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A GESTÃO DO SUS
Seminário: A gestão estadual do SUS
28 e 29/04/15
A gestão do SUS
I – Legislação estruturante
II – Gestão e Planejamento
1. A organização do SUS
2. O processo de planejamento no SUS
3. A articulação interfederativa - governança
4. O Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP
Decreto 7508/2011- Regulamenta a Lei nº 8.080/90, para dispor
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para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pelos três gestores em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
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Emenda Constitucional 86/15 - Altera os arts. 165, 166 e 198 da
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programação orçamentária que especifica.
A organização do SUS
1. Regiões de Saúde
2. Redes de Atenção à Saúde
3. Acesso universal às ações e serviços de saúde
Integralidade da assistência à saúde
Acesso
Região de saúde bem definida significa ausência de barreiras
geográficas, financeiras, organizacionais, socioculturais,
étnicas e de gênero ao cuidado.
Região de saúde bem definida:
- baseada em parâmetros espaciais e temporais;
- assegura estruturas bem distribuídas territorialmente;
- garante o tempo/resposta necessário ao atendimento;
- tem melhor proporção de estrutura/população/
território e
- viabilidade operacional sustentável.
O processo de planejamento no SUS
1. Instrumentos de planejamento
- Plano de Saúde
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2. Planejamento Regional Integrado
Coordenado pela gestão estadual;
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expressas nos planos municipais de saúde;
Pactuado, monitorado e avaliado pela
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Garantia de acesso e integralidade
da assistência à saúde
Planejamento Regional Integrado
A articulação interfederativa
 a inclusão de outros atores: a sociedade, os
trabalhadores de saúde e os prestadores de serviço;
 a organização e funcionamento dos comitês técnicos e
comissões para a inclusão e equidade social, fóruns de
prestadores e de trabalhadores, de forma que
contribuam na formulação de políticas e cooperem na
governança;
 a organização de comitês gestores com a função de
implantar e acompanhar as ações pactuadas nos fóruns
intergovernamentais;
o tratamento das situações de conflito nas
relações intergovernamentais sob a perspectiva
da negociação, do consenso e da pactuação;
 a defesa da autonomia dos entes participantes
nas ações intergovernamentais de cooperação e
coordenação, sem hierarquia;
 a avaliação e o aperfeiçoamento da atuação e do
funcionamento dos conselhos e das conferências
de saúde, para maior contribuição e um trabalho
mais efetivo na governança do SUS.
A articulação interfederativa
O Contrato Organizativo de
Ação Pública de Saúde
Instrumento jurídico que explicita os
compromissos pactuados em cada região de
saúde.
Instrumento que retrata a situação atual e as
intervenções necessárias para uma situação
futura e expressa a programação geral de
ações e serviços de saúde para a região;
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esferas de Governo
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Ação Pública de Saúde
É um acordo de colaboração - o que significa
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serviços de saúde na região; elaboração da
programação geral de ações e serviços de
saúde;
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indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho e recursos
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Ação Pública de Saúde
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compartilhadas na região de saúde;
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organização e gestão no SUS, sem recursos
financeiros novos.
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organização e gestão no SUS com a
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de financiamento;
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A implantação de novas regras de
organização e gestão no SUS sem a
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recursos da União aos estados e municípios
– art. 17 LC 141/12.
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Gestão do SUS em seminário sobre planejamento regional

  • 1. A GESTÃO DO SUS Seminário: A gestão estadual do SUS 28 e 29/04/15
  • 2. A gestão do SUS I – Legislação estruturante II – Gestão e Planejamento 1. A organização do SUS 2. O processo de planejamento no SUS 3. A articulação interfederativa - governança 4. O Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP
  • 3. Decreto 7508/2011- Regulamenta a Lei nº 8.080/90, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. LC 141/12- Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos três gestores em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde. Decreto 7.827/12 - Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos da EC 29, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a LC nº 141/12. Emenda Constitucional 86/15 - Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
  • 4. A organização do SUS 1. Regiões de Saúde 2. Redes de Atenção à Saúde 3. Acesso universal às ações e serviços de saúde Integralidade da assistência à saúde
  • 5. Acesso Região de saúde bem definida significa ausência de barreiras geográficas, financeiras, organizacionais, socioculturais, étnicas e de gênero ao cuidado. Região de saúde bem definida: - baseada em parâmetros espaciais e temporais; - assegura estruturas bem distribuídas territorialmente; - garante o tempo/resposta necessário ao atendimento; - tem melhor proporção de estrutura/população/ território e - viabilidade operacional sustentável.
  • 6. O processo de planejamento no SUS 1. Instrumentos de planejamento - Plano de Saúde - Programação Anual de Saúde - Relatório de Gestão 2. Planejamento Regional Integrado
  • 7.
  • 8. Coordenado pela gestão estadual; Com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde; Pactuado, monitorado e avaliado pela Comissão Intergestores Regional Garantia de acesso e integralidade da assistência à saúde Planejamento Regional Integrado
  • 9. A articulação interfederativa  a inclusão de outros atores: a sociedade, os trabalhadores de saúde e os prestadores de serviço;  a organização e funcionamento dos comitês técnicos e comissões para a inclusão e equidade social, fóruns de prestadores e de trabalhadores, de forma que contribuam na formulação de políticas e cooperem na governança;  a organização de comitês gestores com a função de implantar e acompanhar as ações pactuadas nos fóruns intergovernamentais;
  • 10. o tratamento das situações de conflito nas relações intergovernamentais sob a perspectiva da negociação, do consenso e da pactuação;  a defesa da autonomia dos entes participantes nas ações intergovernamentais de cooperação e coordenação, sem hierarquia;  a avaliação e o aperfeiçoamento da atuação e do funcionamento dos conselhos e das conferências de saúde, para maior contribuição e um trabalho mais efetivo na governança do SUS. A articulação interfederativa
  • 11. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde Instrumento jurídico que explicita os compromissos pactuados em cada região de saúde. Instrumento que retrata a situação atual e as intervenções necessárias para uma situação futura e expressa a programação geral de ações e serviços de saúde para a região; Instrumento de alocação de recursos das três esferas de Governo
  • 12. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde É um acordo de colaboração - o que significa que a sua assinatura é por adesão; Tem a finalidade de integrar as ações e serviços de saúde na região; elaboração da programação geral de ações e serviços de saúde; Deve expressar as responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho e recursos financeiros que serão disponibilizados.
  • 13. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde Quando? Por quê?
  • 14. Desafios Estabelecimento de consensos sobre resolutividade, acesso, escala, regulação, responsabilidades individuais e compartilhadas na região de saúde; A implantação de novas regras de organização e gestão no SUS, sem recursos financeiros novos. A implantação de novas regras de organização e gestão no SUS com a manutenção das transferências dos recursos financeiros na lógica dos blocos de financiamento;
  • 15. Desafios A implantação de novas regras de organização e gestão no SUS sem a definição de novo critério de rateio dos recursos da União aos estados e municípios – art. 17 LC 141/12. Um plano de ação dos gestores do SUS para definir o Mapa de Investimentos dos estados como referência para a elaboração das emendas parlamentares (recursos de investimentos)