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PROCESSO nº 001.1990.21786-4
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
AUTORA: JOSÉ RAMOS LOPES NETO
RÉUS: ZALDO MAGALHÃES JUST E DIRCE FERREIRA JUST



                                      SENTENÇA

                     Vistos, etc...

                  JOSÉ RAMOS LOPES NETO, qualificado na inicial às fls. 02,
assistido por advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA em face de ZALDO MAGALHÃES
JUST E DIRCE FERREIRA JUST , também qualificados na exordial.

                  Devidamente intimado por Edital às fls. 47, para informar se tinha
interesse no prosseguimento do feito, o autor não se manifestou.

                 O processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, deixando
o autor de promover os atos e diligências que lhe competiam.

                     O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 49, opinando pela
extinção do feito.

                   Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem
julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, III, do CPC. Decorrido o prazo
recursal, ao arquivo. Se requerido e sob as cautelas legais, fica, de logo, autorizado
o desentranhamento dos documentos instrutórios.

                     Custas, já satisfeitas, o autor deve arcar com os honorários de
seu advogado.

                     P. I. e Registre-se.

                     Recife, 23 de dezembro de 2004.



                ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO
                            JUIZ DE DIREITO

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Regulamentação de visita extinta por abandono

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL PROCESSO nº 001.1990.21786-4 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AUTORA: JOSÉ RAMOS LOPES NETO RÉUS: ZALDO MAGALHÃES JUST E DIRCE FERREIRA JUST SENTENÇA Vistos, etc... JOSÉ RAMOS LOPES NETO, qualificado na inicial às fls. 02, assistido por advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA em face de ZALDO MAGALHÃES JUST E DIRCE FERREIRA JUST , também qualificados na exordial. Devidamente intimado por Edital às fls. 47, para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, o autor não se manifestou. O processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, deixando o autor de promover os atos e diligências que lhe competiam. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 49, opinando pela extinção do feito. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Se requerido e sob as cautelas legais, fica, de logo, autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios. Custas, já satisfeitas, o autor deve arcar com os honorários de seu advogado. P. I. e Registre-se. Recife, 23 de dezembro de 2004. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO JUIZ DE DIREITO