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DAS PETIÇÕES EM GERAL

              A Corregedoria Nacional de Justiça recebe petições de qualquer
interessado, relacionadas aos feitos de sua competência (art. 31 do RI/CNJ) e
abre processos administrativos diversos, não em razão da matéria ou
classificação, mas em razão de seu conteúdo.
              Os processos na Corregedoria são: Reclamação Disciplinar,
Representação por Excesso de Prazo, Revisão Disciplinar, Avocação de Processo
Disciplinar e Sindicância.
              A petição inicial deverá ser redigida no vernáculo (em português), de
forma clara e objetiva (sem juízos de valor), assinada e dirigida ao Ministro
Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, identificando-se o Requerente
(nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e CPF, e
endereço completo, com CEP) e o Requerido (nome completo, título e local de
trabalho). A petição deverá estar acompanhada de cópias do documento de
identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente,
salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme
Portaria 174, de 26-9-2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-2007).
              Em geral as petições podem ser encaminhadas pelos Correios
(encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da
Secretaria do CNJ, situado no 1º andar do Ed. Anexo I do Supremo Tribunal
Federal, em Brasília. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via
Fax — para o telefone nº 0xx61-3217.4506, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse
caso, o original da petição deverá ser encaminhado ao CNJ, em até cinco dias,
para que se dê continuidade ao processo.
              O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, em breve, formulário
de petição eletrônica no site www.cnj.gov.br com a possibilidade de juntada de
documentos diversos também em meio eletrônico, desde que o requerente esteja
previamente cadastrado no sistema informatizado do CNJ. O e-processo, como já
vem sendo chamado, facilitará o acesso do usuário à Corregedoria Nacional de
Justiça, possibilitando, ainda, a tramitação dos processos de forma mais ágil e
eficiente.
Uma vez recebida, a petição receberá um número de protocolo com
identificação por código de barras. Se da leitura da petição, ficar claro e evidente o
tipo de pedido formulado, isto é, o tipo de procedimento administrativo a ser
instaurado, a petição será registrada no sistema informatizado do CNJ com o
número do protocolo e, após a devida classificação, receberá o nome da classe
processual pertinente e um número seqüencial de acompanhamento do processo,
por exemplo: Reclamação Disciplinar nº 123 ou Representação por Excesso de
Prazo nº 123.
               Uma vez autuado, é possível acompanhar a tramitação do processo
pela internet, no módulo de andamento processual do CNJ, no sítio
www.cnj.gov.br. Pode-se obter a classe e o número do processo a partir do
número de protocolo, seguido do ano em que foi recebida a petição — por
exemplo: 1234/2005 ou 2345/2006, ou ainda, pelo nome do requerente ou do
requerido.
               Caso a petição dirigida ao Corregedor não reúna elementos
suficientes à classificação do procedimento, o nº do protocolo será registrado
como petição avulsa, que será encaminhada à Corregedoria para análise.
               Reclamações anônimas, apócrifas, manifestamente improcedentes
ou de difícil compreensão, serão sumariamente arquivadas.
               Não há obrigatoriedade de o requerente constituir advogado para
peticionar junto à Corregedoria. Todavia, caso o requerente se faça representar
por procurador, deverá ser juntado à petição um mandato de procuração com
poderes específicos para propositura da representação junto à Corregedoria do
CNJ, sob pena de arquivamento do feito.
               Em razão do caráter sigiloso dos procedimentos encaminhados à
Corregedoria Nacional de Justiça, às informações recebidas somente terão
acesso as partes, os interessados e os procuradores legalmente constituídos, não
sendo possível retirar os autos em carga. Pedidos de vista somente serão
concedidos em cartório, e quaisquer certidões ou traslados deverão ser requeridos
por petição.
Recebidas as informações, o Ministro Corregedor analisará o
processo para decidir ou pelo arquivamento ou pela procedência do pedido,
determinando as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento da decisão.
Em qualquer caso, o requerente será intimado da decisão, por ofício, com aviso de
recebimento – AR ou por meio de publicação na imprensa oficial, no caso de
possuir advogado constituído.
               Da decisão de arquivamento caberá recurso ao Ministro Corregedor,
por meio de petição fundamentada, no prazo de dez dias, contados da intimação
do requerente, ou da publicação da suma da decisão na Seção-1 do Diário da
Justiça da União - DJU, caso representado por advogado.
               As razões do recurso deverão ser protocoladas na Secretaria do
CNJ, no prazo regimental, e encaminhadas ao Corregedor que, após abrir vista
para contra-razões, poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-la à apreciação
do Plenário.
               As decisões de procedência do pedido serão submetidas ao Plenário
do CNJ, para referendo, acompanhadas de relatório e voto do Ministro
Corregedor. Do julgamento do Conselho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal, pela via judicial originária (art. 102, I, “r”, da Constituição de
1988, introduzido pela EC-45/2004).
               A Corregedoria, em princípio, não apura denúncias de terceiros não
legitimados para o processo administrativo disciplinar. Para receber denúncias,
deverá ser criada, em breve, a Ouvidoria do CNJ, que atuará como órgão auxiliar
da Corregedoria nos casos mais graves que devam ser levados ao conhecimento
do Corregedor Nacional. Em casos tais, o Corregedor poderá, inclusive,
determinar a abertura de diligência ou procedimento investigativo para apuração
das denúncias recebidas, desde que identificado o denunciante.


                          RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
               Trata-se de procedimento administrativo de índole disciplinar para
apuração de fatos trazidos ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça,
por meio de petição.
A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, se possível
com citação da legislação administrativa disciplinar aplicável (Lei complementar n.
35/79, Lei n. 8.112/90, Lei n. 9.784/99, leis estaduais, leis de organização
judiciária, etc.), além de todas as provas que o reclamante puder juntar que
comprovem o alegado na petição. Não se aplicam, para efeito de apuração de
infração disciplinar, a alegação de descumprimento de procedimentos previstos
nos códigos de processo judiciais.
             Da leitura dos fatos narrados deverá estar claro o interesse de agir
do reclamante e o aproveitamento útil de uma decisão favorável do CNJ em
atendimento ao pedido formulado na petição. Deverá, ainda, ficar demonstrado o
desvio de conduta, a falta funcional ou infração disciplinar cometida pelo
reclamado, no exercício de suas funções.
             Tendo em vista a natureza disciplinar da reclamação, e em
homenagem aos princípios da inocência presumida, da ampla defesa e do
contraditório, não é cabível pedido liminar, ou de antecipação de tutela, sem a
audiência do reclamado.
             Na   reclamação     disciplinar   deve   ficar   evidente   a   natureza
estritamente administrativo-disciplinar do pedido, não se confundindo com o
processo judicial, cujo eventual erro de procedimento (direito processual) ou erro
de julgamento (direito material) deve ser discutido e impugnado exclusivamente na
via jurisdicional. É que o CNJ não tem, dentre suas atribuições, competência para
apreciar questões de cunho jurisdicional.
             Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a
acompanham e havendo fundadas razões de indícios de falta funcional ou infração
disciplinar, o Ministro Corregedor determinará a expedição de ofício ao reclamado,
à Corregedoria local ou ao Presidente do Tribunal, para que preste informações
preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos alegados na petição inicial. Esse
prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual período, a critério do Corregedor,
mediante solicitação escrita do reclamado.
             Recebidas as informações, o processo será analisado pelo Ministro
Corregedor, quanto ao mérito, para decidir se é o caso de instauração de
sindicância ou de pedido de providências, com prazo fixado em 60 dias, para que
a Corregedoria local apure e, se necessário, puna os responsáveis, de tudo
comunicando a Corregedoria Nacional de Justiça.


                 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

                                                   Regimento Interno do CNJ

              Trata-se de procedimento administrativo de caráter disciplinar para
apuração de denúncias relacionadas à morosidade processual injustificada,
trazidas ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça, por meio de petição.
              A natureza da representação implica demonstrar ter havido desídia,
por parte do requerido, no curso dos processos judiciais ainda em andamento,
comprometendo a razoável duração do processo, e podendo configurar falta
disciplinar se provada sua culpa, em sentido estrito, por descumprimento do art.
35 da Lei Complementar n. 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional –
LOMAN.

              A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, indicação
precisa do processo cuja demora se alega, além de todas as provas que o
requerente puder juntar que comprovem o alegado na petição. Não é necessário
extrair certidão de andamento processual do feito em cartório, bastando juntar
cópia do extrato de andamento processual, atualizada, obtido via internet ou
terminal eletrônico no fórum ou tribunal local.

              Deverá, ainda, ficar demonstrada a falta de justificativa plausível
para a paralização ou excessiva demora na tramitação do processo, não sendo
admitida a representação por simples descumprimento dos prazos processuais
impostos pela legislação processual civil, penal ou administrativa.

              Representações cujos fatos narrados não demonstrem o excesso
injustificado de prazo serão sumariamente arquivadas, assim, como aquelas em
que houver a perda do objeto.
É recomendável que, antes de peticionar à Corregedoria Nacional, o
requerente tenha peticionado ao juízo, ou tribunal, no sentido de buscar a eficiente
prestação jurisdicional em prazo razoável.

             Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a
acompanham e havendo indícios de excesso injustificado de prazo, o Ministro
Corregedor determinará a expedição de ofício ao requerido, ou à Corregedoria
local, para que preste informações preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos
alegados na petição inicial. Esse prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual
período, a critério do Corregedor, mediante solicitação escrita do requerido.

             Procedente o pedido, vários são os tipos de decisão possíveis,
visando, sempre, a solução do problema relacionado ao excesso injustificado de
prazo na tramitação processual. Exemplificativamente, poderá ser fixado prazo
para cumprimento de determinado ato processual pelo requerido, poderá ser
determinado ao tribunal ou juízo providências no sentido de maximizar o
andamento dos feitos, poderá, ainda, ser designado outro magistrado para atuar
no processo, afastado o requerido.

             Dependendo da gravidade do caso, a Corregedoria poderá propor a
abertura de procedimento disciplinar contra o requerido, para apuração do desvio
de conduta, da falta funcional ou infração disciplinar, o que será deliberado pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça

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CARTILHA CNJ.PDF

  • 1. DAS PETIÇÕES EM GERAL A Corregedoria Nacional de Justiça recebe petições de qualquer interessado, relacionadas aos feitos de sua competência (art. 31 do RI/CNJ) e abre processos administrativos diversos, não em razão da matéria ou classificação, mas em razão de seu conteúdo. Os processos na Corregedoria são: Reclamação Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo, Revisão Disciplinar, Avocação de Processo Disciplinar e Sindicância. A petição inicial deverá ser redigida no vernáculo (em português), de forma clara e objetiva (sem juízos de valor), assinada e dirigida ao Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, identificando-se o Requerente (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e CPF, e endereço completo, com CEP) e o Requerido (nome completo, título e local de trabalho). A petição deverá estar acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-2007). Em geral as petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ, situado no 1º andar do Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax — para o telefone nº 0xx61-3217.4506, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, o original da petição deverá ser encaminhado ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, em breve, formulário de petição eletrônica no site www.cnj.gov.br com a possibilidade de juntada de documentos diversos também em meio eletrônico, desde que o requerente esteja previamente cadastrado no sistema informatizado do CNJ. O e-processo, como já vem sendo chamado, facilitará o acesso do usuário à Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitando, ainda, a tramitação dos processos de forma mais ágil e eficiente.
  • 2. Uma vez recebida, a petição receberá um número de protocolo com identificação por código de barras. Se da leitura da petição, ficar claro e evidente o tipo de pedido formulado, isto é, o tipo de procedimento administrativo a ser instaurado, a petição será registrada no sistema informatizado do CNJ com o número do protocolo e, após a devida classificação, receberá o nome da classe processual pertinente e um número seqüencial de acompanhamento do processo, por exemplo: Reclamação Disciplinar nº 123 ou Representação por Excesso de Prazo nº 123. Uma vez autuado, é possível acompanhar a tramitação do processo pela internet, no módulo de andamento processual do CNJ, no sítio www.cnj.gov.br. Pode-se obter a classe e o número do processo a partir do número de protocolo, seguido do ano em que foi recebida a petição — por exemplo: 1234/2005 ou 2345/2006, ou ainda, pelo nome do requerente ou do requerido. Caso a petição dirigida ao Corregedor não reúna elementos suficientes à classificação do procedimento, o nº do protocolo será registrado como petição avulsa, que será encaminhada à Corregedoria para análise. Reclamações anônimas, apócrifas, manifestamente improcedentes ou de difícil compreensão, serão sumariamente arquivadas. Não há obrigatoriedade de o requerente constituir advogado para peticionar junto à Corregedoria. Todavia, caso o requerente se faça representar por procurador, deverá ser juntado à petição um mandato de procuração com poderes específicos para propositura da representação junto à Corregedoria do CNJ, sob pena de arquivamento do feito. Em razão do caráter sigiloso dos procedimentos encaminhados à Corregedoria Nacional de Justiça, às informações recebidas somente terão acesso as partes, os interessados e os procuradores legalmente constituídos, não sendo possível retirar os autos em carga. Pedidos de vista somente serão concedidos em cartório, e quaisquer certidões ou traslados deverão ser requeridos por petição.
  • 3. Recebidas as informações, o Ministro Corregedor analisará o processo para decidir ou pelo arquivamento ou pela procedência do pedido, determinando as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento da decisão. Em qualquer caso, o requerente será intimado da decisão, por ofício, com aviso de recebimento – AR ou por meio de publicação na imprensa oficial, no caso de possuir advogado constituído. Da decisão de arquivamento caberá recurso ao Ministro Corregedor, por meio de petição fundamentada, no prazo de dez dias, contados da intimação do requerente, ou da publicação da suma da decisão na Seção-1 do Diário da Justiça da União - DJU, caso representado por advogado. As razões do recurso deverão ser protocoladas na Secretaria do CNJ, no prazo regimental, e encaminhadas ao Corregedor que, após abrir vista para contra-razões, poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-la à apreciação do Plenário. As decisões de procedência do pedido serão submetidas ao Plenário do CNJ, para referendo, acompanhadas de relatório e voto do Ministro Corregedor. Do julgamento do Conselho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, pela via judicial originária (art. 102, I, “r”, da Constituição de 1988, introduzido pela EC-45/2004). A Corregedoria, em princípio, não apura denúncias de terceiros não legitimados para o processo administrativo disciplinar. Para receber denúncias, deverá ser criada, em breve, a Ouvidoria do CNJ, que atuará como órgão auxiliar da Corregedoria nos casos mais graves que devam ser levados ao conhecimento do Corregedor Nacional. Em casos tais, o Corregedor poderá, inclusive, determinar a abertura de diligência ou procedimento investigativo para apuração das denúncias recebidas, desde que identificado o denunciante. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Trata-se de procedimento administrativo de índole disciplinar para apuração de fatos trazidos ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça, por meio de petição.
  • 4. A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, se possível com citação da legislação administrativa disciplinar aplicável (Lei complementar n. 35/79, Lei n. 8.112/90, Lei n. 9.784/99, leis estaduais, leis de organização judiciária, etc.), além de todas as provas que o reclamante puder juntar que comprovem o alegado na petição. Não se aplicam, para efeito de apuração de infração disciplinar, a alegação de descumprimento de procedimentos previstos nos códigos de processo judiciais. Da leitura dos fatos narrados deverá estar claro o interesse de agir do reclamante e o aproveitamento útil de uma decisão favorável do CNJ em atendimento ao pedido formulado na petição. Deverá, ainda, ficar demonstrado o desvio de conduta, a falta funcional ou infração disciplinar cometida pelo reclamado, no exercício de suas funções. Tendo em vista a natureza disciplinar da reclamação, e em homenagem aos princípios da inocência presumida, da ampla defesa e do contraditório, não é cabível pedido liminar, ou de antecipação de tutela, sem a audiência do reclamado. Na reclamação disciplinar deve ficar evidente a natureza estritamente administrativo-disciplinar do pedido, não se confundindo com o processo judicial, cujo eventual erro de procedimento (direito processual) ou erro de julgamento (direito material) deve ser discutido e impugnado exclusivamente na via jurisdicional. É que o CNJ não tem, dentre suas atribuições, competência para apreciar questões de cunho jurisdicional. Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a acompanham e havendo fundadas razões de indícios de falta funcional ou infração disciplinar, o Ministro Corregedor determinará a expedição de ofício ao reclamado, à Corregedoria local ou ao Presidente do Tribunal, para que preste informações preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos alegados na petição inicial. Esse prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual período, a critério do Corregedor, mediante solicitação escrita do reclamado. Recebidas as informações, o processo será analisado pelo Ministro Corregedor, quanto ao mérito, para decidir se é o caso de instauração de
  • 5. sindicância ou de pedido de providências, com prazo fixado em 60 dias, para que a Corregedoria local apure e, se necessário, puna os responsáveis, de tudo comunicando a Corregedoria Nacional de Justiça. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Regimento Interno do CNJ Trata-se de procedimento administrativo de caráter disciplinar para apuração de denúncias relacionadas à morosidade processual injustificada, trazidas ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça, por meio de petição. A natureza da representação implica demonstrar ter havido desídia, por parte do requerido, no curso dos processos judiciais ainda em andamento, comprometendo a razoável duração do processo, e podendo configurar falta disciplinar se provada sua culpa, em sentido estrito, por descumprimento do art. 35 da Lei Complementar n. 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, indicação precisa do processo cuja demora se alega, além de todas as provas que o requerente puder juntar que comprovem o alegado na petição. Não é necessário extrair certidão de andamento processual do feito em cartório, bastando juntar cópia do extrato de andamento processual, atualizada, obtido via internet ou terminal eletrônico no fórum ou tribunal local. Deverá, ainda, ficar demonstrada a falta de justificativa plausível para a paralização ou excessiva demora na tramitação do processo, não sendo admitida a representação por simples descumprimento dos prazos processuais impostos pela legislação processual civil, penal ou administrativa. Representações cujos fatos narrados não demonstrem o excesso injustificado de prazo serão sumariamente arquivadas, assim, como aquelas em que houver a perda do objeto.
  • 6. É recomendável que, antes de peticionar à Corregedoria Nacional, o requerente tenha peticionado ao juízo, ou tribunal, no sentido de buscar a eficiente prestação jurisdicional em prazo razoável. Feita a análise sumária da petição e demais documentos que a acompanham e havendo indícios de excesso injustificado de prazo, o Ministro Corregedor determinará a expedição de ofício ao requerido, ou à Corregedoria local, para que preste informações preliminares, em quinze dias, acerca dos fatos alegados na petição inicial. Esse prazo poderá, todavia, ser prorrogado, por igual período, a critério do Corregedor, mediante solicitação escrita do requerido. Procedente o pedido, vários são os tipos de decisão possíveis, visando, sempre, a solução do problema relacionado ao excesso injustificado de prazo na tramitação processual. Exemplificativamente, poderá ser fixado prazo para cumprimento de determinado ato processual pelo requerido, poderá ser determinado ao tribunal ou juízo providências no sentido de maximizar o andamento dos feitos, poderá, ainda, ser designado outro magistrado para atuar no processo, afastado o requerido. Dependendo da gravidade do caso, a Corregedoria poderá propor a abertura de procedimento disciplinar contra o requerido, para apuração do desvio de conduta, da falta funcional ou infração disciplinar, o que será deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça