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Edição nº 3/2014

Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Relator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Decisão :"POR UNANIMIDADE, FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX TUNC, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
IMPUGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO
(SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO)".

Recife, 23 de dezembro de 2013.

Carlos Gonçalves da Silva
Secretário Judiciário

APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, DE INICIATIVA DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO ALVES,
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, FERNANDO EDUARDO
DE MIRANDA FERREIRA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ERICK DE SOUZA DANTAS SIMÕES, FREDERICO RICARDO DE
ALMEIDA NEVES, EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, ANTÔNIO FERNANDO
ARAÚJO MARTINS, SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO,
JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA, ROBERTO FERREIRA LINS, LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO, ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR,
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO, AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, FRANCISCO
TENÓRIO, MAURO ALENCAR DE BARROS, JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ
IVO DE PAULA GUIMARÃES, ROBERTO DA SILVA MAIA, MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, EURICO
DE BARROS CORREIA FILHO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, ANTÔNIO DE MELO E LIMA,
NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO, PARA ABERTURA DE PRAZO REGIMENTAL DE 05 (CINCO) DIAS, PARA
EMENDAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 257, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.

PROJETO DE RESOLUÇÃO

EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o disposto no inciso II do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Lei Complementar Federal nº 35/79), c/c os incisos XVII do art. 144 e VIII do art. 146, ambos do Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100/2007) e dá outras providências.

A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99, da Constituição da República, c/c o art. 47
da Constituição do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN), prevê a concessão de “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”;

CONSIDERANDO que os incisos XVII do art. 144 e VIII do art. 146, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei
Complementar Estadual nº 100/2007), contêm igual previsão;

CONSIDERANDO que a ajuda de custo para moradia não está, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 8º da Resolução nº 13 do Conselho
Nacional de Justiça, sujeita ao teto remuneratório, em razão de sua natureza estritamente indenizatória;

CONSIDERANDO , finalmente, que a ajuda de custo para moradia não é verba de natureza salarial, daí por que o respectivo dispêndio se
encontra previsto nas verbas orçamentárias de todos os Tribunais pátrios como verba de custeio;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado aos magistrados o recebimento de ajuda de custo para moradia, denominada de auxílio-moradia, que deverá ser pago
em pecúnia, correspondente a dez por cento do seu subsídio mensal.

Parágrafo único . O auxílio-moradia será creditado na conta-salário do beneficiário no mesmo dia do pagamento do subsídio mensal.

Art. 2º

O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e, portanto, não poderá ser:
115
Edição nº 3/2014

Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

I – pago cumulativamente com outro de igual espécie ou semelhante finalidade;

II – integrado na base de cálculo:

a) para incidência de contribuição previdenciária;

b) para concessão de gratificação natalina;

III – incorporado ao subsidio, ao provento, à remuneração, à pensão ou às vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base
de cálculo do décimo terceiro salário;

IV – considerado rendimento tributável;

V – objeto de descontos não previstos em lei;

VI – percebido se o cônjuge ou companheiro do beneficiário receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública,
salvo se magistrado e titular de unidade judiciária localizada em comarca diversa, ou substituto e designado para servir em diferente circunscrição
judiciária, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 54, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 3º
A concessão do auxílio-moradia será cancelada de ofício quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou
disponibilidade do magistrado.

Art. 4º Não será devida a ajuda de custo de que trata o art. 1º desta Resolução na hipótese em que houver na comarca residência oficial à
disposição do magistrado.

Parágrafo único . Considera-se residência oficial o imóvel de propriedade do Poder Público para a moradia do magistrado e de sua família.

Art. 5º O magistrado deve, no prazo de cinco dias, declarar à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça que não incorre nas vedações do inciso
VI, do art. 2º, ou do artigo 4º, desta Resolução.

Art. 6º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2013.

Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões, 5 de junho de 2013

Des. Jones Figueirêdo Alves
Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Des. José Fernandes de Lemos
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Des. Fernando Ferreira
Des. Ricardo Paes Barreto
Des. Erick Simões
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Des. Eduardo Augusto Paurá Peres
Des. Alexandre Assunção
Des. Fernando Martins
Des. Silvio Beltrão
Des. Bartolomeu Bueno
116
Edição nº 3/2014

Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Des. Adalberto de Oliveira Melo
Des. José Carlos Patriota Malta
Des. Roberto Ferreira Lins
Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Des. Fernando Cerqueira Norberto
Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Des. Francisco Tenório
Des. Mauro Alencar de Barros
Des. Josué Sena
Des. Gustavo Lima
Des. José Ivo
Des. Roberto Maia
Des. Marco Maggi
Des. Fausto Campos
Des. Eurico de Barros Correia Filho
Des. Alberto Nogueira Virgínio
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Des. Nivaldo Mulatinho

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Auxilio moradia para magistrados

  • 1. Edição nº 3/2014 Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 Relator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo Decisão :"POR UNANIMIDADE, FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFICÁCIA EX TUNC, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. DES. RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO (SUBST. O EXMO. DES. BARTOLOMEU BUENO)". Recife, 23 de dezembro de 2013. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, DE INICIATIVA DOS EXMOS. DESEMBARGADORES JONES FIGUEIRÊDO ALVES, JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ERICK DE SOUZA DANTAS SIMÕES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, ANTÔNIO FERNANDO ARAÚJO MARTINS, SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA, ROBERTO FERREIRA LINS, LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO, ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR, CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO, AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, FRANCISCO TENÓRIO, MAURO ALENCAR DE BARROS, JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, ROBERTO DA SILVA MAIA, MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, ANTÔNIO DE MELO E LIMA, NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO, PARA ABERTURA DE PRAZO REGIMENTAL DE 05 (CINCO) DIAS, PARA EMENDAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 257, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROJETO DE RESOLUÇÃO EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o disposto no inciso II do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal nº 35/79), c/c os incisos XVII do art. 144 e VIII do art. 146, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100/2007) e dá outras providências. A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99, da Constituição da República, c/c o art. 47 da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que o inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN), prevê a concessão de “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”; CONSIDERANDO que os incisos XVII do art. 144 e VIII do art. 146, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100/2007), contêm igual previsão; CONSIDERANDO que a ajuda de custo para moradia não está, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 8º da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, sujeita ao teto remuneratório, em razão de sua natureza estritamente indenizatória; CONSIDERANDO , finalmente, que a ajuda de custo para moradia não é verba de natureza salarial, daí por que o respectivo dispêndio se encontra previsto nas verbas orçamentárias de todos os Tribunais pátrios como verba de custeio; RESOLVE: Art. 1º Fica assegurado aos magistrados o recebimento de ajuda de custo para moradia, denominada de auxílio-moradia, que deverá ser pago em pecúnia, correspondente a dez por cento do seu subsídio mensal. Parágrafo único . O auxílio-moradia será creditado na conta-salário do beneficiário no mesmo dia do pagamento do subsídio mensal. Art. 2º O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e, portanto, não poderá ser: 115
  • 2. Edição nº 3/2014 Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 I – pago cumulativamente com outro de igual espécie ou semelhante finalidade; II – integrado na base de cálculo: a) para incidência de contribuição previdenciária; b) para concessão de gratificação natalina; III – incorporado ao subsidio, ao provento, à remuneração, à pensão ou às vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário; IV – considerado rendimento tributável; V – objeto de descontos não previstos em lei; VI – percebido se o cônjuge ou companheiro do beneficiário receber auxílio da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se magistrado e titular de unidade judiciária localizada em comarca diversa, ou substituto e designado para servir em diferente circunscrição judiciária, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 54, da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 3º A concessão do auxílio-moradia será cancelada de ofício quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou disponibilidade do magistrado. Art. 4º Não será devida a ajuda de custo de que trata o art. 1º desta Resolução na hipótese em que houver na comarca residência oficial à disposição do magistrado. Parágrafo único . Considera-se residência oficial o imóvel de propriedade do Poder Público para a moradia do magistrado e de sua família. Art. 5º O magistrado deve, no prazo de cinco dias, declarar à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça que não incorre nas vedações do inciso VI, do art. 2º, ou do artigo 4º, desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2013. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões, 5 de junho de 2013 Des. Jones Figueirêdo Alves Des. Jorge Américo Pereira de Lira Des. José Fernandes de Lemos Des. Leopoldo de Arruda Raposo Des. Fernando Ferreira Des. Ricardo Paes Barreto Des. Erick Simões Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Des. Alexandre Assunção Des. Fernando Martins Des. Silvio Beltrão Des. Bartolomeu Bueno 116
  • 3. Edição nº 3/2014 Recife - PE, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 Des. Adalberto de Oliveira Melo Des. José Carlos Patriota Malta Des. Roberto Ferreira Lins Des. Luiz Carlos Figueirêdo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Des. Fernando Cerqueira Norberto Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Des. Francisco Tenório Des. Mauro Alencar de Barros Des. Josué Sena Des. Gustavo Lima Des. José Ivo Des. Roberto Maia Des. Marco Maggi Des. Fausto Campos Des. Eurico de Barros Correia Filho Des. Alberto Nogueira Virgínio Des. Antônio Carlos Alves da Silva Des. Antônio de Melo e Lima Des. Nivaldo Mulatinho 117