, poderá:Administração, poderá: a)a) prestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ouprestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ou entidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outraentidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outra esfera de Governo, através de termo de cooperação ouesfera de Governo, através de termo de cooperação ou instrumento convenial, sem alteração de sua lotaçãoinstrumento convenial, sem alteração de sua lotação originária, por prazo certo, e sem prejuízo de suaoriginária, por prazo certo, e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargosremuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, ousociais, ou b)b) exercer cargo ou função comissionada naexercer cargo ou função comissionada na Administração Direta ou Autárquica, em outro Poder ouAdministração Direta ou Autárquica, em outro Poder ou outra esfera de Governo, sem alteração de sua lotaçãooutra esfera de Governo, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo de sua remuneração ou saláriooriginária e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais.permanente, inclusive encargos sociais. § 1º§ 1º A cessão e a assunção de cargo ou funçãoA cessão e a assunção de cargo ou função comissionada, por empregado público, deve conter,comissionada, por empregado público, deve conter, quando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, quequando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, que poderá ser:poderá ser: a)a) com ônus para a origem;com ônus para a origem; b)b) com ônus para origem, mediante ressarcimento oucom ônus para origem, mediante ressarcimento ou c)c) sem ônus para a origem.”sem ônus para a origem.” Entanto, de acordo com os ditames legais estaduais oEntanto, de acordo com os ditames legais estaduais o servidor em questão, quando cedido ao Município de Enéas Marques, tudo transcorreu naservidor em questão, quando cedido ao Município de Enéas Marques, tudo transcorreu na mais perfeita legalidademais perfeita legalidade, tanto do ente público cedente, quanto ao ente público que requereu, tanto do ente público cedente, quanto ao ente público que requereu a cessão.a cessão. DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOSDA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 4. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 A requisição e a consequente cessão voluntária ouA requisição e a consequente cessão voluntária ou disposição de servidores é instituto inserto na maioria dos estatutos de servidores públicos edisposição de servidores é instituto inserto na maioria dos estatutos de servidores públicos e consiste na permissão de que um servidor de cargo efetivo exerça suas atribuições em outroconsiste na permissão de que um servidor de cargo efetivo exerça suas atribuições em outro ente da federação, sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos paramente da federação, sem lotação no órgão de origem. A forma, os critérios e os prazos param da cessão devem estar previstos na legislação de cada ente.da cessão devem estar previstos na legislação de cada ente. Cumpre observar, ainda, que o ato de cessão deCumpre observar, ainda, que o ato de cessão de servidores é ato discricionário da administração cedente, que, avaliada a conveniência eservidores é ato discricionário da administração cedente, que, avaliada a conveniência e oportunidade da decisão, poderá ceder ou não um de seus servidores para prestar serviçooportunidade da decisão, poderá ceder ou não um de seus servidores para prestar serviço em outro órgão ou entidade e que, em homenagem ao princípio constitucional daem outro órgão ou entidade e que, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade, os atos de cessão de servidores, bem como as prorrogações, deverão serpublicidade, os atos de cessão de servidores, bem como as prorrogações, deverão ser publicados na imprensa oficial.publicados na imprensa oficial. Como regra geral, o ônus referente à remuneração doComo regra geral, o ônus referente à remuneração do servidor está disciplinado na legislação do órgão cedente.servidor está disciplinado na legislação do órgão cedente. Na presente caso, o servidor pertence ao Poder ExecutivoNa presente caso, o servidor pertence ao Poder Executivo Estadual, situação que deve obedecer à disciplinaEstadual, situação que deve obedecer à disciplina Decreto nº 8989/2013Decreto nº 8989/2013, conforme acima, conforme acima exposto, uma vez que se trata de situação de servidor integrante da administração estadual,exposto, uma vez que se trata de situação de servidor integrante da administração estadual, combinada com acombinada com a lei nº 383/2005lei nº 383/2005 do ente cessionário,do ente cessionário, in verbisin verbis:: ““Art. 139 No superior interesse da administração pública,Art. 139 No superior interesse da administração pública, fica facultado ao Executivo Municipal ceder, requisitar oufica facultado ao Executivo Municipal ceder, requisitar ou permutar servidores para compermutar servidores para com entidades ou órgãos daentidades ou órgãos da administração pública federal, estadual ou do próprioadministração pública federal, estadual ou do próprio município, por prazo determinado, prorrogável, desde quemunicípio, por prazo determinado, prorrogável, desde que para o exercício de cargo em comissão ou função depara o exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.confiança”. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 5. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 §1º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo o§1º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo o ônus dos vencimentos, fica assim definido:ônus dos vencimentos, fica assim definido: a) nos casos em que o Município efetuar aa) nos casos em que o Município efetuar a cessão decessão de servidor do seu quadro,servidor do seu quadro, será sempreserá sempre a cargo da entidadea cargo da entidade cessionária o pagamento dos vencimentos;cessionária o pagamento dos vencimentos; b) nos casos em que o Município efetuar permuta deb) nos casos em que o Município efetuar permuta de servidores com outros órgãos, cada um ficaraservidores com outros órgãos, cada um ficara responsável pelos vencimentos do seu servidor;responsável pelos vencimentos do seu servidor; c) nos casos de requisição, feita pelo Município dec) nos casos de requisição, feita pelo Município de servidor de outra entidade ou órgão da administraçãoservidor de outra entidade ou órgão da administração pública estadual, federal ou municipal, os vencimentospública estadual, federal ou municipal, os vencimentos poderãopoderão ficar a cargo da entidade cedente, neste caso,ficar a cargo da entidade cedente, neste caso, poderá a entidade cessionária conceder o adicional depoderá a entidade cessionária conceder o adicional de gratificação de função de confiança, conforme a legislaçãogratificação de função de confiança, conforme a legislação municipal.”municipal.” Desta forma, o servidor estadual foi ser cedido paraDesta forma, o servidor estadual foi ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro ente da Federação, nosexercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro ente da Federação, nos casos estritamente previstos em lei específica, do órgão cedente e do órgão cessionário.casos estritamente previstos em lei específica, do órgão cedente e do órgão cessionário. DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORESDO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOSCEDIDOS Conforme já ressaltado, o ônus da remuneração dosConforme já ressaltado, o ônus da remuneração dos servidores cedidos dependerá da legislação do cedente.servidores cedidos dependerá da legislação do cedente. No caso específico do servidor foi cedido para exercerNo caso específico do servidor foi cedido para exercer cargo em comissão/função gratificada, com ônus para o órgão de origem,cargo em comissão/função gratificada, com ônus para o órgão de origem, nos termos donos termos do art. 23, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8989/2013art. 23, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8989/2013.. Restringindo-se à hipótese de exercício em cargo emRestringindo-se à hipótese de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, observa-se que se destinam apenas às atribuições decomissão ou função gratificada, observa-se que se destinam apenas às atribuições de Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 6. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituiçãodireção, chefia e assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.Federal. O critério para seu provimento, porém, distingue-se naO critério para seu provimento, porém, distingue-se na medida em que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores demedida em que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e, no segundo caso, cargo em comissão, obedecerá a um percentual mínimocargo efetivo, e, no segundo caso, cargo em comissão, obedecerá a um percentual mínimo a ser ocupado por servidores efetivos.a ser ocupado por servidores efetivos. Na hipótese, em se tratando de cessão para o município, oNa hipótese, em se tratando de cessão para o município, o servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valorservidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ouprevisto pelo ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do ente cessionário.função gratificada prevista na legislação do ente cessionário. ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOSACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS A cessão de servidores, conforme já exposto, é o institutoA cessão de servidores, conforme já exposto, é o instituto pelo qual a Administração Pública permite que servidor de um ente exerça suas atribuiçõespelo qual a Administração Pública permite que servidor de um ente exerça suas atribuições em outro.em outro. Não há o desempenho simultâneo das atribuições doNão há o desempenho simultâneo das atribuições do cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Assim, ocargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Assim, o servidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as funções do cargoservidor deixa de exercer as funções do cargo efetivo e passa a exercer as funções do cargo em comissão ou função comissionada.em comissão ou função comissionada. Desta forma, não há que se falar em acumulaçãoDesta forma, não há que se falar em acumulação remunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando oremunerada de cargos públicos ou mesmo em compatibilidade de horários, quando o Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 7. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 servidor, de acordo com interesse público, é cedido para desempenhar funções em outroservidor, de acordo com interesse público, é cedido para desempenhar funções em outro ente.ente. Dito de outra forma, não se aplica ao instituto da cedênciaDito de outra forma, não se aplica ao instituto da cedência o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, que pela importância transcrevemos:o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF, que pela importância transcrevemos: ““art. 37art. 37 …… XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargosXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade depúblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no incisohorários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.XI. a) a de dois cargos de professor;a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico oub) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos dec) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos eXVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresasfunções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suaspúblicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ousubsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”indiretamente, pelo poder público;” A cessão de um servidor para outro ente da FederaçãoA cessão de um servidor para outro ente da Federação deve estar lastreada na legislação do cedente, o que implica autorização para ser cedido e,deve estar lastreada na legislação do cedente, o que implica autorização para ser cedido e, quando for o caso, para ocupar cargo em comissão/função comissionada, conformequando for o caso, para ocupar cargo em comissão/função comissionada, conforme permissão inserta no art. 37, inciso V da Constituição Federal,permissão inserta no art. 37, inciso V da Constituição Federal, in verbisin verbis:: ““Art. 37Art. 37 ...... V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente porV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreiracomissão, a serem preenchidos por servidores de carreira Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 8. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 nos casos, condições e percentuais mínimos previstos emnos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia elei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”assessoramento.” Portanto, é legal que o servidor cedido perceba, além daPortanto, é legal que o servidor cedido perceba, além da remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, a remuneração doremuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo ente cedente, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme a legislação do ente cessionário.cargo em comissão ou função gratificada, conforme a legislação do ente cessionário. Nestes casos, não há acumulação de cargos, empregosNestes casos, não há acumulação de cargos, empregos ou funções, mas apenas desempenho de uma nova função pública.ou funções, mas apenas desempenho de uma nova função pública. A legislação do ente cedente deverá prever o ônus daA legislação do ente cedente deverá prever o ônus da cessão e, quando omissa, deverá estar expressamente disposto no ato da cessão, comocessão e, quando omissa, deverá estar expressamente disposto no ato da cessão, como devidamente ocorreu com o requerido.devidamente ocorreu com o requerido. Para tanto, a posse em função ou cargo comissionado nãoPara tanto, a posse em função ou cargo comissionado não poderá ocorrer antes do ato de cessão do servidor do cargo efetivo.poderá ocorrer antes do ato de cessão do servidor do cargo efetivo. Nesse sentido existem diversas decisões,Nesse sentido existem diversas decisões, v.g:v.g: ““AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ÀCESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DEPREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CARGOSCARGOS 1 – Cuida-se de ação popular em que se objetiva o1 – Cuida-se de ação popular em que se objetiva o reconhecimento de suposta ilegalidade na cessão dereconhecimento de suposta ilegalidade na cessão de servidor público da cidade do Rio de Janeiro, bem como aservidor público da cidade do Rio de Janeiro, bem como a recomposição das perdas e danos ao Erário Público.recomposição das perdas e danos ao Erário Público. 2 – Não há ilegalidade a ser sanada através de ação2 – Não há ilegalidade a ser sanada através de ação popular. Como restou demonstrados nos autos não houvepopular. Como restou demonstrados nos autos não houve cumulação de cargos públicos, mas sim cessão decumulação de cargos públicos, mas sim cessão de servidor público federal para o município, hipótese queservidor público federal para o município, hipótese que tem previsão legal.tem previsão legal. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 9. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 3 – Também não houve prejuízo ao erário, vez que, muito3 – Também não houve prejuízo ao erário, vez que, muito embora tenha a UFRJ efetuado o pagamento dosembora tenha a UFRJ efetuado o pagamento dos vencimentos do servidor cedido, foram emitidas faturasvencimentos do servidor cedido, foram emitidas faturas com a discriminação dos valores pagos a fim de que fossecom a discriminação dos valores pagos a fim de que fosse providenciado o reembolso pelo órgão cessionário. (TRF2providenciado o reembolso pelo órgão cessionário. (TRF2 – Remessa ex officio: REO 343652. 1999.51.01.005705-– Remessa ex officio: REO 343652. 1999.51.01.005705- 0). Grifamos.”0). Grifamos.” A respeito do assunto, insta salientar que o tema já foiA respeito do assunto, insta salientar que o tema já foi possui decisão em consulta no egrégiopossui decisão em consulta no egrégio Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União, consubstanciada no, consubstanciada no AcórdãoAcórdão nº 6971/2007nº 6971/2007, como segue:, como segue: ““Processo n. TC 026.897/2006-6.Processo n. TC 026.897/2006-6. Acórdão:Acórdão: VISTOS,VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinarelatados e discutidos estes autos em que se examina Consulta acerca da legalidade da percepção daConsulta acerca da legalidade da percepção da remuneração correspondente a dois cargos efetivosremuneração correspondente a dois cargos efetivos em órgãos distintos, constitucionalmente cumuláveis,em órgãos distintos, constitucionalmente cumuláveis, conjugada à especial circunstância de investidura emconjugada à especial circunstância de investidura em cargo de provimento em comissão (CJ), de dedicaçãocargo de provimento em comissão (CJ), de dedicação exclusiva em um dos órgãos, com opção pelaexclusiva em um dos órgãos, com opção pela remuneração do cargo efetivo na forma do art. 5º daremuneração do cargo efetivo na forma do art. 5º da Lei n. 10.475/2002, revogada pela Lei nº 11.416/2006.Lei n. 10.475/2002, revogada pela Lei nº 11.416/2006. 9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo então Ministro Presidente do Tribunal Superior doentão Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Exmo. Ministro Ronaldo José LopesTrabalho – TST, Exmo. Ministro Ronaldo José Lopes Leal, por atender aos requisitos de admissibilidade deLeal, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1que tratam os arts. 1oo , XVII, da Lei n. 8.443/1992, e 264,, XVII, da Lei n. 8.443/1992, e 264, inciso V, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno/TCU, parainciso V, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno/TCU, para responder ao consulente que:responder ao consulente que: 9.1.1. é lícito ao servidor do Poder Judiciário ocupante9.1.1. é lícito ao servidor do Poder Judiciário ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis na forma dade dois cargos efetivos acumuláveis na forma da Constituição Federal, investido em Cargo emConstituição Federal, investido em Cargo em Comissão, receber, além da remuneração dos doisComissão, receber, além da remuneração dos dois cargos efetivos, o acréscimo decorrente do exercíciocargos efetivos, o acréscimo decorrente do exercício de Cargo em Comissão de que tratam as regrasde Cargo em Comissão de que tratam as regras previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 18 da Lei n.previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 18 da Lei n. 11.416/2006, observado o texto remuneratório11.416/2006, observado o texto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, eestabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, e Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 10. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 desde que existente compatibilidade de horário e localdesde que existente compatibilidade de horário e local de trabalho entre o cargo efetivo que continuaráde trabalho entre o cargo efetivo que continuará exercendo e o Cargo em Comissão para o qual foiexercendo e o Cargo em Comissão para o qual foi investido, assim declarada pelas autoridades máximasinvestido, assim declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas, consoantedos órgãos ou entidades envolvidas, consoante dispõe o art. 120 da Lei n. 8.112/1990;dispõe o art. 120 da Lei n. 8.112/1990; 9.1.2. a investidura em Cargo em Comissão ou Função9.1.2. a investidura em Cargo em Comissão ou Função de Confiança impõe ao servidor, mesmo que ocupantede Confiança impõe ao servidor, mesmo que ocupante de cargo efetivo com regime especial de trabalho, ode cargo efetivo com regime especial de trabalho, o cumprimento da jornada integral prevista no âmbitocumprimento da jornada integral prevista no âmbito do respectivo órgão ou entidade, ainda que venha ado respectivo órgão ou entidade, ainda que venha a optar pela remuneração do cargo efetivo;optar pela remuneração do cargo efetivo; 9.1.3. a concretização das prerrogativas descritas nos9.1.3. a concretização das prerrogativas descritas nos arts. 120 da Lei n. 8.112/1990 e 18, § 2º, da Lei n.arts. 120 da Lei n. 8.112/1990 e 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 não pode incidir, de forma alguma, na11.416/2006 não pode incidir, de forma alguma, na vedação de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, davedação de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, devendo ser observado, em cadaConstituição Federal, devendo ser observado, em cada caso, as exceções descritas nas alíneascaso, as exceções descritas nas alíneas aa,, bb ee cc dodo referido dispositivo constitucional;referido dispositivo constitucional; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao MinistroRelatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro Presidente do TST;.”Presidente do TST;.” EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A BOA-FÉ DOEFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A BOA-FÉ DO SERVIDORSERVIDOR Por todo acima exposto, assim Vossa Senhoria entenderPor todo acima exposto, assim Vossa Senhoria entender quanto a acumulação indevida por parte do requerido, não há que se falar em devolução dequanto a acumulação indevida por parte do requerido, não há que se falar em devolução de valores recebidos ao erário, posto que o servidor prestou os serviços na função para a qualvalores recebidos ao erário, posto que o servidor prestou os serviços na função para a qual foi designado com observância ao princípio da Boa-fé.foi designado com observância ao princípio da Boa-fé. Em geral, a doutrina abriga o princípio da boa-fé no seioEm geral, a doutrina abriga o princípio da boa-fé no seio do princípio da moralidade administrativa, visto que este estabelece uma atuaçãodo princípio da moralidade administrativa, visto que este estabelece uma atuação Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 11. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 administrativa pautada em princípios éticos, compreendidos, então, os cânones da lealdadeadministrativa pautada em princípios éticos, compreendidos, então, os cânones da lealdade e da boa-fé no âmbito da moralidade administrativa.e da boa-fé no âmbito da moralidade administrativa. Na esteira do pensamento deNa esteira do pensamento de Karl LarenzKarl Larenz, segundo quem, segundo quem a boa-fé exprime o poder confiar, pronunciou-se Germana dea boa-fé exprime o poder confiar, pronunciou-se Germana de Oliveira MoraesOliveira Moraes:: ““Como componente da moralidade administrativa, obriga aComo componente da moralidade administrativa, obriga a Administração Pública a respeitar o valor da confiança,Administração Pública a respeitar o valor da confiança, que irá modelar o comportamento dos agentes públicos,que irá modelar o comportamento dos agentes públicos, impondo-lhes deveres, aos quais correspondem correlatosimpondo-lhes deveres, aos quais correspondem correlatos direitos dos administrados.direitos dos administrados. Com fundamento na boa-fé, exsurge para o agente públicoCom fundamento na boa-fé, exsurge para o agente público o dever de prestar informações confiáveis aoso dever de prestar informações confiáveis aos administrados. E não é só: o dever de manter e cumprir aadministrados. E não é só: o dever de manter e cumprir a palavra dada, em outros termos, de não modificar,palavra dada, em outros termos, de não modificar, injustificadamente, as informações ou orientações antesinjustificadamente, as informações ou orientações antes fornecidas que já surtiram efeitos, ainda que inexatas.”fornecidas que já surtiram efeitos, ainda que inexatas.” Constata-se, portanto, que o princípio da boa-fé encontra-Constata-se, portanto, que o princípio da boa-fé encontra- se intimamente ligado à necessidade de segurança jurídica, razão pela qual se impõe ase intimamente ligado à necessidade de segurança jurídica, razão pela qual se impõe a estabilização das relações jurídicas, o menor grauestabilização das relações jurídicas, o menor grau de precariedade e indeterminação nade precariedade e indeterminação na relaçãorelação travada entre Administração e particulares e, excepcionalmente, a convalidação detravada entre Administração e particulares e, excepcionalmente, a convalidação de atos irregulares. Na assertiva deatos irregulares. Na assertiva de Juarez FreitasJuarez Freitas:: ““Em outras palavras, se o princípio da legalidade, vistoEm outras palavras, se o princípio da legalidade, visto isoladamente, pode determinar a anulação de um ato írritoisoladamente, pode determinar a anulação de um ato írrito na sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casosna sua origem, entretanto, numa visão sistemática, casos haverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-áhaverá em que a convalidação de tal ato configurar-se-á imprescindível ao interesse público, à preservação dasimprescindível ao interesse público, à preservação das relações jurídicas e à efetividade dos princípios em seurelações jurídicas e à efetividade dos princípios em seu conjunto, por força do respeito à boa-fé.conjunto, por força do respeito à boa-fé. Com efeito, a boa-fé, à medida que demonstra aCom efeito, a boa-fé, à medida que demonstra a moralidade no plano da relação Administração-moralidade no plano da relação Administração- Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 12. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 administrados, implicando a confiança deste naquela eadministrados, implicando a confiança deste naquela e vice-versa, conduz forçosamente a limites para a atuaçãovice-versa, conduz forçosamente a limites para a atuação administrativa do Estado.administrativa do Estado. Por força mesmo destes princípios, foram erigidos aPor força mesmo destes princípios, foram erigidos a garantias constitucionais o direito adquirido e o ato jurídicogarantias constitucionais o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição daperfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, de modo a estabelecer a irretroatividade da lei,República, de modo a estabelecer a irretroatividade da lei, é dizer que os efeitos de lei nova não retroagem paraé dizer que os efeitos de lei nova não retroagem para alcançar situações jurídicas estabilizadas sob a égide dealcançar situações jurídicas estabilizadas sob a égide de lei anterior.lei anterior. Se os próprios efeitos legais foram delimitados, do mesmoSe os próprios efeitos legais foram delimitados, do mesmo modo balizou-se a atuação administrativa, consolidando omodo balizou-se a atuação administrativa, consolidando o entendimento de que os particulares não podem ficarentendimento de que os particulares não podem ficar subjulgados a interpretações e orientações cambiantes dasubjulgados a interpretações e orientações cambiantes da Administração, de modo que não se admite que asAdministração, de modo que não se admite que as situações concretas sejam agravadas ou sancionadassituações concretas sejam agravadas ou sancionadas sem prévia e pública notícia, sem que se assegure aosem prévia e pública notícia, sem que se assegure ao administrado a oportunidade de se defender.administrado a oportunidade de se defender. Assim, com vistas à estabilidade das relações jurídicas,Assim, com vistas à estabilidade das relações jurídicas, vezes são as ocasiões em que impera a necessáriavezes são as ocasiões em que impera a necessária mantença do ato por respeito à boa-fé, restando afastadomantença do ato por respeito à boa-fé, restando afastado o poder-dever de anular pela convalidação do ato.”o poder-dever de anular pela convalidação do ato.” Para a mais recente jurisprudência doPara a mais recente jurisprudência do Superior TribunalSuperior Tribunal dede Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos,Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada auma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidorefetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de, estaria afastada a aplicação da Lei de Improbidade AdministrativaImprobidade Administrativa por se tratar de mera irregularidadepor se tratar de mera irregularidade.. Isso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamentoIsso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamento dede Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RSAgravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RS, tratando de caso em que, tratando de caso em que houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 13. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada aNa hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissionalefetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado,e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso. Isso se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrênciase dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para ode simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público.exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,(Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Assim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, aAssim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a acumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidadeacumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidade administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto. O primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não aO primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a efetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazerefetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos.prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos. Com relação à boa-fé do requerido, ao ser nomeado paraCom relação à boa-fé do requerido, ao ser nomeado para exercer a função comissionada no Município de Enéas marques, mesmo que fosseexercer a função comissionada no Município de Enéas marques, mesmo que fosse considerados acúmulos de cargos, o que na prática e entendimentos dos Tribunais Pátriosconsiderados acúmulos de cargos, o que na prática e entendimentos dos Tribunais Pátrios não é, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade denão é, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade de exercer uma atividade de maneira eficiente e não causar prejuízo, estando o servidor cienteexercer uma atividade de maneira eficiente e não causar prejuízo, estando o servidor ciente de que não se tratava de uma acumulação irregular de cargos públicos.de que não se tratava de uma acumulação irregular de cargos públicos. Há que se registrar a subjetividade da expressão “Há que se registrar a subjetividade da expressão “valorvalor irrisório da contraprestação paga ao profissionalirrisório da contraprestação paga ao profissional”. O entendimento indica que trata-se de”. O entendimento indica que trata-se de valor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza evalor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza e que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário.que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 14. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 É o que se verifica no seguinte julgado doÉ o que se verifica no seguinte julgado do TribunalTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoRegional Federal da 1ª Região:: ““ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda aoI - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119 da Lei 8.112/90.da Lei 8.112/90. II - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não sãoII - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado anecessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria.sua dosimetria. III -III - Não é devida a devolução dos valores percebidosNão é devida a devolução dos valores percebidos a título de salários quando verificado que o trabalhoa título de salários quando verificado que o trabalho foi efetivamente prestado, ainda que as nomeaçõesfoi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, visto que seria o mesmo quetenham sido irregulares, visto que seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União.admitir enriquecimento sem causa da União. IV - Apelação provida em parte Sentença reformada.”IV - Apelação provida em parte Sentença reformada.” O Superior Tribunal de Justiça, como já exaustivamenteO Superior Tribunal de Justiça, como já exaustivamente exposto acima, possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição aoexposto acima, possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ouerário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidorEm virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pelapúblico, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé noAssim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não serecebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição aopode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário.erário. Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 15. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 Veja esse precedente doVeja esse precedente do STJSTJ proferido em sede deproferido em sede de recurso especial repetitivo:recurso especial repetitivo: ““ (...) quando a Administração Pública interpreta(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevidoerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que osao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doassim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...) (REsp 1244182/PB, Rel. Min.servidor público. (...) (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado emBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)”10/10/2012)” Vale a pena conhecer também o entendimento doVale a pena conhecer também o entendimento do TCUTCU,, que é parecido com o doque é parecido com o do STJSTJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se: ““Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição deSúmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, porde boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas,servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude deem virtude de erro escusável de interpretação de leierro escusável de interpretação de lei por parte dopor parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmenteórgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista dainvestida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráterpresunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”alimentar das parcelas salariais.” A Advocacia Geral da União possui entendimento queA Advocacia Geral da União possui entendimento que trilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido podetrilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração: ““Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição deSúmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos devalores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, porboa-fé, por servidor público, em virtude deservidor público, em virtude de interpretação errônea,interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.”má aplicação da lei ou erro da Administração.” Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 16. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 Este também é o entendimento doEste também é o entendimento do Egrégio TribunalEgrégio Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoRegional Federal da 5ª Região,, in verbisin verbis:: Ementa:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.RECEBIMENTOSERVIDOR PÚBLICO.RECEBIMENTO INDEVIDO.INDEVIDO. BOA-BOA- FÉ.FÉ. RESTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃORESTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO DD AS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTOAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO. 1.. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que,É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, constatada aconstatada a boa-féboa-fé do servidor, não devem serdo servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior peladevolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco naAdministração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei; 3 . No entanto, não éinterpretação ou má aplicação da lei; 3 . No entanto, não é o caso de constranger a Administração a, mais uma vez,o caso de constranger a Administração a, mais uma vez, pagar à autora verba sabidamentepagar à autora verba sabidamente indevida, até porque aindevida, até porque a devolução já operada administrativamente afasta odevolução já operada administrativamente afasta o fundamento da natureza alimentar da verba. O que afundamento da natureza alimentar da verba. O que a boa-boa- féfé assegura é a manutenção do status quo, e não aassegura é a manutenção do status quo, e não a repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida,repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida, e não devida; 4. Apelação improvida e remessa oficiale não devida; 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida”.parcialmente provida”. AC Apelação Civel ACAC Apelação Civel AC 149864420114058100 (TRF-5) - Data de publicação:149864420114058100 (TRF-5) - Data de publicação: 19/12/201319/12/2013 Portanto, mesmo que o requerido tenha recebido valoresPortanto, mesmo que o requerido tenha recebido valores indevidos, o que não é o caso, não há que se falar em indenização ao erário, posto que asindevidos, o que não é o caso, não há que se falar em indenização ao erário, posto que as funções assumidas foram devidamente desempenhadas, tudo na mais perfeita boa-fé dofunções assumidas foram devidamente desempenhadas, tudo na mais perfeita boa-fé do servidor.servidor. DOS PEDIDOSDOS PEDIDOS Ante o expostoAnte o exposto, considerando que a pretensão do, considerando que a pretensão do notificado encontra arrimo nas disposições legais já mencionadas,notificado encontra arrimo nas disposições legais já mencionadas, requerrequer a Vossaa Vossa Senhoria:Senhoria: Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 17. XXXXX XX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000 a)a) - Que se digne de acolher as alegações acima, com- Que se digne de acolher as alegações acima, com o fito de chancelar a defesa do notificado com oo fito de chancelar a defesa do notificado com o devido DEFERIMENTO, restando por demaisdevido DEFERIMENTO, restando por demais comprovado à inexistência de acumulação decomprovado à inexistência de acumulação de cargos/função;cargos/função; b)b) –– Que a Administração se abstenha de cobrarQue a Administração se abstenha de cobrar qualquer valor a titulo de reposição ao erário,qualquer valor a titulo de reposição ao erário, recebidos de boa-fé.recebidos de boa-fé. Nestes Termos, pede que seja recebida a presenteNestes Termos, pede que seja recebida a presente DEFESA ADMINISTRATIVADEFESA ADMINISTRATIVA, e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos., e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos. Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de Abril de 0000.XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de Abril de 0000. XXXX XX XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX OAB/PR 00.000OAB/PR 00.000 DOCUMENTOS EM ANEXO:DOCUMENTOS EM ANEXO: 1-1- 2-2- 3-3- 4-4- 5-5- Rua xxxxxxxxxxxxxxxx - Centro – XXX XXXX XXXXXXX - XX, CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000