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AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO
Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
RREESSUUMMÃÃOO
MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO DDAA UUNNIIÃÃOO
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Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem
observadas na concepção e execução da lei orçamentária.
Princípio da legalidade
Refere-se às limitações ao poder de tributar do Estado, visando a
combater arbitrariedades. Desse modo, todas as leis orçamentárias
(PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para
discussão e aprovação pelo Poder Legislativo.
Princípio da anualidade/periodicidade
O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.
Princípio da unidade/totalidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento
para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas.
Princípio da universalidade
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta.
Princípio da exclusividade/pureza
A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das
receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações
de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO.
Princípio da especificação/especialização/discriminação
Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas
devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos
recursos. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas
especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
Princípio da publicidade
Zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer
interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização
sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.
Princípio do equilíbrio
Visa a assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das
receitas.
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Princípio do orçamento bruto
Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do
orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de
forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e
universalidade.
Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas
Dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos e determinados gastos. Existem exceções!
Princípio da programação
Dispõe que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação.
Princípio da clareza
Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e
completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande
importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de
governo e administração.
CICLO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL
O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um
“ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a
Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Ciclo orçamentário = processo orçamentário É um processo
contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora, aprova,
executa, controla e avalia a programação de gastos do setor
público nos aspectos físico e financeiro. Corresponde ao período de
tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento
público, desde sua concepção até a apreciação final.
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PLANO PLURIANUAL – PPA
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento estratégico
das ações do Governo para um período de 4 anos.
De acordo com o que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal,
a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
... de forma regionalizada: o planejamento da aplicação de recursos públicos para
diminuir as desigualdades entre as regiões brasileiras.
... as diretrizes: princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a
alcançar os objetivos.
... objetivos: discriminação dos resultados que se quer alcançar com a execução de
ações governamentais.
... metas: quantificação, física ou financeira, dos objetivos.
... as despesas de capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ou
adquirir um bem de capital. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a
execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente.
... outras delas decorrentes: despesas que ocorrem em decorrência das despesas
de capital, tais como despesas de manutenção.
... as relativas aos programas de duração continuada: despesa vinculadas a
programas com duração superior a um exercício financeiro.
D..................diretrizes
O..................objetivos
M..................metas
4
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MANDATO
CHEFE DO
PODER
EXECUTIVO
1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
1º ANO
DO
MANDATO
SEGUINTE
VIGÊNCIA
DO PPA
4º ANO
DO
PPA
ANTERIOR
1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
A não-coincidência entre a duração do PPA e o mandato do chefe do
Poder Executivo ocorre para que não haja descontinuidade de
programas governamentais na transição de um governo a outro.
Programa
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização
de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
Os Programas são classificados em quatro tipos:
i) Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade;
ii) Programas de Serviços ao Estado: dos quais resultam bens
ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições
criadas para este fim específico;
iii) Programas de Gestão de Políticas Públicas: aqueles
destinados ao planejamento e à formulação de políticas
setoriais, à coordenação, à avaliação e ao controle dos demais
programas sob a responsabilidade de determinado órgão;
haverá um programa de Gestão de Políticas Públicas em cada
órgão; e
iv) Programas de Apoio Administrativo: aqueles que
contemplam as despesas de natureza tipicamente
5
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administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução
dos objetivos dos outros programas, neles não foram passíveis
de apropriação.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento
de curto prazo e tem como funções básicas:
• estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública
federal para o exercício financeiro seguinte;
• orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
• alteração da legislação tributária; e
• estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
Deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual - LOA.
Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as
despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente.
... metas: quantificação, física ou financeira, dos objetivos.
... prioridades: são os programas e ações constantes do Anexo I da LDO, os quais
terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária Anual e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
M..................metas
P...................prioridades
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... as despesas de capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ou
adquirir um bem de capital. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a
execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente.
... para o exercício financeiro subseqüente: o exercício financeiro compreende 1º
de janeiro a 31 de dezembro.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários
e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º,
inciso I, da CF/88);
b) o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público
(art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88).
A LOA deverá estar compatível com o PPA e a LDO.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
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operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Deverá estar compatível com o PPA e a LDO.
Discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento
das metas e prioridades da LDO e compreenderá:
- o orçamento fiscal;
- o orçamento de investimento; e
- o orçamento da seguridade social.
Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o PPA,
têm entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Não é incluída nessa proibição de autorização de abertura de
créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita (ARO).
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PRAZOS PARA ENCAMINHAMENTO
ORÇAMENTO-PROGRAMA
Orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação
do governo, por meio da identificação dos seus programas de
trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos
e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos
relacionados. O programa é o módulo comum integrador entre o
plano e o orçamento.
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CRÉDITOS ADICIONAIS
1 - Créditos Suplementares = destinados a reforço de dotação
orçamentária.
São autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
2 - Créditos Especiais = destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
São autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
3 - Créditos Extraordinários = destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
São abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo (Lei nº 4.320/64).
Na União, são abertos por medida provisória, devendo submetê-la de
imediato ao Congresso Nacional (art. 167, §3º, c/c (combinado com)
art. 62 da CF/88).
Os créditos extraordinários não dependem da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa, tampouco fase de autorização ao
Legislativo.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em
que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto
aos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
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limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
RECEITA PÚBLICA
1. Natureza da Receita
1.1. Categoria Econômica da Receita
1. Receitas Correntes
2. Receitas de Capital
1.2. Origem
Receitas Correntes
TRIBUTA
CON
P
A
I
S
1. Receita Tributária
2. Receita de Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
Transferências Correntes/de Capital
Outras Receitas Correntes/de Capital
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Receitas de Capital
1. Operações de Crédito
OPERA
ALI
AMOR
2. Alienação de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
1.3. Espécie
A espécie constitui um maior detalhamento da origem.
1.4. Rubrica
A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão,
especificando a origem dos recursos financeiros.
1.5. Alínea
A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e
que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.
1.6. Subalínea
A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o
registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver
necessidade de maior detalhamento da alínea.
2. Dívida Ativa
A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de
várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos
estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos
devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins
de cobrança na forma da lei.
Assim, como regra geral, no caso da União, a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional – PGFN é responsável pela apuração da liquidez e
certeza dos créditos da União, tributários ou não, a serem inscritos em
Dívida Ativa, e pela representação legal da União.
A Dívida Ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem
equivalência de prova pré-constituída contra o devedor.
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Ocorre a certeza do crédito quando não há controvérsia sobre sua
existência; e a liquidez, quando é determinada a importância da
prestação (quantum).
DESPESA PÚBLICA
1.1. Programação Qualitativa
Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação
Funcional e Estrutura Programática:
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1.2. Programação Quantitativa
A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto,
conforme a tabela a seguir:
A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, de
acordo com a tabela a seguir:
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2. Componentes da Programação Qualitativa – Programa de
Trabalho
2.1. Classificação por Esfera Orçamentária
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas
estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
• o orçamento fiscal;
• o orçamento de investimento; e
• o orçamento da seguridade social.
2.2. Classificação Institucional
A classificação institucional reflete a estrutura organizacional e
administrativa governamental e está estruturada em dois níveis
hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo
os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à
unidade orçamentária.
1º / 2º dígitos: identificam o órgão orçamentário; e
3º / 4º / 5º dígitos: identificam a unidade orçamentária.
2.3. Classificação Funcional da Despesa
A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder
basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a
despesa será realizada. Trata-se de uma classificação independente dos
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programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a
consolidação nacional dos gastos do setor público.
2.3.1. Função
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois
primeiros referem-se à função, que pode ser traduzida como o maior
nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A
função está relacionada com a missão institucional do órgão, por
exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os
respectivos Ministérios.
2.3.2. Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação
funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à
função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por
intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e
identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções.
Na base do SIDOR, existem dois campos correspondentes à classificação
funcional, quais sejam:
3. Estrutura Programática
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a
realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano
Plurianual – PPA, que é de quatro anos.
3.1. Programa
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização
de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
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3.2. Ação
Os programas são compostos de ações, que, conforme suas
características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou
operações especiais.
Atividade
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou
serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Projeto
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da
rede nacional de bancos de leite humano”.
Operação Especial
Enquadram-se nessa classificação as despesas que não contribuem
para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações
de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contra
prestação direta em bens ou serviços.
4.2.1. Natureza de Despesa
A classificação por natureza de despesa informa a categoria econômica,
o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
Na base do SIDOR o campo que se refere à natureza de despesa contém
um código composto por seis algarismos:
1º dígito: categoria econômica da despesa;
2º dígito: grupo de natureza de despesa; e
3º /4º dígitos: modalidade de aplicação; e
5º /6º dígitos: elemento de despesa.
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4.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias
econômicas, com os seguintes códigos:
(3) - Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas
as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital;
3.x.yy.zz
(4)- Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria
aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital.
4.x.yy.zz
4.2.1.2. Grupo de Natureza da Despesa
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a
seguir:
w.1.yy.zz
w.3.yy.zz
w.4.yy.zz
w.5.yy.zz
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida; e
9 - Reserva de Contingência.
4.2.1.3. Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de
descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus
órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins
lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no
âmbito do mesmo nível de Governo.
w.x.30.zz
w.x.90.zz
18
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4.2.1.4. Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,
obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros que a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins.
w.x.yy.01
w.x.yy.14
w.x.yy.30
w.x.yy.52
w.x.yy.61
ESTÁGIOS DA DESPESA
Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização
da despesa pública. São estágios da despesa pública o empenho, a
liquidação e o pagamento.
O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de
autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de
pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia
de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso
assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
Modalidades de Empenho
1) Empenho ordinário: é o correspondente à despesa com montante
perfeitamente conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma só
vez, após sua regular liquidação.
2) Empenho estimativo: é utilizado nos casos cujo montante da despesa
não se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única
vez ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se
estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos estimativos
normalmente são aqueles utilizados para despesas tais como: energia
19
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elétrica, telefonia, água, imprensa oficial e outras para as quais não se
possa definir o valor exato da fatura.
3) Empenho global: é o utilizado para atender despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser
determinado. Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros
etc.
A diferença entre o empenho estimativo e o global é que o estimativo
permite o reforço já o global não, tendo em vista que no empenho
global já se sabe o valor total da despesa enquanto que no estimativo
não.
A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento
realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas
para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi
regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi
realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os
documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim
apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância
exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir
a obrigação.
O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se
efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou
fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela
emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o
emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
CRIA OBRIGAÇÃO EMPENHO
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO PAGAMENTO
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AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos
de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar
despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa
e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
• para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
• quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento; e
para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do
Ministro da Fazenda.
Limite máximo para concessão de SF
CARTÃO DE PAGAMENTO CONTA-CORRENTE
Limite de concessão
Obras e serviços de engenharia R$ 15.000,00 R$ 7.500,00
Compras e serviços R$ 8.000,00 R$ 4.000,00
Limite de despesa por NF
Obras e serviços de engenharia R$ 1.500,00 R$ 375,00
Compras e serviços R$ 800,00 R$ 200,00
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É vedado o fracionamento de despesa ou do documento
comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites
máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA
FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL.
O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às
Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese
alguma ultrapassar os limites estabelecidos quando se tratar de despesas
de pequeno vulto.
Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde
que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser
concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados como
limites máximos.
Ao servidor responsável por dois suprimentos é vedada a
concessão de SF;
O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do
material a adquirir, como, por exemplo, o responsável pelo
almoxarifado, não poderá ser suprido, salvo quando não houver
outro servidor que possa sê-lo;
Ao servidor declarado em alcance. Significa o servidor que não
prestou contas no prazo legal ou que teve suas contas recusadas
ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os
estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de
fundos.
RESTOS A PAGAR
Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que
compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as
despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de
cada exercício financeiro.
22
AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO
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Os Restos a Pagar distinguem-se em Processados e Não-Processados
Restos a Pagar Processados são as despesas legalmente
empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas
cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu,
caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de efetuar os
pagamento aos fornecedores.
Restos a Pagar Não-Processados são as despesas legalmente
empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro
do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de
bens e serviços no exercício de emissão do empenho.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente
para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria,
bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
A criação de uma conta única teve o seu início com o advento da Lei nº
4.320/64, em seu artigo 56.
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao
princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de
caixas especiais.
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AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO
Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA
Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada
com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem
por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem
à disposição das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
LICITAÇÕES: MODALIDADE DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE
•
Licitação DISPENSADA: a lei desobriga expressamente a
Administração do dever de licitar.
Licitação DISPENSÁVEL: embora possível, não é obrigatória,
porém a lei determina quais as hipóteses.
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competição.
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  • 1. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RREESSUUMMÃÃOO MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO PPÚÚBBLLIICCOO DDAA UUNNIIÃÃOO 1
  • 2. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária. Princípio da legalidade Refere-se às limitações ao poder de tributar do Estado, visando a combater arbitrariedades. Desse modo, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo. Princípio da anualidade/periodicidade O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Princípio da unidade/totalidade O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Princípio da universalidade O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Princípio da exclusividade/pureza A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO. Princípio da especificação/especialização/discriminação Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF). Princípio da publicidade Zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Princípio do equilíbrio Visa a assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. 2
  • 3. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Princípio do orçamento bruto Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas Dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Existem exceções! Princípio da programação Dispõe que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. Princípio da clareza Dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração. CICLO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Ciclo orçamentário = processo orçamentário É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de gastos do setor público nos aspectos físico e financeiro. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. 3
  • 4. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA PLANO PLURIANUAL – PPA O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de 4 anos. De acordo com o que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. ... de forma regionalizada: o planejamento da aplicação de recursos públicos para diminuir as desigualdades entre as regiões brasileiras. ... as diretrizes: princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos. ... objetivos: discriminação dos resultados que se quer alcançar com a execução de ações governamentais. ... metas: quantificação, física ou financeira, dos objetivos. ... as despesas de capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir um bem de capital. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente. ... outras delas decorrentes: despesas que ocorrem em decorrência das despesas de capital, tais como despesas de manutenção. ... as relativas aos programas de duração continuada: despesa vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro. D..................diretrizes O..................objetivos M..................metas 4
  • 5. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA MANDATO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO 1º ANO DO MANDATO SEGUINTE VIGÊNCIA DO PPA 4º ANO DO PPA ANTERIOR 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO A não-coincidência entre a duração do PPA e o mandato do chefe do Poder Executivo ocorre para que não haja descontinuidade de programas governamentais na transição de um governo a outro. Programa O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os Programas são classificados em quatro tipos: i) Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; ii) Programas de Serviços ao Estado: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para este fim específico; iii) Programas de Gestão de Políticas Públicas: aqueles destinados ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação e ao controle dos demais programas sob a responsabilidade de determinado órgão; haverá um programa de Gestão de Políticas Públicas em cada órgão; e iv) Programas de Apoio Administrativo: aqueles que contemplam as despesas de natureza tipicamente 5
  • 6. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos outros programas, neles não foram passíveis de apropriação. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento de curto prazo e tem como funções básicas: • estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte; • orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; • alteração da legislação tributária; e • estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente. ... metas: quantificação, física ou financeira, dos objetivos. ... prioridades: são os programas e ações constantes do Anexo I da LDO, os quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária Anual e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. M..................metas P...................prioridades 6
  • 7. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA ... as despesas de capital: despesas realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir um bem de capital. Abrangem, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente. ... para o exercício financeiro subseqüente: o exercício financeiro compreende 1º de janeiro a 31 de dezembro. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88); b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88). A LOA deverá estar compatível com o PPA e a LDO. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter- regionais, segundo critério populacional. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 7
  • 8. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Deverá estar compatível com o PPA e a LDO. Discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades da LDO e compreenderá: - o orçamento fiscal; - o orçamento de investimento; e - o orçamento da seguridade social. Os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o PPA, têm entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não é incluída nessa proibição de autorização de abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO). 8
  • 9. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA PRAZOS PARA ENCAMINHAMENTO ORÇAMENTO-PROGRAMA Orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. 9
  • 10. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA CRÉDITOS ADICIONAIS 1 - Créditos Suplementares = destinados a reforço de dotação orçamentária. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 2 - Créditos Especiais = destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 3 - Créditos Extraordinários = destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei nº 4.320/64). Na União, são abertos por medida provisória, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional (art. 167, §3º, c/c (combinado com) art. 62 da CF/88). Os créditos extraordinários não dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, tampouco fase de autorização ao Legislativo. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 10
  • 11. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. RECEITA PÚBLICA 1. Natureza da Receita 1.1. Categoria Econômica da Receita 1. Receitas Correntes 2. Receitas de Capital 1.2. Origem Receitas Correntes TRIBUTA CON P A I S 1. Receita Tributária 2. Receita de Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes Transferências Correntes/de Capital Outras Receitas Correntes/de Capital 11
  • 12. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Receitas de Capital 1. Operações de Crédito OPERA ALI AMOR 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 5. Outras Receitas de Capital 1.3. Espécie A espécie constitui um maior detalhamento da origem. 1.4. Rubrica A rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos financeiros. 1.5. Alínea A alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 1.6. Subalínea A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea. 2. Dívida Ativa A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei. Assim, como regra geral, no caso da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN é responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos da União, tributários ou não, a serem inscritos em Dívida Ativa, e pela representação legal da União. A Dívida Ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem equivalência de prova pré-constituída contra o devedor. 12
  • 13. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Ocorre a certeza do crédito quando não há controvérsia sobre sua existência; e a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum). DESPESA PÚBLICA 1.1. Programação Qualitativa Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional e Estrutura Programática: 13
  • 14. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA 1.2. Programação Quantitativa A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto, conforme a tabela a seguir: A programação financeira define o que adquirir, com quais recursos, de acordo com a tabela a seguir: 14
  • 15. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA 2. Componentes da Programação Qualitativa – Programa de Trabalho 2.1. Classificação por Esfera Orçamentária A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: • o orçamento fiscal; • o orçamento de investimento; e • o orçamento da seguridade social. 2.2. Classificação Institucional A classificação institucional reflete a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. 1º / 2º dígitos: identificam o órgão orçamentário; e 3º / 4º / 5º dígitos: identificam a unidade orçamentária. 2.3. Classificação Funcional da Despesa A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. Trata-se de uma classificação independente dos 15
  • 16. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 2.3.1. Função A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, que pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. 2.3.2. Subfunção A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. Na base do SIDOR, existem dois campos correspondentes à classificação funcional, quais sejam: 3. Estrutura Programática Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual – PPA, que é de quatro anos. 3.1. Programa O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. 16
  • 17. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA 3.2. Ação Os programas são compostos de ações, que, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais. Atividade É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Projeto É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. Operação Especial Enquadram-se nessa classificação as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contra prestação direta em bens ou serviços. 4.2.1. Natureza de Despesa A classificação por natureza de despesa informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na base do SIDOR o campo que se refere à natureza de despesa contém um código composto por seis algarismos: 1º dígito: categoria econômica da despesa; 2º dígito: grupo de natureza de despesa; e 3º /4º dígitos: modalidade de aplicação; e 5º /6º dígitos: elemento de despesa. 17
  • 18. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA 4.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: (3) - Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; 3.x.yy.zz (4)- Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4.x.yy.zz 4.2.1.2. Grupo de Natureza da Despesa É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: w.1.yy.zz w.3.yy.zz w.4.yy.zz w.5.yy.zz 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida; e 9 - Reserva de Contingência. 4.2.1.3. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. w.x.30.zz w.x.90.zz 18
  • 19. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA 4.2.1.4. Elemento de Despesa Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. w.x.yy.01 w.x.yy.14 w.x.yy.30 w.x.yy.52 w.x.yy.61 ESTÁGIOS DA DESPESA Estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Modalidades de Empenho 1) Empenho ordinário: é o correspondente à despesa com montante perfeitamente conhecido, cujo pagamento deva ser efetuado de uma só vez, após sua regular liquidação. 2) Empenho estimativo: é utilizado nos casos cujo montante da despesa não se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única vez ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Os empenhos estimativos normalmente são aqueles utilizados para despesas tais como: energia 19
  • 20. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA elétrica, telefonia, água, imprensa oficial e outras para as quais não se possa definir o valor exato da fatura. 3) Empenho global: é o utilizado para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado. Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros etc. A diferença entre o empenho estimativo e o global é que o estimativo permite o reforço já o global não, tendo em vista que no empenho global já se sabe o valor total da despesa enquanto que no estimativo não. A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. CRIA OBRIGAÇÃO EMPENHO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO PAGAMENTO 20
  • 21. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA SUPRIMENTO DE FUNDOS O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: • para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Limite máximo para concessão de SF CARTÃO DE PAGAMENTO CONTA-CORRENTE Limite de concessão Obras e serviços de engenharia R$ 15.000,00 R$ 7.500,00 Compras e serviços R$ 8.000,00 R$ 4.000,00 Limite de despesa por NF Obras e serviços de engenharia R$ 1.500,00 R$ 375,00 Compras e serviços R$ 800,00 R$ 200,00 21
  • 22. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada NOTA FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL. O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos quando se tratar de despesas de pequeno vulto. Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados como limites máximos. Ao servidor responsável por dois suprimentos é vedada a concessão de SF; O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, como, por exemplo, o responsável pelo almoxarifado, não poderá ser suprido, salvo quando não houver outro servidor que possa sê-lo; Ao servidor declarado em alcance. Significa o servidor que não prestou contas no prazo legal ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal. A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos. RESTOS A PAGAR Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. 22
  • 23. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Os Restos a Pagar distinguem-se em Processados e Não-Processados Restos a Pagar Processados são as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de efetuar os pagamento aos fornecedores. Restos a Pagar Não-Processados são as despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL A criação de uma conta única teve o seu início com o advento da Lei nº 4.320/64, em seu artigo 56. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 23
  • 24. AFO PROF. GUSTAVO BICALHO FERREIRA RESUMÃO Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem à disposição das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). LICITAÇÕES: MODALIDADE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE • Licitação DISPENSADA: a lei desobriga expressamente a Administração do dever de licitar. Licitação DISPENSÁVEL: embora possível, não é obrigatória, porém a lei determina quais as hipóteses. INEXIGIBILIDADE de licitação: é impossível pela inviabilidade de competição. 24